REVOGADO PELA LEI Nº 2669/2006

 

LEI Nº 1.631, 30 DE JANEIRO DE 1997.

 

INSTITUI O PROGRAMA DE ATENÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE “PRONAICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Guarapari aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica instituído no Município de Guarapari, integrante da estrutura da Secretaria Municipal de Educação, o Programa de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente – “PRONAICA”, cuja base física é o Centro de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente – “CAIC”, com a finalidade de integrar e articular ações de apoio à criança e ao adolescente.

 

Art. 1° Fica instituído, no Município de Guarapari no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, o Centro de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente, com o objetivo de integrar e articular ações de apoio à criança e ao adolescente. (Redação dada pela Lei nº 1680/1997)

 

Parágrafo único - O Centro referido neste artigo passa a ser denominado Centro de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente Delza de Oliveira. (Incluído pela Lei nº 1680/1997)

 

Artigo 2º O “PRONAICA” tem como área prioritária de atuação:

 

I – A mobilização para a participação comunitária, na resolução de uma política voltada ao atendimento da criança e do adolescente;

 

II – A atenção integral à criança de 0 a 6 anos;

 

III – O ensino fundamental;

 

IV – A atenção ao adolescente e educação para o trabalho;

 

V – A proteção à saúde e à segurança da criança e do adolescente;

 

VI – A assistência a criança portadora de deficiência;

 

VII – A cultura, o desporto e o lazer para crianças e adolescentes;

 

VIII – A formação de profissionais especializados no atendimento integral à criança e ao adolescente.

 

§ 1º Para operacionalizar as ações de desenvolvimento integral à criança e ao adolescente são criados os seguintes subprogramas:

 

I – De Proteção Especial à Criança e à Família;

 

II – De Promoção da Saúde da Criança e do Adolescente;

 

III – De Educação Infantil (Creche e Pré-Escola);

 

IV – De Educação Fundamental (Ensino Fundamental);

 

V – De Esportes;

 

VI – De Cultura;

 

VII – De Educação para o trabalho;

 

VIII – De Alimentação;

 

IX- De Suporte Tecnológico;

 

X – De Gestão;

 

XI – De Mobilização.

 

§ 2º Os subprogramas constantes do parágrafo anterior serão implantados na medida das necessidades, viabilidade econômico-financeira e adequação de prioridades.

 

§ 1° A operacionalização do Centro de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente Delza de Oliveira se fará através dos subprogramas seguintes: (Redação dada pela Lei nº1680/1997)

 

I - De assistência social; (Redação dada pela Lei nº1680/1997)

 

II - De saúde; (Redação dada pela Lei nº1680/1997)

 

III - De educação; (Redação dada pela Lei nº1680/1997)

 

IV - De turismo, esporte e cultura; (Redação dada pela Lei nº1680/1997)

 

V - De gestão e alimentação. (Redação dada pela Lei nº1680/1997)

 

§ 2° Lei complementar disporá sobre a implantação, organização e atribuição dos subprogramas referidos no parágrafo anterior, que ficarão vinculados às Secretarias Municipais inerentes aos mesmos. (Redação dada pela Lei nº1680/1997)

 

§ 3º A estrutura organizacional e para a execução de cada subprograma será criada através de Lei.

 

§ 4º Cada subprograma será administrado por um coordenador a quem cabe articular os vários serviços para o desenvolvimento da atenção à criança e ao adolescente.

 

Artigo 3º O “PRONAICA” buscará integração com as demais Secretarias Municipais, entidades não-governamentais de assistência à criança,através de acordos, convênios e outros instrumentos de cooperação técnica, objetivando a operacionalização dos serviços que garantam à criança e ao adolescente atenção integral.

 

§ 1º O gerenciamento das ações do Centro de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente – “CAIC”, estará a cargo de um Diretor Geral a ser nomeado pelo Prefeito Municipal, ouvida a Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 2º O Diretor Geral do “CAIC” é o executor do “PRONAICA”.

 

Artigo 3° Os subprogramas poderão atuar em ações conjuntas com os Órgãos da estrutura administrativa do Município e entidades não governamentais, de forma a garantir assistência integral à criança e ao adolescente. (Redação dada pela Lei nº 1680/1997)

 

Parágrafo único - As ações inerentes aos subprogramas serão gerenciadas pelo Diretor-Geral do Centro de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente Delza de Oliveira. (Redação dada pela Lei nº 1680/1997)

 

Artigo 4º O “PRONAICA” funcionará junto à estrutura do Centro de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente – “CAIC”, que constituirá sua base física. (Revogado pela Lei nº 1680/1997)

 

Artigo 5º Os recursos necessários à execução das ações do “PRONAICA” serão oriundos do orçamento do governo do Estado, do Município e de entidades não-governamentais, quando a este for transferida a responsabilidade de manutenção do “CAIC”.

 

Artigo 5° O Centro referido nesta lei será constituído por recursos do orçamento específico de cada uma das Secretarias Municipais às quais subprogramas ficarão vinculados, bem como, por verbas extra-orçamentárias e contribuições oriundas de organizações não-governamentais. (Redação dada pela Lei nº 1680/1997)

 

Artigo 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar com o BIRD (Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento) financiamento para a implantação no Município de seu Projeto de Desenvolvimento de Educação Pré-Escolar e do Ensino fundamental.

 

Parágrafo único - Fica ainda o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios com instituições públicas e privadas, com organizações não-governamentais (ONGS) que atuam na área de educação pré-escolar e que se adéqüem aos critérios estabelecidos no Projeto de Desenvolvimento da Educação Pré-Escola e o Ensino Fundamental, financiado pelo Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD), de acordo com os valores pré-estabelecidos.

 

Art. 6° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios com instituições públicas, privadas e organizações nãogjvemanientais que atuem em cada uma das áreas estabelecidas para os subprogramas referidos no ad. 2° desta lei. (Redação dada pela Lei nº 1680/1997)

 

Parágrafo único - O prazo de vigência dos convênios será de quatro anos, renováveis por períodos iguais e sucessivos, salvo se expressamente denunciados por qualquer uma das partes, no intervalo de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do instrumento em vigor. (Redação dada pela Lei nº 1680/1997)

 

Artigo 7º As organizações não-governamentais incluídas no Projeto referido no artigo anterior permitirão que representantes do governo do Estado, do governo do Município e do BIRD examinem os registros e contas inerentes aos convênios firmados, inclusive mediante processo de auditoria externa. (Revogado pela Lei nº 1680/1997)

 

Artigo 8º Os convênios a serem firmados com as organizações não-governamentais limitar-se-ão exclusivamente à remuneração de professor, apoio pedagógico, melhoria de espaço físico, capacitação de professores e fornecimento de módulos de material didático a serem definidos no Projeto de Desenvolvimento de Educação Pré-Escolar e do Ensino Fundamental. (Revogado pela Lei nº 1680/1997)

 

Artigo 9º Os convênios a serem firmados terão duração de 04 (quatro) anos ou enquanto durar a execução do Projeto. (Revogado pela Lei nº 1680/1997)

 

Artigo 10 Para a implantação do “PRONAICA” ficam criados os seguintes cargos de provimento em comissão:

 

01 (um Diretor Geral do CAIC – símbolo CC 2

01 (um) Assessor Adjunto – símbolo CC 2

04 (quatro) Agente Operante – símbolo CC 8 (Vigia)

04 (quatro) Agente Operante – símbolo CC 8 (Serviços Gerais)

 

Parágrafo único – O cargo de Diretor Geral terá uma gratificação por dedicação exclusiva correspondente a 40% (quarenta por cento) do vencimento.

 

Art. 10 Ficam criados, na estrutura do Centro de tenção Integral à Criança e ao Adolescente Delza de Oliveira, os cargos seguintes: (Redação dada pela Lei nº 1680/1997)

 

I - Um de diretor-geral, símbolo CC-2; (Redação dada pela Lei nº 1680/1997)

 

II- Um de assessor adjunto, símbolo CC-2; (Redação dada pela Lei nº 1680/1997)

 

III - Oito de agente operante, símbolo CC-8. (Redação dada pela Lei nº 1680/1997)

 

§ 1° Os cargos referidos neste artigo serão providos de acordo com necessidade administrativa. (Redação dada pela Lei nº 1680/1997)

 

§ 2° Será atribuído ao diretor-geral um acréscimo de 80% (oitenta por cento) sobre o vencimento, a título de dedicação exclusiva. (Redação dada pela Lei nº 1680/1997)

 

Artigo 11 Os recursos orçamentários para atender as despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta de dotações próprias, devendo ser suplementadas, se necessários.

 

Artigo 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 Artigo 13 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guarapari – ES, 30 de janeiro de 1997.

 

PAULO SERGIO BORGES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari