LEI Nº 1.847, DE 27 DE
JANEIRO DE 1999
DISPÕE
SOBRE A CRIAÇÃO DA LEI CULTURAL “MARIA CONDE”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal
a implementar através desta lei, o incentivo à cultura
do Município.
Parágrafo único - Esta lei de incentivo à cultura
denominar-se-á Lei “Maria Conde”.
Art. 2° A Lei Cultural abrangerá as seguintes
áreas:
I - Artes Cênicas;
II - Artes
Plásticas;
III - Memória;
IV - Literatura;
V - Música;
VI - Um
representante dos Clubes de Serviços;
VII - Um
representante do Sindicato dos Médicos.
Art. 3º Fica o Prefeito Municipal autorizado a
utilizar como forma de apoio - o
percentual necessário do orçamento vigente, para
implementação deste Projeto.
Art. 4° Serão criadas duas comissões, sendo uma
receptora ORGANIZACIONAL, representado o Poder Executivo Municipal; e outra
deliberativa CULTURAL, representando a classe cultural do município.
Art. 5° Cada comissão será composta por oito
membros.
Art. 6° A comissão ORGANIZACIONAL terá a
atribuição de receber os projetos culturais, classificando-os por áreas e segmentos,
enviando-os a partir daí para a comissão CULTURAL.
Art. 7º A comissão CULTURAL ao receber os
projetos, efetuará as devidas análises técnicas e de viabilidade cultural para
a aprovação ou não dos projetos propostos.
Art. 8° Qualquer Pessoa Física ou Jurídica terá
benefício da presente lei, desde que comprove suas atividades neste município
nos últimos cinco anos.
Parágrafo único - O beneficiário,
obrigar-se-á a desenvolver o seu projeto cultural neste município nos
primeiros seis meses do início do desenvolvimento do mesmo.
Art. 9° As comissões serão autônomas para eleger
as suas respectivas diretorias e regimentos.
Parágrafo único - As comissões terão 90 (noventa) dias
após a posse dos membros para elaboração dos regimentos.
Art. 10 Os mandatos dos membros das comissões
terão a duração de 2 (dois) anos, admitida a reeleição
por mais 2 (dois) anos.
Parágrafo único - O regimento determinará a condução dos
trabalhos das comissões, bem como a substituição dos seus membros titulares.
Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.
Guarapari – ES, 27 de
janeiro de 1999.
PAULO
SERGIO BORGES
Prefeito
Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.