LEI Nº 1.530, DE 17 DE JULHO DE 1995

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO ANUAL DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1996.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Guarapari aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A elaboração da proposta orçamentária para o exercido financeiro de 1996 abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, seus Fundos e Entidades da Administração Direta e Indireta, o Orçamento da Seguridade Social e a sua execução obedecerá as diretrizes estabelecidas nesta Lei, em consonância com as metas e prioridades detalhadas no Anexo I, que faz parte integrante da Lei.

 

Art. 2° Constituam metas e prioridades da Administração Municipal:

 

I - Implementar o equacionamento das grandes questões Urbanas, priorizando o saneamento básico, o meio ambiente, a segurança pública, a habitação popular, a proteção aos idosos, à criança e aos adolescentes, o disciplinamento do uso do solo, o trânsito e o transporte urbano;

 

II - Estimular a geração de empregos no território municipal, Com o planejamento adequado do setor turístico à realidade do município, no contexto nacional e internacional: Incremento do setor de serviços e do comércio em geral; incentivo á implantação de indústrias não poluentes: evolução das atividades imobiliárias, das atividades culturais e das atividades de ciência e tecnologia;

 

III - Exercer parceria ativa com os segmentos da sociedade organizada; com a iniciativa privada e com os órgãos públicos de uma forma geral dos governos de outros Municípios, do Estado e da União;

 

IV - Exercer ações no sentido do aumento da oferta no setor educacional, com prioridade para o atendimento á educação de base e ao ensino profissionalizante

 

V - Em consonância com a Lei Orgânica Municipal e com Sistema Único de Saúde, além de outros instrumentos próprios, expedir o melhorar a qualidade dos serviços à área da saúde;

 

VI - Dar ênfase especial à modernização administrativa e à completa informatização das atividades inerentes A Administração Municipal;

 

VII - Promover o controle efetivo de convênios, contratos e instrumentos assemelhados celebrados pelo Município, visando inclusive, a racionalização do setor;

 

VIII - Envidar os meios necessários para que sejam desburocratizadas as atividades municipais, no sentido de facilitar o acesso às informações através do cidadão e do contribuinte:

 

IX - Os projetos e atividades que viabilizarão as metas e prioridades, a nível macro citadas neste artigo, constam ou serão adequadas no Plano Plurianual referente ao período de 1993 a 1997, aprovado pelo Poder Legislativo.

 

Art. 3° O Município exercerá plenamente a sua capacidade fiscal e tributaria.

 

Art. 4° As receitas e despesas para o exercício de 1996, constarão na proposta orçamentária do referido ano, a preços de julho de 1995, sendo que no mês de janeiro de 1996, os valores respectivos, alocados no orçamento anual, serão corrigidos com base na variação acumulada do índice inflacionário oficial, relativa ao período de agosto a dezembro de 1995.

 

Art. 5° Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de custeio correspondentes.

 

Art. 6° As despesas com pessoal não deverão ultrapassar o limite de 60% das respectivas Receitas Correntes conforme Lei Complementar n° 82 de 28.03.95.

 

Parágrafo único - Em qualquer caso, para efeito de cálculo, serão desconsideradas as receitas de convênio ou assemelhados.

 

Art. 7° É obrigatório a alocação de recursos orçamentários para atender as despesas com o pagamento da divida municipal ou sua rolagem, compreendendo encargos e amortizações, e para cumprir sentenças judiciais irrecorríveis, transitadas em julgado.

 

Art. 8° A Lei Orçamentária Anual evidenciará as políticas e programas do Governo Municipal, obedecidos os princípios da anualidade e da exclusividade.

 

Art. 9° Comporão o Orçamento Anual, além dos quadros constantes da Lei Federal n° 4.320/64, ou outra que substituí-la ou modificá-la os seguintes demonstrativos:

 

I- Recursos destinados à Manutenção e ao Desenvolvimento Ensino;

 

II - Recursos destinados à Saúde e ao Saneamento;

 

III - Projetos e atividades elencados na peça orçamentária;

 

IV - Projetos cuja execução ultrapasse o exercício de 1996;

 

V - Fontes de custeio de cada projeto alocado no Orçamento;

 

VI - Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD), a nível de classificação funcional programática e classificação econômica;

 

VII - Outros demonstrativos julgados necessários pela administração Municipal para dar mais transparência ao documento orçamentário.

 

Art. 10 Fica assegurada a participação popular em conformidade com o que estabelece a Lei n° 1.484/94.

 

Art. 11 Para efeito de melhor controle na gerência dos recursos, integrará o orçamento anual uma unidade orçamentária denominada Encargos Gerais do Município, contendo as dotações para serviços administrativos gerais comuns a todos os órgãos; juros, amortizações e encargos da divida pública; despesas de exercícios anteriores; contribuição para o PASEP; encargos com inativos e pensionistas e outros que forem julgados necessários pela administração Municipal.

 

Art. 12 Cada Fundo Municipal será uma Unidade Orçamentária em separado ou no órg5o do qual fizer parte integrante, acompanhado do respectivo Plano de Aplicação Físico e Financeiro.

 

Art. 13 Poderá o Poder Executivo promover o ajustamento das metas e prioridades constantes desta Lei e seu Anexo, desde que não ocorra desvirtuamento de objetivos.

 

Art. 14 O Poder Executivo, respeitadas as suas capacidades de endividamento e pagamento, poderá incluir na proposta orçamentária, programas não previstos nesta Lei e no Plano Plurianual, desde que sejam financiados ou conveniados com outras esferas de governo elou recursos do exterior.

 

Art. 15 Na estimativa da receita serão considerados os efeitos das alterações na legislação tributária, as quais constituirão projetos de lei a serem enviados à Câmara Municipal visando promover a justiça fiscal e dispondo, entre outros, sobre IPTU, ISS e Taxas.

 

Art. 16 Constará no Orçamento Fiscal para 1996, uma dotação consignada para Reserva de Contingência, destinada a reforçar dotações orçamentárias ao longo do exercido de 1996.

 

Parágrafo único - A Reserva de Contingência prevista no caput, não poderão ser consignadas dotações que ultrapassem a 5% do total das Despesas Correntes fixadas na Lei Orçamentária anual.

 

Art. 17 Celebrar convênios com entidades sem fins lucrativos reconhecidas de utilidade pública.

 

Art. 18 Fica vedada a concessão de qualquer ajuda financeira a entidade jurídica ou pessoa física que estiver inadimplente com prestação de contas de recursos anteriormente recebidos ou que, em qualquer época, tenha sofrido sanção de contas não aprovadas pelo Poder Executivo Municipal.

 

Art. 19 As operações de crédito por antecipação de receitas, que poderão ser realizadas pelo Poder Executivo, obedecidos os preceitos legais, serão totalmente liquidadas até o final do exercido de 1996.

 

Art. 20 Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados, com exclusão das amortizações de empréstimos, serão consideradas as prioridades e metas determinadas no Anexo I, bem corno a manutenção e Funcionamento dos serviços já implantados.

 

Art. 21 Serão obrigatoriamente incluídas no Orçamento para 1996 despesas para treinamento de pessoal do corpo efetivo do Município, sendo vedada a concessão de despesas para treinamento de pessoal ocupante exclusivamente de cargo comissionado.

 

Art. 22 Não serão destinados recursos para atender despesas que:

 

I - Ultrapassem o limite fixado por Lei para custeio de pessoal;

 

II - Subsidiem, sem autorização legislativa, interesses estranhos á Administração Municipal;

 

III - Visem concessão de vantagens ou aumento de remuneração do pessoal civil, sem que se preceda estudo de viabilidade de atendimento orçamentário e financeiro.

 

Art. 23 A abertura de créditos adicionais em 1996 será disciplinada por dispositivo especifico constante da Lei Orçamentária Anual, com fixação de limite, e as respectivas aberturas pelo Poder Executivo serão a4ompanhadas de exposição técnica de motivos e das respectivas fontes de recursos a serem utilizadas.

 

Art. 24 Caso o Projeto de Lei Orçamentária, para 1996, não seja encaminhada para sanção até o dia 31 de dezembro de 1995, as programações constantes do mesmo serão executadas em cada mês, não excedendo o limite mensal de 1/12 (hum, doze avos) da previsão orçamentária a anual, até que o Orçamento para 1996 seja efetivamente encaminhado à sanção do Prefeito Municipal.

 

Parágrafo único - A utilização dos recursos autorizados neste artigo, será considerada antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária Anual.

 

Art. 25 O Poder Executivo Municipal remeterá á Câmara Municipal e publicará, bimestralmente, quadro demonstrativo da execução orçamentária, contendo, de forma sintética, a discriminação da Receita e da Despesa Orçamentária.

 

Art. 26 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 27 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guarapari – ES, 17 de julho de 1995.

 

GILBERTO GOMES CORRADI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.

 

ANEXO I

LEI DAS DIRETRIZES ORCAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1996

METAS E PRIORIDADES

 

- ECONOMIA MUNICIPAL

 

- Promoção do Desenvolvimento econômico do Município;

- Implementação das políticas de agropecuária, indústria e comércio.

 

- ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS

 

- Manutenção dos serviços do Governo Municipal;

- Aperfeiçoamento da ação Legislativa;

- Política de captação de recursos financeiros em Fontes externas;

- Implantação de sistemas para melhoria no controle financeiro orçamentário;

- Política para incremento na arrecadação;

- Modernização do sistema de arrecadação municipal:

- Implantação de sistema de produtividade;

- Desapropriação em geral;

- Seleção, valorização e capacitação de recursos humanos.

 

- SAÚDE E SANEAMENTO

 

- Aprimoramento e expansão do Sistema Municipal de Saúde:

- Implementação de ações de saneamento;

- Ações para implantação da municipalização da saúde;

- Fiscalização e coordenação de serviços de coleta de lixo e limpeza pública;

- Ações para construção de Hospital Municipal e ampliação da Unidade Básica de Saúde.

 

- EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER

 

- Melhoramento e Intensificação das ações para Educação no Município;

- Apoio e atendimento ao aluno necessitado de Educação Especial;

- Difusão e preservação do patrimônio Histórico-Cultural:

- Criação de meios de promoção ao Lazer e Desportos em geral;

- Revisão e reformulação do Sistema Pedagógico de Ensino;

- Ampliação da Rede Física de Ensino;

- Apoio e promoção de atividades e manifestações culturais;

- Construção de alambrados nas Praças de Esportes das Zonas Urbanas e Rurais;

- Conservação de alambrados nas Praças de Esportes das Zonas Urbanas e Rurais;

- Incentivo a Cultura do Município com a Construção do Teatro Municipal;

- Convênios com a Ligea-Liga do Esporte amador e Clubes devidamente regularizados.

 

- TRABALHO, ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA

 

- Desenvolvimento de Programa de Amparo ao Menor;

- Ações para proporcionar assistência à população em geral;

- Ações para implantação da seguridade municipal;

- Ações de apoio e manutenção da guarda-mirim;

- Celebrar convênios com hospitais conveniados com o S.U.S., para melhor atendimento à população.

 

- HABITAÇÃO, URBANISMO E ENERGIA

 

- Melhoria, manutenção e ampliação da rede de iluminação pública:

- Urbanização de bairros e programa habitacional do Município;

- Aquisição de veículos, máquinas e equipamentos para atendimento ao Serviço Público Municipal;

- Abertura de estradas, ruas e avenidas;

- Ações para melhoria dos transportes de passageiros e do trânsito dentro do município;

- Construção do necrotério municipal;

- Construção de enrocamento, para melhor incentivo à pesca artesanal e segurança para turistas.

 

- MEIO AMBIENTE

- Promoção de proteção, e melhoria do meio ambiente;

- Ações para integração de política ambiental no Município;

- Promoção de Convênios e Consórcios na área ambiental.

 

- TURISMO

 

- Implantação de programas de ações para o turismo no município;

- Manutenção e ampliação de atividades turísticas constantes do calendário fixo do Município;

- Apoio a atividades turísticas promovidas pela comunidade em geral;

- Ações para captação e criação de eventos de interesse do município.

- Apoio à Ação Legislativa, em especial ao seu Programa de Demonstração Administrativa;

- Construção, reforma e ampliação da Câmara Municipal;

- Programa de incentivo e valorização de pessoal, incluindo a implantação do Plano de Cargos e Salários;

- Ações visando aperfeiçoamento das atividades do Poder Legislativo nas áreas administrativas, financeira e orçamentária, inclusive com direcionamento para processamento de dados;

- Viabilização do Convênio Médico-Hospitalar e Ambulatorial e Seguros de Vida extensivo a Vereadores e todos os servidores da Câmara Municipal;

- Viabilização do Museu, incluindo a microfilmagem de livros e documentos;

- Aquisição do equipamento dentro de cada função e de veículos e outros equipamentos necessários à boa administração da Câmara.