REVOGADO PELA LEI Nº 2498/2005
LEI Nº
1.526, DE 14 DE JULHO DE 1995
DISPÕE
SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Guarapari, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de
Guarapari aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Turismo - CONTUR - órgão colegiado de caráter
permanente e de natureza normativa e deliberativa.
Art. 2º O CONTUR tem por
finalidade normatizar, orientar, desenvolver, planejar, avaliar e fiscalizar
todas as atividades do seguimento econômico do Turismo no Município.
Art. 3º Compete ao CONTUR:
a) formular as diretrizes básicas a serem adotadas pelo Executivo Municipal
na definição da política de Turismo no âmbito Municipal;
b) auxiliar o Poder Executivo na elaboração de Projetos de Lei de
Diretrizes Orçamentárias, Planos Plurianuais e Orçamentos Anuais, no que diz
respeito a aplicação dos recursos nas atividades de Turismo;
c) emitir pareceres sobre convênios, acordos e contratos que o Poder
Executivo pretenda celebrar com órgãos públicos e privados, que envolvam
matéria ligada ao turismo;
d) analisar e emitir pareceres a respeito de projetos, de origem pública ou
privada, de construção ou reformas de estabelecimentos e∕ou equipamentos
que visem explorar atividades ligadas à economia do turismo, tais como Hotéis,
Restaurantes, Marinas, Parques Aquáticos, Colônias de Férias e outros
similares;
e) promover a análise em conjunto com o Poder Executivo das licenças e
renovação de licenças para funcionamento das atividades que explorem o turismo
aquático em toda a orla marítima, rios e lagoas;
f) definir em conjunto com os órgãos da Administração Municipal, normas de
funcionamento de todas as atividades ligadas à economia do turismo;
g) apreciar as prestações de contas da Administração Municipal feitas com a
periodicidade determinada pela Lei, referentes à aplicação dos recursos em
turismo;
h) emitir pareceres sobre os relatórios anuais da Secretaria Municipal de
TURISMO, ESPORTE e CULTURA, exclusivamente no que se refere às atividades do
turismo;
i) promover e organizar no Município conferências, simpósios, cursos de
treinamentos, seminários e outros conclaves do gênero sobre assuntos ligados ao
turismo;
j) manter intercâmbio com Conselhos e Órgãos congêneres estaduais,
municipais ou federais, visando melhorar o desenvolvimento do turismo;
l) identificar e propor formas de integração e compatibilização de decisões
e ações dos governos municipal, estadual e federal, visando melhorar o
atendimento a população e racionalizar os esforços e recursos no campo de
turismo.
m) estabelecer diretrizes, planos e normas para o recebimento e aplicações
de recursos destinados ao incentivo da pesquisa científicas e tecnológica do
setor turístico.
n) deliberar sobre a participação do Município em eventos que possam
oferecer contribuição ao desenvolvimento e difusão da atividade turística.
o) aprovar a forma e o conteúdo de materiais promocionais que sejam
custeados pelo Município visando a incentivar o fluxo de turistas.
p) indicar medidas a serem adotadas visando a concessão de estímulos
fiscais e financeiros, além de outros benefícios a empresas e atividades
privadas que desejem investir em atividades turísticas no Município.
q) elaborar seu Regimento Interno e aprovar, por maioria absoluta de votos
dos seus conselheiros, suas modificações.
Art. 4º O CONTUR será constituído por 13 (treze)
membros titulares e igual número de suplentes, nomeados pelo Chefe do Executivo
Municipal, sendo 05 (cinco) representantes do Poder Público e 08 (oito)
representantes da iniciativa privada, instituições de ensino e da comunidade.
1º - Os representantes do
Poder Público serão:
a) o Secretário Municipal de Turismo, Esporte e Cultura
b) o Secretário Municipal de Educação
c) o Secretário Municipal de Fazenda
d) o Secretário Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente
e) um representante da Câmara Municipal.
2º - Os demais representantes
serão:
a) dois representantes indicados pela rede hoteleira.
b) um representante indicado pelo segmento de restaurante e similares.
c) um representante de órgão classista do comércio do Município.
d) um representante dos empregados em estabelecimentos turísticos no
Município.
e) um representante de instituição de ensino superior de turismo no Município
f) um representante de órgão patronal classista da construção civil do
Município.
g) um representante de associações de bairros do Município.
3º Os Conselheiros referidos
do parágrafo 2° serão indicados diretamente por suas entidades de classe, sendo
que na existência de representação oficialmente reconhecida, ou sua recusa de
participar do CONTUR, o Chefe do Poder Executivo fará a nomeação de forma que
assegure a manutenção do mesmo critério de representatividade.
4º Os membros representantes
estarão impedidos de atuarem como Conselheiros, caso participem como efetivos
ou suplentes, de qualquer outro Conselho Municipal.
Art. 5º Os
conselheiros terão mandato de 02 (dois) anos, podendo haver recondução, desde
que haja anuência das atividades responsáveis por sua indicação.
Art. 6º Ocorrendo impedimento ou
afastamento do membro titular, seu suplente assumirá automaticamente pelo
período em que ocorre o impedimento ou afastamento, sendo que, por deliberação
da maioria dos membros do CONTUR a substituição poderá tornar-se definitiva,
até o término do mandato do conselheiro titular.
Art. 7º Os
membros representantes da Administração Municipal poderão ser por ela
substituídos “ad nutum”.
Art. 8º O
Presidente e Vice-Presidente do CONTUR serão eleitos em votação secreta, por
maioria absoluta de votos dos conselheiros, para um mandato de 1 (um) ano,
podendo ser reeleitos por uma única vez consecutiva.
Parágrafo único – É vedada
a eleição para a Presidência e Vice-Presidência da CONTUR, de Conselheiros
representantes do Poder Público.
Art. 9º Será
assegurado pela Administração Municipal um recinto exclusivo para o funcionamento
do CONTUR, bem como pessoal administrativo integrante do quadro de servidores
municipais, e que será lotado no CONTUR com assentimento de seu Presidente.
Art. 10 O
CONTUR realizará ordinariamente 1 (uma) sessão por mês, com duração de 2 (duas)
horas, podendo este período ser prorrogado a pedido de seu Presidente.
Art. 11 O
CONTUR poderá reunir-se extraordinariamente, para tratar de assunto relevante a
inadiável, por convicção de seu Presidente com antecedência mínima de 48 (quarenta
e oito) horas.
Art. 12 As
funções de conselheiro do CONTUR são consideradas de relevante interesse
público, e seu exercício terá prioridade sobre quaisquer outras obrigações
decorrentes de exercício de cargos públicos municipais.
Art. 13 Os
Conselheiros do CONTUR não serão remunerados por suas atividades no Conselho.
Parágrafo único – As despesas
de Conselheiros decorrentes de viagens para estudo, congresso, simpósio ou
outras que lhe forem expressamente cometidas pelo CONTUR, poderão ser custeadas
pela Administração Municipal.
Art. 14 As
entidades com representação prevista no CONTUR, terão prazo de 30 (trinta) dias
da data de publicação desta Lei para elegerem e indicarem seus representantes,
tendo o chefe do Poder Executivo Municipal prazo de 15 (quinze) dias
para efetuar a nomeação.
Art. 15 O
Presidente e o Vice Presidente do CONTUR serão eleitos, na forma prevista no
artigo 8° na primeira reunião de Conselho.
Art. 16 O
Regimento Interno do CONTUR será elaborado no prazo de 30 (trinta) dias a
partir da data de sua primeira reunião.
Lei n° 1.526∕95.
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na
data de sua primeira publicação, revogando-se as disposições em contrário,
especialmente a Lei n° 1.264∕90.
Guarapari, 14 de julho de
1995.
GILBERTO
GOMES CORRADI
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guarapari.