LEI Nº 1.664, DE 11 DE JULHO DE 1997
DISPÕE SOBRE AS
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1998,
E PLANO PLURIANUAL DE 1998-2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na
forma do “caput” do art. 67, da Lei Orgânica do
Município, a seguinte LEI:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º
Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo
169 da Lei Orgânica Municipal, as Diretrizes Orçamentárias do Município
para o exercício de 1998, compreendendo:
I - As prioridades e metas da
Administração Pública Municipal;
II - A organização e estrutura dos
orçamentos;
III - As diretrizes gerais para a
elaboração dos orçamentos do Município e suas alterações;
IV - As disposições sobre
alterações na Legislação Tributária do Município;
V - As disposições relativas às
despesas com pessoal e encargos sociais;
VI - Outras disposições.
CAPÍTULO I
AS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2°
Constituem prioridades e metas do Governo Municipal:
I - Melhoria do Ensino Público Municipal,
através do aumento de vagas, da recuperação das instalações físicas, do
treinamento dos recursos humanos e renovação instrumental de sua rede escolar;
II - Expandir e qualificar a
oferta de serviços e ações na área da saúde, em consonância com as diretrizes
da Lei Orgânica do Sistema Único de Saúde, promover investimentos na área de
Assistência Médica, Sanitária, Saúde Materno-Infantil, Alimentação, Nutrição e
afins;
III - Atuar em parceria com a
saciedade organizada, a iniciativa privada e os Governos Estadual e Federal, no
combate à pobreza, ao desemprego e à fome;
IV - Promover a desburocratização
e informatização da Administração Municipal, facilitando o acesso do cidadão e
do contribuinte as informações de seu interesse;
V - Melhoria da qualidade de vida
da população e amparo à criança;
VI - Aperfeiçoamento de recursos
humanos e valorização do servidor público;
VII - Desenvolvimento e
crescimento econômico, visando aumentar a participação do Município na Renda
Estadual e geração de empregos;
VIII - Ampliação da capacidade
instalada de atendimento ambulatorial e hospitalar;
IX - Adequar e modernizar a
infra-estrutura do Município às exigências do crescimento econômico e do
desenvolvimento social;
X - Apoiar o setor agropecuário
visando a melhoria da produtividade e qualidade do setor;
XI - Expandir o sistema de
abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto, sistema de capitação de
águas pluviais, com drenagem e construção de galerias;
XII - Melhorar as condições viárias
do Município;
XIII - Apoiar, estimular e
divulgar a promoção cultura);
XIV - Exercer à fiscalização
ostensiva dos agentes poluentes, protegendo os recursos naturais e renováveis;
XV - Melhoria de atendimento das
necessidades básicas na área de habitação popular, visando minimizar o Déficit
Habitacional do Município em parceira com os Governos Federal e Estadual,
investir na Urbanização dos Birros e Distritos, dotando-os de pavimentação de
vias urbanas, melhorando os serviços de utilidade pública;
XVI - Promover melhoria de
atendimento das necessidades básicas na área de Assistência Social Geral,
subvencionando as Entidades do Ensino Especial, de amparo à Velhice, de amparo
às Crianças de zero a 06 (seis) anos de idade, em consonância com as Diretrizes
da Lei Orgânica de Assistência Social, bem como no patrocínio de eventos
comunitários, priorizando as comunidades carentes;
XVII - Apoiar a implantação de
projetos que objetivem o de envolvimento do turismo no Município de Guarapari.
Art. 3º
Observadas as prioridades definidas no Artigo anterior, as metas programáticas
correspondentes, terão precedência na alocação dos recursos orçamentários de
1998.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º A
proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal,
conforme a legislação vigente, até o dia 15 de outubro de 1997, será composta
de:
I - Projeto de Lei do Orçamento
anual e anexos;
II - Informações complementares.
Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, o Poder Legislativo
encaminhará sua proposta orçamentária para o exercício de 1998, para fins de
análise de consistência e consolidação, até 15 (quinze) de setembro de 1997.
Art. 5º
A lei orçamentária anual e seus anexos compreenderão:
I - Os orçamentos fiscal e da
seguridade social, referentes aos Poderes do Município, seus Órgãos e
Autarquias;
II - A legislação da receita e da
despesa, referentes aos orçamentos fiscal e da seguridade social.
Parágrafo único - A programação dos Orçamentos fiscal e da seguridade social será
apresentada conjuntamente.
Art. 6°
As informações complementares de que trata o Art. 4º, desta Lei, serão
compostas por demonstrativos contendo:
I - A evolução da receita do
Tesouro, segundo as categorias econômicas;
II - A evolução da despesa do
Tesouro, segundo as categorias econômicas;
III - A despesa dos orçamentos
fiscal e da seguridade, segundo os Poderes e Órgãos;
IV - O resumo da receita dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, por categoria econômica;
V - O resumo da despesa dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, por categoria econômica;
VI - A receita dos orçamentos
fiscal e da seguridade social, de acordo com a classificação constante do Anexo
III da Lei n° 4.320 de 17 de março de 1964;
VII - A despesa dos orçamentos
fiscal e da seguridade social, segundo a origem dos recursos e:
a) função;
b) programa;
c) subprograma;
d) elemento de despesa.
VIII - Os recursos destinados á
manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do Art. 212 da Constituição
Federal;
IX - O resumo da despesa do
orçamento anual deverá conter sua discriminação segundo:
a) órgãos;
b) função;
c) programa;
d) subprograma.
X - A despesa do orçamento anual
será classificada segundo a ordem dos recursos e:
a) função;
b) programa;
c) subprograma;
d) elemento de despesa.
Art. 7º
Os projetos de lei orçamentária anual e de créditos adicionais, bem como, suas
propostas de modificação nos termos do parágrafo 2°, do Artigo 166 da Lei
Orgânica Municipal, serão apresentados ria forma e com detalhamento
estabelecidos nesta Lei.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA OS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 8°
As diretrizes gerais para elaboração do orçamento anual do Município
compreendem:
I - As receitas e despesas e o
programa de trabalho deverão obedecer a classificação constante do Anexo II da
Lei n° 4.320 de 17 de março de 1984, e de suas alterações;
II - As receitas e despesas serão
orçadas a preços de junho de 1997 e terão seus valores corrigidos na Lei Orçamentária
Anual, pela variação de preços ocorrida no período compreendido entre os meses
de junho e novembro de 1997, medido pelo Índice Geral de Preços do Mercado da
Fundação Getúlio Vargas - IGPM - FGV, e os projetados para dezembro de 1997, ou
por outro índice oficial que vier substituí-lo.
Art. 9°
Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas
fontes de recursos.
Art.
Art. 11
As dotações nominalmente identificadas na Lei Orçamentária Anual da União e do
Estado poderão constituir fontes de recursos para inclusão de projetos de Lei
Orçamentária Anual do Município.
Art. 12
É obrigatória à destinação de recursos para compor a contrapartida de
empréstimos internos e externos, para pagamento de sinal, amortização, juros e
outros encargos, observado o cronograma de desembolso da respectiva operação.
Art. 13
Não poderão ser destinados recursos para atender de pesas com:
I - Pagamento, a qualquer título
da Administração Pública Municipal, por serviços de consultoria ou assistência
técnica custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou
instrumentos congêneres firmados com Órgãos ou Entidades de Direito Público ou
Privado, nacionais ou internacionais, pelo Órgão ou por Entidade a que
pertencer o servidor ou por aquele em que estiver eventualmente lotado.
Art. 14
Acompanhará a Lei Orçamentária Anual, além dos demonstrativos previstos no Art.
2°, parágrafo 1° e 2° da Lei n°. 4.320 de 17 de março de
Art.
CAPÍTULO IV
AS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 16
Ocorrendo alterações na legislação tributária, posteriores ao encaminhamento do
projeto de lei orçamentária anual a Câmara Municipal, que impliquem excesso de
arrecadação em relação à estimativa de receita constante do referido projeto de
lei, os recursos adicionais serão objeto de crédito adicional, no decorrer do
exercício de 1998.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS Às DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 17
As despesas com pessoal da administração direta e indireta, serão limitadas a
60% (sessenta por cento), das receitas correntes deduzidas as provenientes de
transferências oriundas de Convênios específicos, atendendo o disposto no Art.
1º - Inciso III da Lei Complementar n°. 82 de 27 de 1995.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 O
projeto de lei orçamentária anual será para sanção até o encerramento da sessão
legislativa.
Parágrafo único - Na hipótese de o projeto de que trata este artigo não ser devolvido
para sanção até o encerramento da sessão legislativa, a Câmara ficará automaticamente
convocada com fins específicos de votação do projeto de lei orçamentária do
orçamento anual.
Art. 19
Não havendo a sanção da lei orçamentária anual até o dia 31 de dezembro de 1997
fica autorizada sua execução nos valores originalmente previstos no projeto de
lei proposto, na razão de 1/12 (um doze avos), para cada mês até que ocorra a
sanção.
Parágrafo único - Os valores da receita e despesa que do projeto de lei orçamentária
para o exercício de 1998, serão de conformidade
com o que estabelece o art. 8°, inciso II desta lei.
CAPITULO VII
DO PLANO PLURIANUAL
Art. 20
O Plano Plurianual do Município de Guarapari, para o período 1998-2001,
constituído pelos anexos desta Lei será executado nos termos das Diretrizes
Orçamentárias de cada exercido e de cada Lei Orçamentária Anual, coforme o
disposto no Art. 165 da Lei Orgânica do Município de Guarapari.
Parágrafo único – Os anexos desta Lei estabelecem os investimentos em projetos
considerados pelos Poderes Executivo e Legislativo, com metas, objetivos e
ações da administração atual para o período considerado.
Art. 21 Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Guarapari – ES, 11 de julho de
1997.
PAULO SÉRGIO BORGES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.