REVOGADA PELA LEI Nº 2043/2000
LEI Nº 1.751, DE 17 DE JUNHO DE 1998
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
CONTRATAR PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Guarapari - Estado do Espírito Santo, no
uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte LEI:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a contratar pessoal por
tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse
público, com vistas ao funcionamento da rede municipal de ensino.
Art. 2º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos
desta lei, proceder-se-á mediante processo seletivo simplificado, sendo exclusivo para professores, orientadores educacionais, supervisores,
administradores e pessoal de apoio, de acordo com os critérios estabelecidos
pelo Secretário Municipal de Educação.
Art. 3° As contratações far-se-ão através de contrato
administrativo de prestação de serviço, e respeitarão o prazo máximo de doze
meses, podendo ser prorrogado, excepcionalmente, na hipótese de perdurar a
situação que lhes deu causa.
Art. 4° A remuneração dos contratados na forma desta lei
respeitará os padrões de vencimentos dos planos de carreira existentes na
administração municipal para funções iguais ou assemelhadas.
Art. 5° O contratado, na forma desta lei, está sujeito aos mesmos
deveres proibições e responsabilidades vigentes para os servidores do Órgão
para o qual for contratado.
Art. 6° Asseguram-se ao contratado, além da remuneração básica, os
seguintes direitos:
I - Décimo terceiro salário
proporcional, com base na remuneração integral;
II - Gozo de férias anuais
remuneradas, acrescidas de um terço;
III - Salário-família;
IV - Remuneração de serviço extraordinário,
superior, no mínimo em cinquenta por cento ao valor da hora normal;
V - Repouso semanal remunerado,
preferencialmente aos domingos.
§ 1° Na rescisão do contrato, o décimo terceiro salário não
recebido e as férias não gozadas serão pagos proporcionalmente ao tempo
efetivamente trabalhado.
§ 2° O contratante e os contratados recolherão ao Instituto
Nacional de Seguro Social as contribuições previdenciárias respectivas.
Art. 7° O tempo de serviço prestado em virtude da contratação nos
termos desta lei será contados para todos os efeitos.
Art. 8° As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de
dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Educação
Art. 9° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo os seus efeitos ao dia 2 de janeiro de 1998.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de
Guarapari, em 17 de junho de 1998.
PAULO SÉRGIO BORGES
Prefeito Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Guarapari.