REVOGADO PELA LEI
Nº 3984/2015
LEI Nº 1.625, DE 07 DE JANEIRO DE 1997.
DISPÕE SOBRE A PERMISSÃO DE USO DE ESTACIONAMENTO
EM GUARAPARI.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Guarapari
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Sistema de
estacionamento Rotativo de veículos nas vias publicas do centro de Guarapari e Praia do Morro e a permissão de uso para
estacionamento, mediante remuneração.
Parágrafo único - O Sistema Rotativo de veículos nas vias públicas, tem
por objetivo auxiliar a Administração Municipal nas políticas de revitalização
econômica e cultural do centro de Guarapari, a
democratização das oportunidades de acesso aos equipamentos urbanos e a
organização de fluidez do trânsito de veículos e pedestres.
Artigo
2º A exploração dos serviços
previstos no caput do artigo 1º poderá ser feita diretamente de um conselho de
administração de Uso de Estacionamento Rotativo, ou através de concessionários,
obedecida a legislação pertinente.
Parágrafo
único - O Conselho de Administração
terá como membros representantes das Secretarias Municipais de Planejamento,
Transportes, Ação Social, Câmara Municipal, Polícia Militar, Departamento
Estadual de Transito, PROCON, Associação de Classe e Conselho Popular.
Artigo 3º A Cobrança de preço pela emissão de uso do Estacionamento Rotativo nas
vias públicas do município, não implica a guarda e conservação do veículo parte
do Município.
Parágrafo único - O Município ou concessionários, por força da Lei, estão isentos de
qualquer responsabilidade por acidente, danos furtos ou prejuízos, de qualquer
natureza que os veículos ou usuários vierem a sofrer.
Artigo 4º No prazo de até 60 (sessenta) dias o Poder Municipal regulamentará esta
Lei sobre seu funcionamento, preço, áreas e horários.
Artigo 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições ao contrário.
Guarapari – ES, 07 de janeiro de 1997.
PAULO SÉRGIO BORGES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.