LEI Nº 185 DE 30 DE SETEMBRO DE 1959.

 

 

Cria a taxa de melhoramentos

 

A Câmara Municipal de Guarapari, decreta:

 

Art. 1º Inclua-se na Primeira Parte do Código Tributário deste Municipio, Lei nº 79, em seu capítulo 1, Artigo 2º, b) taxas, o que se segue:

 

“5 – Taxa de Melhoramentos. A taxa de melhoramentos compreende todas as contribuições exigiveis dos proproetários marginais, ponteiriços e lindeiros as obras de pavimentação executadas pela Prefeitura Municipal, quais sejam as de calçamentos, ensaibramento, meios fios, sargetas e passieos.

 

Art. 2º A taxa de Melhoramentos incidirá sobre os proprietários referidos no artigo anterior, proporcionalmente ao custo da obra e na forma estabelecida no artigo 3º.

 

Art. 3º Cada proprietário constrituirá com 1/3 (um terço) da despesa total do serviço na área fronteira à sua propriedade.

 

Art. 4º O custo do serviço de que trata o artigo 1º sera publicado por edital do qual constará igualmente, a importância total da taxa a ser paga por proprietário.

 

Art. 5º A contribuição de cada proproetário será dividida em 6 (seis) prestações iguais pagaveis mensalmente e sem interrupção, sendo facultativo o pagamento antecipado e integrada contribuição de cada um.

 

Art. 6º O vencimentos das prestações contar-se à a partir do mês seguinte ao do inicio das obras na área fronteira à sua propriedade.

 

Art. 7º Não sendo paga qualquer prestação até o último dia do mês que lhe corresponder ficará o proprietário sujeito a multa de mora de 20% (vinte por cento), sem prejuizo da faculdade reservada ao Prefeito Municipal de imediata inscrição em Divida Ativa.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua públicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 Guarapari, 30 de Setembro de 1959.

 

MAURICE SANTOS

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

MARIANA ELIZA DE OLIVEIRA

SECRETÁRIA DA CÂMARA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guarapari.