LEI Nº 165 DE 27
DE FEVEREIRO DE 1959.
A Câmara Municipal de Guarapari, Decreta: Altera o Capítulo IV de Lei nº 79 de 20 de Dezembro de 1956, Código de Posturas
Municipais, referente à Limpeza Pública.
Art. 41º Em cada
habitação o lixo será reunido e posto em vasilhame apropriado e com tampa,
colocado em lugar acessivel aos empregados da Limpesa Pública, para ser
coletado e removido.
Parágrafo 1º O vasilhame contendo lixo deverá
ser colocado em posição para coleta as primeiras horas da manhã de maneira a
possibilitar a sua remoção antes das sete horas, não sendo permitida a
colocação do vasilhame durante a noite.
Art. 2º Aquele que
não cumprir o disposto neste Artigo e em seu parágrafo 1º incorrerá na multa de
Cr$ 50,00 (Cinquenta) a Cr$ 100,00 (Cem), dobrada nas reincidências.
Art. 42 É
expressamente proibido:
a)
despejar ou atirar detritos de qualquer natureza nas ruas, praças e
praias da cidade;
b)
usar vasilhame inadequado, ou sem tampa, na coleta do lixo, ou deixar
que o lixo transborde do vasilhame derramando-se no solo;
c)
sacudir para os logradouros públicos tapetes, esteiras, toalhas ou
objetos semelhantes que contenham detritos.
d)
jogar ossadas de animais ou animais mortos, visceras, escamas e restos
de peixe, camarão e mariscos, frutos deterioradas e cascas de frutas, latas
vasias, restos de alimentos de qualquer natureza, vidros, cacos de garrafas, ou
quaisquer tanques, pias, torneiras, aparelhos sanitários, fossas, etc, poderá
ser esgotada ou lançada para a via pública.
Parágrafo 1º O infrator
deste artigo será punido com a multa de Cr$ 100,00 (cem) a Cr$ 1.000,00 (mil),
dobrada nas reincidencias.
Art. 48 É
expressamente proibido o acumulo, nos quintais, jardins e terrenos baldios, de
estrumes ou de detritos de qualquer natureza, bem como a sua utilização como
depósito de lixo.
Parágrafo 1º Os quintais e terrenos baldios
deverão ser capinados duas vezes por ano, em dezembro e em junho, e os
respiduos queimados ou removidos.
Parágrafo 2º O não
cumprimento deste artigo e do parag. 1º autorizará a Prefeitura Municipal a
mandar proceder ao trabalho de limpeza cobrando do infrator as despesas
acrescidas de 20% (vinte por cento).
Art. 49 A
Prefeitura Municipal localizará em deversos pontos da cidade caixas repectoras
maior facilidade de coleta de lixo.
Art. 50 Todos os
dispositivos do regulamento do serviço de Profilaria da Febre Amarela do
Brasil, aprovado pelo Decreto nº 21 434, de 23 de maio de 1932, passam a
constituir parte integrante do código de Posturas Municipais de Guarapari.
Art. 51 Compete a
fiscalização da Prefeitura Municipal ou a pessoas por ela delegadas,
aconselhar, intimar e autuar a quem competir para o fiel cumprimento dos
dispositivos deste código.
Parágrafo 1º As multas
serão arbitrada ao referirem do Prefeito Municipal.
Parágrafo 2º A parte
cabe recurso para a Câmara Municipal, conforme determinação da Lei 65,
Organização Municipal, em seu Art. 41, capítulo XVI.
Guarapari, 27 de Fevereiro de 1959.
MAURICE SANTOS
PRESIDENTE DA CÂMARA
MARIANA ELIZA DE OLIVEIRA
SECRETÁRIA DA CÂMARA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Guarapari.