LEI Nº 165 DE 27 DE FEVEREIRO DE 1959.

 

 

A Câmara Municipal de Guarapari, Decreta: Altera o Capítulo IV de Lei nº 79 de 20 de Dezembro de 1956, Código de Posturas Municipais, referente à Limpeza Pública.

 

Art. 41º Em cada habitação o lixo será reunido e posto em vasilhame apropriado e com tampa, colocado em lugar acessivel aos empregados da Limpesa Pública, para ser coletado e removido.

 

Parágrafo 1º  O vasilhame contendo lixo deverá ser colocado em posição para coleta as primeiras horas da manhã de maneira a possibilitar a sua remoção antes das sete horas, não sendo permitida a colocação do vasilhame durante a noite.

 

Art. 2º Aquele que não cumprir o disposto neste Artigo e em seu parágrafo 1º incorrerá na multa de Cr$ 50,00 (Cinquenta) a Cr$ 100,00 (Cem), dobrada nas reincidências.

 

Art. 42 É expressamente proibido:

a)    despejar ou atirar detritos de qualquer natureza nas ruas, praças e praias da cidade;

b)    usar vasilhame inadequado, ou sem tampa, na coleta do lixo, ou deixar que o lixo transborde do vasilhame derramando-se no solo;

c)    sacudir para os logradouros públicos tapetes, esteiras, toalhas ou objetos semelhantes que contenham detritos.

d)    jogar ossadas de animais ou animais mortos, visceras, escamas e restos de peixe, camarão e mariscos, frutos deterioradas e cascas de frutas, latas vasias, restos de alimentos de qualquer natureza, vidros, cacos de garrafas, ou quaisquer tanques, pias, torneiras, aparelhos sanitários, fossas, etc, poderá ser esgotada ou lançada para a via pública.

 

Parágrafo 1º O infrator deste artigo será punido com a multa de Cr$ 100,00 (cem) a Cr$ 1.000,00 (mil), dobrada nas reincidencias.

 

Art. 48 É expressamente proibido o acumulo, nos quintais, jardins e terrenos baldios, de estrumes ou de detritos de qualquer natureza, bem como a sua utilização como depósito de lixo.

 

Parágrafo 1º Os  quintais e terrenos baldios deverão ser capinados duas vezes por ano, em dezembro e em junho, e os respiduos queimados ou removidos.

 

Parágrafo 2º O não cumprimento deste artigo e do parag. 1º autorizará a Prefeitura Municipal a mandar proceder ao trabalho de limpeza cobrando do infrator as despesas acrescidas de 20% (vinte por cento).

 

Art. 49 A Prefeitura Municipal localizará em deversos pontos da cidade caixas repectoras maior facilidade de coleta de lixo.

 

Art. 50 Todos os dispositivos do regulamento do serviço de Profilaria da Febre Amarela do Brasil, aprovado pelo Decreto nº 21 434, de 23 de maio de 1932, passam a constituir parte integrante do código de Posturas Municipais de Guarapari.

 

Art. 51 Compete a fiscalização da Prefeitura Municipal ou a pessoas por ela delegadas, aconselhar, intimar e autuar a quem competir para o fiel cumprimento dos dispositivos deste código.

 

Parágrafo 1º As multas serão arbitrada ao referirem do Prefeito Municipal.

 

Parágrafo 2º A parte cabe recurso para a Câmara Municipal, conforme determinação da Lei 65, Organização Municipal, em seu Art. 41, capítulo XVI.

 

 Guarapari, 27 de Fevereiro de 1959.

 

MAURICE SANTOS

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

MARIANA ELIZA DE OLIVEIRA

SECRETÁRIA DA CÂMARA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guarapari.