LEI Nº 1.664, DE 11 DE JULHO DE 1997

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1998, E PLANO PLURIANUAL DE 1998-2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do “caput” do art. 67, da Lei Orgânica do Município, a seguinte LEI:

 

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 169 da Lei Orgânica Municipal, as Diretrizes Orçamentárias do Município para o exercício de 1998, compreendendo:

 

I - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal;

 

II - A organização e estrutura dos orçamentos;

 

III - As diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município e suas alterações;

 

IV - As disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Município;

 

V - As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

 

VI - Outras disposições.

 

CAPÍTULO I

AS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 2° Constituem prioridades e metas do Governo Municipal:

 

I - Melhoria do Ensino Público Municipal, através do aumento de vagas, da recuperação das instalações físicas, do treinamento dos recursos humanos e renovação instrumental de sua rede escolar;

 

II - Expandir e qualificar a oferta de serviços e ações na área da saúde, em consonância com as diretrizes da Lei Orgânica do Sistema Único de Saúde, promover investimentos na área de Assistência Médica, Sanitária, Saúde Materno-Infantil, Alimentação, Nutrição e afins;

 

III - Atuar em parceria com a saciedade organizada, a iniciativa privada e os Governos Estadual e Federal, no combate à pobreza, ao desemprego e à fome;

 

IV - Promover a desburocratização e informatização da Administração Municipal, facilitando o acesso do cidadão e do contribuinte as informações de seu interesse;

 

V - Melhoria da qualidade de vida da população e amparo à criança;

 

VI - Aperfeiçoamento de recursos humanos e valorização do servidor público;

 

VII - Desenvolvimento e crescimento econômico, visando aumentar a participação do Município na Renda Estadual e geração de empregos;

 

VIII - Ampliação da capacidade instalada de atendimento ambulatorial e hospitalar;

 

IX - Adequar e modernizar a infra-estrutura do Município às exigências do crescimento econômico e do desenvolvimento social;

 

X - Apoiar o setor agropecuário visando a melhoria da produtividade e qualidade do setor;

 

XI - Expandir o sistema de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto, sistema de capitação de águas pluviais, com drenagem e construção de galerias;

 

XII - Melhorar as condições viárias do Município;

 

XIII - Apoiar, estimular e divulgar a promoção cultura);

 

XIV - Exercer à fiscalização ostensiva dos agentes poluentes, protegendo os recursos naturais e renováveis;

 

XV - Melhoria de atendimento das necessidades básicas na área de habitação popular, visando minimizar o Déficit Habitacional do Município em parceira com os Governos Federal e Estadual, investir na Urbanização dos Birros e Distritos, dotando-os de pavimentação de vias urbanas, melhorando os serviços de utilidade pública;

 

XVI - Promover melhoria de atendimento das necessidades básicas na área de Assistência Social Geral, subvencionando as Entidades do Ensino Especial, de amparo à Velhice, de amparo às Crianças de zero a 06 (seis) anos de idade, em consonância com as Diretrizes da Lei Orgânica de Assistência Social, bem como no patrocínio de eventos comunitários, priorizando as comunidades carentes;

 

XVII - Apoiar a implantação de projetos que objetivem o de envolvimento do turismo no Município de Guarapari.

 

Art. 3º Observadas as prioridades definidas no Artigo anterior, as metas programáticas correspondentes, terão precedência na alocação dos recursos orçamentários de 1998.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 4º A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal, conforme a legislação vigente, até o dia 15 de outubro de 1997, será composta de:

 

I - Projeto de Lei do Orçamento anual e anexos;

 

II - Informações complementares.

 

Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, o Poder Legislativo encaminhará sua proposta orçamentária para o exercício de 1998, para fins de análise de consistência e consolidação, até 15 (quinze) de setembro de 1997.

 

Art. 5º A lei orçamentária anual e seus anexos compreenderão:

 

I - Os orçamentos fiscal e da seguridade social, referentes aos Poderes do Município, seus Órgãos e Autarquias;

 

II - A legislação da receita e da despesa, referentes aos orçamentos fiscal e da seguridade social.

 

Parágrafo único - A programação dos Orçamentos fiscal e da seguridade social será apresentada conjuntamente.

 

Art. 6° As informações complementares de que trata o Art. 4º, desta Lei, serão compostas por demonstrativos contendo:

 

I - A evolução da receita do Tesouro, segundo as categorias econômicas;

 

II - A evolução da despesa do Tesouro, segundo as categorias econômicas;

 

III - A despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade, segundo os Poderes e Órgãos;

 

IV - O resumo da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por categoria econômica;

 

V - O resumo da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por categoria econômica;

 

VI - A receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei n° 4.320 de 17 de março de 1964;

 

VII - A despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo a origem dos recursos e:

 

a) função;

b) programa;

c) subprograma;

d) elemento de despesa.

 

VIII - Os recursos destinados á manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do Art. 212 da Constituição Federal;

 

IX - O resumo da despesa do orçamento anual deverá conter sua discriminação segundo:

 

a) órgãos;

b) função;

c) programa;

d) subprograma.

 

X - A despesa do orçamento anual será classificada segundo a ordem dos recursos e:

 

a) função;

b) programa;

c) subprograma;

d) elemento de despesa.

 

Art. 7º Os projetos de lei orçamentária anual e de créditos adicionais, bem como, suas propostas de modificação nos termos do parágrafo 2°, do Artigo 166 da Lei Orgânica Municipal, serão apresentados ria forma e com detalhamento estabelecidos nesta Lei.

 

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES PARA OS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES

 

Art. 8° As diretrizes gerais para elaboração do orçamento anual do Município compreendem:

 

I - As receitas e despesas e o programa de trabalho deverão obedecer a classificação constante do Anexo II da Lei n° 4.320 de 17 de março de 1984, e de suas alterações;

 

II - As receitas e despesas serão orçadas a preços de junho de 1997 e terão seus valores corrigidos na Lei Orçamentária Anual, pela variação de preços ocorrida no período compreendido entre os meses de junho e novembro de 1997, medido pelo Índice Geral de Preços do Mercado da Fundação Getúlio Vargas - IGPM - FGV, e os projetados para dezembro de 1997, ou por outro índice oficial que vier substituí-lo.

 

Art. 9° Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos.

 

Art. 10 A programação dos investimentos para 1998, não incluirá projetos novos em detrimento de outros em execução, ressalvados aqueles custeados com recursos de convênios específicos.

 

Art. 11 As dotações nominalmente identificadas na Lei Orçamentária Anual da União e do Estado poderão constituir fontes de recursos para inclusão de projetos de Lei Orçamentária Anual do Município.

 

Art. 12 É obrigatória à destinação de recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos, para pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observado o cronograma de desembolso da respectiva operação.

 

Art. 13 Não poderão ser destinados recursos para atender de pesas com:

 

I - Pagamento, a qualquer título da Administração Pública Municipal, por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com Órgãos ou Entidades de Direito Público ou Privado, nacionais ou internacionais, pelo Órgão ou por Entidade a que pertencer o servidor ou por aquele em que estiver eventualmente lotado.

 

Art. 14 Acompanhará a Lei Orçamentária Anual, além dos demonstrativos previstos no Art. 2°, parágrafo 1° e 2° da Lei n°. 4.320 de 17 de março de 1964, a demonstração dos recursos destinados a manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento da aplicação de 25% (vinte e cinco por cento), das receitas provenientes de impostos, prevista no Art. 12 da Constituição Federal.

 

Art. 15 A dotação consignada para Reserva de Contingência será fixada em montante não superior ao valor equivalente a 10% (dez por cento), da receita, incluídas as resultantes de transferências constitucionais do Estado e União.

 

CAPÍTULO IV

AS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 16 Ocorrendo alterações na legislação tributária, posteriores ao encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual a Câmara Municipal, que impliquem excesso de arrecadação em relação à estimativa de receita constante do referido projeto de lei, os recursos adicionais serão objeto de crédito adicional, no decorrer do exercício de 1998.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS Às DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

Art. 17 As despesas com pessoal da administração direta e indireta, serão limitadas a 60% (sessenta por cento), das receitas correntes deduzidas as provenientes de transferências oriundas de Convênios específicos, atendendo o disposto no Art. 1º - Inciso III da Lei Complementar n°. 82 de 27 de 1995.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 18 O projeto de lei orçamentária anual será para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

 

Parágrafo único - Na hipótese de o projeto de que trata este artigo não ser devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, a Câmara ficará automaticamente convocada com fins específicos de votação do projeto de lei orçamentária do orçamento anual.

 

Art. 19 Não havendo a sanção da lei orçamentária anual até o dia 31 de dezembro de 1997 fica autorizada sua execução nos valores originalmente previstos no projeto de lei proposto, na razão de 1/12 (um doze avos), para cada mês até que ocorra a sanção.

 

Parágrafo único - Os valores da receita e despesa que do projeto de lei orçamentária para o exercício de 1998, serão de conformidade com o que estabelece o art. 8°, inciso II desta lei.

 

CAPITULO VII

DO PLANO PLURIANUAL

 

Art. 20 O Plano Plurianual do Município de Guarapari, para o período 1998-2001, constituído pelos anexos desta Lei será executado nos termos das Diretrizes Orçamentárias de cada exercido e de cada Lei Orçamentária Anual, coforme o disposto no Art. 165 da Lei Orgânica do Município de Guarapari.

 

Parágrafo único – Os anexos desta Lei estabelecem os investimentos em projetos considerados pelos Poderes Executivo e Legislativo, com metas, objetivos e ações da administração atual para o período considerado.

 

Art. 21 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guarapari – ES, 11 de julho de 1997.

 

PAULO SÉRGIO BORGES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.