LEI Nº 1.530, DE 17 DE JULHO
DE 1995
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTARIAS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO ANUAL DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE
1996.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber
que a Câmara Municipal de Guarapari aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A elaboração da proposta orçamentária para
o exercido financeiro de 1996 abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo,
seus Fundos e Entidades da Administração Direta e Indireta, o Orçamento da
Seguridade Social e a sua execução obedecerá as
diretrizes estabelecidas nesta Lei, em consonância com as metas e prioridades
detalhadas no Anexo I, que faz parte integrante da Lei.
Art. 2° Constituam metas e prioridades da
Administração Municipal:
I
- Implementar o equacionamento das grandes questões
Urbanas, priorizando o saneamento básico, o meio ambiente, a segurança pública,
a habitação popular, a proteção aos idosos, à criança e aos adolescentes, o
disciplinamento do uso do solo, o trânsito e o transporte urbano;
II - Estimular a
geração de empregos no território municipal, Com o planejamento adequado do
setor turístico à realidade do município, no contexto nacional e internacional:
Incremento do setor de serviços e do comércio em geral; incentivo á implantação
de indústrias não poluentes: evolução das atividades imobiliárias, das
atividades culturais e das atividades de ciência e tecnologia;
III - Exercer
parceria ativa com os segmentos da sociedade organizada; com a iniciativa
privada e com os órgãos públicos de uma forma geral dos governos de outros
Municípios, do Estado e da União;
IV - Exercer ações
no sentido do aumento da oferta no setor educacional, com prioridade para o
atendimento á educação de base e ao ensino profissionalizante
V - Em consonância
com a Lei Orgânica Municipal e com Sistema Único de Saúde, além de outros
instrumentos próprios, expedir o melhorar a qualidade
dos serviços à área da saúde;
VI - Dar ênfase
especial à modernização administrativa e à completa informatização das
atividades inerentes A Administração Municipal;
VII - Promover o
controle efetivo de convênios, contratos e instrumentos assemelhados celebrados
pelo Município, visando inclusive, a racionalização do setor;
VIII - Envidar os
meios necessários para que sejam desburocratizadas as atividades municipais, no
sentido de facilitar o acesso às informações através do cidadão e do
contribuinte:
IX - Os projetos e
atividades que viabilizarão as metas e prioridades, a
nível macro citadas neste artigo, constam ou serão adequadas no Plano
Plurianual referente ao período de
Art. 3° O Município exercerá plenamente a sua
capacidade fiscal e tributaria.
Art. 4° As receitas e despesas para o exercício de
1996, constarão na proposta orçamentária do referido
ano, a preços de julho de 1995, sendo que no mês de janeiro de 1996, os valores
respectivos, alocados no orçamento anual, serão corrigidos com base na variação
acumulada do índice inflacionário oficial, relativa ao período de agosto a
dezembro de 1995.
Art. 5° Não poderão ser fixadas despesas sem que
estejam definidas as fontes de custeio correspondentes.
Art. 6° As despesas com pessoal não deverão
ultrapassar o limite de 60% das respectivas Receitas Correntes conforme Lei
Complementar n° 82 de 28.03.95.
Parágrafo único - Em qualquer caso, para efeito de
cálculo, serão desconsideradas as receitas de convênio ou assemelhados.
Art. 7° É obrigatório a alocação de recursos
orçamentários para atender as despesas com o pagamento da divida municipal ou
sua rolagem, compreendendo
encargos e amortizações, e para cumprir sentenças judiciais irrecorríveis,
transitadas em julgado.
Art. 8° A Lei Orçamentária Anual evidenciará as
políticas e programas do Governo Municipal, obedecidos os
princípios da anualidade e da exclusividade.
Art. 9° Comporão o Orçamento Anual, além dos
quadros constantes da Lei Federal n° 4.320/64, ou outra que substituí-la ou
modificá-la os seguintes demonstrativos:
I- Recursos
destinados à Manutenção e ao Desenvolvimento Ensino;
II - Recursos
destinados à Saúde e ao Saneamento;
III - Projetos e
atividades elencados na peça orçamentária;
IV - Projetos cuja
execução ultrapasse o exercício de 1996;
V - Fontes de
custeio de cada projeto alocado no Orçamento;
VI - Quadro de
Detalhamento da Despesa (QDD), a nível de
classificação funcional programática e classificação econômica;
VII - Outros
demonstrativos julgados necessários pela administração Municipal para dar mais
transparência ao documento orçamentário.
Art. 10 Fica assegurada a participação popular em
conformidade com o que estabelece a Lei
n° 1.484/94.
Art. 11 Para efeito de melhor controle na gerência
dos recursos, integrará o orçamento anual uma unidade
orçamentária denominada Encargos Gerais do Município, contendo as dotações para
serviços administrativos gerais comuns a todos os órgãos; juros, amortizações e
encargos da divida pública; despesas de exercícios anteriores; contribuição
para o PASEP; encargos com inativos e pensionistas e outros que forem julgados
necessários pela administração Municipal.
Art. 12 Cada Fundo Municipal será uma Unidade
Orçamentária em separado ou no órg5o do qual fizer parte integrante,
acompanhado do respectivo Plano de Aplicação Físico e Financeiro.
Art. 13 Poderá o Poder Executivo promover o
ajustamento das metas e prioridades constantes desta Lei e seu Anexo, desde que
não ocorra desvirtuamento de objetivos.
Art. 14 O Poder Executivo, respeitadas as suas
capacidades de endividamento e pagamento, poderá incluir na proposta
orçamentária, programas não previstos nesta Lei e no Plano Plurianual, desde
que sejam financiados ou conveniados com outras esferas de governo elou
recursos do exterior.
Art. 15 Na estimativa da receita serão
considerados os efeitos das alterações na legislação tributária, as quais
constituirão projetos de lei a serem enviados à Câmara Municipal visando
promover a justiça fiscal e dispondo, entre outros, sobre IPTU, ISS e Taxas.
Art. 16 Constará no Orçamento Fiscal para 1996,
uma dotação consignada para Reserva de Contingência, destinada
a reforçar dotações orçamentárias ao longo do exercido de 1996.
Parágrafo único - A Reserva de Contingência prevista no
caput, não poderão ser consignadas dotações que
ultrapassem a 5% do total das Despesas Correntes fixadas na Lei Orçamentária
anual.
Art. 17 Celebrar convênios com entidades sem fins
lucrativos reconhecidas de utilidade pública.
Art. 18 Fica vedada a concessão de qualquer ajuda
financeira a entidade jurídica ou pessoa física que estiver inadimplente com
prestação de contas de recursos anteriormente recebidos ou que, em qualquer
época, tenha sofrido sanção de contas não aprovadas pelo Poder Executivo
Municipal.
Art. 19 As operações de crédito por antecipação de
receitas, que poderão ser realizadas pelo Poder Executivo, obedecidos os
preceitos legais, serão totalmente liquidadas até o final do exercido de 1996.
Art. 20 Na fixação dos gastos de capital para
criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados, com
exclusão das amortizações de empréstimos, serão consideradas as prioridades e
metas determinadas no Anexo I, bem corno a manutenção e Funcionamento dos
serviços já implantados.
Art. 21 Serão obrigatoriamente incluídas no Orçamento
para 1996 despesas para treinamento de pessoal do corpo efetivo do Município,
sendo vedada a concessão de despesas para treinamento de pessoal ocupante
exclusivamente de cargo comissionado.
Art. 22 Não serão destinados recursos para atender
despesas que:
I - Ultrapassem o
limite fixado por Lei para custeio de pessoal;
II - Subsidiem, sem
autorização legislativa, interesses estranhos á Administração Municipal;
III - Visem
concessão de vantagens ou aumento de remuneração do pessoal civil, sem que se preceda
estudo de viabilidade de atendimento orçamentário e financeiro.
Art.
Art. 24 Caso o Projeto de Lei Orçamentária, para
1996, não seja encaminhada para sanção até o dia 31 de dezembro de 1995, as
programações constantes do mesmo serão executadas em cada mês, não excedendo o
limite mensal de 1/12 (hum, doze avos) da previsão
orçamentária a anual, até que o Orçamento para 1996 seja efetivamente
encaminhado à sanção do Prefeito Municipal.
Parágrafo único - A utilização dos recursos autorizados
neste artigo, será considerada antecipação de crédito
à conta da Lei Orçamentária Anual.
Art. 25 O Poder Executivo Municipal remeterá á
Câmara Municipal e publicará, bimestralmente, quadro demonstrativo da execução
orçamentária, contendo, de forma sintética, a discriminação da Receita e da
Despesa Orçamentária.
Art. 26 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 27 Revogam-se as disposições em contrário.
Guarapari – ES, 17
de julho de 1995.
GILBERTO
GOMES CORRADI
Prefeito
Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Guarapari.
ANEXO
I
LEI
DAS DIRETRIZES ORCAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1996
METAS
E PRIORIDADES
- ECONOMIA
MUNICIPAL
- Promoção do
Desenvolvimento econômico do Município;
- Implementação das políticas de agropecuária, indústria e
comércio.
- ADMINISTRAÇÃO,
PLANEJAMENTO E FINANÇAS
- Manutenção dos
serviços do Governo Municipal;
- Aperfeiçoamento
da ação Legislativa;
- Política de
captação de recursos financeiros em Fontes externas;
- Implantação de
sistemas para melhoria no controle financeiro orçamentário;
- Política para
incremento na arrecadação;
- Modernização do
sistema de arrecadação municipal:
- Implantação de
sistema de produtividade;
- Desapropriação em
geral;
- Seleção,
valorização e capacitação de recursos humanos.
- SAÚDE E
SANEAMENTO
- Aprimoramento e
expansão do Sistema Municipal de Saúde:
- Implementação de ações de saneamento;
- Ações para
implantação da municipalização da saúde;
- Fiscalização e
coordenação de serviços de coleta de lixo e limpeza pública;
- Ações para
construção de Hospital Municipal e ampliação da Unidade Básica de Saúde.
- EDUCAÇÃO,
CULTURA, ESPORTE E LAZER
- Melhoramento e
Intensificação das ações para Educação no Município;
- Apoio e
atendimento ao aluno necessitado de Educação Especial;
- Difusão e
preservação do patrimônio Histórico-Cultural:
- Criação de meios
de promoção ao Lazer e Desportos em geral;
- Revisão e
reformulação do Sistema Pedagógico de Ensino;
- Ampliação da Rede
Física de Ensino;
- Apoio e promoção
de atividades e manifestações culturais;
- Construção de
alambrados nas Praças de Esportes das Zonas Urbanas e Rurais;
- Conservação de
alambrados nas Praças de Esportes das Zonas Urbanas e Rurais;
- Incentivo a
Cultura do Município com a Construção do Teatro Municipal;
- Convênios com a
Ligea-Liga do Esporte amador e Clubes devidamente
regularizados.
- TRABALHO,
ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA
- Desenvolvimento
de Programa de Amparo ao Menor;
- Ações para
proporcionar assistência à população em geral;
- Ações para
implantação da seguridade municipal;
- Ações de apoio e
manutenção da guarda-mirim;
- Celebrar
convênios com hospitais conveniados com o S.U.S., para melhor atendimento à
população.
- HABITAÇÃO,
URBANISMO E ENERGIA
- Melhoria,
manutenção e ampliação da rede de iluminação pública:
- Urbanização de
bairros e programa habitacional do Município;
- Aquisição de
veículos, máquinas e equipamentos para atendimento ao Serviço Público
Municipal;
- Abertura de
estradas, ruas e avenidas;
- Ações para
melhoria dos transportes de passageiros e do trânsito dentro do município;
- Construção do
necrotério municipal;
- Construção de
enrocamento, para melhor incentivo à pesca artesanal e segurança para turistas.
- MEIO AMBIENTE
- Promoção de
proteção, e melhoria do meio ambiente;
- Ações para
integração de política ambiental no Município;
- Promoção de
Convênios e Consórcios na área ambiental.
- TURISMO
- Implantação de
programas de ações para o turismo no município;
- Manutenção e
ampliação de atividades turísticas constantes do calendário fixo do Município;
- Apoio a
atividades turísticas promovidas pela comunidade em geral;
- Ações para captação
e criação de eventos de interesse do município.
- Apoio à Ação
Legislativa, em especial ao seu Programa de Demonstração Administrativa;
- Construção,
reforma e ampliação da Câmara Municipal;
- Programa de
incentivo e valorização de pessoal, incluindo a implantação do Plano de Cargos
e Salários;
- Ações visando
aperfeiçoamento das atividades do Poder Legislativo nas áreas administrativas,
financeira e orçamentária, inclusive com direcionamento para processamento de
dados;
- Viabilização do
Convênio Médico-Hospitalar e Ambulatorial e Seguros de Vida
extensivo a Vereadores e todos os servidores da Câmara Municipal;
- Viabilização do
Museu, incluindo a microfilmagem de livros e documentos;
- Aquisição do
equipamento dentro de cada função e de veículos e outros equipamentos
necessários à boa administração da Câmara.