LEI Nº 1.582, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1996

 

CRIA A OBRIGATORIEDADE DE ELEIÇÕES PARA DIRETORES E COORDENADORES NAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE GUARAPARI.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, usando de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 67 & da L.O.M. faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo obrigado a promover, através da Secretaria Municipal da Educação, eleições para diretores e coordenadores, nas unidades escolares da Rede Pública Municipal de Ensino.

 

Parágrafo único - As eleições de que trata o caput deste artigos serão processadas através do voto direto, universal e secreto e serão realizadas em data única, fixada por ato do Secretário Municipal da Educação e encaminhadas por urna comissão eleitoral central composta por membros da comunidade escolar.

 

Art. 2º O Poder Executivo, através de Decreto, regulamentará a presente Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entra vigor a partir da data de sua publicação.

 

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário, em especial o artigo 20 da Lei 1.483/94.

 

Guarapari – ES, 23 de fevereiro de 1996.

 

MARCO ANTÔNIO NADER BORGES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.