LEI Nº 1.586, DE 15 DE JULHO
DE 1996
DISPÕE
SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1997.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° As Diretrizes Orçamentárias do Município
para o exercício de 1997 compreenderão as metas e prioridades da Administração
Municipal com orientação para elaboração da Lei Orçamentária Anual, incluindo o
Legislativo; proposta de alterações na legislação tributária e as diretrizes
relativas às despesas com pessoal e encargos sociais das
Administrações Direta e Indireta.
Art. 2° As metas e prioridades da Administração
Municipal, a nível metro, são aquelas constantes do Plano Plurianual para o
período de
§ 1° O Executivo Municipal promoverá as
adequações que necessárias no Plano Plurianual referente ao período de
§ 2° O Anexo II referendado no “caput” deste
artigo foi elaborado pela Comissão Popular do Orçamento.
Art. 3° Não poderão ser fixadas despesas sem que
estejam definidas as fontes de recursos correspondentes.
Art. 4º O Município exercerá sua plena capacidade
fiscal e tributária
Art. 5° Os orçamentos do Município, em sua fase de
execução, poderão, a critério do Poder Executivo, serem
atualizados de forma a refletir a variação da receita, obedecendo-se a
legislação especifica que disciplina ou vier disciplinar a matéria.
Art. 6° As receitas e despesas serão orçadas na
proposta orçamentária para
Art. 7º As despesas com pessoal ativo e inativo
não deverão ultrapassar o limite fixado pela legislação pertinente, do valor da receita corrente, deduzidas àquelas resultantes de
convênios ou instrumentos assemelhados inclusive os rendimentos decorrentes de
sua aplicação
Parágrafo único - Para atender o limite de gastos com
pessoal serão observados pela Administração Municipal os seguintes pontos:
a) adoção de mecanismos
voltados para a modernização administrativa, com a instituição da lotação ideal
para cada órgão ou entidade;
b) adequação dos
Estatutos do Servidor e do Magistério do Município de Guarapari;
c) permanente
capacitação profissional dos servidores com aferição de mérito profissional
visando as futuras promoções e acesso nas carreiras;
d) realização de
Concurso para preenchimento de cargos ou empregos;
e) reformulação, se
necessário, do Plano de Cargos e de Carreira e do número de cargos e empregos.
Art. 8° Os recursos provenientes de convênios,
contratos e prestação de serviços e respectivos aditamentos repassados pela
Administração Municipal deverão ter sua aplicação comprovada no prazo de até 30
(trinta) dias após a liberação de cada parcela ou do término da obrigação
contratual principal ou aditada.
Parágrafo único - Cabe à Secretaria Municipal da
Fazenda a responsabilidade e fiscalização do cumprimento desta obrigação.
Art. 9º É obrigatória a alocação de recursos
orçamentários para, atender às despesas com o pagamento da dívida municipal
fundada e flutuante, compreendendo juros, encargos e amortização e para o
cumprimento de sentenças judiciais irrecorríveis, transitadas em julgado.
Art. 10 Não poderão ser incluídas nos orçamentos,
despesas classificadas como investimentos - Regime de Programação Especial. a não ser em casos de comprovada calamidade pública.
Art.
Art. 12 Acompanhará a mensagem que encaminhar o
Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal, com o Orçamento Fiscal e de
seguridade Social, além dos quadros e demonstrativos exigidos pela Lei Federal
4.320/64 e suas complementações, os seguintes:
1 - Quadro
demonstrativo dos recursos destinados a manutenção e ao desenvolvimento do
Ensino;
2- Quadro
demonstrativo dos recursos destinados a Saúde e ao Saneamento;
3- Relação dos
projetos e atividades constantes na peça orçamentária;
4 - Relação dos
projetos cuja execução ultrapasse o exercício de 1997;
5 - Quadro
demonstrativo das fontes de custeio de cada projeto alocado no documento orçamentário;
6 - Quadro
demonstrativo da evolução da receita e da pesa nos últimos três anos;
7- Quadro de
Detalhamento da Despesa (QDD), a nível de
classificação funcional programática e econômica;
8 - Outros
demonstrativos julgados necessários para dar mais transparência aos orçamentos.
Art. 13 Os órgãos da Administração indireta e os
Fundos Municipais terão seus orçamentos para o exercício de 1997 incorporados à
proposta orçamentária do Município caso, sob qualquer forma ou instrumento legal,
recebam recursos do tesouro municipal ou administrem recursos e patrimônio do
Município.
Art. 14 O Poder Legislativo, através de sua
competência privativa, promoverá a elaboração da proposta orçamentária para o
exercício de 1997, contemplando os programas anuais para a manutenção e
desenvolvimento das atividades da Câmara Municipal, encaminhando-a em tempo
hábil ao Executivo Municipal para incorporação na proposta orçamentária do
Município.
Art. 15 Fica assegurada a participação popular
através da sociedade organizada, por meio de seus representantes, na forma da
Lei.
Art. 16 O orçamento da seguridade social
compreenderá lotações destinadas às dotações destinadas à
ações nas áreas de saúde, assistência e previdência social, compreendendo
obras, serviços e ações típicas da administração local e aquelas de outras
esferas de governo destinadas ao financiamento das referidas ações.
Art. 17 Para otimizar o
controle na gerência dos recursos, será instituída uma unidade orçamentária
denominada Encargos Gerais do Município, que conterá, entre outras necessárias,
dotações para os serviços administrativos comuns a todos os órgãos juros,
encargos e amortização da dívida pública; despesas de exercícios anteriores;
contribuição para o PASEP e cargos com inativos e pensionistas.
Art. 18 Cada Fundo Municipal será uma Unidade
orçamentária distinta do órgão ao qual fizer parte integrante, acompanhado do
respectivo plano de aplicação anual, físico e financeiro.
Art. 19 As metas e prioridades constantes desta
Lei e seu Anexo poderão ser ajustadas desde que não ocorra desvirtuamento de
objetivos.
Art. 20 O Poder Executivo, respeitadas as suas
capacidade de endividamento e de pagamento, poderá incluir na proposta orçamentária,
os programas não previstos nesta Lei e no Plano Plurianual, desde que sejam
financiados ou conveniados com outras esferas de governo e/ou recursos do exterior.
Art. 21 As alterações na legislação tributária
municipal deverão constituir objeto de projetos de lei a serem enviadas à
Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e aumentar a capacidade de
investimentos do Município.
Art. 22 Constará do Orçamento Fiscal dotação
consignada para Reserva de Contingência que será movimentada por ato do
Executivo, destinada a reforçar dotações orçamentárias ao longo do exercício de
1997.
Art.
Art. 24 É vedada a concessão de ajuda financeira a
entidade jurídica ou pessoa física que estiver inadimplente com prestação de co
tas de recursos anteriormente recebidos ou que, em qualquer época, tenha sol
rido sanção de contas não aprovadas pelo Poder Municipal ou qualquer outro
lícito.
Art. 25 As operações de crédito por antecipação de receita orçamentárias, que poderão ser realizadas
pelo Poder Executivo, obedecidos os trâmites legais, serão liquidadas no
prazo disposto na legislação própria que rege a matéria
Art.
Art. 27 O Poder Executivo remeterá à Câmara
Municipal e publicará, bimestralmente, quadro demonstrativo da execução
orçamentária contendo, de forma sintética, discriminação da Receita e da
Despesa.
Art. 28 Caso o Projeto de Lei Orçamentária para
1991 não seja encaminhado para a sanção até o dia 31 de dezembro de 1996, as
programações constantes na mesma e seus anexos integrantes serão executados em
cada mês, não excedendo o limite mensal de 1/12 (um, doze avos) da previsão
orçamentária anual, situação que perdurará até que o referido Projeto de lei
seja encaminhado à sanção do Prefeito Municipal.
§ 1° A utilização dos recursos autorizados neste
artigo, será considerada antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária
Anual.
§ 2° Os saldos negativos eventualmente
verificados em vista da aplicação do procedimento previsto neste artigo, serão
ajustados por Decreto, mediante abertura de créditos adicionais ou outros
instrumentos legais.
Art.
Art. 30 Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 31 Revogam-se as disposições em contrário.
Guarapari – ES, 15 de julho
de 1996.
MICHEL
YAZEJI HADDAD
Prefeito
Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.