REVOGADO PELA
LEI Nº 2669/2006
LEI Nº 1.631, 30 DE JANEIRO DE 1997.
INSTITUI O PROGRAMA DE ATENÇÃO INTEGRAL
À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE “PRONAICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Guarapari aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica instituído no Município de Guarapari, integrante da estrutura da Secretaria Municipal
de Educação, o Programa de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente –
“PRONAICA”, cuja base física é o Centro de Atenção Integral à Criança e ao
Adolescente – “CAIC”, com a finalidade de integrar e articular ações de apoio à
criança e ao adolescente.
Art. 1° Fica instituído, no Município de Guarapari
no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, o Centro de Atenção Integral à
Criança e ao Adolescente, com o objetivo de integrar e articular ações de apoio
à criança e ao adolescente. (Redação dada
pela Lei nº 1680/1997)
Parágrafo único - O Centro referido neste artigo passa a ser denominado
Centro de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente Delza
de Oliveira. (Incluído pela Lei nº 1680/1997)
Artigo 2º O “PRONAICA” tem como área
prioritária de atuação:
I – A mobilização para a participação comunitária, na resolução de uma
política voltada ao atendimento da criança e do adolescente;
II – A atenção integral à criança de
III – O ensino fundamental;
IV – A atenção ao adolescente e educação para o trabalho;
V – A proteção à saúde e à segurança da criança e do adolescente;
VI – A assistência a criança portadora de deficiência;
VII – A cultura, o desporto e o lazer para crianças e adolescentes;
VIII – A formação de profissionais especializados no atendimento
integral à criança e ao adolescente.
§ 1º Para operacionalizar as ações de
desenvolvimento integral à criança e ao adolescente são criados os seguintes
subprogramas:
I – De Proteção Especial à Criança e à Família;
II – De Promoção da Saúde da Criança e do Adolescente;
III – De Educação Infantil (Creche e Pré-Escola);
IV – De Educação Fundamental (Ensino Fundamental);
V – De Esportes;
VI – De Cultura;
VII – De Educação para o trabalho;
VIII – De Alimentação;
IX- De Suporte Tecnológico;
X – De Gestão;
XI – De Mobilização.
§ 2º Os subprogramas constantes do
parágrafo anterior serão implantados na medida das necessidades, viabilidade
econômico-financeira e adequação de prioridades.
§ 1° A operacionalização do Centro de Atenção Integral à
Criança e ao Adolescente Delza de Oliveira se fará
através dos subprogramas seguintes: (Redação
dada pela Lei nº1680/1997)
I -
De assistência social; (Redação dada
pela Lei nº1680/1997)
II
- De saúde; (Redação dada pela Lei nº1680/1997)
III
- De educação; (Redação dada pela Lei nº1680/1997)
IV
- De turismo, esporte e cultura; (Redação dada
pela Lei nº1680/1997)
V -
De gestão e alimentação. (Redação dada
pela Lei nº1680/1997)
§ 2° Lei
complementar disporá sobre a implantação, organização e atribuição dos
subprogramas referidos no parágrafo anterior, que ficarão vinculados às
Secretarias Municipais inerentes aos mesmos. (Redação dada pela Lei nº1680/1997)
§ 3º A estrutura organizacional e para a
execução de cada subprograma será criada através de Lei.
§ 4º Cada subprograma será administrado
por um coordenador a quem cabe articular os vários serviços para o
desenvolvimento da atenção à criança e ao adolescente.
Artigo 3º O “PRONAICA” buscará integração com
as demais Secretarias Municipais, entidades não-governamentais de assistência à
criança,através de acordos, convênios e outros instrumentos de cooperação
técnica, objetivando a operacionalização dos serviços que garantam à criança e
ao adolescente atenção integral.
§ 1º O gerenciamento das ações do Centro
de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente – “CAIC”, estará a cargo de um
Diretor Geral a ser nomeado pelo Prefeito Municipal, ouvida a Secretaria
Municipal de Educação.
§ 2º O Diretor Geral do “CAIC” é o
executor do “PRONAICA”.
Artigo 3° Os subprogramas poderão atuar em ações conjuntas com os
Órgãos da estrutura administrativa do Município e entidades não governamentais,
de forma a garantir assistência integral à criança e ao adolescente. (Redação dada pela Lei nº 1680/1997)
Parágrafo único - As ações inerentes aos subprogramas serão gerenciadas
pelo Diretor-Geral do Centro de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente Delza de Oliveira. (Redação
dada pela Lei nº 1680/1997)
Artigo 4º O “PRONAICA” funcionará junto à
estrutura do Centro de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente – “CAIC”,
que constituirá sua base física. (Revogado pela Lei
nº 1680/1997)
Artigo 5º Os recursos necessários à execução
das ações do “PRONAICA” serão oriundos do orçamento do governo do Estado, do
Município e de entidades não-governamentais, quando a este for transferida a
responsabilidade de manutenção do “CAIC”.
Artigo 5° O Centro referido nesta lei será constituído por
recursos do orçamento específico de cada uma das Secretarias Municipais às
quais subprogramas ficarão vinculados, bem como, por verbas extra-orçamentárias
e contribuições oriundas de organizações não-governamentais. (Redação
dada pela Lei nº 1680/1997)
Artigo 6º Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a contratar com o BIRD (Banco Internacional para Reconstrução e
Desenvolvimento) financiamento para a implantação no Município de seu Projeto
de Desenvolvimento de Educação Pré-Escolar e do Ensino fundamental.
Parágrafo único - Fica ainda o Poder Executivo
Municipal autorizado a firmar convênios com instituições públicas e privadas,
com organizações não-governamentais (ONGS) que atuam na área de educação
pré-escolar e que se adéqüem aos critérios estabelecidos no Projeto de
Desenvolvimento da Educação Pré-Escola e o Ensino Fundamental, financiado pelo
Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD), de acordo com
os valores pré-estabelecidos.
Art. 6° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar
convênios com instituições públicas, privadas e organizações nãogjvemanientais que atuem em cada uma das áreas
estabelecidas para os subprogramas referidos no ad. 2° desta lei. (Redação
dada pela Lei nº 1680/1997)
Parágrafo único - O prazo de vigência dos convênios será de quatro anos,
renováveis por períodos iguais e sucessivos, salvo se expressamente denunciados
por qualquer uma das partes, no intervalo de um ano, no máximo, até seis meses,
no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do instrumento em vigor. (Redação
dada pela Lei nº 1680/1997)
Artigo 7º As organizações não-governamentais
incluídas no Projeto referido no artigo anterior permitirão que representantes
do governo do Estado, do governo do Município e do BIRD examinem os registros e
contas inerentes aos convênios firmados, inclusive mediante processo de
auditoria externa. (Revogado pela Lei nº 1680/1997)
Artigo 8º Os convênios a serem firmados com as
organizações não-governamentais limitar-se-ão exclusivamente à remuneração de
professor, apoio pedagógico, melhoria de espaço físico, capacitação de professores
e fornecimento de módulos de material didático a serem definidos no Projeto de
Desenvolvimento de Educação Pré-Escolar e do Ensino Fundamental. (Revogado pela Lei nº 1680/1997)
Artigo 9º Os convênios a serem firmados terão
duração de 04 (quatro) anos ou enquanto durar a execução do Projeto. (Revogado pela Lei nº 1680/1997)
Artigo 10 Para a implantação do “PRONAICA”
ficam criados os seguintes cargos de provimento em comissão:
01 (um Diretor Geral do CAIC – símbolo CC 2
01 (um) Assessor Adjunto – símbolo CC 2
04 (quatro) Agente Operante – símbolo CC 8 (Vigia)
04 (quatro) Agente Operante – símbolo CC 8 (Serviços Gerais)
Parágrafo único – O cargo de Diretor Geral terá uma
gratificação por dedicação exclusiva correspondente a 40% (quarenta por cento)
do vencimento.
Art. 10 Ficam criados, na estrutura do Centro de tenção Integral à Criança e ao Adolescente Delza de Oliveira, os cargos seguintes: (Redação dada pela Lei nº 1680/1997)
I -
Um de diretor-geral, símbolo CC-2; (Redação
dada pela Lei nº 1680/1997)
II-
Um de assessor adjunto, símbolo CC-2; (Redação
dada pela Lei nº 1680/1997)
III
- Oito de agente operante, símbolo CC-8. (Redação dada pela Lei nº 1680/1997)
§ 1° Os
cargos referidos neste artigo serão providos de acordo com necessidade
administrativa. (Redação dada pela Lei nº
1680/1997)
§ 2°
Será atribuído ao diretor-geral um acréscimo de 80% (oitenta por cento) sobre o
vencimento, a título de dedicação exclusiva. (Redação dada pela Lei nº 1680/1997)
Artigo 11 Os recursos orçamentários para
atender as despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta de dotações
próprias, devendo ser suplementadas, se necessários.
Artigo 12 Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Artigo 13 Revogam-se as disposições em
contrário.
Guarapari – ES, 30 de janeiro de 1997.
PAULO SERGIO BORGES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guarapari