LEI Nº 1.582, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1996
CRIA A
OBRIGATORIEDADE DE ELEIÇÕES PARA DIRETORES E COORDENADORES NAS UNIDADES
ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE GUARAPARI.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, usando de suas atribuições que lhe
são conferidas pelo Art. 67 & da L.O.M. faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte:
Art. 1º
Fica o Poder Executivo obrigado a promover, através da Secretaria Municipal da
Educação, eleições para diretores e coordenadores, nas unidades escolares da
Rede Pública Municipal de Ensino.
Parágrafo único - As eleições de que trata o caput deste artigos serão processadas
através do voto direto, universal e secreto e serão realizadas em data única,
fixada por ato do Secretário Municipal da Educação e encaminhadas por urna
comissão eleitoral central composta por membros da comunidade escolar.
Art. 2º O
Poder Executivo, através de Decreto, regulamentará a presente Lei.
Art. 3º
Esta Lei entra vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário, em especial o artigo 20 da Lei 1.483/94.
Guarapari – ES, 23 de fevereiro de
1996.
MARCO ANTÔNIO NADER
BORGES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.