REVOGADO PELA LEI Nº 3984/2015

 

LEI Nº 1.625, DE 07 DE JANEIRO DE 1997.

 

DISPÕE SOBRE A PERMISSÃO DE USO DE ESTACIONAMENTO EM GUARAPARI.

Texto de Impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Guarapari aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Sistema de estacionamento Rotativo de veículos nas vias publicas do centro de Guarapari e Praia do Morro e a permissão de uso para estacionamento, mediante remuneração.

 

Parágrafo único - O Sistema Rotativo de veículos nas vias públicas, tem por objetivo auxiliar a Administração Municipal nas políticas de revitalização econômica e cultural do centro de Guarapari, a democratização das oportunidades de acesso aos equipamentos urbanos e a organização de fluidez do trânsito de veículos e pedestres.

 

Artigo 2º A exploração dos serviços previstos no caput do artigo 1º poderá ser feita diretamente de um conselho de administração de Uso de Estacionamento Rotativo, ou através de concessionários, obedecida a legislação pertinente.

 

Parágrafo único - O Conselho de Administração terá como membros representantes das Secretarias Municipais de Planejamento, Transportes, Ação Social, Câmara Municipal, Polícia Militar, Departamento Estadual de Transito, PROCON, Associação de Classe e Conselho Popular.

 

Artigo 3º A Cobrança de preço pela emissão de uso do Estacionamento Rotativo nas vias públicas do município, não implica a guarda e conservação do veículo parte do Município.

 

Parágrafo único - O Município ou concessionários, por força da Lei, estão isentos de qualquer responsabilidade por acidente, danos furtos ou prejuízos, de qualquer natureza que os veículos ou usuários vierem a sofrer.

 

Artigo 4º No prazo de até 60 (sessenta) dias o Poder Municipal regulamentará esta Lei sobre seu funcionamento, preço, áreas e horários.

 

Artigo 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições ao contrário.

 

Guarapari – ES, 07 de janeiro de 1997.

 

PAULO SÉRGIO BORGES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.