LEI Nº 185 DE 30
DE SETEMBRO DE 1959.
Cria a taxa de melhoramentos
A Câmara Municipal de Guarapari, decreta:
Art. 1º Inclua-se
na Primeira Parte do Código Tributário deste Municipio, Lei nº 79, em seu capítulo 1, Artigo 2º, b)
taxas, o que se segue:
“5 – Taxa de Melhoramentos. A taxa de
melhoramentos compreende todas as contribuições exigiveis dos proproetários
marginais, ponteiriços e lindeiros as obras de pavimentação executadas pela
Prefeitura Municipal, quais sejam as de calçamentos, ensaibramento, meios fios,
sargetas e passieos.
Art. 2º A taxa de
Melhoramentos incidirá sobre os proprietários referidos no artigo anterior,
proporcionalmente ao custo da obra e na forma estabelecida no artigo 3º.
Art. 3º Cada
proprietário constrituirá com 1/3 (um terço) da despesa total do serviço na
área fronteira à sua propriedade.
Art. 4º O custo do
serviço de que trata o artigo 1º sera publicado por edital do qual constará
igualmente, a importância total da taxa a ser paga por proprietário.
Art. 5º A contribuição
de cada proproetário será dividida em 6 (seis) prestações iguais pagaveis
mensalmente e sem interrupção, sendo facultativo o pagamento antecipado e
integrada contribuição de cada um.
Art. 6º O
vencimentos das prestações contar-se à a partir do mês seguinte ao do inicio
das obras na área fronteira à sua propriedade.
Art. 7º Não sendo
paga qualquer prestação até o último dia do mês que lhe corresponder ficará o
proprietário sujeito a multa de mora de 20% (vinte por cento), sem prejuizo da
faculdade reservada ao Prefeito Municipal de imediata inscrição em Divida
Ativa.
Art. 8º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua públicação.
Art. 9º Revogam-se
as disposições em contrário.
Guarapari, 30 de Setembro de 1959.
MAURICE SANTOS
PRESIDENTE DA CÂMARA
MARIANA ELIZA DE OLIVEIRA
SECRETÁRIA DA CÂMARA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Guarapari.