LEI Nº 1.561, DE 29 DE
DEZEMBRO DE 1995
DISPÕE
SOBRE MODIFICAÇÕES E ACRÉSCIMOS NA LEI SOB O N°1.214/89 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° O § 1° do artigo 2° da Lei n° 1.214 de vinte de novembro de 1989 (21/11/89),
passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º Cabe aos membros da Guarda Mirim
de Guarapari (GUAMIGUA), a divulgação histórica e
turística do Município; a orientação ao público sobre trânsito e
estacionamento; a orientação ao público sobre programas de saúde, sob
orientação da Secretaria Municipal da “saúde”.”
Art. 2º (...) vigorar com a seguinte redação “OS MEMBROS DA GUARDA
MIRIM”, quando designados para Repartições Públicas ou escritórios
particulares, prestarão serviços de “office-boy” e de auxiliares de escritórios
em geral.
Art. 3º O § 3°do artigo 2°da Lei n°1.214 de 21.11.89, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“§ 3º A Guarda Mirim de Guarapari (GUAMIGUA), terá regulamento próprio e integrará
a estrutura administrativa da Secretaria Municipal de habitação e
Desenvolvimento Social (SEHADES) e o EMBLEMA e cores são os do Município de Guarapari”.
Art. 4° A presente lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Guarapari – ES, 29 de
dezembro de 1995.
GILBERTO
GOMES CORRADI
Prefeito
Municipal
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.