REVOGADO PELA LEI Nº 3984/2015
LEI Nº 1.625, DE 07 DE JANEIRO DE 1997.
DISPÕE SOBRE A PERMISSÃO DE USO DE ESTACIONAMENTO
EM GUARAPARI.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Guarapari aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Sistema de estacionamento
Rotativo de veículos nas vias publicas do centro de Guarapari e Praia do Morro
e a permissão de uso para estacionamento, mediante remuneração.
Parágrafo único - O Sistema Rotativo de veículos nas vias públicas,
tem por objetivo auxiliar a Administração Municipal nas políticas de
revitalização econômica e cultural do centro de Guarapari, a democratização das
oportunidades de acesso aos equipamentos urbanos e a organização de fluidez do
trânsito de veículos e pedestres.
Artigo 2º A
exploração dos serviços previstos no caput do artigo 1º poderá ser feita
diretamente de um conselho de administração de Uso de Estacionamento Rotativo,
ou através de concessionários, obedecida a legislação pertinente.
Parágrafo único - O Conselho de Administração terá como membros representantes das
Secretarias Municipais de Planejamento, Transportes, Ação Social, Câmara
Municipal, Polícia Militar, Departamento Estadual de Transito, PROCON,
Associação de Classe e Conselho Popular.
Artigo 3º A Cobrança de preço pela emissão de uso do Estacionamento Rotativo nas
vias públicas do município, não implica a guarda e conservação do veículo parte
do Município.
Parágrafo único - O Município ou concessionários, por força da Lei,
estão isentos de qualquer responsabilidade por acidente, danos furtos ou
prejuízos, de qualquer natureza que os veículos ou usuários vierem a sofrer.
Artigo 4º No prazo de até 60 (sessenta) dias o Poder Municipal regulamentará esta
Lei sobre seu funcionamento, preço, áreas e horários.
Artigo 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições ao contrário.
Guarapari – ES, 07 de janeiro de 1997.
PAULO SÉRGIO BORGES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.