LEI Nº 1.555, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1995
CRIA O CONSELHO
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
CAPITULO I
DOS OBJETOS
Art. 1º
Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, órgão
deliberativo, de caráter permanente e âmbito municipal.
Art. 2º Respeitadas
as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete no Conselho
Municipal de Assistência Social:
I - definir as prioridades da
política de assistência social;
II - estabelecer as diretrizes a
serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência;
III - aprovar a Política Municipal
de assistência social;
IV - atuar na formulação de
estratégias e controle da execução da política de assistência social;
V - propor e acompanhar critérios
para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo
Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e aplicação dos
recursos;
VI - acompanhar, avaliar e fiscalizar
os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos municipais,
entidades públicas e privadas no Município;
VII - aprovar critérios de
qualidade na prestação de serviços de assistência social no âmbito municipal;
IX - elaborar e aprovar seu
regimento interno;
X - zelar pela efetivação do
sistema descentralizado e participativo de assistência social;
X - convocar ordinariamente a cada
2(dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a
Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a
situação da assistência social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento;
Xl - acompanhar e avaliar a gestão
dos recursos, bem corno os ganhos sociais e o desempenho dos programas e
projetos aprovados;
XII - aprovar critérios de
concessão e valor dos beneficias eventuais.
CAPITULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O CMAS, terá a seguinte composição:
I - do Governo Municipal:
a) representante da Secretaria Municipal
de Assistência Social;
b) representante da Secretaria
Municipal de Educação;
c) representante da Secretaria
Municipal de Saude;
d) representante da Secretaria
Municipal de Planejamento urbano, Meio Ambiente e Obras;
e) representante da Secretaria
Municipal da Fazenda;
II - Dos prestadores de serviço da
área:
a) representante de entidade do
atendimento a infância e adolescência;
b) representante de escolas
especializadas;
c) representante de albergues ou
asilos;
d) representante de instituição de
atendimento a crianças e/ou adolescentes;
III - Representantes dos
profissionais da área:
a) Assistentes Sociais,
b) sociólogos;
e) psicólogos;
IV - Representante dos usuários:
a) entidades ou associações
comunitárias;
b) sindicatos e/ou entidades patronais;
c) sindicatos e/ou entidades de
trabalhadores;
d) associações de portadores de
deficiência;
e) associações da criança e do
adolescente;
f) associações de idosos.
I – Representantes do Poder
Público (Redação dada pela Lei nº 1617/1996)
a) Representante da Secretaria de Assistência Social; (Redação
dada pela Lei nº 1617/1996)
b)
Representante da Secretaria da
Saúde; (Redação dada pela Lei nº 1617/1996)
c)
Representante da Secretaria de
Educação; (Redação dada pela Lei nº 1617/1996)
d)
Representante da Secretaria de
Planejamento, Urbano, Meio Ambiente e Obras; (Redação dada pela Lei
nº 1617/1996)
e)
Representante da Secretaria da
Fazenda; (Redação dada pela Lei nº 1617/1996)
f)
Representante da Secretaria da
Administração; (Redação dada pela Lei nº 1617/1996)
g)
Representante da Secretaria do
Gabinete do Prefeito.
(Redação dada pela Lei nº 1617/1996)
II – Representantes da Sociedade
Civil: (Redação dada pela Lei nº 1617/1996)
Da Composição (Redação
dada pela Lei nº 1617/1996)
a)
Representante de entidade que atua
na área de Atendimento à Infância e Adolescência; (Redação
dada pela Lei nº 1617/1996)
b)
Representante de profissionais de
nível superior que atuam voluntariamente na área de Assistência Social; (Redação
dada pela Lei nº 1617/1996)
c)
Representante na área de Associações
e Movimentos Comunitários; (Redação dada pela Lei nº 1617/1996)
d)
Representante da classe
trabalhadora urbana e rural; (Redação dada pela Lei nº
1617/1996)
e) Representantes de entidade e grupos que atuam na área do deficiente; (Redação
dada pela Lei nº 1617/1996)
f) Representantes de entidade e grupos que atuam na área de idosos; (Redação
dada pela Lei nº 1617/1996)
g)
Representante de entidade e grupos
que atuam em programas de atendimento a mulher. (Redação
dada pela Lei nº 1617/1996)
1º Cada
titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.
§ 2°
Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente
constituídas e em regular funcionamento.
§ 3º A
soma tios representantes que tratam os incisos II, III, IV do presente artigo
não será inferior à metade do total de membros do CMAS.
Art. 4°
Os membros efetivos e suplentes do CMAS serio nomeados pelo Prefeito Municipal,
mediante indicação:
I - do único representante legal
das entidades no coso dos itens II a IV.
§ 1° Os
representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.
Art. 5°
A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes:
I - o exercício da função de
Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado;
II - os Conselheiros serão
excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas
injustificadas a 3 reuniões consecutivas ou 5 reuniões intercaladas;
III - Os membros do CMAS poderão
ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável,
apresentada ao Prefeito Municipal;
IV - cada membro do CMAS terá
direito a um único voto na sessão plenária;
V - as decisões do CMAS serão
consubstanciadas em resoluções.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º
O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo
as seguintes normas:
I - Plenário como órgão de
deliberação máxima;
II- as sessões plenárias serão
realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinária quando convocadas pelo Presidente
ou por requerimento da maioria dos seus membros.
Art. 7º
A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará o apoio administrativo
necessário ao funcionamento do CMAS.
Art. 8°
Para melhor desempenho dc suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e
entidades, mediante os seguintes critérios:
I - consideram-se colaboradoras do
CMAS, as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência, social
e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de
assistência social sem embargo de sua condição de membro;
II - poderão ser convidadas
pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em
assuntos específicos;
Art. 9° Todas
as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo único - As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenário de
diretoria e comissões, serão objetivo de ampla e sistemática divulgação.
Art. 10
O CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação
da lei.
Art. 11
Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito suplementar no orçamento
para promover as despesas com a instalação do Conselho Municipal de Assistência
Social.
Art. 12
Esta lei entrará em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Guarapari – ES, 29 de dezembro de
1995.
GILBERTO GOMES
CORRADI
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.