REVOGADO PELA
LEI Nº 2542/2005
LEI Nº 1.825, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1998
DISPÕE SOBRE O
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber
que a Câmara Municipal de Guarapari APROVOU e eu
SANCIONO a seguinte Lei:
TÍTULO I
INTRODUÇÃO
Art. 1º Fica criado o
Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Guarapari - IPASGUA, organizado na forma desta Lei, com a
finalidade de assegurar a seus segurados e a seus dependentes os meios
indispensáveis a sua manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada,
tempo de serviço, prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
§ 1° O IPASGUA é uma
autarquia municipal com personalidade jurídica de direito público, patrimônio
próprio e capacidade de auto-administração, com sede e foro Município de Guarapari.
§ 2° O IPASGUA é um
órgão vinculado à Administração direta, com controle administrativo exercido
nos limites da Lei.
TÍTULO II
DOS SEGURADOS E DOS DEPENDENTES
CAPÍTULO I
DOS SEGURADOS
Art. 2º Todos os servidores
municipais investidos em Cargo Público de Provimento efetivo ou em comissão, da
Prefeitura Municipal de Guarapari, da Câmara
Municipal de Guarapari e das Autarquias Municipais o
Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores do Município são segurados
obrigatórios do IPASGUA.
§ 1° A obrigatoriedade
da filiação ao IPASGUA decorre do ingresso no Serviço Público ou do exercício
de atividades compreendidas no Regime Estatutário e da posse em cargo público
eletivo do Município.
§ 2° O servidor que
exercer mais de uni emprego, cargo ou função, além do Serviço Público
Municipal, contribuirá, obrigatoriamente, para o IPASGUA.
§ 3º Os contratos por
prazo determinado ou a qualquer outro titulo, sujeitos a regime próprio de
previdência social, não se incluem entre os beneficiários do Sistema
Previdenciário Municipal.
Art. 2° Todos os servidores municipais investidos em cargo
público de provimento efetivo da Prefeitura Municipal de Guarapari,
da Câmara Municipal de Guarapari, das Autarquias e
Fundações Municipais são segurados obrigatórios do IPASGUA, (Redação dada pela Lei nº 2198/2002)
Parágrafo único - Aos servidores municipais, incluídos o poder
legislativo, bem como as autarquias e fundações ocupantes exclusivamente de
cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; ao servidor
contratado por tempo determinado para atendimento às necessidades temporárias
de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX da Constituição
Federal e aos servidores ocupantes de emprego público, aplica-se o Regime Geral
de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº
2198/2002)
Art. 3° São beneficiários
do IPASGUA:
I - Na qualidade de
Segurado: todos os servidores municipais investidos em Cargo Público de
Provimento efetivo ou em comissão, da Prefeitura Municipal de Guarapari, da Câmara Municipal de Guarapari
e das Autarquias Municipais e os investidos em cargos eletivos do Município;
Art. 3° São segurados do IPASGUA: (Redação dada pela Lei nº 2198/2002)
I - Na qualidade de segurado: todos os servidores
municipais investidos em cargo de provimento efetivo da Prefeitura Municipal de
Guarapari, da Câmara Municipal de Guarapari
e das Autarquias Municipais. (Redação dada pela Lei nº
2198/2002)
II - Na qualidade de
dependentes: as pessoas assim definidas no Art. 7°.
Art. 4° Perderá a qualidade
de segurado quem, não estando em gozo de benefícios, deixar de contribuir para
o IPASGUA por mais de 03 (três) meses consecutivos.
§ 1° O prazo deste
artigo poderá ser dilatado:
I - Para o segurado
acometido de doença que importe em sua segregação compulsória, até três meses
após a cessação da segregação:
II - Para o segurado
detento ou recluso, até três meses após o livramento:
III - Para o
segurado que for incorporado às Forças Armadas, a fim de prestar Serviço
Militar obrigatório, até sessenta dias após o término da incorporação;
IV - Para o segurado
que pagou mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, até 24 (vinte e
quatro) meses.
§ 2° Durante o prazo
deste artigo o segurado conservará todos os seus direitos perante o IPASGUA.
Art. 5° Poderá permanecer
filiado ao IPASGUA, o segurado que venha a se desligar da Prefeitura Municipal
de Guarapari, da Câmara Municipal de Guarapari e das Autarquias Municipais após 18 (dezoito)
meses de contribuição, e desde que assim o requeira,
nos 30 (trinta) dias seguintes ao desligamento e pague, diretamente, todos os
meses, sua contribuição, com os acréscimos relativos às contribuições do
empregador.
§ 1° As contribuições
dos segurados que se valerem do facultado neste artigo, serão reajustadas nas
mesmas épocas e proporções em que ocorrerem reajuste dos demais servidores do
órgão a que estava vinculado.
§ 2° O atraso de 03
(três) pagamentos consecutivos, qualquer que seja a forma de seu recolhimento,
importará na exclusão do participante, independentemente de notificação.
§ 3° Afastado nos termos
do “caput” deste artigo, o segurado cuja filiação decorreu do exercício de
cargo eletivo, poderá continuar a contribuir sobre o salário de contribuição do
vínculo empregatício que passar a deter, se assim preferir, e neste caso, os
benefícios prestados pelo IPASGUA, a serem calculados com base no valor sobre o
qual passará a contribuir.
Art. 6° É garantido ao
segurado do IPASGUA a contagem de tempo de atividade
vinculada ao regime das Leis Federais n° 8.212 e 8.213 de 24 de Julho de 1991,
para efeito de Aposentadoria por Tempo de Serviço, Invalidez e Compulsória, bem
como aos enquadrados no disposto no Art. 202, § 2° Constituição Federal.
§ 1° O IPASGUA deverá
envidar esforços junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS e ao
Sistema Previdenciário Estadual, no sentido de obter as compensações legais
constitucionalmente previstas para acobertar a situação prevista neste aflige.
§ 2° Enquanto não se
obtiver a compensação referida, a municipalidade arcará com os ônus
decorrentes, repassando mensalmente ao IPASGUA, os valores correspondentes.
§ 3° Caso haja a
compensação proporcional pelo INSS das aposentadorias, o beneficio do segurado
deverá ser revisto, cabendo ao IPASGUA apenas o pagamento da aposentadoria
correspondente ao tempo de serviço trabalhado após a implantação do regime
previsto nesta Lei.
CAPÍTULO II
DOS DEPENDENTES
Art. 7° Consideram-se
dependentes do segurado:
I - A esposa, o
marido inválido, o filho de qualquer condição menor de 18 (dezoito) anos ou
inválido e a filha solteira de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválida, os filhos ou as filhas solteiros até 25 (vinte e cinco) anos se
estudantes universitários;
II - A companheira
ou o companheiro se inválido;
III - O pai inválido
ou a mãe;
IV - O irmão de
qualquer condição menor de 18 (dezoito) anos ou inválido e a irmã solteira de
qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválida.
§ 1° A dependência da
pessoa indicada no item II exige prova de combitação
por tempo superior a 05 (cinco) anos consecutivos ou da existência de filhos
comum.
§ 2° As demais hipóteses
deverão ser comprovadas pelos meios normais de direito.
Art. 7° Consideram-se dependentes do segurado: (Redação dada pela Lei nº 2198/2002)
I - O cônjuge, filhos menores de 18 (dezoito) anos e o
(a) companheiro (a) reconhecido por justificação judicial como tal; (Redação
dada pela Lei nº 2198/2002)
II - Os genitores desde que comprovada judicialmente
dependência financeira. (Redação dada pela Lei nº
2198/2002)
III - Revogado; (Redação dada pela Lei
nº 2198/2002)
IV - Revogado; (Redação dada pela Lei
nº 2198/2002)
§ 1° Revogado; (Redação dada pela Lei nº
2198/2002)
§ 2° Revogado. (Redação dada pela Lei nº
2198/2002)
Art. 8° A existência de
dependentes de qualquer das classes enumeradas nos itens do artigo 7° exclui o
direito à prestação a todos os outros das classes subseqüentes e a da pessoa
designada exclui os indicados nos itens III e IV do mesmo
artigo.
(Revogado pela Lei nº 2198/2002)
Art. 9° Não tem direito à
prestação o desquitado ou divorciado, ao qual não tenha sido assegurada a
percepção de pensão alimentícia. (Revogado pela Lei nº
2198/2002)
Art. (Revogado
pela Lei nº 2198/2002)
CAPÍTULO III
DAS INSCRIÇÕES
Art.
Art. 12 Ocorrendo o
falecimento do segundo, sem que tenha feito a inscrição de seus dependentes, a
estes será licito promovê-la.
Art.
TÍTULO III
DAS PRESTAÇÕES
CAPÍTULO I
DAS PRESTAÇÕES EM GERAL
Art. 14 As prestações
asseguradas pelo IPASGUA consistem em benefícios, a saber:
I - Quanto ao
segundo:
a) auxílio-doença;
b) aposentadoria por
invalidez;
c) aposentadoria por
idade;
d) aposentadoria
especial;
e) aposentadoria por
tempo de serviço;
f) auxilio-natalidade;
g) abono-anual (décimo-terceiro salário dos benefícios);
h) salário-família.
II - Quanto aos
dependentes:
a) pensão por morte;
b) auxilio-reclusão;
c) auxílio-funeral;
d) pecúlio;
e) abono-anual (décimo-terceiro salário dos benefícios).
Art. 15 As prestações
previdenciárias poderão ser alteradas, desde que haja prévia avaliação atuarial
e definição da respectiva fonte de custeio, por decisão do Conselho de
Administração.
Art. 16 O cálculo do benefícios far-se-á tomando-se por base o “salário-de-beneficio”, assim denominado o último salário
percebido pelo servidor e sobre o qual incidiu sua contribuição para o IPASGUA.
Parágrafo único - O valor do
beneficio não poderá ser inferior a um salário mínimo vingente
no Pais, nem superior ao último salário percebido pelo
segurado, antes de entrar em gozo do beneficio.
CAPÍTULO II
DO AUXÍLIO-DOENÇA
Art. 17 O auxílio-doença é
devido ao segundo que fica incapacitado para o trabalho, por prazo superiora 15
(quinze) dias.
(Revogado pela Lei nº 2198/2002)
§ 1º O auxílio-doença
consiste em uma renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício e será devido ao segurado após o
cumprimento de uma carência correspondente a 24 (vinte e quatro) contribuições
ao IPASGUA. (Revogado pela Lei nº 2198/2002)
§ 2° A concessão do
auxílio-doença será obrigatoriamente precedida de exame médico-pericial, a
cargo do IPASGUA e será requerida pelo segurado ou, em seu nome, pelos seus
dependentes beneficiários. (Revogado pela Lei nº
2198/2002)
§ 3° O auxílio-doença
será devido a partir de 16° (décimo sexto) dia de afastamento da atividade e
enquanto durar a incapacidade, até o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses. (Revogado
pela Lei nº 2198/2002)
§ 4° Quando requerido
por segurado afastado há mais de 30 (trinta) dias, o auxílio- doença é devido a
contar da data de entrada no IPASGUA. (Revogado pela Lei nº
2198/2002)
§ 5° O segurado em gozo
do auxílio-doença está obrigado, sob pena de suspensão do beneficio, a
submeter-se a exame, tratamento e processo de reabilitação profissional
proporcionados pelo IPASGUA, exceto o tratamento cirúrgico. (Revogado
pela Lei nº 2198/2002)
Art. 18 Durante os
primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do trabalho, por motivo de doença,
incumbe a municipalidade, ou outro órgão de lotação,
pagar ao segundo o respectivo vencimento. (Revogado pela Lei nº
2198/2002)
CAPÍTULO III
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Art.
§ 1° A concessão de
aposentadoria por invalidez será precedido de exames, a cargo do IPASGUA e será
o beneficiário pago a partir do dia imediato ao da extinção do auxílio-doença.
§ 2° Nos casos de
doenças sujeita á reclusão compulsória de fato ou de direito, comprovada por
atestado da autoridade sanitária competente, a aposentadoria por invalidez não
dependerá de prévia autorização, concessão de auxílio-doença, nem de inspeção
médica, e será devida a partir da data em que tiver sido verificada a
existência do mal pela autoridade sanitária, desde que essa data coincida com a
do afastamento do trabalho por parte do segundo ou a partir da data em que se
verificar o afastamento.
§ 3° Nos casos de
incapacidade total e definitiva do segundo, a critério médico, a concessão da
aposentadoria por invalidez não dependerá do recebimento prévio do
auxílio-doença.
§ 4° Ao segundo
aposentado por invalidez se aplica o disposto no parágrafo 5° do artigo 17.
Art.
Art. 21 Verificada, na
forma do artigo anterior, a recuperação da capacidade de trabalho do segurado
aposentado por invalidez, proceder-se-á de acordo com o disposto nos parágrafos
seguintes:
§ 1° Se, dentro de 05
(cinco) anos, contados da data de início da aposentadoria, ou de 03 (três)
anos, contados da data em que terminou o auxílio-doença em cujo gozo se
encontrava, for o aposentado declarado apto para o trabalho, o beneficio será
extinto imediatamente, ficando a repartição de origem obrigada a readmiti-lo
com as vantagens asseguradas pelo Estatuto dos Servidores Municipais.
§ 2° Se a recuperação da
capacidade para o trabalho ocorrer após os prazos estabelecidos no parágrafo
anterior, bem assim, quando a qualquer tempo essa recuperação não for total, ou
for o segurado declarado apto para o exercício do trabalho diverso do que
habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida.
I - No seu valor
integral, durante o prazo de 06 (seis) meses, contados da data em que for
verificada a recuperação da capacidade do segundo;
II - Com redução de
50% (cinqüenta por cento) daquele valor, por igual período do item anterior;
III - Com redução de
2/3 (dois terços), também por igual período aos itens anteriores, a partir do
qual ficará definitivamente extinta a aposentadoria.
§ 3° O segurado que
esteja percebendo aposentadoria na forma prevista no parágrafo anterior, terá
direito a perceber a remuneração pelo trabalho que estiver exercendo.
CAPÍTULO IV
DA APOSENTADORIA POR IDADE
Art.
§ 1° A data de início da
aposentadoria por idade, nos casos devidos, será a de entrada do respectivo
requerimento no protocolo do IPASGUA.
§ 2° Serão
automaticamente convertidos em aposentadoria por idade o auxílio-doença e a
aposentadoria por invalidez do segurado que completar 70 (setenta) anos de
idade ou 65 (sessenta e cinco) anos de idade, conforme o sexo.
§ 3° A aposentadoria por
idade poderá ser requerida em caráter compulsório pela chefia titular do órgão
em que o servidor estiver lotado, no caso de o segundo completar 70 (setenta)
anos de idade, se do sexo masculino, ou de 65 (sessenta e cinco) anos de idade,
se do sexo feminino.
CAPÍTULO V
DA APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE
SERVIÇO
Art.
Parágrafo único - A aposentadoria
especial consistirá numa renda mensal calculada proporcionalmente ao tempo de
serviço comprovado, limitada ao último salário de contribuição do servidor,
antes da concessão do beneficio.
Art.
§ 1º A aposentadoria
proporcional por tempo de serviço consistirá numa renda mensal correspondente
ao tempo de serviço comprovado, sendo 80% (oitenta por cento) do salário de
beneficio acrescido de 4% (quatro por cento) deste mesmo salário por grupo de
12 (doze) contribuições mensais, efetivamente realizadas pelo segurado ao
IPASGUA, após completar 30 (trinta) anos de contribuições se do sexo masculino
ou 25 (vinte e cinco) anos dc contribuições se do sexo feminino ou professor,
ou 20 (vinte) anos de contribuições se professora, até o máximo de 20% (vinte
por cento), consideradas como única todas as contribuições realizadas no mesmo
mês, resguardada a proporcionalidade do beneficio conforme dispositivo
constitucional.
§ 2° No cálculo do tempo
de serviço a que se refere o parágrafo 1° não será considerado o tempo em que o
segurado permaneceu afastado de sua atividade, por qualquer motivo, salvo se em
gozo de benefícios e com contribuições efetuadas durante o período de
afastamento.
§ 3° A prova de tempo de
serviço, para os efeitos do disposto neste artigo, ficará a cargo do segurado.
§ 4º Para os efeitos
deste artigo, computar-se-á em dobro o prazo de Licença-Prêmio não gozada pelo
servidor.
CAPÍTULO VI
DO AUXILIO-NATALIDADE
Art. 25 O
auxílio-natalidade garantirá à segurada gestante, ou ao segurado pelo parto de
sua esposa ou pessoa designada na forma do parágrafo 1°, do artigo 8°, uma
quantia equivalente ao menor vencimento da tabela salarial do Município, paga
de uma só vez, inclusive no caso de natimorto. (Revogado
pela Lei nº 2198/2002)
Parágrafo único - Na hipótese de
parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinqüenta por cento) por
nascituro. (Revogado pela Lei nº 2198/2002)
CAPÍTULO VII
DO PECÚLIO
Art. 26 Ocorrendo a morte do segurado, antes de completar o período de
carência para requerimento do beneficio de aposentadoria de qualquer espécie,
será pago aos seus beneficiários em pecúlio no valor correspondente ao seu
último salário de contribuição, em uma única parcela.
CAPÍTULO VIII
DO ABONO ANUAL
Art. 27 O abono anual é
devido ao segurado ou dependente em gozo de beneficio, devendo ser pago até o
dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano, resguardada a proporcionalidade de 1/12
(um doze avos) do total por mês de beneficio efetivamente gozado no exercício.
Art. 28 O abono anual será
pago uma só vez por ano e será calculado com base no salário de beneficio vingente no mês de dezembro.
CAPÍTULO IX
DO SALÁRIO-FAMÍLIA
Art. 29 O salário-família
será concedido mensalmente ao segurado, por dependente de O (zero) a 16
(dezesseis) anos de idade ou, se estudante, até 18 (dezoito) anos de idade, ou
por filho inválido ou excepcional, sem limite de idade e correspondente a um
valor de 5% (cinco por cento) do menor salário da tabela salarial do Município.
§ 1º O salário-família
será pago mensalmente pelo órgão empregador e seu valor será deduzido da
importância a ser recolhida pelo empregador, através da Guia de Recolhimento
Mensal de Contribuições ao IPASGUA.
§ 2° É considerado
filho, para os efeitos deste artigo, o de qualquer condição, inclusive o
adotivo e enteado a este equiparado, o menor que, comprovadamente e mediante
autorização judicial, viva sob a guarda e expensas do servidor.
§ 3° Quando o pai e a
mãe forem funcionários, o salário-família será percebido pelo de maior renda.
§ 4º Ao pai e à mãe,
para efeito de percepção em nome dos dependentes, equiparam- se o padrasto, a
madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes e as
pessoas sob cuja guarda e manutenção estiverem confiados, por autorização
judicial.
§ 5º O salário-família
somente será pago ao segurado que perceber no máximo até 03 (três) vezes o
valor do vencimento mínimo pago pelo Município, mensalmente.
CAPÍTULO X
DA PENSÃO
Art.
Art. 31 O valor da pensão
mensal devida ao conjunto de dependentes do segurado será constituído de uma
parcela familiar, igual a 50% (cinqüenta por cento) do valor do seu último
salário de contribuição ou provento de aposentadoria, caso aposentado, e mais
tantas parcelas iguais, cada uma de 10% (dez por cento) do mesmo valor, quantos
forem os dependentes do segurado, até o máximo de 5
(cinco).
Art. 32 Para efeito do
rateio da pensão, considerar-se-ão apenas os
dependentes habituais, não se adiando a concessão pela falta de habilitação de
outros possíveis dependentes.
Parágrafo único - Concedido o
beneficio, qualquer inscrição ou habilitação posterior, que implique exclusão
ou inclusão de dependentes, só produzirá efeito a partir da data em que se
realizar.
Art.
I - Por morte do
pensionista;
II - Pelo casamento
do pensionista;
III - Para os filhos
e irmãos, desde que não sendo inválidos, completem 18 (dezoito) anos de idade,
ou 25 (vinte e cinco) anos de idade se estudantes universitários;
IV - Para as filhas
e irmãs, desde que não sendo inválidas, completem 21 (vinte e um) anos de
idade, ou 25 (vinte e cinco) anos de idade se estudantes universitários;
V - Para
pensionistas inválidos, se cessar a invalidez.
III - Para os filhos
quando completem 18 (dezoito) anos de idade; (Redação
dada pela Lei nº 2198/2002)
IV - Revogado; (Redação
dada pela Lei nº 2198/2002)
V - Revogado. (Redação dada pela Lei
nº 2198/2002)
§ 1° Para os efeitos da
concessão ou extinção da pensão, a invalidez do dependente deverá ser atestada
por exame médico pericial, a cargo do IPASGUA. (Revogado
pela lei nº 2198/2002)
§ 2° Os pensionistas
inválidos, sob pena de suspensão de beneficio, ficam obrigados a submeter-se
aos exames que forem determinados pelo IPASGUA, bem como a acatar os processos
de reeducação e readaptação profissionais prescritos e por ele custeados, e ao
tratamento determinados. (Revogado pela lei nº 2198/2002)
§ 3° Ficam dispensados
dos exames referidos no parágrafo anterior os pensionistas inválidos que
atingirem a idade de 50 (cinqüenta) anos. (Revogado pela lei nº
2198/2002)
§ 4° O pensionista
enquadrado no disposto do inciso II deste artigo, que permanecer percebendo o
benefício após o casamento, deverá ressarcir ao IPASGUA as importâncias
recebidas indevidamente, acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês e
correção monetária “pro rata die” com indexador
oficial.
Art. 34 Por morte presumida
do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de sua ausência, será concedida uma pensão
provisória na forma estabelecida neste capitulo.
CAPÍTULO XI
DO AUXÍLIO-RECLUSÃO
Art. 35 Os beneficiários do
segurado detento ou recluso e que houver realizado no mínimo 24 (vinte e
quatro) contribuições mensais ao IPASGUA, será prestado o auxílio-reclusão, na
forma dos parágrafos seguintes:
§ 1° O beneficio
consistirá em uma renda mensal, enquanto perdurar a reclusão ou detenção,
correspondente a 100% (cem por cento) do salário de beneficio do seguindo.
§ 2° O processo de
auxílio-reclusão será instruído mediante apresentação da Certidão de Prisão Preventiva
ou Sentença Condenatória.
§ 3° A manutenção do
beneficio se dará pela comprovação trimestral da reclusão ou detenção, através
de certidão emitida pela autoridade competente.
CAPÍTULO XII
DO AUXÍLIO-FUNERAL
Art. 36 O auxílio-funeral garantirá
aos dependentes do segurado falecido uma importância em dinheiro, equivalente
ao seu último salário de contribuição percebido em vida, pagos de uma só vez,
mediante apresentação do seu Atestado de Óbito. (Revogado
pela lei nº 2198/2002)
Parágrafo único - Quando não houver
dependentes, serão indenizadas, ao executor do funeral, as despesas
decorrentes, devidamente comprovadas até o limite de seu último salário de
contribuição percebido em vida. (Revogado pela lei nº
2198/2002)
Art. 37 É vedado ao segundo
o recebimento cumulativo dos seguintes benefícios:
I - Auxílio-doença com aposentadoria de qualquer espécie;
II - Mais de uma
aposentadoria de qualquer espécie;
III -
Auxílio-reclusão com auxílio-doença;
IV -
Auxílio-reclusão com aposentadoria de qualquer espécie.
Art. 38 Os benefícios
concedidos ao segurado ou a seus dependentes, salvo
quanto as importâncias devidas ao próprio segundo, aos descontos autorizados
por Lei ou derivados de obrigações de prestar pensão alimentícia, transitada em
julgado, não poderão ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de
pleno direito qualquer venda ou cessão de direitos e a constituição de qualquer
ônus, bem como a outorga de poderes inegociáveis ou em causa própria para a
respectiva recepção,
Art. 39 O pagamento dos
benefícios em espécie, em cheque ou em crédito em conta corrente bancária será
efetuado diretamente ao segurado ou dependente, salvo nos casos de impedimento
por moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção do beneficiário, quando
então se fará por procuração, mediante autorização expressa do IPASGUA,
renovável a cada 3 (três) meses, podendo, todavia ser
negado o pagamento, a exclusivo critério do IPASGUA, quando reputar a
representação de duvidosa ou inconveniente.
Art.
Art. 41 Os períodos de
carência previstos nesta Lei serão contados a partir da data de inscrição do
segurado ao IPASGUA.
Art. 42 O segurado que,
tendo perdido esta qualificação, reingressar no sistema previdenciário
Municipal, ficará sujeito ao cumprimento dos novos prazos de carência, contados
a partir da data de reingresso.
Art. 43 As contribuições
sucessivamente pagas a outras instituições públicas de previdência Municipal,
Estadual ou Federal serão computadas para efeito dc contagem de períodos de
carência, para a concessão de benefícios de aposentadorias, devendo a Diretoria
Executiva do IPASGUA e a Procuradoria Jurídica, em conjunto, acionarem os meios
necessários à obtenção da compensação financeira envolvida, até o seu desfecho
final.
Parágrafo único - Independem de
carência:
I - A concessão de
aposentadoria por invalidez ao segurado que foi acometido de alienação mental,
AIDS, cegueira, paralisia, cardiopatia ou câncer, incapacitantes
devidamente comprovados por Atestado Médico emitido por médico de
Prefeitura Municipal.
II - A concessão de
auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou pensão, nos casos de
incapacidade ou morte resultantes de acidente do trabalho.
Art. 44 Os valores das
aposentadorias, pensões e auxílios serão reajustados na mesma época e na mesma
proporção em que se verificar o reajuste salarial coletivo dos servidores
ativos.
TÍTULO IV
DO CUSTEIO
CAPÍTULO I
DAS FONTES DE RECEITA
Art. 45 O IPASGUA custeado
pelas contribuições:
I - Dos segurados,
em percentual de 9% (nove por cento), incidentes sobre o seu provento,
vencimento ou subsídios mensal;
II - Dos
pensionistas, em percentual de 9% (nove por cento), incidentes sobre o valor de
seus benefícios;
III - Do Município
de Guarapari e de outros órgãos empregadores
integrantes do sistema, em percentual incidente sobre a folha total de
pagamento, no momento de 9% (nove por cento);
IV - Por
compensações financeiras obtidas pela transferência de Entidades de
Previdência, Municipais. Estaduais ou Federal;
V - Por subvenções
do Governo Municipal. Estadual ou Federal;
VI - Por rendas
patrimoniais e financeiras;
VII - Por doações e
legados;
VIII - Por receitas
eventuais.
§ 1° Integram o salário
de contribuição todas as importâncias recebidas a qualquer título, pelo
segurado, em pagamento de serviços prestados.
§ 2° O servidor que vier
a assumir cargo em Comissão de caráter temporário, contribuirá para o IPASGUA
sobre sua remuneração do órgão de origem, bem como receberá os benefícios a que
fizer jus incidentes sobre sua remuneração do órgão de origem.
§ 3° O segurado em gozo
de beneficio, contribuirá para o IPASGUA com os mesmos percentuais do servidor
ativo, incidente sobre os proventos mensais.
Art. 46 Os Poderes
Executivo e Legislativo, as Autarquias e demais órgãos Municipais que estiverem
sujeitas ao regime de orçamento próprio e cujos servidores e empregados vierem
a se integrar ao regime previdenciário Municipal constante desta Lei incluirão,
obrigatoriamente em seus orçamentos anuais as dotações necessárias para atender
ao pagamento de suas responsabilidades junto ao IPASGUA, definidos no artigo
45, item II desta Lei.
CAPÍTULO II
DA ARRECADAÇÃO E DO RECOLHIMENTO
Art.
§ 1° O Município deverá
recolher a parte da contribuição do segurado, no mesmo dia em que efetuar o
pagamento mensal aos servidores.
§ 2° O recolhimento da
cota sob responsabilidade do Município deverá ser recolhido até o 150 (décimo
quinto) dia do mês subseqüente ao da competência.
§ 3° A ausência do
recolhimento no prazo legal constante deste artigo, implicará na incidência de
muita de 3% (três por cento) sobre o valor do débito em atraso, além de juros
de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com indexador governamental, “pro-rata-dia” até a data do seu efetivo recolhimento, sendo
da responsabilidade do Diretor Executivo do IPASGUA as ações necessárias,
inclusive judiciais, para garantir os recolhimentos devidos pelos órgãos
empregadores participantes do Sistema.
TÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO
CAPÍTULO I
ÓRGÃOS E ENTIDADES DE SUPERVISÃO, CONTROLE E
EXECUÇÃO
Art. 48 São responsáveis
pela administração e fiscalização do IPASGUA:
I - Diretoria
Executiva:
II - Conselho
Administrativo
§ 1º Os membros dos
órgãos referidos neste artigo não serão responsáveis pelas obrigações que
contraírem em nome do IPASGUA, em virtude de ato regular de gestão,
respondendo, porém, civil e penalmente, por violação da Lei ou deste Estatuto.
§ 2° Os Diretores e
Conselheiros do IPASGUA não poderão com ele efetuar operações financeiras de
qualquer natureza, direta ou indiretamente, excetuadas as que se enquadrarem
entre as prestações oferecidas pelo IPASGUA aos seus filiados.
§ 3º São vedadas
relações comerciais entre o IPASGUA e empresas privadas em que Funcione
qualquer Diretor ou Conselheiro do IPASGUA como Diretor, Gerente, cotista, acionista
majoritário, empregado ou procurador.
§ 4° Os membros
representantes dos diversos órgãos da estrutura administrativa do IPASGUA não
poderão acumular cargos, mesmo que indicados para órgãos diferentes e por
diferentes entidades.
SEÇÃO I
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 49 O Diretor Executivo
do IPASGUA, nomeado por Decreto do Executivo Municipal, terá mandato
coincidente com o do Prefeito Municipal, tendo “status” equivalente a
Secretaria Municipal, permitida a recondução.
§ 1º Os membros da
Diretoria Executiva deverão apresentar declaração de bens, ao assumir e ao
deixar o cargo.
§ 2° O Diretor Executivo
representará o IPASGUA, ativa e passiva, judicial e extrajudicialmente, podendo
nomear procuradores com poderes “ad judicia” e “ad negotia”, prepostos ou delegados, mediante aprovação dos
demais membros da Diretoria Executiva, especificados nos respectivos
instrumentos os atos e as operações que poderão praticar.
§ 3° Os mandatos dos
membros da Diretoria Executiva serão prorrogados automaticamente, até a posse
dos seus sucessores.
Art. 50 Compete à Diretoria
Executiva apresentar ao Conselho de Administração:
I - O
orçamento-programa anual e suas eventuais alterações:
II - O balanço geral
e o relatório anual de atividades;
III - Os planos de
custeio e de aplicação do patrimônio;
IV - Propostas sobre
aceitação de doações, alienação de imóveis e a constituição de ânus ou direitos
reais sobre os mesmos:
V - Propostas de
criação de novos planos de seguridade;
VI - Propostas sobre
abertura de créditos adicionais, desde que haja recursos disponíveis:
VII - Proposta sobre
reforma deste Estatuto;
VIII - Proposta
sobre o plano salarial de pessoal do IPASGUA e suas revisões.
Art. 51 Compete à Diretoria
Executiva:
I - Superintender a
Administração Geral do IPASGUA;
II - Organizar o
quadro e a lotação do pessoal do IPASGUA;
III - Aprovar a
designação dos chefes dos órgãos técnicos e administrativos do IPASGUA, assim
como de seus agentes e representantes;
IV - Expedir
instruções e ordens de serviços;
V - Aprovar a
celebração de contratos, acordos e convênios que não importem na constituição
de ônus reais sobre bens do IPASGUA;
VI - Organizar os
serviços de Prestação Previdenciária do IPASGUA;
VII - Organizar os serviços
de Prestação Assistencial do IPASGUA;
VIII - Assinar em
conjunto com o Tesoureiro, os cheques e demais documentos do EPASGUA,
movimentando os fundos existentes;
IX - Submeter ao
Conselho Administrativo os assuntos deles pertinentes, facilitando o acesso de
seus membros para o desempenho de suas atribuições;
X - Cumprir e fazer
cumprir as deliberações do Conselho Administrativo.
SEÇÃO II
DA CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 52 O Conselho de
Administração é o órgão de deliberação e orientação superior do IPASGUA,
cabendo-lhe precipuamente fixar os objetivos e políticas previdenciais
e a sua ação se exercerá pelo estabelecimento de diretrizes fundamentais e
normas gerais de organização, operação e administração.
Art. 53 O Conselho de
Administração do IPASGUA será constituído de 7 (sete)
membros efetivos, dos quais um será o Presidente, e de 5 (cinco) membros
suplentes, nomeados por Decreto do Executivo Municipal.
§ 1° Os membros efetivos
do Conselho Administrativo do IPASGUA escolherão entre si o seu Presidente.
§ 2° O Conselho
Administrativo de que trata este artigo será constituído por:
I - Um membro
efetivo e um suplente indicados pela Câmara Municipal de Guarapari:
II - Um membro
efetivo e um suplente indicados pelo Poder Público Municipal;
III - Um membro
efetivo e um suplente eleitos pelos servidores ativos;
IV - Um membro
efetivo e um suplente eleitos pelos servidores aposentados do
Município;
V - Um membro
efetivo e um suplente indicados pelas Autarquias;
VI - Como membro
nato o Secretário Municipal de Administração e Coordenação:
VII - Como membro
nato o Secretário Municipal de Finanças.
§ 3° O mandato dos
membros do Conselho dc Administração do IPASGUA é de 3
(três) anos, permitida sua recondução por uma única vez.
§ 4° Em caráter
excepcional e objetivando resguardar a continuidade administrativa, os
representantes indicados nos itens I e V, terão seu primeiro mandato de 4 (quatro) anos, e os representantes indicados nos itens III
e IV terão seu primeiro mandato de 5 (cinco) anos, possibilitando a renovação
de 1/3 (um terço) de seus membros a cada mandato.
Art. 54 O Conselho de
Administração se reunirá, ordinariamente, 2 (duas)
vezes por ano e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou
pela maioria dos seus membros.
§ 1° As reuniões
ordinárias serão realizadas:
I - No mês de Março
de cada ano, para apreciação do relatório anual e prestação de contas do
exercício anterior
II - No mês de
Dezembro de cada ano, para deliberação sobre orçamento-programa.
§ 2° As deliberações
serão tomadas por maioria de votos, fixado em 3 (três)
o quorum mínimo para a realização das reuniões, respeitadas eventuais elevações
desse mínimo introduzidas no convênio de adesão.
§ 3° A convocação do
suplente será feita pelo Presidente, no caso do impedimento ocasional ou
temporário do membro efetivo, e pelo restante do prazo do mandato, no caso de
vacância.
§ 4° O Presidente do
Conselho de Administração terá, também, o voto de qualidade.
Art. 55 Ao Conselho de
Administração compete:
I - Aprovar a
Proposta Orçamentária anual bem como suas respectivas alterações, elaboradas
pela Diretoria Executiva do IPASGUA;
II - Autorizar a
admissão, demissão, promoção e movimentação de funcionários:
III - Aprovar a
contratação de Consultoria Externa Técnica Especializada, para desenvolvimento
de serviços Técnicos Especializados necessários ao IPASGUA, por indicação da
Diretoria Executiva:
IV - Funcionar como
órgão dc aconselhamento à Diretoria Executiva do IPASGUA, nas questões por ela
suscitadas:
V - Aprovar a
contratação dc convênios para prestação de serviços assistenciais, quando
necessários.
§ 1° Não serão
remunerados os membros integrantes do Conselho Administrativo, fazendo jus
apenas a um jettom no valor de 10% (dez por cento) do
menor salário pago pelos cofres do Município, pagos ao final de cada reunião.
§ 2° Perderá o mandato o
Conselheiro que faltar a mais de 3 (três) reuniões
consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, assumindo neste caso, o seu suplente, ou
sendo indicado novo Conselheiro pra assumir o seu lugar, em caso de
substituição ao do suplente.
TÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL
Art. 56 Caberá ao Diretor
Executivo a administração dos recursos e do patrimônio constituído pelo
IPASGUA, podendo contratar administradores externos especializados para a
gerência destes recursos, desde que o montante administrado individualmente por
cada administrador contratado, não ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) do
patrimônio total da entidade.
§ 1° Considerando o
pequeno volume de recursos do IPASGUA nos seus 5
(cinco) primeiros anos de existência, deverá o seu patrimônio ser administrado,
nesse período, por um único administrador de Carteira de Investimentos, devendo
no 6° (sexto) e 7° (sétimo) anos de sua existência, ser administrado por 2
(dois) administradores de Carteira de Investimentos.
§ 2° Na contratação do
Agente Financeiro para a gerência e administração da Cadeira de Ativos do
IPASGUA, deverão ser observados, obrigatoriamente, os critérios abaixo
enumerados:
I - Ações de unia
única sociedade não excederão a 15% (quinze por cento) do total das aplicações
a cargo do Agente Financeiro, a 15% (quinze por cento) do capital votante e a
25% (vinte e cinco por cento) do capital total;
II - Debêntures de
uma única sociedade não excederão a 4% (quatro por cento) do total das
aplicações do Agente Financeiro:
III - Cotas de um
mesmo Fundo de Investimentos não excederão a 10% (dez por cento) do total de
aplicações a cargo do Agente Financeiro;
IV - Títulos e
valores mobiliários de emissão ou coobrigação de uma sociedade, de sua
controladora, de sociedade por ela diretamente ou indiretamente
contratadas e de suas coligadas sob controle comum, ou ainda de um mesmo
Estado ou Município, não excederão a 15% (quinze por cento) do total das
aplicações a cargo do Agente Financeiro;
V - 20% (vinte por
cento) no máximo, em imóveis comerciais.
§ 3° O Agente Financeiro
contratado para a administração de Ativos Financeiros do IPASGUA, deverá
enquadrar-se neste artigo no prazo máximo de 2 (dois)
anos, a contar de sua contratação.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 57 Os recursos a serem
dispêndidos pela Previdência Municipal, a título de
Despesas Administrativas de Custeio de seu funcionamento não poderão, em
nenhuma hipótese, exceder a 15% (quinze por cento) de sua arrecadação mensal
com as contribuições dos servidores e respectivos órgãos e autarquias de
lotação.
Art. 58 O IPASGUA deverá
manter registros próprios, criando o seu Plano de Contas que espelhe com
fidedignidade a sua situação econômica-financeira
em cada exercício, evidenciando, ainda, as despesas e receitas previdenciárias,
assistenciais, patrimoniais, financeiras e administrativas, além de sua
situação ativa e passiva.
Art. 59 O IPASGUA, na
condição de autarquia Municipal, prestará contas anualmente ao Tribunal de
Contas do Estado do Espírito Santo, respondendo seus gestores pelo fiel
desempenho de suas atribuições e mandatos, na forma da Lei.
Art. 60 O IPASGUA deverá
contratar, anualmente, nos meses de Dezembro, Escritório de Atuária e
Estatística, para efetuar a reavaliação atuarial de suas reservas matemáticas,
fundos e provisões, no sentido de garantir o equilíbrio econômico-financeiro de
seu elenco de benefícios e o futuro cumprimento dos compromissos assumidos para
com os seus contribuintes segurados. A Prefeitura Municipal e demais órgãos
integrantes do Sistema deverão acatar as orientações contidas no Parecer
Técnico Atuarial anual, tomando as medidas necessárias em conjunto com a
Diretoria Executiva do IPASGUA, para implantação imediata das recomendações
dele constantes, contando, ainda, com todo o apoio e empenho dos Conselhos de
Administração e Fiscal.
Art. 61 O Agente Financeiro
encarregado da administração majoritária dos Ativos Financeiros do IPASGUA
deverá contratar anualmente empresa de auditoria independente, sem ônus para o
IPASGUA, para avaliação do desempenho das atividades do exercício anterior,
incluindo o desempenho da rentabilidade da Carteira de Ativos a cargo dos
administradores Especializados em relação ao mercado, a qual compete apresentar
relatório amplo e circunstanciado de suas conclusões, para avaliação pelos
Conselhos de Administração. Fiscal e Diretoria Executiva, pelos Poderes Executivo e Legislativo Municipais e que deverá
integrar o processo de prestação de contas anual do IPASGUA.
Art. 62 Nenhum servidor do
IPASGUA será colocado a disposição de outro órgão, com ônus para o IPASGUA.
Art. 63 Nenhuma prestação
de serviço ou de beneficio será criada, majorada ou estendida, sem a
correspondente fonte de custeio total e a prévia avaliação atuarial, além da
aprovação do Conselho de Administração.
Art. 64 O IPASGUA poderá
manter seguro coletivo, de caráter complementar, custeado por contribuições
adicionais de servidores.
Art. 65 O IPASGUA poderá
manter seguro coletivo de saúde para seus segurados e respectivos dependentes,
com participação obrigatória do segurado, correspondente a cinqüenta por cento
do valor total da despesa, que será descontada em parcelas mensais não
excedentes a 20% do salário de contribuição do segurado titular.
Art. 66 Enquanto inexistir
quadro de pessoal próprio do IPASGUA, ou por sua conveniência administrativa,
seu funcionamento será garantido por cessão de pessoal do quadro permanente da
Prefeitura Municipal, abatendo esta, das contribuições mensais a que está
obrigada pelo item II do artigo 45, os valores dos vencimentos dos servidores
cedidos.
Art. 67 Os atuais
aposentados da Prefeitura Municipal passam a ser segurados e beneficiados do
IPASGUA, sobre eles incidindo desconto estabelecido no item I do artigo 45
desta Lei.
Art. 68 Os pensionistas que
estejam percebendo seus benefícios da Prefeitura Municipal passam a recebê-los
do IPASGUA, sobre eles incidindo o desconto previsto no item II do artigo 45
desta Lei.
Art. 69 Está Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, com seus efeitos à
partir do dia 01 dc janeiro de 1999, revogadas as disposições em contrário.
Guarapari – ES, 22 de
dezembro de 1998.
PAULO
SERGIO BORGES
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.