REVOGADO PELA LEI Nº 3431/2012
LEI Nº 1.602, DE 16 DE SETEMBRO DE 1996
DISPÕE SOBRE GRATUIDADE DE
TRANSPORTE A DOENTES DE AIDS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Fica assegurada a gratuidade no transporte coletivo
municipal aos doentes de AIDS, residentes no Município de Guarapari.
Art. 2° Para fazer jus a este beneficio, o doente de AIDS deverá
portar a Carteira de Identificação, que será expedida por entidades de apoio ao
portador do vírus HJV, estabelecidas e legalizadas no Município.
Art. 3º Na Carteira de Identificação deverá constar:
I - nome da entidade que a
forneceu;
II - número do CGC da entidade;
III - número de ordem de expedição;
IV - fotografia do beneficiário;
V - dados pessoais elementares
do beneficiário;
VI - número do documento de
identidade do beneficiário.
Art. 4° A entidade referida no Artigo 2°, somente poderá expedir
Carteira de Identificação aos doentes de AIDS, cadastrados e assistidos pela
mesma, mediante comprovante do seu estado de doença, através de diagnóstico
laboratorial.
Art. 5° Semestralmente, a entidade deverá encaminhar às empresas de
transporte coletivo que atuam no Município, a relação dos beneficiários por
esta Lei, o número de ordem de sua carteira e cópia do diagnóstico laboratorial
dos mesmos.
Art. 6° A entidade que expedir Carteira de Identificação de forma
aleatória ou irresponsável e não cumprir o que determina o artigo anterior, estará sujeita a suspensão de subvenções provenientes do
Poder Público Municipal, além de outras penas previstas em Lei.
Art. 7º O beneficiário deverá entrar pela porta dianteira do
coletivo, e apresentar a carteira ao motorista.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Guarapari – ES, 16 de setembro de 1996.
MICHEL YAZEJI HADDAD
Prefeito Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.