REVOGADA PELA LEI N° 4.630/2021

 

LEI Nº 1.634, DE 04 DE FEVEREIRO DE 1997

 

DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE GUARAPARI - COMEG.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Guarapari aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

 

Artigo 1º O Conselho Municipal de Educação de Guarapari, criado pela Lei nº 1.483, de 27 de outubro de 1994, passa a ser regido pelas disposição desta Lei.

 

CAPÍTULO II

DA NATUREZA DO COMEG

 

Artigo 2º O Conselho Municipal de Educação de Guarapari – COMEG,é órgão colegiado de caráter permanente, de natureza consultiva, deliberativa, normativa e fiscalizadora, integrado à estrutura da Secretaria Municipal de Educação, da Prefeitura Municipal de Guarapari, cujas atribuições não ultrapassarão quaisquer das cometidas a órgãos correlatos, no âmbito estadual e federal.

 

CAPÍTULO III

DAS     FINALIDADES

 

Artigo 3º O COMEG tem por finalidade normatizar, planejar, orientar, avaliar e fiscalizar as atividades educacionais no Município.

 

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA

 

 

Artigo 4º Compete ao COMEG, em caráter consultivo:

 

a) orientar o poder executivo municipal quanto à definição de políticas de educação no âmbito municipal;

b) estabelecer critérios orientadores para a elaboração de projetos de Leis orçamentárias e para abertura de créditos, atinentes às atividades educacionais;

c) propor com base em pesquisas e estatísticas, o dimensionamento da rede pública escolar, disciplinando a oferta de vagas e sua distribuição pelas diversas regiões do Município;

d) analisar a prática pedagógica adotada nas escolas, propondo alterações que resultem na melhoria da qualidade do ensino;

e) emitir pareceres sobre convênios, acordos e contratos que o Poder Executivo pretenda celebrar com órgãos públicos ou privados, e que envolvam matéria ligada à educação;

f) fiscalizar as prestações de contas da administração, feitas com  a periodicidade determinada pela Lei, referentes à aplicação dos recursos em educação;

g) orientar as ações municipais que resultem na absorção de encargos educacionais e outros.

 

Artigo 5º Compete ao COMEG, em caráter deliberativo:

 

a) programar permanentemente ações para atualização e o aperfeiçoamento dos professores;

b) fiscalizar o funcionamento dos estabelecimentos de rede pública e privada, da educação infantil, fundamental e média no Município, determinando providências onde houver irregularidades;

c) instituir o Regimento Comum das Escolas Municipais;

d) aprovar, no âmbito de sua competência, reformulações curriculares propostas para o sistema de ensino;

e) aprovar proposta de conteúdos a serem incluídos ou suprimidos do ensino obrigatório, em matérias especificamente vinculadas à realidade local;

f) aprovar os relatórios anuais do órgão municipal de educação;

g) organizar e fiscalizar a realização de eleições para os cargos de diretores das escolas da rede pública municipal, indicando os eleitos para nomeação pelo chefe do poder executivo;

 

Artigo 6º São ainda atribuições do COMEG;

 

a) elaborar seu Regimento Interno e aprovar, por maioria de votos dos seus Conselheiros, suas modificações;

b) promover e organizar no Município conferências, simpósios, seminários e outros conclaves do gênero sobre assunto educacionais;

c) manter intercâmbio com o conselho Estadual de Educação e Conselhos Municipais de Educação ,visando melhorar o desenvolvimento da política educacional;

d) identificar e propor formas de integração e compatibilização de decisões e ações dos governos municipal, estadual e federal, visando melhorar o atendimento à população e racionalizar os esforços e recursos no campo da educação.

 

CAPÍTULO V

DA COMPOSIÇÃO

 

Artigo 7º O COMEG será constituído por 07 (sete) membros titulares e igual número de suplentes, nomeados pelo Chefe do Executivo Municipal, sendo 03 representantes do poder público, 02 (dois) representantes do magistério e 02 (dois) representantes da comunidade.

 

§ 1º São representantes do Poder Público:

 

a) um representante da Secretaria Municipal de Educação;

b) um servidor municipal efetivo com atuação na área de finanças e orçamento.

 

§ 2º São representantes do Magistério:

 

a) um representante do SINDIUPES;

                   b) um representante do SIMPRO.

 

§ 3º Os representantes da Comunidade são:

 

a) um representante indicado pela Federação de Associações de Bairros ou entidades assemelhada;

                   b) um representante de pais dos alunos da rede municipal, eleito em assembléia por eles.

 

§ 4º Os representantes do magistério e da comunidade serão indicados, através de eleições diretas, que assegurem a máxima participação das classes ou categorias representadas;

 

§ 5º na inexistência de representação oficialmente conhecida ou na sua recusa em participar do COMEG, o Secretário Municipal de Educação fará convocar e organizará eleições de forma a assegurar a manutenção do mesmo critério de representatividade.

 

CAPITULO VI

DO MANDATO DE CONSELHEIRO

 

Artigo 8º Os conselheiros têm mandato de 02 (dois) anos, podendo haver recondução uma única vez.

 

Artigo 9º Ocorrendo impedimento ou afastamento do membro titular, seu suplente assumirá automaticamente pelo período em que ocorrer o impedimento ou afastamento, sendo que,por deliberação da maioria dos membros do COMEG, a substituição poderá tornar-se definitiva até o término do mandato do Conselheiro Titular.

 

Artigo 10 Os membros representantes da administração municipal poderão ser por ela substituídos “ad nutum”.

 

Artigo 11 Durante o exercício do mandato, o servidor municipal membro do COMEG não poderá ser transferido, demitido ou exonerado sem justa causa, com exceção daqueles ocupantes de cargos em comissão.

 

CAPITULO VII

DA PRESIDÊNCIA E VICE-PRESIDÊNCIA

 

Artigo 12 O Presidente e o Vice-Presidente do COMEG são eleitos por votação secreta, por maioria dos votos dos Conselheiros, para o mandato de dois anos, podendo ser reeleitos por única vez consecutiva.

 

CAPITULO VIII

DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO

 

Artigo 13 Fica assegurado pela administração municipal um recinto exclusivo para o funcionamento do COMEG,bem como, pessoal administrativo, integrante do quadro de servidores municipais, e que será lotado no COMEG, assim como de seu Presidente.

 

Artigo 14 O COMEG realizará ordinariamente uma sessão por semana.

 

Artigo 15 O COMEG poderá reunir-se extraordinariamente para tratar de assunto relevante e inadiável por convocação de seu Presidente ou a pedido de 1/3 de seus membros com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

 

CAPITULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Artigo 16 As funções de conselheiros do COMEG são consideradas de relevante interesse para a educação, e seu exercício de cargos públicos municipais.

 

Artigo 17 Os Conselheiros do COMEG não serão remunerados por suas atividades no Conselho.

 

Parágrafo único - As despesas de Conselheiros decorrentes de viagens para estudos, congressos, simpósios ou outras que lhes forem expressamente cometidas pelo COMEG, poderão ser custeadas pela administração municipal.

 

Artigo 18 As entidades com representação prevista no COMEG, terão prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a partir da data de publicação desta Lei para elegerem e indicarem seus representantes, tendo o Chefe do Poder Executivo Municipal prazo de 15 (quinze) dias para efetuar a nomeação.

 

Artigo 19 O Presidente e o Vice-Presidente do COMEG, serão eleitos na forma prevista no artigo 12, na primeira reunião do Conselho.

 

Artigo 20 O Regimento Interno do COMEG será elaborado no prazo de  30 (trinta) dias a partir da data de sua primeira reunião.

 

Artigo 21 Após seis meses de atuação o COMEG, deverá publicar relatórios das atividades desenvolvidas, para conhecimento das classes que representa.

 

Artigo 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,

 

Artigo 23 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as contidas na Lei nº 1.483/94 que com esta colidam.

 

Guarapari – ES, 04 de fevereiro de 1997.

 

PAULO SERGIO BORGES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari