LEI Nº 1.561, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1995

 

DISPÕE SOBRE MODIFICAÇÕES E ACRÉSCIMOS NA LEI SOB O N°1.214/89 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1° O § 1° do artigo 2° da Lei n° 1.214 de vinte de novembro de 1989 (21/11/89), passa a vigorar com a seguinte redação:

 

§ 1º Cabe aos membros da Guarda Mirim de Guarapari (GUAMIGUA), a divulgação histórica e turística do Município; a orientação ao público sobre trânsito e estacionamento; a orientação ao público sobre programas de saúde, sob orientação da Secretaria Municipal da “saúde”.”

 

Art. 2º (...) vigorar com a seguinte redação “OS MEMBROS DA GUARDA MIRIM”, quando designados para Repartições Públicas ou escritórios particulares, prestarão serviços de “office-boy” e de auxiliares de escritórios em geral.

 

Art. 3º O § 3°do artigo 2°da Lei n°1.214 de 21.11.89, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

§ 3º A Guarda Mirim de Guarapari (GUAMIGUA), terá regulamento próprio e integrará a estrutura administrativa da Secretaria Municipal de habitação e Desenvolvimento Social (SEHADES) e o EMBLEMA e cores são os do Município de Guarapari”.

                        

Art. 4° A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guarapari – ES, 29 de dezembro de 1995.

 

GILBERTO GOMES CORRADI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.