LEI Nº 1.847, DE 27 DE JANEIRO DE 1999

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA LEI CULTURAL “MARIA CONDE”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a implementar através desta lei, o incentivo à cultura do Município.

 

Parágrafo único - Esta lei de incentivo à cultura denominar-se-á Lei “Maria Conde”.

 

Art. 2° A Lei Cultural abrangerá as seguintes áreas:

 

I - Artes Cênicas;

 

II - Artes Plásticas;

 

III - Memória;

 

IV - Literatura;

 

V - Música;

 

VI - Um representante dos Clubes de Serviços;

 

VII - Um representante do Sindicato dos Médicos.

 

Art. 3º Fica o Prefeito Municipal autorizado a utilizar como forma de apoio - o percentual necessário do orçamento vigente, para implementação deste Projeto.

 

Art. 4° Serão criadas duas comissões, sendo uma receptora ORGANIZACIONAL, representado o Poder Executivo Municipal; e outra deliberativa CULTURAL, representando a classe cultural do município.

 

Art. 5° Cada comissão será composta por oito membros.

 

Art. 6° A comissão ORGANIZACIONAL terá a atribuição de receber os projetos culturais, classificando-os por áreas e segmentos, enviando-os a partir daí para a comissão CULTURAL.

 

Art. 7º A comissão CULTURAL ao receber os projetos, efetuará as devidas análises técnicas e de viabilidade cultural para a aprovação ou não dos projetos propostos.

 

Art. 8° Qualquer Pessoa Física ou Jurídica terá benefício da presente lei, desde que comprove suas atividades neste município nos últimos cinco anos.

 

Parágrafo único - O beneficiário, obrigar-se-á a desenvolver o seu projeto cultural neste município nos primeiros seis meses do início do desenvolvimento do mesmo.

 

Art. 9° As comissões serão autônomas para eleger as suas respectivas diretorias e regimentos.

 

Parágrafo único - As comissões terão 90 (noventa) dias após a posse dos membros para elaboração dos regimentos.

 

Art. 10 Os mandatos dos membros das comissões terão a duração de 2 (dois) anos, admitida a reeleição por mais 2 (dois) anos.

 

Parágrafo único - O regimento determinará a condução dos trabalhos das comissões, bem como a substituição dos seus membros titulares.

 

Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guarapari – ES, 27 de janeiro de 1999.

 

PAULO SERGIO BORGES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.