LEI Nº 1.586, DE 15 DE JULHO DE 1996

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1997.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1° As Diretrizes Orçamentárias do Município para o exercício de 1997 compreenderão as metas e prioridades da Administração Municipal com orientação para elaboração da Lei Orçamentária Anual, incluindo o Legislativo; proposta de alterações na legislação tributária e as diretrizes relativas às despesas com pessoal e encargos sociais das Administrações Direta e Indireta.

 

Art. 2° As metas e prioridades da Administração Municipal, a nível metro, são aquelas constantes do Plano Plurianual para o período de 1993 a 1997, aprovado através da Lei n° 1.426 de 22/12/93 e as constantes nos incisos I a VII do artigo 2° da Lei n° 1.530, de 17/07/95, detalhadas no Anexo I e II, que fazem parte integrante desta Lei.

 

§ 1° O Executivo Municipal promoverá as adequações que necessárias no Plano Plurianual referente ao período de 1993 a 1997.

 

§ 2° O Anexo II referendado no “caput” deste artigo foi elaborado pela Comissão Popular do Orçamento.

 

Art. 3° Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos correspondentes.

 

Art. 4º O Município exercerá sua plena capacidade fiscal e tributária

 

Art. 5° Os orçamentos do Município, em sua fase de execução, poderão, a critério do Poder Executivo, serem atualizados de forma a refletir a variação da receita, obedecendo-se a legislação especifica que disciplina ou vier disciplinar a matéria.

 

Art. 6° As receitas e despesas serão orçadas na proposta orçamentária para 1997 a preços de julho de 1996, sendo que no mês de janeiro de 1997, os valores respectivos alocados nos orçamentos anuais serão com base na variação acumulada do índice inflacionário oficial, relativa ao período de agosto a dezembro de 1996.

 

Art. 7º As despesas com pessoal ativo e inativo não deverão ultrapassar o limite fixado pela legislação pertinente, do valor da receita corrente, deduzidas àquelas resultantes de convênios ou instrumentos assemelhados inclusive os rendimentos decorrentes de sua aplicação

 

Parágrafo único - Para atender o limite de gastos com pessoal serão observados pela Administração Municipal os seguintes pontos:

 

a) adoção de mecanismos voltados para a modernização administrativa, com a instituição da lotação ideal para cada órgão ou entidade;

b) adequação dos Estatutos do Servidor e do Magistério do Município de Guarapari;

c) permanente capacitação profissional dos servidores com aferição de mérito profissional visando as futuras promoções e acesso nas carreiras;

d) realização de Concurso para preenchimento de cargos ou empregos;

e) reformulação, se necessário, do Plano de Cargos e de Carreira e do número de cargos e empregos.

 

Art. 8° Os recursos provenientes de convênios, contratos e prestação de serviços e respectivos aditamentos repassados pela Administração Municipal deverão ter sua aplicação comprovada no prazo de até 30 (trinta) dias após a liberação de cada parcela ou do término da obrigação contratual principal ou aditada.

 

Parágrafo único - Cabe à Secretaria Municipal da Fazenda a responsabilidade e fiscalização do cumprimento desta obrigação.

 

Art. 9º É obrigatória a alocação de recursos orçamentários para, atender às despesas com o pagamento da dívida municipal fundada e flutuante, compreendendo juros, encargos e amortização e para o cumprimento de sentenças judiciais irrecorríveis, transitadas em julgado.

 

Art. 10 Não poderão ser incluídas nos orçamentos, despesas classificadas como investimentos - Regime de Programação Especial. a não ser em casos de comprovada calamidade pública.

 

Art. 11 A receita da Administração direta e indireta somente será programada para atender a investimentos e inversões financeiras, após supridas integralmente aquelas relativas a custeio administrativo e operacional, bem como os pagamentos da divida pública.

 

Art. 12 Acompanhará a mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal, com o Orçamento Fiscal e de seguridade Social, além dos quadros e demonstrativos exigidos pela Lei Federal 4.320/64 e suas complementações, os seguintes:

 

1 - Quadro demonstrativo dos recursos destinados a manutenção e ao desenvolvimento do Ensino;

2- Quadro demonstrativo dos recursos destinados a Saúde e ao Saneamento;

3- Relação dos projetos e atividades constantes na peça orçamentária;

4 - Relação dos projetos cuja execução ultrapasse o exercício de 1997;

5 - Quadro demonstrativo das fontes de custeio de cada projeto alocado no documento orçamentário;

6 - Quadro demonstrativo da evolução da receita e da pesa nos últimos três anos;

7- Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD), a nível de classificação funcional programática e econômica;

8 - Outros demonstrativos julgados necessários para dar mais transparência aos orçamentos.

 

Art. 13 Os órgãos da Administração indireta e os Fundos Municipais terão seus orçamentos para o exercício de 1997 incorporados à proposta orçamentária do Município caso, sob qualquer forma ou instrumento legal, recebam recursos do tesouro municipal ou administrem recursos e patrimônio do Município.

 

Art. 14 O Poder Legislativo, através de sua competência privativa, promoverá a elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 1997, contemplando os programas anuais para a manutenção e desenvolvimento das atividades da Câmara Municipal, encaminhando-a em tempo hábil ao Executivo Municipal para incorporação na proposta orçamentária do Município.

 

Art. 15 Fica assegurada a participação popular através da sociedade organizada, por meio de seus representantes, na forma da Lei.

 

Art. 16 O orçamento da seguridade social compreenderá lotações destinadas às dotações destinadas à ações nas áreas de saúde, assistência e previdência social, compreendendo obras, serviços e ações típicas da administração local e aquelas de outras esferas de governo destinadas ao financiamento das referidas ações.

 

Art. 17 Para otimizar o controle na gerência dos recursos, será instituída uma unidade orçamentária denominada Encargos Gerais do Município, que conterá, entre outras necessárias, dotações para os serviços administrativos comuns a todos os órgãos juros, encargos e amortização da dívida pública; despesas de exercícios anteriores; contribuição para o PASEP e cargos com inativos e pensionistas.

 

Art. 18 Cada Fundo Municipal será uma Unidade orçamentária distinta do órgão ao qual fizer parte integrante, acompanhado do respectivo plano de aplicação anual, físico e financeiro.

 

Art. 19 As metas e prioridades constantes desta Lei e seu Anexo poderão ser ajustadas desde que não ocorra desvirtuamento de objetivos.

 

Art. 20 O Poder Executivo, respeitadas as suas capacidade de endividamento e de pagamento, poderá incluir na proposta orçamentária, os programas não previstos nesta Lei e no Plano Plurianual, desde que sejam financiados ou conveniados com outras esferas de governo e/ou  recursos do exterior.

 

Art. 21 As alterações na legislação tributária municipal deverão constituir objeto de projetos de lei a serem enviadas à Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e aumentar a capacidade de investimentos do Município.

 

Art. 22 Constará do Orçamento Fiscal dotação consignada para Reserva de Contingência que será movimentada por ato do Executivo, destinada a reforçar dotações orçamentárias ao longo do exercício de 1997.

 

Art. 23 A concessão de ajuda financeira a entidade sem fins lucrativos e reconhecidas de utilidade pública, somente serão concedidas com amparo legal e mediante aprovação prévia pelo Poder Executivo do Plano de Aplicação apresentado por cada entidade pleiteante.

 

Art. 24 É vedada a concessão de ajuda financeira a entidade jurídica ou pessoa física que estiver inadimplente com prestação de co tas de recursos anteriormente recebidos ou que, em qualquer época, tenha sol rido sanção de contas não aprovadas pelo Poder Municipal ou qualquer outro lícito.

 

Art. 25 As operações de crédito por antecipação de receita orçamentárias, que poderão ser realizadas pelo Poder Executivo, obedecidos os trâmites legais, serão liquidadas no prazo disposto na legislação própria que rege a matéria

 

Art. 26 A abertura de créditos adicionais em 1997 será disciplinada por dispositivos especificas na Lei Orçamentária, com a fixação do limite e das fontes de recursos.

 

Art. 27 O Poder Executivo remeterá à Câmara Municipal e publicará, bimestralmente, quadro demonstrativo da execução orçamentária contendo, de forma sintética, discriminação da Receita e da Despesa.

 

Art. 28 Caso o Projeto de Lei Orçamentária para 1991 não seja encaminhado para a sanção até o dia 31 de dezembro de 1996, as programações constantes na mesma e seus anexos integrantes serão executados em cada mês, não excedendo o limite mensal de 1/12 (um, doze avos) da previsão orçamentária anual, situação que perdurará até que o referido Projeto de lei seja encaminhado à sanção do Prefeito Municipal.

 

§ 1° A utilização dos recursos autorizados neste artigo, será considerada antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária Anual.

 

§ 2° Os saldos negativos eventualmente verificados em vista da aplicação do procedimento previsto neste artigo, serão ajustados por Decreto, mediante abertura de créditos adicionais ou outros instrumentos legais.

 

Art. 29 A Lei Orçamentária Anual conterá dispositivo autorizando o Poder Executivo a abrir Créditos Suplementares que forem necessários, até o limite de 20% (vinte por cento) da receita, de acordo com o estabelecimento na Lei Federal Nº 4.320 de 17/03/94, Art. 7, Letra l.

                    

Art. 30 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 31 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guarapari – ES, 15 de julho de 1996.

 

MICHEL YAZEJI HADDAD

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.