LEI N° 79, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1956

Texto de Impressão

 

Vide Lei nº 165/1959

                                             

A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, decreta:

 

Artigo 1° A receita geral deste Município, proveniente da discriminação de rendas estabelecidas na Constituição Federal e na Lei 64 de 30 de Dezembro de 1947, das Leis em vigor ou Leis especiais, será regulada, cobrada e fiscalizada nos termos da presente Lei, denominada “Código Tributário” e do Processo Fiscal, obedecendo a seguinte disposição:

 

1ª PARTE

CÓDIGO TRIBUTÁRIO

 

CAPÍTULO

RECEITA ORDINÁRIA – 1º TRIBUTÁRIA

 

Artigo 2° Constituem a receita tributária do Município, os impostos e taxas discriminadas abaixo e outros que forem criados por Lei:

 

a) – Impostos

 

1 – Imposto Territorial Urbano

2 – Imposto predial

3 – Imposto de Industria e profissão

4 – Imposto de licença

5 – Imposto sobre diversões públicas

6 – Imposto do Selo Municipal

7 – Imposto sobre areias

8 – Imposto sobre Turismo

 

b) – Taxa

 

1 – taxa de expediente

2 – taxa de fiscalização

3 – taxa de limpesa pública

4 - taxa de Viação

5 – Taxa de Melhoramentos. A taxa de melhoramentos compreende todas as contribuições exigiveis dos proproetários marginais, ponteiriços e lindeiros as obras de pavimentação executadas pela Prefeitura Municipal, quais sejam as de calçamentos, ensaibramento, meios fios, sargetas e passieos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 185/1959)

 

2º PATRIMONIAL

RENDA IMOBILIÁRIA

 

a) foros

b) laudemios

c) rendas de capitais

 

3º INDUSTRIAL

SERVIÇOS URBANOS

Água, Lus e Força

 

4º - RECEITAS DIVERSAS

                 

1º)- Receita de Mercados e Matadouros

2º)- Receita de Cemitérios

3º)- Fundo Rodoviário – Comb. e Lubrif.

4º)- Quota do Artigo 15 da T. Federal

5º)- Quota do Artigo 20 da T. Federal

 

RECEITA EXTRAORDINIÁRIA

 

1 – Dívida Ativa

2 – Alienações

3 – Contribuições

4 – Indenizações e Restituições

5 – Eventuais

6 - Multas

 

CAPÍTULO II

DO IMPOSTO TERRITORIAL URBANO

 

O imposto territorial urbano incide sobre os terrenos não edificados nas zonas urbanas das cidades, vilas, bairros do município e que sejam parte integrante de plantas de loteamento a ele obrigados os respectivos proprietários, enfitentes ou usufrutuários.

 

Artigo 4° Estando, ainda, sujeitos ao imposto:

 

a) os terrenos ou lotes edificados, cuja área exceda de 400 metros quadrados para cada edificação sobre o que exceder;

b) os terrenos ou lotes em que houver edificação paralizadas por mais de três (3) mêses, salvo justificações comprovada, válida até seis (6) meses;

c) os terrenos ou lotes em que houver casas em ruínas, condenadas ou interditadas;

d) os terrenos cuja área exceda a mil metros quadrados (1000)² que, situados nas urbanas, sejam devidamente cultivadas em chácaras, hortas, ou pastagem incidirão neste imposto na seguinte base: até 1.000m², Cr$ 0,50; até 2.000 m², Cr$ 0,30; até 5.000 m², Cr$ 0,20; e, sobre que exceder de cinco mil metros quadrados, Cr$ 0,10, por metro quadrado, uma ves que estejam numerados, seu cercado de réguas nas frentes para as ruas e praças.

 

Artigo 5° São isentos do imposto:

 

a) os terrenos que sejam dependências de prédios isentos por lei do imposto predial se a lei o contrário declarar;

b) os terrenos ou lotes que por suas condições naturais sejam de difícil ou onerosa edificação;

c) os terrenos ou lotes das zonas suburbanas;

d) os terrenos ou lotes que embora façam partes de plantas de loteamento aprovados, mas cujas ruas não estejam devidamente franquiadas ao transito público de veículos ou nas quais não haja rede de água e luz.

 

Artigo 6° O imposto territorial urbano será lançado durante o mês de dezembro e arrecadado nos termos deste, obedecendo a seguinte tabela por ano e por metro quadrado, Cr$ 0,80.

 

CAPÍTULO III

DO IMPOSTO PREDIAL

 

Artigo 7° O imposto predial é devido em todas as zonas urbanas e suburbanas do município, cidades, vilas e povoados ou onde haja aglomerados de maio de dez (10) prédios de valor venal superior a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), com ruas conservadas pela Prefeitura, ou quaisquer outros benefícios.

 

Parágrafo Único – Os prédios alugados estarão sujeitos ao imposto onde quer que estejam localizados.

 

Artigo 8° O imposto predial incide sobre os prédios edificados, seja qual for, a forma que tenham, a partir do “habite-se” inicial, cujo ônus real acompanhará o imóvel em casos de transferência de posse, domínio ou sucessão.

 

Parágrafo Único – Em especiais casos podem ser lançados prédios antes do “habite-se” mediante despacho do Prefeito, sem prejuízo das exigências em lei para que este possa ser autorizado.

 

Artigo 9° O imposto predial será cobrado proporcionalmente ao valor locativo do prédio, representado pelo rendimento anual afetivo ou estimado, conforme se trate de prédio alugado ou não, levantando-se contra as sublocações, e será calculado na seguinte base:

 

a)- prédio alugado ou habitado por terceiros, sobre o valor locativo 10%;

b) prédio habitado que o proprietário ou herdeiros naturais, sobre o valor locativo – 5%;

 

Parág. 1º - O valor locativo dos prédios alugados que servirá de base para o cálculo do imposto será o declarado, em cada exercício, pelo proprietários, procuradores, herdeiros, arrendatários ou inquilinos, a vista de documentação comprovatoria.

 

Parág. 2º - Na falta de declaração do valor locativo ou sendo essa evidente ou comprovadamente inexata, caberá ao chefe da Fiscalização arbitrar o referido valor, cabendo recurso para o Prefeito dentro de 10 dias e para a Câmara, com igual prazo.

 

Parág. 3º - No caso de arbitramento por declaração comprovadamente inexata ou dolosa havendo recurso e subsistindo as razões do arbitramento, o imposto será cobrado em dobro e de uma só ves, dentro de 10 dias, sob pena de cobrança judicial.

 

Parág. 4º - O arbitramento nas casas de residência própria e da segunda parte do item “a”, deste artigo, será feito levando-se em conta o valor locativo dos prédios visinhos, valor venal do imóvel, localização, área edificada e outros elementos que possam influir na apuração do referido valor.

 

Artigo 10 Quaisquer modificação no valor locativo dos prédios, para mais ou para menos, devem ser levadas ao conhecimento da Fiscalização, sob pena de revisão e ofício e recolhimento da importância em dobro, nos casos de omissão.

 

Artigo 11 O lançamento predial será realizado durante o mês de Dezembro de cada ano, a domicílio, mediante expedição de aviso aos responsáveis, prazo pros-prorrogável até 15 de janeiro.

 

Artigo 12 Os responsáveis pelo imposto, proprietários testamenteiros, curadores, tutores, administradores, usufrutuários, depositários públicos e particulares, procuradores, em cientificados do lançamento têm o praso de 10 dias para reclamação ou recursos, findo o qual será registrado o imposto no Cadastro Imobiliário, não cabendo mais reclamações, salvo por ausência, em caso de doença grave ou viagem prolongada, devidamente justificadas com atestado médico ou firmado por cinco contribuintes quites com a Fazenda Municipal.

 

Artigo 13 Os prédios pertencentes a mais de um proprietário ou herdeiros “em comum”, serão lançados em nomes de todos enquanto perdurar essa situação de domínio.

 

Artigo 14 Os prédios cujo proprietário tenha falecido enquanto não forem inventariados ou trasferidos legalmente, serão lançados em nome do espólio.

 

Artigo 15 Estão isento de imposto predial:

 

a) os prédios pertencentes a União, Estado, Municípios, Autarquias, ou Instituições paraestatais, desportivas e religiosas de qualquer culto;

b) os prédios gratuitamente cedidos a quaisquer das entidades do item anterior durante a ocupação;

c) os não habitados ou interditados por falta de condições para o “habite-se”;

d) os ocupados por indústrias na zona rural;

e) os cedidos gratuitamente pelas industrias, para habitação de seus operários, exceto as taxas.

 

Artigo 16 O imposto predial será pago em duas (2) prestações na forma estabelecida nesta lei, pelas pessoas físicas ou jurídicas responsáveis.

Artigo 16 O imposto predial será pago em quatro prestações trimestrais vencíveis: a 1ª em 30 de Março, a 2ª em 30 de Junho, a 3ª em 30 de Setembro, e a 4ª em 30 de Dezembro.(Redação dada pela Lei nº 85/1957)

 

Artigo 17 Sempre que houver transferência de domínio, por venda, doação, herança ou qualquer outra forma de direito, o interessado deverá requerer do imóvel em seu nome mediante escritura ou documento de fé pública devidamente registrados no cartório competente.

 

Artigo 18 Nenhum funcionário Municipal poderá substituir o nome do responsável pelo imposto, sem a observância do artigo 17 desta Lei, sob pena de suspensão por 90 (noventa dias) sem vencimentos.

 

Artigo 19 Incorrerão na multa de Cr$ 200,00 a 500,00, os que apresentarem declarações anexas e comprovadamente dolosas, exibição de documentos falsos, sem prejuiso das penalidades previstas nesta Lei.

 

Artigo 20 A revisão do lançamento referente ao Imposto Predial pode ser procedida em qualquer tempo, quando julgada necessária ao resguardo do interesse público.

 

Artigo 21 As isenções do imposto predial não eximem os beneficiários do pagamento das taxas ou outras contribuições legais que incidem sobre os prédios.

 

Artigo 22 Haverá, para cada prédio apenas um lançamento, salvo se o mesmo pertencer legalmente a mais de um proprietário.

 

Parag. Unico – Apurar-se-á o valor locativo, somando-se os valores das diversas locações e sublocações existentes, mesmo tratando-se de apartamentos, casas, de cômodos, quartos, escritórios, etc.

 

CAPÍTOLO IV

IMPOSTO DE INDÚSTRIA E PROFISSÕES

 

Artigo 23 O imposto de Industria e Profissões incide sobre todos os que, individualmente, em companhia, sociedade ou empresa, exercem no município comércio, industria ou profissão, arte ou ofício, e recair diretamente, sobre o indivíduo ou sôbre o estabelecimento, fábrica ou oficina, se constitui de contribuições proporcionais ou fixas para cada exercício e será calculado.

 

a) sôbre a soma total das vendas a vista e a prazo do estabelecimento, fábrica, etc, durante o exercício anterior, nos termos da tabela nº 1;

b) mediante contribuições fixas anuais, semestrais, trimestrais ou mensais, segundo a natureza, classe ou atividade do estabelecimento, pessoa física ou jurídica, nos termos a tabela nº 2.

 

Artigo 24 Até 31 de janeiro de cada ano, juntamente com o pedido de alvará, o contribuinte deverá apresentar uma relação autentica do montante de suas vendas e a prazo do ano anterior, discriminados por mês, e que servirá de base para o cálculo do imposto sob pena de ser lançado em dobro do que estaria sujeito.

 

Artigo 25 Todos os contribuintes devem facultar à fiscalização, sempre que necessário, o exame dos livros fiscais, talões e outros elementos nos termos da legislação em vigor sob pena de multa de Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00 sem prejuízo das demais sanções legais.

 

Artigo 26 Os estabelecimentos novos, no exercício inicial, ficam sujeitos, apenas, à primeira parte do artigo 24, da presente lei, cujo cálculo para apuração do imposto devido será efetuado a vista dos livros, no próprio estabelecimento, depois do primeiro trimestre de funcionamento, adotando-se o critério da média, ou seja: a medida dos três primeiros meses de funcionamento, multiplicada pelo número de meses do restante do ano, a partir da data do alvará cujo resultado servirá de base para apuração do valor da incidência.

 

Parag. Único – Para o lançamento do segundo exercício de funcionamento desses estabelecimentos, tornar-se-á por base, para o calculo do imposto, a média dos mêses de efetivo funcionamento durante o ano anterior, multiplicada por 12.

 

Artigo 27 São considerados estabelecimentos autônimos:  as filiais, os depósitos, os escritórios de representação e agências dos estabelecimentos principais localidades dentro ou fora do território do Município.

 

Parag. Único – Os depósitos, as agencias ou escritórios de firmas locais, cujo movimento seja centralizada numa só escrita comercial da matriz ou estabelecimento principal, estão isentos do imposto, salvo o caso de artifício doloso que, se comprovado, decretará as responsáveis, multas de Cr$ 1.000,00 a Cr$ 5.000,00 e imediata interdição e fechamento da espécie dolosa, sem prejuízo da cobrança imediato de todos os impostos sonegados, inclusive multas previstas.

 

Artigo 28 O fechamento do estabelecimento ou cessação da atividade, durante o exercício, não exime o contribuinte do pagamento do trimestre em que tal fato se tenha verificado, sabendo à fiscalização intimar os responsáveis para recolhimento da dívida dentro de 10 dias, sob pena de inscrição do montante do débito em Dívida Ativa, acrescido de 20% mais as taxas legais e imediata cobrança judicial, sendo vedada a exposição de licença da Prefeitura para que o infrator volte a exercer atividades, por prazo de cinco (5) anos, cabendo porém, recurso para a Câmara depois de dois (2) anos de verificação do fato.

 

Artigo 29 Ao contribuinte lançado pelo movimento de vendas mercantis é facultado o comércio ou indústria de qualquer artigo, a varejo ou atacado, exceto bebidas alcoólicas, observados, entretanto as restrições ou disposições deste código.

 

Artigo 30 Desde que requeira e esteja quites com a Fazenda Municipal, o fechamento do estabelecimento ou cessação da atividade, em qualquer trimestre, exime o contribuinte do pagamento das demais prestações.

 

Artigo 31 Nas transferências de estabelecimentos comerciais ou industriais, cumpre aos interessados requerer, solidariamente, ao Prefeito, até 15 dias depois que se verificou o fato na repartição federal ou estadual competente, imediato recolhimento dos impostos vencidos, inclusive do trimestre que se tenha verificado a trasferência, sem prejuiso das demais exigências.

 

Artigo 32 Os estabelecimentos ou pessoas físicas ou jurídicas que não puderem ser lançados pelo movimento de vendas mercantis, será aplicado o lançamento por espécie, de acordo com a tabela nº 2, somando-se o valor de cada incidência, sem prejuízo das exigências do artigo 24 deste código, la parte e outros.

 

Parag. Único – Os lançamentos previstos neste artigo serão realizados durante o mês de janeiro e até 15 de Fevereiro, improrrogavelmente, salvo deliberação do Prefeito.

 

Artigo 33 O calculo do imposto a ser cobrado segundo o previsto no artigo 23, item “a”, será efetuado durante o mês de fevereiro, improrrogavelmente.

 

Artigo 34 O imposto de indústria e profissão será pago em três prestações, na forma prevista neste código, pelas pessôas físicas ou jurídicas responsáveis.

 

Artigo 35 As declarações de Vendas Mercantis enexatas, obrigam-se os responsáveis a multa de 500,00 a Cr$ 5.000,00 e imediato pagamento da diferença em dobro, juntamente com as prestações vencidas.

 

Artigo 36 é expressamente proibido o comércio de aguardente ou álcool que não esteja devidamente engarrafado e retulado, bem com o comércio de outro preparado ou não, em ligas ou trabalhos, sem que o interessado prove o seu registro no Banco do Brasil.

 

Artigo 37 São isentos de impostos:

 

1 – Operário, diaristas, criados em geral e todos os assalariados;

 

2 – Os funcionários públicos e serventuários da Justiça;

 

3 – Os estabelecimentos de ensino e os professores;

 

4 – Os agricultores e criadores em geral, compreendendo-se os pequenos engenhos ou fábricas situados nos respectivos estabelecimentos rurais e destinados, exclusivamente no beneficiamento e preparo do próprio, para consumo interno do estabelecimento;

 

5 – O comércio de pequenos produtores rurais para consumo dentro do Município;

 

6 – As industrias novas, ainda sem similares no Município, pelo prazo de três (3) anos.

 

CAPÍTULO 5

IMPOSTO DE LICENÇAS

 

Artigo 38 Sem prévia licença da Prefeitura ninguém poderá iniciar ou continuar exercendo, no Município, qualquer atividade ou praticar qualquer ato tributável.

 

Artigo 39 As licenças serão concedidas mediante alvará requerido ao Prefeito, anualmente, até 31 de janeiro improrrogávelmente para as casas de renovação e, nos demais casos, antes do exercício da atividade, sob pena de multa de Cr$ 200,00 a Cr$ 5.000,00, interdição ou apreensão do objeto ou espécie tributável sem prejuízo de outras sacões legais.

 

Artigo 40 A licença só autoriza o comércio, indústria ou atividade para as espécies referidas e para as quais foi concedidas.

 

Artigo 41 O requerimento de licença especificará, conforme fôr o caso.

 

a) denominação da firma, nome e nacionalidade dos sócios, capital social e número do registro na junta comercial;

b) gênero de comércio, indústria ou natureza da profissão, arte ou ofício que pretenda iniciar ou continuar exercendo, local da sede, rua, número e bairro;

c) natureza, valor, provável e local exato das obras que pretenda realizar;

d) quaisquer outras indicações que possam facilitar a expedição do alvará.

 

Artigo 42 O imposto de licença é devido por todas as pessoas física ou jurídicas que, no Município, exercem atividades lucrativas ou remuneradas e incide sobre:

 

a) o exercício e localização do comércio, indústria, profissões, artes, ofícios e quaisquer atividades lucrativas ou remuneradas, permanentes, transitórias ou fixas;

b) funcionamento do comércio, industria e similares, fora o horário regulamentar;

c) trafego e estacionamento de veículos;

d) utilização dos logradouros públicos;

e) abate de gado para o consumo publico;

f) execução de obras de qualquer natureza e quaisquer outros atos e atividades que dependem de autorização do Executivo Municipal;

g) publicidades e propaganda;

h) fabricação, venda, engarrafamento ou industrialização de bebidas alcoólicas;

i) matrícula de cães;

j) comércio ambulante.

 

Artigo 43 Só depende de alvará, as atividades fixas e permanentes. As demais serão licenciadas no próprio talão de cobrança do valor do imposto, firmado por autoridade Municipal, salvo deliberação em contrário do Prefeito.

 

Artigo 44 São isentos do imposto:

 

1) Os pequenos mercadores de lenha, em cargueiro ou faixes;

 

2) Os vendedores ambulantes de refrescos, frutas, doces, verduras, legumes, ovos, aves, peixes, ou mariscos e leite;

 

3) Os proprietários rurais, quando da venda de seus produtos diretamente ao comercio e consumidores locais;

 

4) As cooperativas de profissionais da mesma profissão ou afins ou consórcios profissionais cooperativos;

 

5) Os engenhos ou fábricas situados na zona rural e destinados, exclusivamente, ao beneficiamento dos produtos destinados ao consumo interno da referida propriedade;

 

6) As que, por sua natureza a administração, houver por bem dispensar, mediante justificativa.

 

Artigo 45 O imposto de licença será cobrado nos termos da regulamentação para cada incidência previstas no artigo 42 e outras, deste Código, obedecendo-se as seguintes disposições:

 

SEÇÃO I

DO ALVARÁ

 

                   a) o alvará de licenças será impresso, numerado tipograficamente, confeccionado em blocos de canhoto, assinado pelo secretário, visado pelo Prefeito e deverá conter o nome ou a razão social, localização, natureza da atividade, horário de funcionamento, prazo de vigência por um exercício, no máximo e data da expedição.

                   b) o alvará será entregue ao interessado mediante o pagamento da taxa fixa de Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) para comércio com capital registrado até 5.000 cruzeiros e de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) paras as demais, e será paga em selos municipais apostos no alvará;

c) os salários concedidos para atividades de que não conste capital registrado, estarão sujeitos à taxa fixa de Cr$ 50,00;

d) os talões expedidos nos termos da segunda parte do artigo 43 deste Código levarão os selos correspondentes as taxas previstas nos itens anteriores;

e) o alvará deverá, obrigatoriamente, estar exposto em local bem visível no estabelecimento, a que se destine, ou onde se verifique a atividade licenciada;

f) a partir de 1º de março de cada exercício ou 30 dias após o ofício da atividade do estabelecimento novo, os que forem encontrados sem alvará ou talão correspondente, estarão sujeitos as multas e cauções previstas;

g) estarão, também, sujeitos ao Alvará, as especiais capituladas no artigo 29 deste Código, inclusive açougues e outras, no qual deverá constar local, rua, número, com a designação “Filial da firma tal”.

 

SEÇÃO II

LICENÇA DE EXERCÍCIO E LOCALIZAÇÃO

 

a) o imposto de licença referente ao exercício e localização ou simplesmente ao exercício da atividade lucrativa ou de ato tributável, é devido por todas as pessoas físicas ou jurídicas que, no município, exercem atividades lucrativas, tributáveis ou remuneradas e será cobrado por período exato de um exercício, não influído a época de exercício ou início da atividade;

b) este imposto será cobrado na base fixa de Cr$ 50,00 para industrias e atacadistas de Cr$ 30,00 para os varejistas e demais atividades a ele sujeitas;

c) o imposto de licença referente a exercício e localização será cobrado conjuntamente com a primeira prestação de industria e profissão.

 

SEÇÃO III

FUNCIONAMENTO FÓRA DO HORÁRIO REGULAMENTAR

 

a) qualquer estabelecimento comercial, industrial ou similar, deste que requeira e obtenha despacho favorável do Prefeito, poderá funcionar além do horário estabelecido por este código;

b) esta licença que independe do Alvará, será pága adiantadamente na base da tabela nº 3;

c) as horas de funcionamento excedente da licença concedida serão cobradas em dobro pelo fiscal, no ato em que constatar a fraude, sob pena de mediata cassação da licença, cujo cálculo terá por base o máximo previsto na tabela anexa, conforme o grupo;

d) não será concedida esta licença à contribuinte em atrazo.

 

SEÇÃO 4

LICENÇA SOBRE VEÍCULOS

 

a) nenhuma pessoa física ou jurídica, domiciliada no município poderá possuir ou ter no seu serviço e em tráfego nas vias públicas, veículos de qualquer natureza, sem previa licença anual da Prefeitura;

b) o veículo responderá pelo valor do imposto ou da sonegação, ainda que tenha sido transferido a outro proprietário sem conhecimento da Prefeitura;

c) os veículos em tráfego ou permanência no município por mais de trinta dias, estarão sujeitos ao imposto (salvo se estiverem em conserto), embora o proprietário não resida no município;

d) a licença para tráfego e estacionamento de veículo independente de alvará, devendo ser cobrada anualmente até 30 de janeiro, ou por trimestre, vencíveis em 30 de janeiro, 30 de abril, 30 de julho e 30 de outubro;

e) as transferencias de veículos para outro proprietário, serão precedidas de requerimento firmado pelos interessados, com firma reconhecidas, mediante quitação, inclusive, do trimestre em que se verificar a transferência e estarão sujeitas à taxa fixa de Cr$ 50,00, sujeitos ainda ditas transferência à averbação;

f) a Prefeitura manterá em registro de todos os veículos licenciados, em livro próprio, em margens para as anotações necessárias e com escrituração em dia;

g) os requerimentos da baixa devem ser feitas até o dia 5 do trimestre seguinte ao fato que motivou a baixa; caso contrário o veículo ficará sujeito ao imposto até o fim do exercício ou até o trimestre em que o proprietário haja requerido a baixa;

h) são isentos do imposto: os veículos utilisados no serviço agrícula próprio ou no transporte de gêneros ou utilidade produzidas pelo agricultor para os mercados locais; os pertencentes a instituição de caridade; os pertencentes a União e ao Estado e os órgãos autárquicos; os pertencentes a igrejas de quaisquer cultos; carros de boi e veículo de mão;

i) o imposto será pago, obedecendo-se a tabela anual anexa ao presente código, sob      ;

j) o imposto a que se refere a tabela constante de item anterior, quando for pago anualmente, nos termos do item (d), sofrerá um abatimento de 10% (Dez por cento).

 

SEÇÃO 5

LICENÇA PARA UTILIZAÇÃO DE LOGRADOUROS (EMPACHAMENTO)

 

a) Imposto de licença para utilização de logradouros públicos, incide sobre a ocupação continuada ou transitória de qualquer espaço de logradouro e será pago pelos responsáveis adiantadamente, independente de lançamento, ao fiscal, por ano, mês ou dia, sob pena de apreensão das mercadorias, materiais ou objetos, embargo ou cobrança em dobro do imposto devido, de acordo com a tabela nº 5, anexa.

 

SEÇÃO 6

LICENÇA SOBRE ABATE DE GADO OU TALHO DE CARNE VERDE

 

a) o imposto de licença sobre abate de gado de qualquer espécie para o consumo público é devido por qualquer indivíduo, sociedade ou emprêsa, pessôas jurídicas ou físicas, pelo exercício do referido, dentro dos limites do município ainda que a carne se destine a mercados ou açougues fora do mesmo município;

b) quem expuzer à venda animais abatidos ou parte deles, responderá pelo imposto que não tenha sido pago, sob pena de apreensão da carne pura, necessária à cobertura do imposto, pela tabela oficial;

c) só podem abater gado para consumo público os concessionários nos termos dos respectivos contratos, os comerciantes, industriais, marcantes ou açougueiros, devidamente licenciado pela Prefeitura;

d) esta licença nada tem a ver com o exercício da venda de carne nos açougues, cuja incidência está regulada no item “c” da seção II do presente capítulo;

e) tratando-se do serviço público, poderá a Prefeitura realizá-lo administrativamente, ou da-lo por concessão, com autorização da Camara, em concorrência pública, ou ainda, permiti-lo livremente a pessoas idôneas, mediante observância da exigência final do item “c” da presente seção;

f) os proprietários de gado abatido no município embora domiciliados fora do território Municipal, são obrigados a licenciar-se nos termos do item “c” desta seção, facilitar a fiscalização à verificação do número de animais abatidos, sob pena de arbitramento do valor do imposto, multa correspondente do valor arbitrado a cobrança judicial depois de 30 dias da data em que hajam sido intimados para recolhe-lho;

g) estão isentos do imposto os animais abatidos para distribuição gratuita ou quando se destinem exclusivamente a instituição de caridade, hospitais, asilos, colégios ou que sejam para o consumo publico, será feita pelos fiscais, nos locais de matança, no ato do abate ou mediante conhecimento ou evidencia posterior, de acordo com a tabela nº 6;

 

SEÇÃO 7

LICENÇA PARA OCNSTRUÇÃO, RECONSTRUÇÃO E REPAROS

 

a) nenhuma obra de construção ou reconstrução total ou parcial de qualquer espécie, modificações, reformas e consêrtos de edifícios de suas dependências, bem como a demolição de qualquer construção, salvo as destinadas a uso transitório, poderá ser feita, nas zonas urbanas e suburbanas, em loteamentos que tenham plantas já aprovadas pela Prefeitura em local ou zona onde incida o imposto predial, sem prévia licença “gratuita” da Prefeitura, requerida ao Prefeito;

b) o requerimento deverá conter todas as especificações necessárias, ser firmados pelos diretamente responsáveis e, nos casos de construção de imóvel, reforma de fachada, levantamento de novos andares e reconstrução ou reforma que altera o valor venal e modifique a estrutura do edifício.É obrigatório a anexação ao requerimento, de planta em “tela” em duas vias, bem como a declaração do provável custo das obras;

c) a licença do item “a” será concedida atravez de alvará especial, mediante pagamento da taxa se for o caso;

d) as obras previstas nesta seção, quando iniciadas ou concluídas sem a necessária licença, ficam sujeitas às penalidades seguintes pelas quais respondem, solidariamente os proprietários das mesmas:

1 – Embargo

2 – Apreensão

3 – Multa de Cr$ 100,00 a 1.000,00

c) não dependerão de requerimento e licença as obras que compreenderem apenas consertos, tais como:

1 – Reparos em muros, marquises, calçadas, passeios, etc.

2 – Reparos em construções internas de cercas, muros, divisórios e obra ornamentais em pátios e jardins;

3 – Reparos ou substituições de beirais, calhas, condutores, chaminés, telhas e antenas;

4 – Reparos ou substituições de portas, janelas, degraus de escadas, esquadrias, jardineiros;

5 – Pinturas de prédios, grades, portões, muros, caiação em geral;

6 – Outros pequenos reparos a critério da fiscalização;

7 – os reparos do item anterior devem ser comunicados previamente, à Prefeitura, por escrito, sem despesa sob pena de multa de Cr$ 50,00 a 500 cruzeiros, ou demolição, ou demolição, conforme o caso a critério do Prefeito.

 

SEÇÃO 8

LICENÇA DE PUBLICIDADE DE PROPAGANDA

 

a) o imposto de licença sobre publicidade e propaganda incide sobre:

 

1 – Anuncios, inscrições, placas, tabuletas, paineis, letreiros, cartazes e reclames de qualquer natureza, afixados ou colocados em via pública, ou accessível ao público;

2 – Reclames de qualquer espécie colocados em veículos;

3 – Propagandistas ambulantes, inclusive em veículos;

4 – Reclames orais à porta de estabelecimentos comerciais;

5 – O uso de campaínhas para os estabelecimentos em que funcionarem, inclusive rádios, e alto-falantes;

b) a licença de publicidade e propaganda será paga na Tesouraria ou aos fiscais, independente de requerimento e Alvará, no ato da incidência ou quando o fato chegar ao conhecimento da fiscalização;

c) o imposto previsto nesta seção consistirá na contribuição anual fixa, na base de Cr$ 5,00 sobre decimetro quadrado;

d) competirá sempre à Prefeitura indicar os locais onde possa ser exercida a propaganda ou publicidade nos logradouros públicos e estabelecer os honorários convenientes;

e) estão isentos do Imposto: as placas e celeiros de hospitais, asilos, farmacias, irmandades, associações religiosas, estabelecimentos de ensino, sociedade de beneficiencia, clubes, partidos políticos e associações culturais, bibliotecas, consultórios, escritórios ou residencias de médicos, advogados, engenheiros, dentistas, parteiros, contadores e as repartições públicas.

 

 

SEÇÃO 9

LICENÇA ESPECIAL DE BEBIDAS ALCOOLICAS

 

a) a licença especial de bebidas alcoolicas incide sobre fabricação, venda engarrafamento ou industrialização de bebidas alcoolicas de qualquer natureza pelos fabricantes ou engarrafadores, pessôas, físicas ou jurídicas;

b) essa licença será cobrada juntamente com o imposto de industrias e profissões, cujo valor será determinado mediante declaração dos contribuintes no requerimento previsto no artigo 41, deste código;

c) a declaração dolosa ou sua omissão impostará na cobrança do imposto devido e em dobro, que será recolhido, mediante notificação no praso de 10 (dez) dias, sob pena de cobrança judicial;

d) os depósitos de firmas estranhas ao município, ainda que de bebidas sem teôr alcoolico, estarão sujeitos ao imposto;

e) esse imposto será calculado e cobrado de acordo com a tabela 7;

f) os engenhos de fabricação de aguardente, situados na zona rural terão direito a manter um só depósito em zona urbana ou suburbana, gratuitamente.

 

SEÇÃO 10

LICENÇA OU MATRICULA DE CÃES

 

a) a ninguém será permitido, nas zonas urbanas e suburbanas do Município, possuir cães sem a devida licença e matricula;

b) essa licença independe de alvará e só será concedida a requerimento do interessado e será válida para um exercício devendo ser providenciada durante o mês de janeiro;

c) para os cães adquiridos em qualquer época do exercício, a Prefeitura fornecerá licença em qualquer mês;

d) são requisitos indispensáveis para que seja concedida a matricula de qualquer cão;

1) Atestado ou certificado de vacinação anti-rabica, firmado por vacinadores oficiais ou de farmaceuticos locais, este últimos com firma reconhecida;

2) Uma coleira de couro;

e) os atestados dolosos sujeitam seus responsáveis à multa de Cr$ 500,00, aplicável a cada um, sem prejuizo de aplicações de outras sanções legais;

f) a chapa com o número de matricula será fornecida no ato da mesma, pela prefeitura, contra pagamento da taxa fixa anual, de cr$ 50,00 referente a chapa;

g) o cão matriculado que for encontrado na via pública, sem a chapa estará sujeito a novo imposto, depois de ter notificado o seu dono com prazo de cinco dias;

h) depois de 31 de janeiro, os cães constantes dos registros da Prefeitura, sem renovação da licença e os não registrados, encontrados independente de edital ou notificação, dando, a Prefeitura, os mesmos o destino que lhe convier;

i) sem a necessária mordaça, nenhum cão ainda que devidamente matriculad, poderá permanecer na via pública das zonas urbanas e suburbanas salvo se atrelado ou preso a corrente ou conduzido por alguém;

j) os cães que acompanharem seus danos residentes no interior ou os boiadeiros sem seriço, não estarão sujeitos à apreensão.

 

SEÇÃO 11

LICENÇA DE AMBULANTE

 

a) o imposto de licença de ambulantes incide sobre todos aqueles que, não tendo estabelecimento fixo, exerçam no territorio do município quaisquer atividades lucrativas;

b) o imposto de ambulantes será cobrado em qualquer tempo independente de lançamento, na base da tabela 2, acrescida de 30 por cento (30%) para apuração do valor do imposto que poderá ser cobrado proporcionalmente por frações de dias, mês, trimestre ou semestre, segundo o tempo previsto de atividade e será exigível em geral, adiantadamente, pelos fiscais e pagos aos mesmo ou diretamente a tesouraria;

c) para cada auxiliar do ambulante serão atribuidos cobrados 50% do imposto apurado;

d) é proibido aos ambulantes o comercio de armas, alcool, bebidas alcoolicas, drogas e produtos quimicos, explosivos e inflamaveis;

e) a licença de ambulantes é de caráter pessoal e intransferivel;

f) a critério da fiscalização e nos termos da legislação em vigor poderá ser negada licença a menores, estrangeiros ilegalmente no Brasil e outros, cabendo recurso para o Prefeito;

g) a fiscalização poderá compreender, mercadorias de procedência duvidosa, até que sejam exibidos os documentos ou provas satisfatórias de sua procedência;

h) a recusa de pagamento ou sonegação do imposto importará na apreensão das mercadorias e, caso os responsáveis não recolham o imposto no praso de dez (10), será procedida a venda em leilão para pagamento do imposto devido, ficando em depósito o excedente, pelo prazo de 90 (noventa dias). Caso o interessados não reclamem pagamento reverterá dita quantia ao exercício municipal.

 

CAPÍTULO Nº 6

IMPOSTO DE DIVERSÕES PÚBLICAS

 

Art. 1 O imposto de Diversões Públicas, incidirá sobre os espetáculos, reuniões, jogos desportivos, cassinos, “dancing”, e quaisquer outras diversões públicas que produzem renda. (Revogado pela Lei nº 199/1960)

 

Art. 2 Nenhuma das modalidades de diversões previstas no código anterior poderá funcionar no município sem que os responsáveis requeiram licença gratuita e nos termos dos artigos 38, 39, 40 e 41 deste código. (Revogado pela Lei nº 199/1960)

 

Art. 3 O imposto se constitui de contribuições fixas, segundo a natureza e classe das respectivas diversões e obedecerá a tabela anexa nº 8, independente de lançamento. (Revogado pela Lei nº 199/1960)

 

Art. 4 A arrecadação deste imposto será feita a qualquer dia, no próprio local, por fiscal ou funcionário para isso autorizado, logo que tenha inicio a diversão. (Revogado pela Lei nº 199/1960)

 

Art. 5 A não observância do artigo 47, do presente capítulo, importará na incidência em dobro para a primeira função, multa de Cr$ 50,00 a Cr$ 500,00, regularização incontinente da atividade, sob pena de interdição, onde couber ou for necessário, para o resguardo da Fazenda Municipal. (Revogado pela Lei nº 199/1960)

 

Art. 6 A sonegação do imposto por qualquer forma será punida com a multa prevista no artigo anterior e cobrança em dobro do imposto devido. (Revogado pela Lei nº 199/1960)

 

Art. 7 São isentos de imposto: (Revogado pela Lei nº 199/1960)

 

a) os espetáculos, concertos, conferencias, recitais, quermesses, partidas, desportivas, desde que a renda seja revertida em benemerência; (Revogado pela Lei nº 199/1960)

b) as exibições públicas promovidas pelas entidades desportivas locais, oficializadas, com renda até Cr$ 10.000,00 (Dez mil cruzeiros). (Revogado pela Lei nº 199/1960)

 

CAPÍTULO 7

IMPOSTO DO SÊLO MUNICIPAL

 

 

 

Art. 1º O imposto do selo municipal continuará sendo cobrado nos termos do artigo 131, da lei nº 24, de 31 de Dezembro de 1948 (Código Tributário), ampliada na parte referente a tabela, pela lei nº 79, de 3 de Fevereiro de 1951.

 

Art. 2º O selo municipal será impresso de acordo com as características descritas na lei nº 82, de 5 de março de 1951, e será aplicado em todos os papéis que transmitirem nas repartições do município, obedecendo a tabela seguinte:

 

1- Requerimento não especificados

Cr$

5,00

2- Defêsa contra auto de infração

10,00

3- Recurso contra imposição de multa

10,00

4- Certidão Negativa

40,00

50,00

(Redação dada pela Lei nº 302/1963)

5- Pedidos de ligação de esgotos

10,00

6- De vistoria ou habite-se

10,00

7- Propostas diversas

30,00

8- Assinados a rôgo

5,00

9- Assinados por procuração

10,00

10- Atestados não especificados

20,00

11- Certidões:

 

a) busca por ano ou fração

5,00

30,00

(Redação dada pela Lei nº 302/1963)

b) raza, por página

5,00

30,00

(Redação dada pela Lei nº 302/1963)

c)Por erro

20,00

(Dispositivo incluído pela Lei nº 302/1963)

12- Contratos com a Prefeitura:

 

a) de Cr$100,00 até 1.000,00

10,00

b) fração de 1.000

10,00

13- Documentos: Por folha anexa

2,00

14- Recebimentos:

 

 

a) do município, por fornecimento ou empreitadas, por Cr$ 250,00 ou fração

 

5,00

15- Averbações, selo para despacho:

 

 

a) de tranferencia de imóveis, por Cr$ 1.000,00 ou fração

 

 

5,00

b) de tranferencia de estabelecimento comercial de estoque até Cr$ 5.000,00

 

 

10,00

c) de estoque até Cr$ 10.000,00

20,00

d) de estoque superior a Cr$ 10.000,00 ou fração

Cr$

20,00

e) transferência da Dívida Pública Municipal, por Cr$ 1.000,00 ou fração

 

 

10,00

f) de transferência de títulos de aforamento de terreno, p/ metro de frente ou fração de metro

 

 

2,00

16- Comunicação de mudança de estabelecimento local dentro do município

 

 

10,00

17- Certificados ou Alvará:

 

 

a) expedidos anualmente a favor de contribuintes

50,00

b) para construção de imóveis, orçamento superior a Cr$ 50.000,00

50,00

c) para comerciar fora do horário

50,00

 

CAPÍTULO Nº 9

IMPOSTO SOBRE TURISMO

 

                  Artigo O imposto sobre turismo continuará sendo cobrado de acordo com o Regulamento baixado pelo decreto nº 57, de 23 de Dezembro de 1.950, e que passa a fazer parte integrante deste Código.

 

CAPÍTULO Nº 10

DAS TAXAS

 

Artigo Em virtude do princípio da unidade orçamentária, não haverá taxas com aplicação especial e as previstas no artigo 2º do presente Código, serão arrecadadas de acordo com as seguintes disposições:

 

SEÇÃO 1ª

TAXAS DE FISCALIZAÇÃO E AFERIÇÃO

 

a) a taxa de fiscalização e aferição é devida, anualmente, por todo estabelecimento comercial ou industrial, pessôa física ou jurídica, ou indivíduo que, no exercício de sua profissão, pesar ou medir;

b) a aferição geral ordinária de balanças, pesos e medidas, será feita anualmente, pelos fiscais da Prefeitura ou funcionária para isso designada, durante o mês de janeiro;

c) a fiscalização dos estabelecimentos comerciais, industriais ou similares, para verificação da limpesa e exatidão das pessôas, medidas e balanças será feita em qualquer época, depois de efetivação do estabelecimento no item anterior;

d) as balanças, pesos e medidas que depois de aferidos pela Prefeitura, forem encontrados faltosos, em qualquer época, serão apreendidos pela autoridade fiscalizadora, e depois de comprovada a irregularidade, na presença do Prefeito, funcionário e pelo menos dois contribuintes, será lavrado e assinado um termo de ocorrência, e ditos pesos, medidas e balanças criminosas, serão inutilizadas na presença de todos.

e) os pesos, medidas e balanças apreendidos, além da apreensão, obrigam os responsáveis ao pagamento da multa de Cr$ 500,00 a Cr$ 5.000,00, mediante notificação com prazo de 20 (vinte) dias para a defesa e cobrança judicial imediata se não for providenciado o pagamento, dentro de 10 (Dez) dias;

f) os pesos balanças e medidas só serão carimbados por ocasião da primeira aferição ou quando constituídos por novos, devendo os interessados, neste caso, dar ciência a Fiscalização, por escrito, dentro de 10 (Dez) dias, sem ônus, sob pena da multa do item “e”;

g) a falta de higiene nos pêsos, medidas e balanças obriga os responsáveis legais à multa de Cr$ 200,00, cobrado em dobro nas reincidências;

h) cada balança comum ou de precisão não poderá ter mais de um jogo de pesos;

i) qualquer obstáculo ou recusa a aferição ou à fiscalização prevista neste código, será punida com a multa de Cr$ 500,00 a Cr$ 2.000,00;

j) a taxa prevista nesta seção será arrecadada no ato da aferição, pela autoridade fiscalizadoura de acordo com a tabela 9.

 

SEÇÃO 2ª

TAXA DE LIMPESA PÚBLICA

 

a) a taxa de limpesa pública é devida pelo serviço de remoção de lixo ou resíduos domiciliares, esgotos e limpesa dos logradouro públicos;

b) a taxa recai sobre os prédio habitados ou utilizados na base de Dez por cento (10%), sobre o valor do imposto predial lançado ou calculado, para efeito de cobrança da mesma;

c) a taxa de limpesa pública será arrecadada juntamente com o imposto predial. Caso o prédio esteja isento, será recolhida de uma só vez, sem multa, até o prazo de vencimentos da primeira prestação do imposto predial;

d) a Prefeitura, sempre que necessário, adotará depósitos próprios que será distribuídos aos interessados, mediante pagamento do seu custo, ou indicando-lhe onde adquiri-los no comércio, não podendo os mesmos ter capacidade superior a meio metro cúbico;

e) sobre esta taxa prevalecerão todas as disposições relativas ao imposto predial, no que lhe for aplicável;

f) não há isenções para esta taxa, salvo quando se tratar de prédio distante, no mínimo cinqüenta metros do alcance do veículo coletor do lixo, ou os que foram ordenados por lei especial.

 

SEÇÃO Nº 3ª

TAXA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

a) a taxa de assistência social prevista no artigo segundo deste código será arrecadada na base de 4% (quatro por cento), sobre o valor do pagamento, nos talões, de quaisquer imposto municipais;

b) esta taxa será calculada e cobrada juntamente com a taxa de Santa Casa e seu produto remeterá sempre, nos orçamentos, as verbas próprias de Assistência Social, devendo ser consignada igual quantia provenientes de outras fontes tributárias para complemento da referida doação.

c) a verba de Assistencia Social, segundo o estabelecimento no item precedente, será sempre considerada inscrita no orçamento, ainda que omissa;

d) nos impostos ou rendas inscritos em Dívida Ativa será computada, também, a presente taxa.

 

SEÇÃO 4ª

TAXA DE VIAÇÃO

 

a) a título de contribuição para as obras de pavimentação, calçamento, sargêtas, meios-fios, e conservação das mesmas, nos logradouros públicos e estradas municipais, fica instituída neste município a taxa de viação;

b) essa taxa será devida sobre o valor de pagamento, nos talões das seguintes rubricas da receita: Imposto Territorial urbano, Imposto Predial, Imposto de Industrias e Profissões, Imposto de Licenças, Imposto de Diversões Públicas, Fóros e Laudemios e Receita de Mercados e Matadouros;

c) a taxa de viação será calculada e arrecadada, na base de 4% (quatro por cento) sobre o valor dos impostos a ela sujeitos e seu montante poderá ser completada no valor das prestações trimestrais se fôr o caso;

d) a presente taxa deverá ser levada a Divida Ativa juntamente com os tributos a ela sujeitos;

 

SEÇÃO Nº 5

TAXA DE EXPEDIENTE

 

a) a taxa de Expediente incide sobre todos os papéis que transmitem nas repartições da Prefeitura e sujeitos a despachos de qualquer autoridade municipal e será devida também, pelos atos ou providências que das mesmas decorrem;

b) nenhum papel sujeito a taxa poderá ter andamento nas repartições municipais, bem como os atos e providência só serão efetivados mediante recolhimento da mesma.

c) os funcionários que derem andamento ou expedirem atos ou providências referentes a papeis que sejam devedores de taxas, ficam responsáveis pela mesma, perante a Fazenda Municipal;

d) a taxa de expediente será cobrada de acordo com a tabela nº 10, anexa;

e) prevalecem para esta taxa as mesmas isenções do imposto do selo Municipal.

 

CAPÍTULO Nº 11

RECEITA PATRIMONIAL

 

Artigo Receita Patrimonial é a proveniente de uso ou emprego dos bens e rendas do Município e será arrecadada de acordo com as seguintes disposições:

 

SEÇÃO Nº 1

FÓROS

 

a) a renda de foros é a proveniente do aforamento precário ou perpétuo de porções dos terrenos do Patrimônio Municipal;

b) a quem requerer, o Prefeito poderá aforar lotes dos terrenos do Município, desde que o interessado seja pessôa idônea e esteja em condições de aproveita-los;

c) os terrenos municipais só serão aforados perpetuamente para construção de imóveis e sendo a título precário, a critério do Prefeito;

d) o lote aforado para construção de imóvel, se não for esta efetuada no prazo de seis (6) mêses, reverterá por simples ato do Prefeito ao domínio da Prefeitura;

e) o terreno aforado perpetuamente, obriga o interessado ao pagamento do foro, adiantadamente, correspondente a seis (6) mêses, contra talão da Tesouraria. Este documento que assegura do interessado domínio e uso previsto da área aforada, vencidos os seis mêses a que se refere o item “d”, estando a construção concluída ou em vias de acabamento, será substituído pelo título definitivo, contra o pagamento dos emolumentos devidos;

f) os lotes a serem aforados não poderão ter mais de 300 (tresentos metros quadrados) salvo se a única porção excedente não atingir mais de 100 m² (cem metros quadrados), ficando a critério da administração a possibilidade de divisão da área em dois ou mais lotes de metragem igual;

g) os terrenos ainda não loteados ou que estejam localizados fora da planta cadastral, quando for efetivado o loteamento, estarão sujeitos ao mesmo critério estabelecido nesta secção;

h) o título de aforamento precário ou perpétuo será expedido em forma de contato bi-lateral, com declaração expressa das obrigações assumidas, em impressos próprios, em duas vias assinadas pelo Prefeito, devendo conter à margem ou no serviço, o numero do livro e folhas em que houver sido registrado;

i) no requerimento o interessado declarará o fim para que deseja o lote, seu nome, estado civil, residência e local do lote pretendido;

j) os processos de aforamento estão sujeitos aos emolumentos previstos neste código;

h) as transferências de domínio útil dos terrenos aforados devem, obrigatoriamente, ser requeridos ao Prefeito, antecipadamente juntando o requerimento, o título e o talão de quitação com a Fazenda Municipal ou certidão equi valente, cabendo, sempre, em igualdade de condições, preferência à Prefeitura.

No requerimento o interessado declarará, expressamente o valor da venda.

Se a Prefeitura não interessar a aquisição, o Prefeito autorizará a transferência mediante recolhimento do Laudêmios.

l) o aforamento é devido por ano inteiro, e incide sobre cada metro quadrado do lote ou terreno cobrado, segundo a tabela nº 11, anexa.

 

SEÇÃO Nº 2

LAUDEMIOS

 

a) o laudêmio é devido pela transferencia ou subrogação do dominio útil de qualquer próprio municipal arrendado, alugado ou aforado, e incide diretamente sobre o valor global de transação constante de escritura ou contrato ainda sobre o valor de avaliação, na falta desta;

b) a porcentagem do laudemio incide, indistintamente, sobre o valor atribuido a todos os bens situados sobre terrenos do município, e que não possam ser do mesmo separados sem quebra da unidade patrimonial em causa;

c) no caso de sucessão hereditária, o laudemio será devido pelos herdeiros, de acordo com o valor atribuido a cada parte;

d) ficará responsável pelo laudêmio, perante a Fazenda Municipal, o tabelião que passar escritura de compra e venda, transferencia de contrato e outras, sem prova de recolhimenot de laudêmio, estando a ele sujeito, nos têrmos da presente lei;

e) o recolhimento do laudêmio será feito mediante guia de recolhimento que contenha as especificações necessárias referente à transação, valor da mesma, igual ao recolhimento pelo Estado – dirigida à Tesouraria, cuja renda será cobrada de acordo com a tabela doze (12), deste Código.

 

SECÇÃO Nº 3

RENDA DE CAPITAIS

 

a) Renda de capitais será resultante do emprego dos dinheiros públicos em depósitos bancários, financiamentos autorizados, sob garantia expressa e para fins de utilidade pública ou aquisição de ações apólicas ou de debenturas, autorizada, nas mesmas condições, por lei especial; Essa renda figurará na Receita pela expedição do talão correspondente, isento de adicionais e será arrecadada na forma prevista em lei, regulamento ou contrato.

 

SECÇÃO Nº 4

ALUGUEL DE PRÉDIOS

 

a) esta renda será proveniente da ocupação mediante contrato ou a título precário, dos bens moveis ou imóveis ou instalações pertencentes ao município, como açougues, prédios, veículos, semoventes, a critério do Prefeito, mediante ajuste prévio e pagamento adiantado, por dia ou por mês;

b) será recolhida mediante a expedição do talão da tesouraria, isento de adicionais e, os bens descritos no item anterior só serão alugados quando deste ato não advenha prejuiso para o serviço público e nem constitua privilégio;

c) os edifícios só serão alugados mediante concorrência pública, observadas as prescrições do artigo anterior saldo se para ocupação precária.

 

CAPÍTULO Nº 12

3 RENDA INDUSTRIAL, LUZ E FORÇA

SERVIÇOS URBANOS

 

Art. 1 O fornecimento de força e luz elétrica será feito aos consumidores que o requererem, mediante as seguintes condições:

 

a)- vistoria prévia da instalação interna;

b)- prestação de caução para garantia do respectivo consumo correspondente a dois meses e pagamento da taxa fixa de ligação de Cr$ 15,00 (quinze cruzeiros).

 

Art. 2 A Prefeitura se reserva o direito de inspecionar e fiscalizar todas as remificações e distribuições internas dos domicílios e estabelecimentos.

 

Parag. Único – É facultado ao proprietário ou inquilino fazer ou mandar fazer a sua instalação, não podendo esta, entretanto, ser ligada à rede se não pela Prefeitura, depois de verificada as suas condições.

 

Art. 3 Serão multados em Cr$ 100,00 (Cem Cruzeiros), sem prejuízo das demais penalidades cabíveis:

 

a) os proprietários, consumidores ou responsáveis que mandarem executar ligações de ramais para servirem as habitações domiciliares visinhas, instaladas no mesmo prédio ou em prédios diferentes, sem autorização da Prefeitura;

b) as pessôas que executarem tais ligações;

c) as pêssoas que mandarem ligar, ou ligarem, clandestinamente, instalações que no interesse do serviço tenham sido recusado ou desligadas por ordem da Prefeitura;

d) o consumidor que impedir ou embaraçar, com imposição ou violência, a tomada do consumo de luz ou qualquer verificação no interior da habitação, determinada pela Prefeitura;

c) o consumidor responsável pelas ligações onde seja encontrado qualquer artifício feito com intuito de burla.

 

Parag. Único – Os reincidentes serão punidos com a multa em dobro e, se mais de uma vez cometerem quaisquer das infrações previstas, ser-lhe-á cortado o fornecimento de luz e força, a bem do serviço.

 

Art. 4 O consumidor que, em virtude do disposto no parágrafo único do artigo anterior, tiver o fornecimento de luz e força cortado, poderá readiquiri-lo desde que pague a caução em dobro.

 

Art. 5 O pagamento do consumo de luz e energia será feito até o dia 10 de cada mês seguinte ao vencido.

 

Parag. Primeiro – Aos pagamentos feitos fora desse prazo, será aplicada a multa de dez por cento (10%), para o primeiro mês e vinte (20%) por cento para o segundo.

 

Parag. Segundo – Quando, pelo prazo de dois meses, o consumidor deixar de pagar a taxa de luz e força a que estiver sujeito, ser-lhe-á suspenso o fornecimento.

 

Parag. Terceiro – O pagamento do consumo do mês de dezembro será feito até o dia 24 do referido mês.

 

Art. 6 Uma vez feita a desligação de luz e força por falta do pagamento da taxa respectiva ou por outro motivo qualquer, a nova ligação só será depois de satisfeito pagamento do débito e da taxa de ligação.

 

Art. 7 Não será permitido ligar mais de uma casa em um só circuito, cujo consumo seja controlado por um só relógio, a não ser em dependência do mesmo prédio, como quarto de empregada, garage, etc...

 

Art. 8 O consumo de luz e força será cobrado dentro do prazo estabelecido neste Código, na base da tabela respectiva nº 15.

 

Art. 9 Nenhum aparelho elétrico como ferro de engomar, fogareiro, aquecedores para banheiro, etc, motores de qualquer natureza poderá ser ligado às instalações onde não hajam relógios contadores, sob pena de ser apanhado em flagrante e apreendido o aparelho, mesmo que a ligação seja em caráter de experiência, ficando o infrator sujeito a multa de Cr$ 50,00 a Cr$ 200,00.

 

Parag. Único – Nas casas onde não houver relógio-contador, o aparelho de rádio pagará a taxa de Cr$ 10,00 por mês.

 

Art. 10 Nas instalações onde a linha for além de 10 metros, o excedente correrá por conta do consumidor, compreendendo-se a Prefeitura a fornecer os fios necessários somente até aquela extensão.

 

Art. 11 Os relógios-contadores poderam ser particulares ou alugados à Prefeitura. Quando particulares ficarão sujeitos a aferição por parte da Prefeitura e, quando alugados, pagarão de aluguel a taxa mensal de Cr$ 3,00 (três cruzeiros).

 

Art. 12 Descoberto pela fiscalização da Prefeitura qualquer meio empregado pelos consumidores para alterar o funcionamento dos contadores, afim de não pagar a taxa correspondente ao consumo normal, caberá ao infrator a multa de Cr$ 50,00 a Cr$ 200,00 (Duzentos cruzeiros) a qual poderá ser duplicada ou triplicada, no caso de reincidência.

 

Art. 13 Sempre que for solicitada a desligação da luz ou da força, estando a caução desobrigada, será restituída, mediante requerimento do interessado.

 

SERVIÇO URBANOS

AGUA

 

Art. 1º O consumo de água fornecida pela Prefeitura será pago mensalmente, até o dia 15 do mês seguinte ao vencido, de acordo com a tabela nº 16.

 

Art. 2º A taxa de ligação é fixada em Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros).

 

Art. 3º O consumo de água nas obras em construção será pago na base de Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros) mensais.

 

Art. 4º O serviço de água da Prefeitura deverá ter regulamento próprio, baixado pelo poder executivo.

 

CAPÍTULO Nº 13

RECEITAS DIVERSAS

 

Art. 1º As diversas receitas previstas no artigo segundo do item terceiro do presente código, serão arrecadadas obedecendo-se as seguintes disposições:

 

SECÇÃO Nº 1

RECEITAS DE MERCADOS E MATADOUROS

 

a) a receia de mercados será a proveniente de contribuições a serem cobradas pela utilização de bancas ou espaços para a venda de artigos de 1ª necessidade, dentro dos limites dos mesmos ou nas feiras, como carnes, ovos, legumes, verduras e outros e será arrecadada diariamente pelo fiscal designado, antes da venda dos produtos;

b) a receita de matadouro será proveniente da retribuição pelo uso dos objetos e serviços públicos, bem como pelo controle do serviço de abate de gado, transporte e distribuição da carne nas zonas urbanas e suburbanas;

c) os serviços de matança, transporte e distribuição de carnes aos açougues compete à Prefeitura, que poderá dá-los em concessão a particulares, mediante concorrência pública;

d) as fábricas, charutarias e salsicharias poderão abater o gado necessário nas suas próprias instalações, mediante fiscalisação da Prefeitura, pagando apenas o estabelecimento neste código;

e) constituirão rendas dos matadouros: cabeças, sangue, chifres, estrumes, resíduos dos animais abatidos;

f) mediante licença da Prefeitura, poderão ser abatidos animais, fora dos matadouros, somente na zona rural;

g) a receita de mercados e matadouros será arrecadada nos termos da presente seção e de acordo com a tabela 13.

 

SECÇÃO Nº 2

 

a) a receita de cemitérios é devida pelas inumações ou exumações e concessões por aforamento perpétuo das áreas nos cemitérios públicos, para construção de carneiros, jazigos ou mausoléus;

b) os sepultamentos em cemitérios pertencentes a irmandades ou associações estarão sujeitos a todas as exigências da presente lei, cabendo aos encarregados a fiscalização e controle fiscal;

c) a requerimento dos interessados poderá a Prefeitura aforar perpetuamente as áreas ocupadas por sepulturas rasas, uma vez pagos os emolumentos e taxas legais;

d) o aforamento perpétuo só poderá ser deferido se os interessados declararem no requerimento a obra que pretendem realizar. Caso não a realizem dentro de seis meses o Prefeito declarará a caducidade da concessão sem mais formalidades comunicando o ocorrido ao encarregado do cemitério;

e) nenhum enterramento será feito sem a apresentação dos documentos: Certidão de óbito e talão de pagamento da taxa devida ou atestado de miserabilidade passado pela autoridade policial no verso da certidão de óbito;

f) a Prefeitura manterá registros adequados para todos os enterramentos, com numeração cronológica, sem erros, borrões ou arranhuras, conforme as certidões e sempre atualizados. Também as certidões de óbito devem ser cronologicamente arquivadas com pastas próprias e contendo as indicações que forem convenientes;

i) as exumações só serão feitas para iniciativa da justiça ou para a retirada de ossos, se dentro do prazo de cinco anos, não for requerido aforamento;

j) as áreas a serem aforadas não poderão exceder de (6) seis metros quadrados, salvo se para jasigo coletivo de família, quando poderão atingir até nove metros quadrados, mediante pagamento da taxa de aforamento em dobro;

k) as sepulturas rasas terão uma área até de dois metros por uma de largura e somente sobre elas podem ser colocadas gradis de madeira que serão retiradas depois de cinco anos, pela Prefeitura, independente de aviso prévio;

l) a receita de cemitérios (taxas funerárias) será arrecadada de acordo com a tabela nº 14, anexa.

 

SECÇÃO

QUOTAS CONSTITUCIONAIS

 

a) as quotas previstas pela Constituição Federal de 18/9/56 que são: Quota de Combustíveis e lubrificantes ou do fundo rodoviário Nacional, quota do Imposto de Renda e quota Estadual do artigo 2º, instituídas no artigo 15, parágrafo 2º e 4º e art. 20 da referida Constituição – são rendas municipais e como tais deverão obrigatoriamente, constar da Receita Orçamentária e figuarar em renda quando recebidas na forma que as leis Federais ou Estaduais estabelecerem;

b) igual procedimento deverá ser adotado com referencia a outras quotas que tiverem de ser pagas ao Município pela União ou pelo Estado.

 

CAPÍTULO

DA RECEITA EXTRAORDINÁRIA

 

Artigo A Receita Extraordinária, prevista no art. 2º deste código, como tal denominada, por constituir-se de Receita anormal ou excepcional, será arrecadada, tendo-se em vista as seguintes disposições:

 

SECÇÃO

DA DÍVIDA ATIVA

 

a) constitui Dívida Ativa do Município todos os débitos, a quaisquer títulos, para com a Fazenda Municipal, e que não tenham sido pagos nos prazos estabelecidos no presente Código, nos contratos assinados ou acordos firmados, ou ainda a proveniente de alcances e reposições legalmente devidos por responsáveis. Em suma: entende-se por Dívida Ativa, ainda a proveniente de impostos, taxas, contribuições, aluguéis e as multas de qualquer natureza, uma vez terminados os prazos afixados para pagamento sem mora;

b) o Prefeito, em qualquer época, para acautelar os interesses da Fazenda Municipal, poderá determinar a inscrição, em Dívida Ativa, de qualquer débito devidamente apurado, líquido e certo;

c) a Dívida Ativa poderá ser cobrada incontinente, primeiro amigavelmente e a seguir, judicialmente, cabendo ao Prefeito, em Portaria, ordenar a cobrança judicial;

d) a Dívida Ativa, como tal considerada e a inscrita em livro próprio, sem emendas ou rasuras legível, especificada por rubrica e exercício de que provenha;

e) o livro de Dívida Ativa será numerado tipograficamente, rubricado pelo Prefeito e com termos de abertura e encerramento;

f) a cobrança da Dívida Ativa, por funcionários municipais devidamente credenciados, obedecerá do seguinte procedimento:

1º - Será cobrada em prestações mensais, até o máximo de dés (10), uma vez provada, em processo regular, incapacidade financeira do devedor, havendo responsabilidade pelas informações ou processos de autoridades municipais no sentido de comprovar a insolvabilidade ou incapacidade financeira do devedor para pagar o seu débito de uma só vez, deverão sempre, ser corroborados por atestados policial ou firmado por tabelião ou ainda por três (3) contribuintes quites com a Fazenda Municipal, mediante aprovação da Câmara;

g) a Dívida Ativa a ser cobrada judicialmente deverá sofrer rigorosa investigação, afim de ser apurado a existência de bens móveis sobre que possa recair a penhora. Caso resulte negativa, só será procedida cobrança administrativa e amigável;

h) uma vez amplamente comprovada a insolvabilidade absoluta do devedor ou seus herdeiros, por destino ignorado dos mesmos ou por sentença passada em julgado exonerando-as, o Prefeito consultada a Câmara, poderá mandar cancelar a Dívida Ativa;

i) nenhuma certidão negativa poderá ser expedida a favor de qualquer contribuinte, havendo dívida fiscal com prazo de pagamento vencido, portanto exigível, nos termos deste Código;

j) sempre que for aconselhável e facilitar a liquidação da Dívida Ativa, a Tesouraria, a título precário, poderá aceitar pequenos depósitos afim de contribuírem “fundo” destinado ao resgate da Dívida Ativa, devendo constar do talão a finalidade dos mesmos. Integralisada a quantia correspondente ao débito, o Prefeito ordenará a liquidação do depósito de acordo com as normas contábeis adotadas, mandando expedir o talão de quitação a favor de depositante, sempre ex-ofício;

k) o depósito previsto no item anterior não poderá constar dos balanços anuais, devendo ser liquidado até o dia 31 de dezembro de cada ano, afim de não onerar o Passivo;

l) o funcionário que der certidão negativa ou fizer pagamento de qualquer quantia a qualquer título, havendo débito exigível, a não ser por autorização por escrito e expressa do Prefeito, será responsável pela Dívida perante a Fazenda Municipal.

 

SECÇÃO

DAS ALIENAÇÕES

 

a) recebimento em virtude da alienação de bens imóveis, ficam subordinadas às condições que forem fixadas, para cada caso, em lei especial com a observância do que preserve a lei de Organisação Municipal;

b) os bens móveis e os utensílios, poderão ser alienados por determinação do Prefeito, mediante ato administrativo, com processo regular, uma vez que a medida convenha aos interesses administrativos do Município ou a Fazenda Municipal, mediante aprovação da Câmara;

c) sempre que se verificar qualquer alienação, bens ou objetos alienados deverão ser excluídos dos registros patrimoniais, com as anotações necessárias.

 

SECÇÃO

DAS CONTRIBUIÇÕES

 

a) constituem contribuintes capitulados nesta secção, a receita destinada a fins especiais e que não possa ter nenhuma outra aplicação, constituindo receita extra-orçamentaria e cujo pagamento ou recolhimento, a quem de direito, independe autorisação legislativa;

b) são as seguintes as contribuições a que se refere o item anterior e outras que vierem a constituir obrigação da Prefeitura recolher:

 

1º - Dois por cento (2%) sobre o valor de pagamento da Receita Ordinária, acrescidos ao total do talão respectivo, destinados à Santa Casa de Misericórdia de Vitória, enquanto não houver constituição de caridade congênere no Município;

 

2º - Os descontos obrigatórios em folha de funcionários, e de operários, destinados Institutos de Previdência Social, cuja percentagem será a que a lei estabelecer, e cujo o recolhimento e escrituração deverão ser discriminados;

 

SECÇÃO

DAS INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES

 

a) sob esta rubrica é classificada a Receita proveniente de:

 

1º - Indenização de prejuízos causados em bens e serviços municipais apurados em processo;

 

2º - Reposições de diferenças recebidas a maior dos cofres Municipais;

 

3º - Restituições de quantias indevidamente recebidas dos cofres municipais ou de adiantamentos autorizados por lei e terceiros, para fim especial de interesse público ou caritativo e que não tenham sido aplicados.

 

SECÇÃO

EVENTUAIS

 

a)  sob a rubrica desta secção será classificada toda a Receita não especificada no presente código ou lei especial e mais a proveniente de:

 

1º - Legados, doações e auxílios;

 

2º - Reversão de depósitos sem destino específico a Fazenda Municipal;

 

SECÇÃO

DAS MULTAS

 

a) as multas são penalidades decorrentes de transgressão ou inobservância de leis e regulamentos municipais, de cláusulas contratuais, de falta de cumprimento dos deveres funcionais, atraso nos pagamentos dentro dos prazos estabelecidos neste código e sua violação;

b) são competentes para imposições de multa: o Prefeito e os fiscais e demais funcionários credenciados cada qual na sua esfera de ação;

c) caso o Prefeito resolva favoravelmente qualquer pedido de cancelamento de multa, fica obrigado a apelar “ex-ofício” para a Câmara;

d) o pagamento da multa não exonera o infrator das contribuições a que esteja sujeito, nem obrigações que tenha transgredido;

e) as transgressões em reincidência serão punidas com a multa no dobro da imposta anteriormente, salvo se o caso exigir o grau máximo previsto;

f) sempre que a lei não estabelecer prasos para o recolhimento de multas, essas deverão ser recolhidas no praso máximo de 10 (dés) dias dos cofres municipais, sob pena de cobrança judicial;

g) além das violações expressas neste código para cada caso, estará sujeito à multa, muito especialmente o contribuinte que:

 

1º - Sonegar área ou valor da propriedade ao ser feito o seu lançamento, revisão ou reajustamento;

 

2º - Subtrair ao Fisco Municipal, atos ou contratos sobre que incida imposto ou taxa municipal;

 

3º - Praticar atos de comercio, indústria ou atividade sujeita a imposto, sem prévia licença da autoridade municipal competente, bem como o que deixar de comunicar, no decorrer do exercício, as transferências do local ou modificações e transferência de firma;

 

4º - Falsificar ou adulterar conhecimentos, quais ou outros quaisquer documentos relativos ao serviço fiscal do município;

 

5º - Obstar, por qualquer modo, a verifica;’ao do peso, qualidade ou a quantidade de produtos sujeitos a imposto ou taxa e que estiver exposta à venda;

 

6º - Iludir ou tentar iludir o fisco em proveito próprio ou de outrem, com falsas declarações ou informações, no sentido de obstar a cobrança do imposto ou reduzir-lhe a importância;

 

7º - Não apresentar ao “visto” da autoridade fiscal o documento comprobatório do pagamento dos impostos, quando exigido.

 

l) fica também sujeito a multa de Cr$ 100,00 a Cr$ 500,00 qualquer funcionário que deixar de cumprir o presente código e especialmente que:

 

1º - Tomar para incidência dos impostos e taxas municipais, valores inferiores aos reais do objeto de lançamento;

 

2º - Fazer lançamentos ou expedir avisos ou informações com deficiência de incidência em face das tabelas e prescrições constantes deste código;

 

3º - Não recolher aos cofres, pontualmente, os saldos da arrecadação a seu cargo, pelo menos uma vez por mês, caso o Prefeito não venha a diminuir esse praso;

i) as multas previstas no item “h” não eximem o funcionário de outras penas a que esteja sujeito e cominados em lei e regulamentos a que esteja subordinado.

 

CAPÍTULO

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. Os débitos para com a Fazenda Municipal, proveniente de impostos e taxas, serão pagos de acordo com o estabelecido neste Código.

 

Art. Caso o contribuinte esteja sujeito a mais de uma incidência, sua ficha de impostos deve conter o total de todas, para efeito de fixação do valor das prestações previstas neste código, sendo que os lançamentos na referida ficha deverão obedecer o critério descriminado para cada incidência.

 

Art. As fichas individuais para cadastro de imposto e taxas constituirão documento de vital importância nos assentamentos da Prefeitura, e, como tais, deverão ser rubricadas pelo Prefeito, arquivadas por ordem alfabética, escrituradas à mão ou à máquina, porém sem rasuras ou emendas e os seus lançamentos deverão ser feitos com prestesa e assiduidade pelos funcionários municipais.

 

Art. Os tabeliães ou escrivães, em todas as escrituras, ou documentos públicos de transferência de imóveis, deverão transcrever nos mesmos as certidões de quitação para com a Fazenda Municipal, sob pena de multa de Cr$ 200,00 a Cr$ 2.000,00 e ainda ficarem responsáveis pelo valor do débito perante a Prefeitura, que será exigida no praso de 30 dias, a contar da data em que tenha sido constada a informação.

 

Art. As omissões referentes a parte tributária do presente código serão supridos por deliberação do Prefeito, mediante despachos ou atos expressos em Decretos na Portarias, ad-referendum – da Câmara Municipal, ou nos termos da lei estadual nº 65, artigo 41, item XVI.

 

Art. O contribuinte que pagar até o praso de vencimento da 1ª prestação anual, todos os seus impostos e taxas referentes ao exercício, gosará do desconto de 10%.

 

2ª PARTE

DO PROCESSO FISCAL

 

CAPÍTULO

DAS AUTORIDADES FISCAIS E ARRECADADORAS

 

Art. Constituem autoridades fiscais e arrecadadores do Município de Guarapari, para efeito de fiscalisação e arrecadação das rendas previstas neste código e nas leis e regulamentos municipais, dentro das atribuições previstas para cada cargo ou função:

 

1º - Secretário

 

2º - Tesoureiro

 

3º - Fiscal Geral

 

4º - Fiscais Distritais

 

5º - As rendas municipais serão arrecadadas pela Tesouraria que será o órgão centralisador de toda a Receita e pelos Fiscais distritais e de Postos e de outros que forem criados por lei ou ainda por fiscais ou funcionários designados pelo Prefeito, quando necessário, e na forma que for estabelecida por lei.

 

Art. É vedada:

 

Art. As rendas municipais só serão recebidas mediante o preenchimento de talões de quitação legalmente adotados e rubricados pelo Prefeito, os quais serão destacados à vista do contribuinte.

 

CAPÍTULO

DOS LANÇAMENTOS

 

Art. Os lançamentos serão procedidos nos termos e prasos deste código, pelos fiscais e lançadores designados ou contratados especialmente para este fim, observados, rigorosamente, as normas estabelecidas para cada incidência, a domicilio e à vista dos imóveis ou objetos do mesmo.

 

Art. Os lançamentos serão feitos na forma deste código, pelos fiscais e lançadores designados, observadas as normas para cada incidência, a domicilio e à vista do imóvel ou objeto do mesmo e serão comunicados aos interessados mediante destaque da 1ª via do “aviso” assinado pelo lançador e pelo contribuinte. Na falta de assinatura do contribuinte ou seu representante legal, a 1ª via do “aviso de lançamento” será remetida ao interessado pelo correio pela modalidade “AR”.

 

Art. Qualquer lançamento previsto neste código, nas leis regulamentares municipais, pode ser fiscalisado, revisto e atualisado, pelas autoridades fiscalisadoras, sem aviso prévio ou qualquer época.

 

Art. As autoridades fiscais deve ser facilitado por todos os meios, pelos contribuinte, o exercício de sua missão, mediante acesso aos prédios, estabelecimentos e locais de atividade tributável, ainda que isenta, exibição de livros, documentos e arquivos; oferecimento de informações e esclarecimentos solicitados sob pena de incorrerem nas penalidades da lei.

 

Art. As autoridades fiscais e lançadoras têm por estrita obrigação: a) tratar os contribuintes e as partes com a máxima urbanidade, educação e cavalherismo, prestar as informações permitidas por lei e os esclarecimentos necessários, sob pena de responsabilidades funcionais previstos em lei.

 

Art. Quando o Prefeito julgar conveniente,  poderá determinar a expedição de editais, dando à publicidade os lançamentos ou parte deles, lançando e cientificado por “aviso” ou edital afixado nas sedes distritais, ao coletado não será mais lícito alegar ignorância do lançamento, ainda que não lhe cheguem às mãos o “aviso” individual.

 

Art. Sempre que o Prefeito julgar conveniente, poderá também aditar outros meios que possibilitem ao coletado o conhecimento de que foi lançado, contra recibo, ou na presença de testamento idôneas que deverão ser arroladas no ato.

 

Art. Todos os contribuintes terão o praso de 10 (dés) dias pra reclamação contra os lançamentos efetuados, cujo prazo será contado da data do recebimento do aviso, notificação ou edital.

 

Parágrafo Único – Não estão incluídos nesta disposição os prasos especiais expressos neste código ou leis municipais, para os casos de infrações sujeitos a multa, interdições e apreensões.

 

Art. Os lançamentos a domicílio, bem como a revisão e fiscalisação de todos os lançamentos serão realisados e presididos pelo Fiscal Geral com a imediata assistência dos fiscais distritais e outros.

 

Art. Durante os lançamentos anuais a domicílio, quando estiverem trabalhando de fora da sede de exercício, os lançamentos dos fiscais terão direito a diárias correspondentes.

 

Art. Os lançamentos, decorridos os 10 (dés) dias de praso para reclamação, serão considerados líquidos e certos e inscritos nos livros, salvo o caso da parte final do artigo 12 deste código.

 

Art. Qualquer funcionário que tiver conhecimento e irregularidades em matéria de lançamento e não a denunciar, desde que fique provado este procedimento, será solidário com a mesma.

 

Art. Qualquer diferença apurada em lançamento contra os contribuintes, será devolvida, se já estiver sido recolhida, ou cancelada, nos avisos, nos demais casos, sem prejuiso da responsabilidade que venha a caber aos funcionários responsáveis.

 

Art. O valor dos lançamentos sobre atividade fixa, desde que os coletados não tenham bens, ou quando os mesmos sejam de reputação duvidosa ou desconhecida, ou não apresentem fiador idôneo, e para que fique acautelado o interesse da Fazenda Municipal, deverá ser cobrado no ato dos mesmos, anualmente, podendo entretanto ser-lhes marcado o praso máximo de 20 dias, para que providenciem o pagamento ou apresentou fiador, mediante notificação. Findo este praso e não havendo regularização, o estabelecimento ou atividade será incontinente fechado e as mercadorias apreendidas para pagamento do que for devido aos cofres municipais.

 

Art. As guias ou avisos de lançamento, sempre nos modelos que forem aprovados pelo Prefeito, visando o aprimoramento de serviço no que diga respeito à sua técnica e eficiência.

 

CAPÍTULO

DO AUTO DE INFRAÇÃO – DAS NOTIFICAÇÕES

 

DA AÇÃO FISCAL – 1º DO AUTO DE INFRAÇÃO

 

Art. A lavratura do auto de infração terá lugar, sempre que qualquer autoridade fiscal ou do Município surpreender alguém em prática ou tentativa de atos dos quais possa resultar ou já tenha resultado evasão de rendas municipais, ou desrespeito às leis e regulamentos em vigor e que isso advenha prejuíso moral à administração Municipal ou material a terceiros.

 

Art. Do auto de infração deverá contar a apreensão de animais, objetos, mercadorias, móveis e outros, sempre que tal medida esteja prevista em lei ou regulamento ou que seja necessária ao cancelamento do interesse público.

 

Art. Sempre que possível e caso não advenha prejuiso à Fazenda Municipal, os autos de infração e apreensão devem ser precedidos de notificação prévia, como praso expresso máximo de 10 (dés) dias, para que o infrator volte atraz da sua intenção ou ato criminoso.

 

Art. Os autos de infração serão lavrados em impresso próprio, datilografados ou manuscritos, obedecendo modelo aprovado pelo Prefeito e serão firmado pela autoridade que haja constatado a informação ou por mais de uma, e, se possível, por duas ou mais testemunhas idôneas, e pelo infrator.

 

Art. Do auto de infração deverá constar tudo aquilo que for necessário à caracterisação da responsabilidade do infrator, nome, razão social, local, espécie, artigos de lei ou regulamentos violados, bem como valor da multa imposta e praso de seu recolhimento e as penas cominadas para o caso de desobediência ao estabelecido no referido auto.

 

Art. No caso de resistência física por parte do infrator ou seus prepostos, deverá o representante da Fazenda Municipal providenciar a prisão dos responsáveis, pelos meios ao seu alcance, fazendo constar do respectivo auto tal ocorrência, como a citação das testemunhas presentes, encaminhando-o ao Prefeito, no menor praso possível, para as providências legais que forem necessárias, de ordem administrativa ou junto à autoridade policial.

 

Art. A falta de assinatura do infrator ou de testemunhas não invalida o auto de infração, desde que o infrator ou seu representante legal seja convidado, comprovadamente, para se defender dentro do praso mínimo de 10 (dés) dias.

 

Art. Quando o auto de apreensão constar de mercadoria de fácil deterioração, o Prefeito poderá ordenar a sua venda pelo preço da praça ou por qualquer outro meio que consulte os interesses da Prefeitura, digo do Município, mandando que o produto seja depositado em nome do infrator, aguardando decisão final do respectivo processo.

 

Art. Em todos os casos de auto de infração deverá constar os nomes dos cúmplices, que responderão solidariamente, com os autores, ficando, portanto, sujeitos às mesmas penas fiscais e criminais.

 

Art. Qualquer recurso ou defesa contra autos de infração só poderá ser interposto dentro dos prasos estabelecidos nos mesmos e mediante depósito das quantias mencionadas e pagamento de qualquer débito do contribuinte faltoso para com a Fazenda Municipal.

 

Art. Sempre que houver desrespeito às penas estabelecidas nos autos de infração, quando estas digam respeito a cassação de licença, fechamento de estabelecimentos, embargo, interdição, apreensão ou qualquer outra obrigação que deva ser cumprida pelo infrator, será incontinente solicitada a cooperação da polícia, sem prejuíso da sua defesa, nos termos do artigo 91.

 

Art. Depois da decisão administrativa final, referente aos autos de infração, caso o infrator esteja, ainda sujeito às penas cominadas nos Códigos Penal e Civil, o Prefeito encaminhará o processo ou cópia autêntica do mesmo à autoridade policial, para as providências cabíveis.

 

Art. No caso de audiência, digo de ausência do infrator ou quando o mesmo não tenha representante legal conhecido, o Prefeito mandará citá-lo com o praso de 10 (dés) dias, para se defender. Findo este e não tendo o infrator comparecido, será dado prosseguimento ao Processo, que, depois da decisão final, será remetido ao curador de ausentes da Câmara, para que se pronuncie a respeito nos termos da legislação em vigor.

 

Art. Os autos de infração serão lavrados em três dias, sendo a primeira para o infrator, a segunda encaminhada ao Prefeito, com esclarecimentos que couberem para cada um e a terceira não obstacavel.

 

Art. Antes da remessa do auto ao Prefeito, nos termos do artigo anterior, o infrator poderá pagar ao fiscal ou à Tesouraria as multas impostas e cumprir as demais exigências, dando conhecimento ao fiscal que assinou o auto, se o pagamento foi efetuado diretamente à Tesouraria, Posto de arrecadação ou outro fiscal, para as verificações necessárias. Se de fato o auto foi cumprido integralmente, tal ocorrência deverá ser relatado quando da sua remessa ao Prefeito, nos termos do artigo 98. Nesse caso o Prefeito mandará arquivar o processo.

 

Art. O auto de infração lavrado ilegalmente ou sem as cautelas previstas nesta lei, não terá nenhum valor, será imediatamente arquivado pelo Prefeito, sem direito de compreensões do suposto, responsabilidade ao funcionário que o lavrou e que ser á apurada mediante inquérito ou processo administrativo, nos termos da legislação vigente.

 

DAS NOTIFICAÇÕES

 

Art. Notificação, nos termos deste código, é sem aviso prévio expedido pela fiscalização a qualquer infrator ou provável infrator, “ex vi” do artigo 87, no sentido de chama-lo ao cumprimento das leis e regulamentos municipais sob pena de incorrer nas cominações legais previstas nos termos, com praso expresso, nunca inferior a 10 (dés) dias.

 

Art. As notificações obedecerão a modelo aprovado pelo Prefeito, em três vias, sendo a primeira para o infrator, a segunda para o Prefeito e a 3ª não destacável, em blocos impressos, numerados e tipograficamente rubricadas pelo Prefeito ou pelo Secretário.

 

Art. As notificações devem ser escritas com claresa, em termos respeitosos e objetivos, para que os infratores não venham a alegar ignorância ou incompreensão do seu conteúdo.

 

Art. Caberá, sempre, notificação, nos casos de intimação para qualquer mister, ou cumprimento de exigência da administração Municipal, afim de o contribuinte indiciado não venha a alegar ignorância.

 

Art. Sempre que houver lavratura de auto de negação do mesmo deve ser notificado o infrator ou seu representante legal, mediante anexação da 1ª via do referido auto à 1ª via da notificação destinada ao infrator ou responsável.

 

Art. O arquivo das três vias das notificações  constituirá elemento informativo da vida dos fiscais, para efeito de merecimento, gratificações, redução de penas e promoções, uma vez que o mesmo encerrará a maior parcela documental da atividade funcional dos mesmos.

 

DA AÇÃO FISCAL

 

Art. A atividade do serviço de fiscalização o principal fator de uma boa arrecadação, bem como o órgão que estabelece a ligação indispensável entre a superior administração municipal e todos os munícipes, compete-lhe na pessoa dos seus componentes:

 

1º - Estar “em dia” com todas as leis e regulamentos municipais e trazer sempre, na pasta de serviço, um exemplara ou cópia dos mesmos;

 

2º - Verificar todas as denuncias recebidas ou infrações de que tenha conhecimento dentro do território de sua jurisdição, ou em cooperação, avisar o colega do território onde se verifique a ocorrência;

 

3º - Informar com presteza os processos que lhe sejam distribuídos;

 

4º - Tratar as partes e os contribuintes com atenção e cavalherismo, prestando as informações que lhe forem permitidas ou facilitando aos mesmos os meios de obtê-las;

 

5º - Zelar pelo rigoroso cumprimento das leis e regulamentos municipais muito especialmente, com referencia à parte tributária, imediatamente à secretaria as ocorrências que julgar de interesse da Prefeitura;

 

6 - Apresentar semanalmente, ao Prefeito, por intermédio da Secretaria, um relatório das atividades do serviço, firmado pelo Fiscal Geral;

 

7 – Sugerir ao Prefeito, sempre que possível por escrito, medidas que possam melhorar a ação Fiscal, ou outras que sejam de imediato interesse administrativo ou público;

 

8 – Cumprir ou fazer cumprir pelos meios legais ao seu alcance, as leis e regulamentos municipais, independentemente de assentimento ou autorização do Prefeito ou autoridade superior para esse procedimento porém, sem critério discriminativo quanto à aplicação das penalidades não cabendo sensura ao seu procedimento, uma vez que tenha cumprido a lei;

 

9 – Escreve a Fiscalização sanitária ou se esta existir, coopere com ela;

 

10 – Exercer a fiscalização de obras públicas e particulares no interesse urbanístico, sanitário e da segurança pública, enquanto não existir departamento técnico adequado ou cooperar com este, se existente;

 

11 – Cooperar com as autoridades federais sempre que necessário, e no interesse coletivo ou público;

 

12 – Exercer severa vigilância sobre o comércio ambulante, empachamento dos logradouros públicos, animais soltos na via pública, cobrando incontinente as contribuições devidas ou procedendo segundo o estabelecido nesta lei, sob pena de incorrer o fiscal responsável nas sanções legais.

 

Art. A Chefe do Serviço de Fiscalização, com a denominação de Fiscal Geral, será o Prefeito, pela eficiência do referido serviço e, sempre que possível, suas ordens aos auxiliares e fiscais distritais devem ser expressas em memorandos de serviço, devidamente assinados.

 

Art. Os fiscais distritais ou os lançadores ficam subordinados diretamente ao fiscal Geral, de quem receberão as ordens de serviço e as orientações necessárias, saldo motivo relevante ocorrido na ausência deste, quando poderão entender-se com o Secretário-Tesoureiro ou Prefeito.

 

Art. O ponto diário dos encarregados, trabalhadores e diaristas da Prefeitura, e da exclusiva responsabilidade do Serviço da Fiscalização, que encaminhará à Secretaria na forma que esta determinar.

 

Art. Enquanto não houver serviço sanitário próprio de fiscalização de matança de gado, esta deverá ser exercida pelo Serviço de Fiscalização, de acordo com as normas e regulamento do Departamento de Saúde Pública.

 

 CAPÍTULO

DOS INQUERITOS ADMINISTRATIVOS

 

Art. O Prefeito Municipal mandará abrir inquérito administrativo através de Portaria, com a designação do funcionário estável que deverá presidi-lo, sempre que:

 

1 – Tiver notícia de fraude consumada contra os interesses da Fazenda Municipal;

 

2 – For necessário apurar falta grave de determinado funcionário ou distinguir entre vários, a culpa de cada um, para a aplicação das penas disciplinares;

 

3 – Fizer conhecimento de que a presente lei ou qualquer outra lei Municipal está sendo violada, por meios ardilosos ou não, e tal medida seja necessária para a apuração de qualquer responsabilidade individual, comercial, social ou coletiva.

 

Art. O inquérito e o processo administrativo obedecerão as normas da legislação estadual (Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Espírito Santo).

 

CAPÍTULO

DOS PRIVILÉGIOS DA FAZENDA MUNICIPAL

 

Art. Além dos privilégios consignados na Constituição Federal, na Estadual, na lei de Organização Municipal, nos códigos Civil e Penal e demais leis em vigor, a Fazenda Municipal pagará, ainda, dos constantes neste Capítulo.

 

Art. A Fazenda Municipal, na cobrança da Dívida Ativa, não estará sujeita a concurso de credores, nem a habitação de crédito em concordatas, falências ou inventários.

 

Art. A Fazenda Municipal poderá requerer a adjudicação de bens levados à praça, após o último pregão, caso não encontre licitantes. A adjudicação será feita pelo preço de maior lance, ou pela avaliação e com abatimento de 4%, quando na segunda praça não tenha havido licitantes.

 

Art. Não poderá ter andamento, sem as provas de quitação os responsáveis diretos, para com a Fazenda Municipal, sob pena de ficarem responsáveis pelo débito, os escrivães, tabeliães, advogados, arrematantes, adjudicantes, remissores, compradores, credores ou qualquer autoridade pública responsável, nenhuma ação, ato, escritura, reivindicação, reabilitação, indenização, abaixo especificadas:

 

I – Por credores de foros, laudêmios, aluguel ou venda de imóvel a terceiros; por advogados, médicos, dentistas, engenheiros e professores, para cobrança de donatários;

 

II – Expedição de compra de arrematação, adjudicação, pedidos de remissão, escritura de vendas em virtude de sentença judicial;

 

III – Expedição de compra de arrematação, digo, Escritura de dação e pagamento, doações;

 

IV – Deferimento de concordata ou de reabitação do falido;

 

V – Pedido de indenização à Fazenda Municipal.

 

Art. Os impostos e taxas vencidos, serão pagos em qualquer tempo preferencialmente a quaisquer outros créditos, respondendo pelo pagamento todos os bens do vendedor, de seu espólio ou massa falida e ainda quando provados por ônus reais, que não poderão obstar o processo executivo, para a cobrança respectiva.

 

Art. Considera-se fraude contra a Fazenda Municipal o começo de alienação de imóveis e de transferência de formas, pelos contribuintes em débito, salvo se antes de consumadas, referidos contribuintes, voluntariamente, procurarem a Prefeitura para quitação.

 

Art. Quando se verificar a transferência de estabelecimento comercial ou de qualquer outra atividade, sem as cautelas deste Código, fica o adquirente, automaticamente responsável por todos os débitos do antecessor, para com a Fazenda Municipal, ainda que provenientes de atividades diversas daquelas e outras.

 

Art. A Fazenda Municipal considerará em funcionamento, para efeito de incidência, os estabelecimentos ou atividades daquelas que, embora os tenha fechado, não haja requerido baixa nos registros da Prefeitura.

 

Parágrafo Único – As baixas requeridas até o dia 15 do 1º mês do trimestre isentam o contribuinte do pagamento a que estaria sujeito referente ao mesmo.

 

Art. A Fazenda Municipal, pelos seus representantes, não transacionará em nenhuma hipótese, nem concederá despacho, licença ou renovação, nem pagará os contribuintes em mora.

 

CAPÍTULO

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. Os funcionários Municipais e principalmente os fiscais, deverão imprimir as suas atividades – o sentido superior da orientação, da educação dos contribuintes sobre as exigências das leis, porém com firmesa e severidade, recomendo aos meios extremos permitidos em lei, sempre que se verificar dolo, má fé, reincidência, desobediência proposital, às leis e regulamentos ou desacato à autoridade pessoal ou funcional do representante da Prefeitura.

 

Art. As omissões da presente lei serão supridas mediante aplicação, pelo Prefeito, da legislação Municipal anterior, não revogada sobre o assunto, ou da Estadual ou Federal, em iguais condições, cabendo ao Poder Executivo remeter à Câmara, posteriormente, projeto de lei que fixe e resolva a omissão de definitivo, em complemento ao presente código.

 

Art. O presente código só poderá ser emendado, ampliado ou modificado, por lei especial, que passará a constituir parte integrante do mesmo.

 

Parágrafo Único – As emendas supletivas ou que diminuam valor das incidências do mesmo, só poderão ser consideradas aprovadas se obtiverem o voto de dois terços dos vereadores em três sessões ordinárias consecutivas.

 

Art. O presente Código Tributário e do Processo Fiscal entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1957, devendo as alterações nele previstas, constar do Orçamento a partir daquela data.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertence, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

 

TABELA Nº 1

INDUSTRIAS E PROFISSÕES

 

1

Vendas até Cr$ 200.000,00

Por ano

2 ½ %

2

          de       300.000,00 até 500.000,00

   

1 ½ %

3

          Superiores a Cr$ 500.000,00

   

1%

 

 

TABELA Nº 2

 

1

Afiador ou amolador

   

Cr$ 100,00

2

Agente, sociedade, firma ou proprietário, sediados em qualquer lugar, vendendo terrenos em lotes, à vista ou prestação, localisados no Município; sobre o valor da escritura ou contrato, até Cr$ 500.000,00

 

 

 

 

2%

3

Além de Cr$ 500.000,00

 

1%

4

Agente  comprador de café, de firma local

 

Cr$

2.000,00

5

Idem – Firma de fóra do Município

 

4.000,00

6

Agente comprador de cereais, resid. no Município

 

1.000,00

7

Idem – residente fóra do Município

 

2.000,00

8

Agente armazenador ou companhia: sobre a renda da armazenagem cobrada no ano anterior

 

 

 

2%

9

Agente de Cia de Seguros ou Capitalisação, com escritório na Séde

 

 

 

200,00

10

Idem, idem, c/ escritório nos Distritos

 

300,00

11

Agrimensor – serv. part. medições superiores a vinte (20) hectares

 

 

 

1.000,00

12

Aço – utensílios, peças e artigos de aço

 

200,00

13

Advogado – com escritório

 

1.000,00

14

Agencia de transporte coletivo

 

1.200,00

15

           comissária e de despachos

 

500,00

16

           intermediária de aluguel

 

1.000,00

17

Agrônomo

 

200,00

18

Aguas gasosas ou minerais

 

Cr$

1.000,00

19

Alfaiatarias com sortimento

 

 

500,00

20

                 sem    

 

 

250,00

21

Alfaiate trabalhando só

 

 

400,00

22

Algodão em caroço, rama ou posta

 

 

200,00

23

           máquina de beneficiar

 

 

100,00

24

Animal de aluguel – cada um

 

 

20,00

25

Anuncios de casas comerciais, p/ unidade

 

 

30,00

26

           luminosos, p/ unidade

 

 

50,00

27

Ambulantes: vendendo gêneros alimentícios

 

 

1.000,00

28

                : não especificados

 

 

1.500,00

29

Automóveis: Oficina de consertos

 

 

1.000,00

30

                    Agente vendedor de automóveis

 

 

4.000,00

31

                    Garage – cobrando aluguel

 

 

500,00

32

Aves e animais de luxo

 

 

200,00

33

Bancos ou agencias bancárias

 

 

6.000,00

34

            Com agencia no município

 

 

4.000,00

35

Barracas na cidade em festas p/ dia

 

 

50,00

 

             no interior, p/ dia

 

 

30,00

36

Barbearias, com uma só cadeira

 

 

200,00

 

                   Por cadeira excedente

 

 

100,00

37

Bebidas alcoólicas (licença especial)

 

 

300,00

38

Bicicletas – agente ou mercador

 

 

300,00

 

                   alugador

 

 

200,00

 

                   Oficina de consertos

 

 

100,00

39

Bilhares comuns, p/ unidade

 

 

150,00

40

              Ingleses       

 

 

200,00

41

Bombeiro – Oficina de bombeiro

 

 

100,00

42

Borracheiro – oficina de vulcanização de pneus

 

 

500,00

43

Bualés ou cabarés

 

 

3.000,00

44

Café – máquina de beneficiar

 

 

1.000,00

 

          Torrefação e moagem

 

 

1.000,00

45

Cal - fábrica

 

 

500,00

46

Caldereiro, com oficina

Cr$

 

200,00

47

Caldo de cana

 

 

300,00

48

Carpintaria, com maquinismos

 

 

1.000,00

 

                   Sem        

 

 

500,00

49

Carvão - depósito

 

 

200,00

50

Cereais – máquinas de beneficiar cereais

 

 

600,00

51

Cinema e teatro, na cidade

 

 

600,00

 

                          no interior do Município

 

 

300,00

52

Colchões - fabricante

 

 

200,00

53

Comissões e Consignações c/ escritório

 

 

1.000,00

54

Construtor ou empreteiro

 

 

1.200,00

55

Contador ou guarda-livros c/ escritório

 

 

500,00

56

Corôas ou flores artificiais

 

 

200,00

57

Couros secos ou salgados

 

 

600,00

58

Dentista c/ gabinete

 

 

600,00

59

Dôres – ver ambulante

 

 

.......,...

60

Eletricista

 

 

1.000,00

61

Empalhador

 

 

50,00

62

Engraxate – cada cadeira

 

 

25,00

63

Exposição com fins lucrativos

 

 

200,00

64

Ferrador de animais

 

 

50,00

65

Ferraria mecânica

 

 

500,00

66

           manual

 

 

250,00

67

Fogos de artifício

 

 

300,00

68

Fornecedores de lenha de 10 m³ até 200 m³

 

 

300,00

 

                                    Superior a 200 m³

 

 

500,00

69

Fotógrafo

 

 

200,00

70

Fundição em grande escala

 

 

500,00

71

Funileiro

 

 

100,00

72

Imagens e etampas (vendedor em dias de festa)

 

 

100,00

73

Jóias – oficinas de consertos

 

 

100,00

74

Jornais e Revistas

 

 

100,00

75

Lavanderias

Cr$

 

500,00

76

Hoterias – agencia de

 

 

600,00

77

Madeiras em bruto (depósito)

 

 

2.000,00

78

               Aparelhada   

 

 

800,00

 

               Artefatos de madeira (depósito)

 

 

300,00

79

Manteiga - fabricante

 

 

200,00

80

Máquinas – oficina de consertos

 

 

150,00

81

Marcineiro (vice carpintaria)

 

 

200,00

82

Marchantes

 

 

2.000,00

83

Médico – com consultório

 

 

600,00

84

Modas e confecções c/ atellier

 

 

500,00

85

Olarias

 

 

500,00

86

Parque de diversões, p/ função

 

 

100,00

87

Pedras de contaria p/ contrução (fornecedor)

 

 

500,00

88

Peixe – Revendedor p/ fóra do Município

 

 

3.000,00

 

                               local

 

 

600,00

89

Pintor de arte

 

 

200,00

90

Pipocas em carrocinha

 

 

150,00

91

Propagandista – por dia

 

 

50,00

92

Rádios – oficina de consertos

 

 

300,00

93

Sapateiro

 

 

200,00

94

Tipografia

 

 

1.500,00

95

Transporte – lotação p/ unidade

 

 

1.000,00

96

Vasilhame de madeira (fábrica)

 

 

200,00

 

 

 

 

 

 

 

 

TABELA Nº 3

LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO FÓRA DO HORÁRIO NORMAL

 

1

Secos e molhados, armarinho, ferragem, etc., por cada excedente até 3 no máximo, p/ mês

 

250,00

 

Idem, idem, por trimestre

 

450,00

 

                      ano  

 

1.000,00

2

Bares, botequins, confeitarias e congêneres, caldos de cana, salão de bilhares por dia e até 3 hs excedentes

 

 

5,00

 

Por mês

 

Cr$

100,00

 

   trimestre

 

200,00

 

  “ ano

 

600,00

3

Barbearias, sapatarias, alfaiatarias, quitandas de frutas, verduras etc. e pequenos comércios po rdia até 3 hs. excedentes

 

 

 

 

4,00

 

Por mês

 

 

60,00

 

   trimestre

 

 

100,00

 

  “ ano

 

 

300,00

Nota – A presente tabela não se aplica à zona rural

 

 

 

TABELA Nº 4

LICENÇA DE VEÍCULOS

 

1

Auto-caminhões c/ carreta

 

600,00

 

                          de mais de 5 toneladas

 

400,00

 

                          até 5

 

300,00

 

                          Caminhonetes ou furgões

 

350,00

2

Autos (automóveis) de aluguel mesmo c/ chapa part.

 

200,00

3

Tratores para aluguel

 

600,00

4

            exclusivos p/ serviços do proprietário

 

isento

 

 

TABELA Nº 5

EMPACHAMENTOS

 

1

Andaimes, por mês

50,00

2

Bancas de jornais, por semestre

100,00

3

Bombas de gasolina ou óleo, por ano

500,00

4

Tambores cheios ou vasios, por mês cada um

10,00

5

Circos e Parques, por mês e por metro²

1,00

6

Barracas, quiosques, etc., armados nos dias festivos ou não, por mês

 

50,00

7

Material de construção, por mês e por m² com isenção até cinco dias – por dia

 

2,00

8

Madeiras serradas ou em toros p/ metro e p/ dia, digo mês

2,00

9

Lenha em toros ou achas, por dia e p/ m² de ocupação

2,00

10

Veículos avariados, por unidade e por mês

50,00

11

Mercadorias diversas, inclusive nos passeios por dia e por volume

Cr$                2,00

 

 

 

TABELA Nº 6

ABATE DE GADO

 

1

Gado bovino, por cabeça

30,00

2

Idem, suíno

20,00

3

Caprino, lanígero e outros, por cabeça

10,00

 

 

TABELA Nº 7

LICENÇAS ESPECIAIS DE BEBIDAS

 

1

Fabricante de bebidas diversas, p/ processos especiais químicos, etc, por ano

 

2.000,00

2

Comerciante ou depositário de bebidas p/ atacado, p/ ano

1.000,00

3

Depósitos de firmas estranhas ao Município ainda que de bebidas sem teôr alcoólico

 

1.500,00

 

 

TABELA Nº 8

DIVERSÕES PÚBLICAS

 

1

Cinema e teatro na cidade         – Tabela 2 letra “C”

600,00

2

                         no interior        -                   “C”

300,00

3

Parque de Diversões, p/ função -                   “I”

100,00

4

Boates e cabarés, p/ ano          -                    “B”

3.000,00

 

 

TABELA Nº 9

AFERIÇÃO DE PESOS E MEDIDAS

 

1

Sobre medida linear (metro)

40,00

2

        cada balança e pesos

40,00

3

        medidas de capacidade

40,00

4

        aparelhos automáticos p/ medir líquidos

60,00

Nota: Os ambulantes, se estiverem sujeitos, pagarão a taxa única de                  10,00

 

 

TABELA Nº 10

TAXA DE EXPEDIENTE

 

1

Entrada de requerimento, cada um

        

 

 

Requerimento em Geral(Redação dada pela Lei nº 302/1963)

5,00

15,00

(Redação dada pela Lei nº 172/1959)

50,00

(Redação dada pela Lei nº 302/1963)

1.1

Taxa de Expediente 

30,00

(Dispositivo incluído pela Lei nº 302/1963)

2

Aprovação de planta de loteamento

500,00

3

Modificação de plantas já aprovadas

500,00

4

Atestados

Cr$              20,00   

5

Averbações de imóveis

30,00

6

Averbações diversas

20,00

7

Certidões

20,00

8

Busca por ano ou fração

10,00

9

Desentranhamento de papéis – por documento

10,00

10

Aprovação de plantas para construção

50,00

11

Plantas para aforamento p/ lote de 10 x 30

100,00

12

Por título de aforamento expedido

50,00

13

Alinhamento, por metro de frente

5,00

14

Contratos diversos – s/ o valôr

1%

15

              de concessões, explorações – s/ o valôr

2%

16

Prorrogação de contratos - s/ o valôr

5%

17

Transferencia de contratos - s/ o valôr

5%

18

Propostas diversas c/ vantagem p/ o proponente

20,00

19

Habite-se

20,00

20

Diligencis de fiscais para solução de casos a requerimento das partes fóra da séde – p/ dia

 

80,00

21

Editais de praça de animais e objetos apreendidos por edital

 

100,00

 

 

TABELA Nº 11

AFORAMENTOS

 

1

Fóros de terrenos servidos pelas redes de água e luz, havendo calçamento p/ m² e p/ ano

0,50

2

Idem, idem, não havendo calçamento

0,40

3

Terrenos onde não haja rede de água e luz

0,20

 

 

TABELA Nº 12

LAUDEMIOS

 

1

Sobre a venda de imóveis, total ou parcialmente, encravado em terreno pertencente ao Patrimonio Municipal e sobre o valor da escritura

 

 

4%

 

 

TABELA Nº 13

MERCADOS E MATADOUROS

 

1

Ocupação de banca no mercado p/ dia ou fração, por unidade

Cr$                 5,00

2

Quando a ocupação for sem interrupçaõ, por período mínimo de um mês, abatimento de

 

20%

3

Bancas provisórias ou tabuleiros fóra, nos páteos, por dia e por unidade

 

3,00

4

Serviço de abate, quando feito pela Prefeitura, inclusive distribuição aos açougues, juntamente com o serviço de limpesa de miudos, fatos, mocotós, sebo, salga de couros com armazenagem até 30 dias, por quilo

 

 

 

0,30

 

 

TABELA Nº 14

TAXA DE CEMITÉRIO

 

1

Aforamento perpétuo p/ jazigo ou caneira de adulto

1.000,00

2

Idem, idem, para criança até 10 anos

500,00

3

Para instalação de urnas ou nichos

300,00

4

Inhumações em sepulturas rasas adulto

20,00

5

Idem, idem, de crianças até 8 anos

15,00

6

Exumações

100,00

Nota: As sepulturas rasas serão gratuitas somente mediante atestado de pobreza firmado por autoridade policial, e as exumações por iniciativa da justiça.

Os funcionários e servidores municipais, suas esposas e filhos terão isenção da presente tabela, sendo que para aforamento até o limite máximo de 10 metros ² quando para jazigo coletivo da família.

 

 

TABELA Nº 15

 

LUZ

Mínimo por kwh com direito até 10 kwh

16,00

Por kwh excedente

Cr$                 1,60

A “forfait” até 80 velas minimo

14,00

Por vela excedente

0,20

Taxa de Rádio (aparelho receptor)

10,00

Eletrola

15,00

Máquina de costura – cada um

20,00

Máquina de engomar – cada um

20,00

Fogareiro – cada um

20,00

Soldador (ferro de soldar)

20,00

Geladeira – cada uma

60,00

Força

Para motors de potência inferior a 5 HP

 

Taxa mínima p/ mês c/ direito até 10 kwh

30,00

Excedente, por kwh

1,00

Para motores de potência superior a 5 HP

 

Taxa mínima p/ mês c/ direito até 10 kwh

25,00

Excedente, por kwh

0,80

 

 

TABELA Nº 16

ÁGUA

 

Valor locativo

 

Taxa

c/ Hidrom.

Quota

Até

Cr$ 200,00

26,00

 

18m³

Mais de Cr$ 200,00   até

Cr$ 400,00

30,00

 

20m³

               400,00   

     600,00

37,00

 

25m³

               600,00   

     800,00

45,00

 

30m³

               800,00   

     1.000,00

52,00

 

35m³

               1.000,00 “

     1.500,00

60,00

 

40m³

               1.500,00 “

     2.000,00

67,00

 

45m³

               2.000,00 “

     2.500,00

75,00

 

50m³

               2.500,00 “

     3.000,00

82,00

 

55m³

               3.000,00 “

     5.000,00

97,00

 

65m³

               5.000,00 “

     7.500,00

112,00

 

75m³

               7.500,00 “

     10.000,00

135,00

 

90m³

Para as casas sem hidrômetro, deverá ser cobrado Cr$ 12,00 por uma torneira e Cr$ 7,00 por torneira excedente.

 

a) Por uma torneira – Taxa Mínima Cr$ 10,00

b) Por duas                                        Cr$ 13,00

c) Por três                                         Cr$ 16,00

d) Por quatro                                     Cr$ 22,00

e) Por cinco                                       Cr$ 27,00

f) Por seis                                         Cr$ 33,00

g) Por sete                                 Cr$ 37,00

h) Por oito                                  Cr$ 43,00

i) Por nove                               Cr$ 50,00

j) Por Dez                                   Cr$ 37,00

 

obs: Fica isento de quaisquer taxas as torneiras de bidês, banheiros e w.c.

(Redação dada pela Lei nº 86/1957)

 

Guarapari, 10 de Dezembro de 1956.

 

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

MARIANA ELIZA OLIVEIRA

SECRETÁRIA DA CÂMARA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.