REVOGADO PELA
LEI Nº 1741/1998
LEI Nº 1.604, DE 16 DE SETEMBRO DE 1996
CRIA O CONSELHO
MUNICIPAL DA AGRICULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal
de Guarapari - ES, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Fica criado, na
forma determinada por esta LEI, o CONSELHO MUNICIPAL DA AGRICULTURA, órgão
colegiado, constituindo-se na instância municipal, como organismo de consulta,
deliberação, opinião, assessoramento e fiscalização da política agrícola do
município.
Art. 2° O Conselho Municipal
de Agricultura, tem como objetivo, o aprimoramento das diretrizes de
desenvolvimento rural, política agrícola, pecuária e pesqueira, no sentido de
evitar o êxodo rural, a baixa produtividade, o desequilíbrio
sócio-econômico-financeiro, identificando as causas do empobrecimento das
propriedades e dos proprietários rurais.
Art. 3 O Conselho Municipal
da Agricultura, será composto prioritariamente de:
I - Secretário
Municipal de Agricultura;
II - um Vereador
escolhido pelo Plenário da Câmara Municipal;
III - um
representante do Sindicato Patronal dos Ruralistas, com sede no município;
IV - um
representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, com sede no município;
V - um representante
da Associação de Moradores da Zona Rural, escolhido em Assembleia, convocada
exclusivamente para este fim, e que não seja membro titular de nenhum outro
Conselho;
VI - um
representante de Cooperativa ou Associação organizada no setor agropecuário,
com sede no município;
VII - um
representante da Associação de Pescadores, sediada no município;
VIII - um
representante da Colônia de Pescadores, sediada no município;
IX - um
representante escolhido entre os órgãos públicos estaduais, ligados ao setor
agropecuário, com escritório no município, como EMATER e ITCF;
X - um representante
da Federação das Associações de Moradores, Produtores e Trabalhadores Rurais de
Guarapari, dentre os seus diretores;
XI - um
representante do Setor de comércio Agropecuário do Município, escolhido pela
Entidade da Classe.
§ 1° Caso houver mais de
uma cooperativa ou entidade postulando representação no Conselho em atendimento
ao item VI, far-se-á uma assembleia ou reunião para a escolha do representante.
§ 2° O membro do
Conselho que deixar de pertencer à entidade a que representa, perderá o
mandato, assumindo o seu suplente e, na ausência deste, a entidade procederá a
escolha de outro para concluir o mandato.
§ 3º Para cada
representante efetivo deverá ser indicado uni suplente, exceto para o
Secretário Municipal de Agricultura.
§ 4° As entidades que
compõem o Conselho Municipal de Agricultura, obrigatoriamente, deverão
substituir seus representantes oficiais quando os mesmos faltarem a 03 (três)
reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, ficando, ainda, a critério das
mesmas, promoverem, a qualquer tempo, substituição de seus membros efetivos ou
suplentes.
§ 5° O Presidente do
Conselho será o Secretário da Agricultura que, nos impedimentos legais e
eventuais, será substituído pelo Vice Presidente e, na falta deste, por um
membro escolhido dentre os presentes.
§ 6° A composição dos
membros efetivos do Conselho, deverá obedecer à proporcionalidade de, no
mínimo, 30% (trinta por cento) de mulheres.
Art. 4º O Conselho terá um
Vice-Presidente e Secretário Executivo que serão eleitos pela maioria absoluta
de seus membros.
Parágrafo único - Ocorrida a
substituição prevista nos § 2° e 5° do artigo 3°, o Conselho, na primeira
reunião após a verificação do fato, promoverá eleição para o preenchimento da
vaga de Secretário Executivo e/ou Vice-Presidente, caso o conselheiro que
perdeu o mandato seja ocupante de um desses cargos.
Art. 5º Compete ao Conselho
Municipal da Agricultura, além de outras que lhe venham a ser delegadas por
órgão federal, estadual e municipal, as seguintes atribuições:
a) colaborar com os
Poderes Executivo e Legislativo do Município, no planejamento, organização,
coordenação e promoções de ações, que visem ao desenvolvimento da Agricultura,
Pecuária e Pesca Profissional, juntamente com os demais órgãos vinculados a
esses setores;
b) auxiliar na coordenação
da elaboração da proposta orçamentária da Secretaria Municipal de Agricultura,
bem como das Leis de Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual de
Investimentos, a serem submetidos à Assembleia Municipal de Orçamento;
c) colaborar com os
demais órgãos envolvidos nas campanhas e programas educativos de extensão
rural, que visem a introdução diversificada, através de culturas alternativas,
melhor aproveitamento do solo, aumento de produtividade, produção e mercado de
trabalho estável durante todos os meses do ano, corrigindo os períodos de
ociosidade de mão de obra, máquinas e implementos e toda a infraestrutura
durante as entre safras;
d) auxiliar no
planejamento e na implantação do Programa Municipal de Abastecimento Alimentar,
direcionado às famílias de baixa renda do município:
e) orientar os
pequenos produtores na formação de associações, com o objetivo de reunir,
beneficiar e comercializar a produção, evitando a intermediação de terceiros e,
consequentemente. a exploração de quem produz, comprando e vendendo
coletivamente, a fim de diminuir os custos e aumentar os ganhos;
f) fiscalizar a
aplicação de recursos recebidos a qualquer título, para a implantação de
programas e projetos, que visem à assistência e desenvolvimento das comunidades
rurais do município;
g) opinar sobre
projetos de lei, de iniciativa dos Poderes Executivo e Legislativo, que
abranjam a área de atuação deste Conselho;
h) exercer outras
atividades afins;
i) elaborar o
Regimento Interno.
Art. 6° As reuniões do
Conselho serão abertas à participação popular que terá, após deliberação de
seus componentes, direito de VOZ.
Art. 7° No prazo de 30
(trinta) dias, a contar da data da publicação desta LEI, o Prefeito Municipal
homologará, através de ato próprio, o nome dos representantes que irão compor o
Conselho Municipal da Agricultura.
Parágrafo único - Após constituído o
Conselho, as indicações e as substituições posteriores, serão dirigidas ao seu
Presidente.
Art. 8° O mandato dos
componentes do Conselho Municipal da Agricultura, não será remunerado a
qualquer título.
Art. 9° O Poder Executivo
Municipal, dotará o Conselho das instalações necessárias ao seu funcionamento e
bom êxito de suas funções.
Art. 10 As despesas
decorrentes desta LEI, serão satisfeitas com dotações orçamentárias próprias, a
serem incluídas no Orçamento Anual, destinadas à Secretaria Municipal de
Agricultura.
Art. 11 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Guarapari – ES, 16 de
setembro de 1996.
MICHEL
YAZEJI HADDAD
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.