REVOGADO PELA LEI Nº 3431/2012

 

 

LEI Nº 1.602, DE 16 DE SETEMBRO DE 1996

 

DISPÕE SOBRE GRATUIDADE DE TRANSPORTE A DOENTES DE AIDS.

 

Texto de Impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1° Fica assegurada a gratuidade no transporte coletivo municipal aos doentes de AIDS, residentes no Município de Guarapari.

 

Art. 2° Para fazer jus a este beneficio, o doente de AIDS deverá portar a Carteira de Identificação, que será expedida por entidades de apoio ao portador do vírus HJV, estabelecidas e legalizadas no Município.

 

Art. 3º Na Carteira de Identificação deverá constar:

 

I - nome da entidade que a forneceu;

 

II - número do CGC da entidade;

 

III - número de ordem de expedição;

 

IV - fotografia do beneficiário;

 

V - dados pessoais elementares do beneficiário;

 

VI - número do documento de identidade do beneficiário.

 

Art. 4° A entidade referida no Artigo 2°, somente poderá expedir Carteira de Identificação aos doentes de AIDS, cadastrados e assistidos pela mesma, mediante comprovante do seu estado de doença, através de diagnóstico laboratorial.

 

Art. 5° Semestralmente, a entidade deverá encaminhar às empresas de transporte coletivo que atuam no Município, a relação dos beneficiários por esta Lei, o número de ordem de sua carteira e cópia do diagnóstico laboratorial dos mesmos.

 

Art. 6° A entidade que expedir Carteira de Identificação de forma aleatória ou irresponsável e não cumprir o que determina o artigo anterior, estará sujeita a suspensão de subvenções provenientes do Poder Público Municipal, além de outras penas previstas em Lei.

 

Art. 7º O beneficiário deverá entrar pela porta dianteira do coletivo, e apresentar a carteira ao motorista.

 

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guarapari – ES, 16 de setembro de 1996.

 

MICHEL YAZEJI HADDAD

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.