LEI Nº 171 DE 30
DE JUNHO DE 1959.
A Câmara Municipal de Guarapari, decreta:
Art. 1º Fica o Prefeito Municipal autorizado a organizar e instalar sociedade
por ações destinadas a produção e exploração de força matriz e energia
hidro-elétrica no território Municipal, com capital não inferior a Cr$ 10.000,00 (Dez Milhões de
Cruzeiros) do qual o Municipio subscreverá, obrigatoriamente, o mínimo de 51%
(cinquenta e um por cento).
Art. 1º Fica o Prefeito Municipal autorizado a organizar e
instalar sociedade por ações destinadas á produção e exploração de força motriz
e energia hidro-elétrica no território do Município
com capital nãi inferior a Cr$ 10.000.000,00 (Dez Milhores de Cruzeiros), podendo subescrever
o nº de ações que bem entender.(Redação
dada pela Lei nº 360/1964)
Art. 2º O Prefeito
Municipal incorporará a sociedade que for constituida na forma desta lei, as
Usinas de propriedade Municipal, ja em funcionamento de que vierem aser
construidas, instaladas ou adquiridas, por encampaçao, inclusive linhas de transmissão
e estações abaixadoras, e, de modo geral, todos os bens patrimoniais, do
Municipio, corpários ou incorpáreos, que se relacionarem exlusivamente com
exploração de força matriz e eletricidade.
Art. 3º O Prefeito
Municipal poderá promover e efetivar a encampação ou aquisição de instalações
de propriedade de pessoas ou empresas que exploram a industria de energia
elétrica ou ramos de atividades correlatos com os dessa industria, em todas as
suas fases.
Parágrafo Único A autorização contida neste artigo não obstante o Prefeito Municipal de
promover e efetivar outras medidas legais preconizadas no código de Águas e
leis federais subsequentes.
Art. 4º Esta lei
entrará em vigor na data de sua públicação.
Art. 5º Revogam-se
as disposições em contrário
Guarapari, 30 de Junho de 1959.
MAURICE SANTOS
PRESIDENTE DA CÂMARA
MARIANA ELIZA DE OLIVEIRA
SECRETÁRIA DA CÂMARA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Guarapari.