REVOGADA PELA LEI Nº 2032/2000
LEI Nº 1.868, DE 11 DE MAIO DE 1999
DISPÕE SOBRE A DELEGAÇÃO DA PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS, PREVISTA NO ART. 175 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NOS ARTS. 88, INC. VIII, 128, 131, 132, 133, 136, § 2° E 137, DA LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte, Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A delegação dos serviços públicos mediante concessão e
permissão reger-se-á pelos termos do art. 175 da Constituição Federal, pelos arts. 88, inc. VIII, 128,
131, 132, 133,
136, § 2°
e 137
da Lei Orgânica do Município de Guarapari, por esta
Lei e pelas normas legais pertinentes.
Art. 2º O Município, para atrair a participação da iniciativa
privada no custeio parcial ou total de obras e na execução de serviços públicos
poderá fazer uso das modalidades contratuais enumeradas a seguir, as quais reger-se-ão por esta Lei:
I - Concessão de serviço
público;
II - Concessão de serviço
precedida de obra pública;
III - Permissão de serviço
público;
IV - Concessão de uso de bens
públicos;
V - Concessão de direito real de
uso.
Art. 3° Sujeitam-se ao regime jurídico das modalidades contratuais
mencionadas no artigo 2° desta lei os seguintes serviços e obras de competência
municipal:
I - Transporte público de
passageiros;
II - Coleta, processamento,
transporte e destinação de resíduos sólidos;
III - Operação e fiscalização do
trânsito;
IV - Construção de obras,
equipamentos e instalações para exploração de empreendimentos turísticos, de
lazer, náuticos, culturais, científicos e tecnológicos;
V - Construção de equipamentos
urbanos;
VI - Estacionamento de veículos
e construção de garagens subterrâneas em bens públicos;
VII - Saneamento básico,
entendido este como sendo; captação de água bruta, adução, reservação,
tratamento e distribuição de água; coleta, tratamento, transportes, reuso,
reciclagem e disposição final de resíduos líquidos; drenagem de águas pluviais.
Parágrafo único - A autorização para concessão de serviços e obras,
concessão de uso e concessão de direito real de uso de bens, não excluem outros
serviços e obras públicas que sejam de competência do município, devendo, nesta
hipótese, o Prefeito Municipal, mediante ato próprio ou por delegação, definir
com precisão o objeto e área de atuação, o prazo e as demais diretrizes que
deverão ser observadas no edital de licitação e no contrato.
Art. 4º Para os fins do disposto nesta Lei,
considera-se:
I - Poder concedente: O
Município ou entidade da Administração Municipal, em cuja competência se
encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto
de concessão ou permissão.
II - Concessão de serviço
público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante
licitação, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade
para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
III - Concessão de serviço
público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial,
conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de
quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante
licitação, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade
par a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da
concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou
da obra por prazo determinado mantendo o poder público o domínio sobre os
imóveis construídos ou reformados total ou parcialmente;
IV - Permissão de serviço
público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação do
serviço público ou de utilidade pública, feita pelo poder pertinente à pessoa
física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta
e risco;
V - Concessão de uso de bens
públicos: o traspasse integral ou parcial, oneroso, da posse de bem público não
afetado à utilização pública, outorgado pelo poder concedente, à pessoa
jurídica ou consórcio que demonstre capacidade, mediante licitação, a fim de
que o cessionário realize, por sua conta e risco, a construção total ou parcial,
conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse
público, podendo utilizá-lo na exploração imobiliária e comercial, por prazo
determinado, nas condições definidas no edital e no contrato, como forma de
remuneração dos investimentos.
VI - Concessão de direito real
de uso de bens: o traspasse integral ou parcial, oneroso, da posse de bem
público não afetado à utilização pública, como direito real resolúvel,
outorgado pelo poder concedente, à pessoa jurídica ou consórcio que demonstre
capacidade, mediante licitação, a fim de que o cessionário realize, por sua
conta e risco, a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação
ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, podendo promover a
exploração imobiliária e comercial, de parte do solo ou do subsolo edificável onde se implantem as referidas obras por prazo
determinado, nas condições definidas no edital e no contrato, como forma de
remuneração dos investimentos.
Art. 5° As concessões de serviços e obras, as permissões de
serviços e as concessões de uso e de direito real de uso de bens sujeitar-se-ão
à fiscalização pelo poder público concedente ou permitente responsável pela delegação, com a cooperação dos
usuários.
Art. 6º A concessão de serviço público, precedida ou não da
execução de obra pública, e as concessões de uso e de direito real de uso de
bens serão formalizadas mediante contrato, que deverá observar os termos desta
Lei, das normas pertinentes e do edital de licitação.
Art. 7° O poder concedente ou permitente publicará, previamente ao edital de licitação,
ato justificando a conveniência da delegação de que trata esta Lei,
caracterizando seu objeto, custo estimado, extensão da participação da
iniciativa privada no custeio total ou parcial, área de abrangência, formas de
remuneração dos investimentos privados e prazo.
Art. 8º A delegação, sob a modalidade de concessão ou permissão,
não terá caráter de exclusividade, salvo nas hipóteses técnica ou econômica
justificada no ato a que se refere o artigo anterior.
CAPÍTULO II
DO SERVIÇO ADEQUADO
Art. 9° Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de
serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta
Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1° Serviço adequado é o que satisfaz as condições de
regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade,
cortesia na prestação, modicidade das tarifas e que atenda à regulamentação
específica estabelecida pelo poder público.
§ 2° A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do
equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e
expansão do serviço.
§ 3° Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua
interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - Motivada por razões de ordem
técnica ou de segurança das instalações ou equipamentos;
II - Por inadimplemento do
usuário, considerado o interesse da coletividade; ou
III - Determinado pelo poder
público no exercício de suas funções.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
Art. 10 Sem prejuízo do disposto nas demais legislações aplicáveis
à espécie, são direitos e obrigações dos usuários:
I - Receber serviço adequado;
II - Receber do poder delegatário e da concessionária ou
permissionária informações para a defesa de interesses individuais ou
coletivos.
III - Obter e utilizar o
serviço, com liberdade de escolha, observadas as normas do poder delegatário;
IV - Levar ao conhecimento do
poder público e da concessionária ou permissionária as irregularidades de que
tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;
V - Comunicar às autoridades
competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária ou permissionária
na prestação do serviço;
VI - Contribuir para a
permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são
prestados os serviços.
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA TARIFÁRIA
Art.
§ 1° Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das
tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.
§ 2° Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, Iteração
ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da
proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para
mais ou menos, conforme o caso.
§ 3° Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o
seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder delegatário
deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.
Art. 12 Sempre que forem atendidas as condições do contrato,
considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.
Art. 13 No atendimento as peculiaridades de cada Serviço público,
poderá o poder delegatário prever, em favor da
concessionária ou permissionária, no edital de licitação, a possibilidade de
outras fontes provenientes e receitas alternativas, complementares, acessórias
ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a
modicidade das tarifas, observando o disposto no art. 18 desta Lei.
Parágrafo único - As fontes de receita previstas neste artigo serão
obrigatoriamente consideradas para a aferição do inicial equilíbrio
econômico-financeiro do contrato.
Art. 14 As tarifas poderão ser diferenciadas em função das
características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento
aos distintos segmentos de usuários.
CAPÍTULO V
DA LICITAÇÃO
Art. 15 Toda concessão de serviço público, precedida ou não da
execução de obra pública e toda permissão, será objeto de prévia licitação, nos
termos da legislação própria e com observância dos princípios da legalidade,
moralidade, publicidade, razoabilidade, competitividade, igualdade do
julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.
Art. 16 No julgamento da licitação será considerado um dos
seguintes critérios:
I - O menor valor da tarifa do
serviço público a ser prestado;
II - A maior oferta para o
Município, nos casos em que esteja previsto pagamento entre o poder delegatário e o concessionário ou permissionário;
III - A combinação, dois a dois,
dos critérios referidos nos incisos I, II e VII deste artigo;
IV - Melhor proposta técnica,
com preço fixado no edital;
V - Melhor proposta em razão da
combinação dos critérios e menor valor da tarifa do serviço público a ser
prestado com o de melhor técnica;
VI - Melhor proposta em razão da
combinação dos critérios de melhor oferta pela outorga da concessão com o de
melhor técnica; ou
VII - Melhor oferta de pagamento
pela outorga após qualificação de propostas técnicas.
§ 1° A aplicação do critério previsto no inciso III só será
admitida quando previamente estabelecida no edital de licitação, inclusive com
regras e fórmulas precisas para avaliação econômico-financeira.
§ 2° Para fins de aplicação do disposto nos incisos IV, V, VI e
VII deste artigo, o edital de licitação conterá parâmetros e exigências para
formulação de propostas técnicas.
Art.
Art. 18 Considerar-se-á desclassificada a proposta que:
I - Necessite de vantagens ou
subsídios que não estejam previamente autorizados em lei e à disposição de
todos os concorrentes;
II - For manifestamente inexequível ou financeiramente incompatível com os
objetivos da licitação;
III - Cobrar valor simbólico,
irrisório ou igual a zero;
IV - Não atender às exigências
do edital;
V - Contiver vantagem ou preço
baseado em ofertas dos demais licitantes.
Art. 19 O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente
ou permitente, observados, no que couber,
os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e
contratos e conterá, especialmente:
I - O objeto, metas e prazo da
concessão ou se for o caso, permissão;
II - A descrição das condições
necessárias à prestação adequada do serviço;
III - Os prazos para
recebimentos das propostas, julgamento da licitação e assinatura do contrato;
IV - Prazo, local e horário em
que serão fornecidos, aos interessados, os dados, estudos e projetos
necessários à elaboração dos orçamentos e apresentação das propostas;
V - Os critérios e a relação dos
documentos exigidos para aferição da capacidade técnica, da idoneidade
financeira e da regularidade jurídica e fiscal;
VI - As possíveis fontes de
receitas alternativas, complementares ou acessórias, bem como as provenientes
de projetos associados;
VII - Os direitos e obrigações
do poder delegatário e da concessionária ou
permissionária, em relação a alterações e expansões a serem realizadas no
futuro, para garantir a continuidade da prestação do serviço;
VIII - Os critérios de reajustes
e revisão da tarifa;
IX - Os critérios, indicadores,
fórmulas e parâmetros a Serem utilizados no julgamento técnico
econômico-financeiro da proposta;
X - As características dos bens
reversíveis, os critérios para a avaliação do estado dos mesmos e as condições
em que estes serão postos à disposição, nos casos em
que houver sido extinta a concessão anterior;
XI - A expressa indicação do
responsável pelo ônus das desapropriações necessárias à execução do serviço ou
da obra pública, ou para a instituição de servidão administrativa;
XII - As condições de liderança
de empresa responsável, na hipótese em que for permitida a participação de
empresas em consórcio;
XIII - Nos casos de concessão, a
minuta do respectivo contrato, que conterá as cláusulas essenciais referidas no
art. 24 desta Lei, quando aplicáveis;
XIV - Nos casos de concessão de
serviços públicos precedida da execução de obra pública, os dados relativos à
obra, dentre os quais os elementos do projeto básico que permitam sua plena
caracterização;
XV - Nos casos de permissão, os
termos do contrato de adesão a ser firmado;
XVI - As garantias a serem
fornecidas pelo concessionário ou permissionário quanto à adequada execução dos
serviços, na forma do seguro ou garantia.
Art. 20 Quando permitida, na licitação, a participação de empresas
em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:
I - Comprovação de compromisso,
público ou particular, de constituição de consórcio, subscrito pelas
consorciadas;
II - Indicação da empresa
responsável pelo consórcio;
III - Apresentação dos
documentos exigidos nos incisos V e XII do artigo anterior, por parte de cada
consorciada;
IV - Impedimento de participação
de empresas consorciadas na mesma licitação, por intermédio de mais de um
consórcio ou isoladamente.
§ 1° O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes de
celebração do contrato, a constituição e registro do consórcio, nos termos do
compromisso referido no inciso I deste artigo.
§ 2° A empresa líder do consórcio é a responsável perante o
poder delegatário pelo cumprimento do contrato de
concessão ou permissão, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais
consorciadas.
Art. 21 É facultado ao poder delegatário,
desde que previsto no edital, no interesse do serviço a ser concedido ou
permitido, determinar que o licitante vencedor, no caso de consórcio, se
constitua em empresa antes da celebração do contrato.
Art. 22 Os estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras
e despesas ou investimentos já efetuados, vinculados à concessão ou à
permissão, de utilidade para a licitação, realizados pelo poder delegatário ou com a sua autorização, estarão à disposição
dos interessados, devendo o vencedor da licitação ressarcir os dispêndios
correspondentes, especificados no e edital.
Art. 23 É assegurada a qualquer pessoa a obtenção de certidão
sobre atos, contratos, decisões ou pareceres relativos à licitação ou às
próprias concessões ou permissões.
CAPÍTULO VI
DO CONTRATO DE CONCESSÃO
Art. 24 São cláusulas essenciais do contrato de concessão as
relativas:
I - Ao objeto, à área e ao
prazo;
II - Ao modo, forma e condições
de prestação do serviço;
III - Aos critérios,
indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
IV - Ao preço do serviço e aos
critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão das tarifas;
V - Aos direitos, garantias e
obrigações do poder concedente e da concessionária, inclusive os relacionados
ás previsíveis necessidades de futura alteração, aperfeiçoamento e ampliação
dos equipamentos e das instalações;
VI - Aos direitos e deveres dos
usuários para obtenção e utilização do serviço;
VII - À forma de fiscalização
das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução do
serviço, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-la;
VIII - Às penalidades
contratuais e administrativas a que se sujeita a
concessionária e sua forma de aplicação;
IX - Aos casos de extinção da
concessão;
X - Aos bens reversíveis;
XI - Aos critérios para o
cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas à concessionária,
quando for o caso;
XII - Às condições para
prorrogação do contrato;
XIII - À obrigatoriedade, forma
e periodicidade da prestação de contas da concessionária ao poder concedente;
XIV - À exigência da publicação
de demonstrações financeiras periódicas da concessionária; e
XV - Ao foro e ao modo amigável
de solução das divergências contratuais.
§ 1° Os contratos relativos à concessão de serviço público
precedido da execução de obra pública deverão, adicionalmente:
a) estipular os cronogramas
físico-financeiros de execução das obras vinculadas à concessão; e
b) exigir garantia do fiel
cumprimento, pela concessionária, das obrigações relativas às obras vinculadas
à concessão.
§ 2° Aos contratos relativos às permissões de serviços
públicos, aplicam-se, no que couber, as cláusulas
mencionadas neste artigo.
Art. 25 Incumbe-se à concessionária ou permissionária a execução
do serviço delegado, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao
poder delegatário, aos usuários ou a terceiros, sem
que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa
responsabilidade.
§ 1° Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este
artigo, a concessionária ou permissionária poderá contratar com terceiros o
desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao
serviço delegado, bem como a implementação de projetos
associados.
§ 2° Os contratos celebrados entre a concessionária ou
permissionária e os terceiros a que se refere o parágrafo anterior reger-se-ão
pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os
terceiros e o poder delegatário.
§ 3° A execução das atividades contratadas com terceiros
pressupõe o cumprimento das normas regulamentares da modalidade do serviço
concedido ou permitido.
Art. 26 É admitida a subconcessão, nos
termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada
pelo poder concedente.
§ 1° A outorga de subconcessão será
sempre precedida de concorrência.
§ 2° O subconcessionário se subrogará todos os direitos e obrigações da subconcedente dentro dos limites da subconcessão.
Art.
Parágrafo único - Para fins de obtenção da anuência de que trata o caput
deste artigo o pretendente deverá:
I - Atender às exigências de
capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal
necessárias à assunção do serviço; e
II - Comprometer- se a cumprir
todas as cláusulas o contrato em vigor.
Art. 28 Nos contratos de financiamento, as concessionárias poderão
oferecer em garantia, os direitos emergentes da concessão, até o limite que não
comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação do serviço.
Parágrafo único - Nos casos em que o organismo financiador for instituição
financeira pública, deverão ser exigidas outras garantias da concessionária
para viabilização do financiamento.
CAPÍTULO VII
DOS ENCARGOS DO PODER CONCEDENTE OU PERMITENTE
Art. 29 Incumbe ao poder delegatário:
I - Regulamentar o serviço
delegado e fiscalizar permanentemente a sua prestação;
II - Aplicar as penalidades
regulamentares e contratuais;
III - Intervir na prestação do
serviço, nos casos e condições previstos em lei e no regulamento;
IV - Extinguir a concessão ou
permissão, nos casos previstos nesta Lei e na forma prevista no contrato;
V - No caso de concessão,
homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma desta Lei, das normas
pertinentes e do contrato;
VI - No caso de permissão, fixar
a cada momento as tarifas aplicáveis;
VII - Cumprir e fazer cumprir as
disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;
VIII - Zelar pela boa qualidade
do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários,
que serão cientificados, em até trinta dias, das providências tomadas;
IX - Declarar de utilidade
pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo
as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à
concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações
cabíveis;
X - Declarar de necessidade ou
utilidade pública, para rins de instituição de servidão administrativa, os bens
necessários à execução de serviço ou obra pública, promovendo-a diretamente ou
mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a
responsabilidade pelas Indenizações cabíveis;
XI - Estimular o aumento da
qualidade, produtividade, competitividade, obedecidas a preservação e
conservação do meio ambiente;
XII - Garantir a plena execução
da concessão ou permissão;
XIII - Estimular a formação de
associações de usuários para defesa de interesses relativos aos
serviço.
Art. 30 No exercício da fiscalização da execução cujo contrato de
concessão ou de permissão, o poder delagatário,
mediante notificação, no prazo legal, terá acesso aos dados relativos à
administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos, financeiros e
humanos da concessionária ou permissionária.
Parágrafo único - A fiscalização do serviço será feita por intermédio de
órgão técnico do poder concedente ou permitente, ou
por entidade com ele contratada, e, periodicamente, conforme previsto em norma
regulamentar, por comissão composta de representantes do poder delegatário, da concessionária, da permissionária e dos
usuários.
CAPÍTULO VIII
DOS ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA OU PERMISSIONÁRIA
Art. 31 Incumbe à concessionária ou permissionária:
I - Prestar serviço adequado, na
forma prevista nesta Lei, nas formas técnicas aplicáveis e no contrato de
concessão ou de permissão;
II - Manter em dia o inventário
e o registro dos bens vinculados à concessão ou à permissão;
III - Prestar contas da gestão
do serviço ao poder delagatário e aos usuários,
conforme definidos no contrato de concessão ou de permissão;
IV - Cumprir e fazer cumprir as
normas do serviço e as cláusulas do contrato da concessão ou de permissão;
V - Permitir aos encarregados da
fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às
instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis;
VI - Nos casos de concessão,
promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder
concedente, conforme previsto no edita e no contrato;
VII - Zelar pela integridade dos
bens vinculados à prestação do serviço, bem como segurá-los adequadamente;
VIII - Captar, aplicar e gerir
os recursos financeiros necessários à prestação do serviço.
Parágrafo único - As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pela
concessionária ou permissionária serão regidas pelas disposições de direito
privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação
entre os terceiros contratados pela concessionária ou permissionária e o poder delegatário.
CAPÍTULO IX
DA INTERVENÇÃO NO CONTRATO DE CONCESSÃO
Art. 32 O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim
de assegura a adequação na prestação do serviço, bem como o
fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
Parágrafo único - A intervenção far-se-á por Decreto do poder concedente,
que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos
e limites da medida.
Art. 33 Declarada a intervenção, o poder
concedente deverá, no prazo de até trinta dias, instaurar procedimento
administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar
responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa da concessionária.
§ 1° Se ficar comprovado que a intervenção não observou os
pressupostos legais e regulamentares será declarada sua nulidade, devendo o
serviço ser imediatamente devolvido à concessionária, sem prejuízo de seu
direito à indenização.
§ 2° O procedimento administrativo a que se refere o caput
deste artigo deverá ser concluído no prazo de até cento e oitenta dias, sob
pena de considerar-se inválida a intervenção, aplicando-se o disposto no
parágrafo anterior.
Art. 34
Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a
administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de
prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados
durante a sua gestão.
CAPÍTULO X
DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO E DA PERMISSÃO
Art. 35 Extingue-se a concessão e, no que couber, a permissão por:
I - Advento do termo contratual;
II - Encampação
III - Caducidade
IV - Rescisão
V - Anulação
VI - Falência ou extinção da
empresa concessionária ou permissionária e falecimento ou incapacidade do
titular, no caso empresa individual.
§ 1° Extinta a concessão ou permissão, retornam ao poder delegatário todos os bens reversíveis, direitos e
privilégios transferidos ao concessionário ou permissionário conforme previsto
no edital e estabelecido no contrato.
§ 2° Extinta a concessão ou permissão, haverá a imediata
assunção do serviço pelo poder delegatário,
procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários.
§ 3° A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações
e a utilização, pelo poder delegatário, de todos os
bens reversíveis.
§ 4° Nos casos previstos nos incisos I e II
deste artigo, o poder delegatário, antecipando-se à
extinção da concessão ou permissão, procederá aos levantamentos e
avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será
devida à concessionária ou permissionária, na forma dos artigos, 36 e 37 desta
Lei.
§ 5° É permitido ao poder delegatário,
a seu critério, manter o contrato de concessão ou de
permissão, no caso de concordata da empresa concessionária ou permissionária.
Art.
Art. 37 Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder
concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, após
prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
Art.
§ 1º A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder
concedente quando:
I - O serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as
normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do
serviço devidamente comprovada;
II - A concessionária descumprir
cláusulas contratuais, disposições legais ou regulamentares concernentes à
concessão;
III - A concessionária paralisar
o serviço ou recorrer para tanto, ressalvada as hipóteses decorrentes de caso
fortuito ou força maior;
IV - A concessionária perder as
condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação
do serviço concedido;
V - A concessionária não cumprir
as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
VI - A concessionária não
atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação
do serviço;
VII - A concessionária for
condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos,
inclusive contribuições sociais;
VIII - Deixar de exibir
anualmente prova de regularidade para com a Fazenda Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da Lei.
§ 2° A declaração de caducidade da concessão deverá ser
precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo
administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
§ 3° Não será instaurado processo administrativo de apuração de
inadimplência antes de comunicados á concessionária, detalhadamente, os
descumprimentos contratuais referidos no § 1° deste artigo, dando-lhe um prazo
razoável para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento,
nos termos contratuais, findo o qual, não tendo sido sanadas completamente as
irregularidades, nova idêntica e única comunicação será
feita, concedendo o mesmo prazo para enquadramento da concessionária nos termos
contratuais.
§ 4º Instaurado o processo administrativo e comprovada a
inadimplência, a caducidade será declarada, após o devido processo legal, por
Decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada
no decurso do processo.
§ 5° A indenização de que trata o parágrafo anterior, será devida na forma do art. 36 desta Lei e no contrato, descontado
o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária.
§ 6° Declarada a caducidade, não
resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em
relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com
empregados da concessionária.
Art. 39 O contrato de concessão poderá ser rescindido por
iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais
pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para este
fim.
Parágrafo único - Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços
prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até
a decisão judicial transitada em julgado.
CAPÍTULO XI
DO CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE DIREITO REAL DE USO DE
BENS
Art.
Parágrafo único - Desde a inscrição da concessão de uso de bens, o
concessionário fruirá plenamente do bem para os fins estabelecidos no contrato
e responderá por todos os encargos civis administrativos e tributários que
venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas.
Art.
Art. 42 São cláusulas essenciais ao contrato de concessão de uso e
concessão de direito real de uso as enumeradas no artigo 24 desta Lei, desde
que compatíveis com a natureza do negócio e a modalidade contratual empregada.
Art. 43 Aplicam-se aos contratos administrativos enumerados no
artigo 2° desta lei as sanções administrativas previstas nos artigos 86, 87 e
88 da Lei 8.666/93.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 44 As atuais concessões, delegadas com amparo na legislação
anterior, permanecerão eficazes, pelo prazo necessário a realização dos
levantamentos e avaliações, indispensáveis à organização das licitações que
precederão à outorga das concessões que as substituirão.
Art. 44 O Município, visando garantir a
qualidade do atendimento aos usuários do transporte coletivo rodoviário de
passageiros e o principio da atualidade, com a necessária amortização dos
investimentos realizados, manterá ou prorrogará, pelo prazo de 25 (vinte e
cinco) anos, as atuais concessões, para a exploração dos serviços de transporte
coletivo rodoviário de passageiros, que estejam sendo praticados pelas empresas
transportadoras mediante contrato firmado com a municipalidade, podendo ser
prorrogado por mais de uma vez, por igual prazo, se terminado o período de
vigência, forem constatados cumprimento das normas operacionais dos serviços e
a idoneidade econômico financeira das empresas operadoras.(Redação dada
pela Lei nº 2003/2000)
§ 1º O prazo previsto neste artigo será contado a partir da publicação da
presente lei, quando não houver prazo determinado para vencimento da concessão,
ou estiver vigorando por prazo indeterminado, e, nos casos de prazo
determinado, partir do seu vencimento. (Redação dada pela Lei nº
2003/2000)
§ 2° O Poder Executivo fica autorizado, mediante requerimento, no prazo de até
90 dias da vigência desta lei, pelas empresas que estejam enquadradas no caput
deste artigo, a providenciar as assinaturas dos respectivos instrumentos
contratuais, para consolidar e atualizar as concessões existentes, mesmo os
contratos a vencer, ajustando-os s disposições deste artigo, nos mesmos termos
estabelecidos pelo § 1° do Art. 52 da Lei n°5.720, de 17 de Agosto de 1998, do
Estado do Espírito Santo, inclusive os serviços acessórios ao principal,
compreendendo as alterações operacionais de linhas, os desdobramentos as
alterações de percursos e/ou mudanças de itinerários, os prolongamentos ou
encurtamentos de linhas, a implantação de seções e os serviços complementares
que estejam executados nas respectivas linhas, que integrarão o novo
Instrumento Contratual de Concessão com a empresa concessionária. (Redação dada
pela Lei nº 2003/2000)
I — Na vigência dos respectivos instrumentos contratuais, as alterações
operacionais, os desdobramentos, as alterações de percursos e/ou mudanças de
itinerários, os prolongamentos ou encurtamentos de linhas e a implantação de
seções e de serviços diferenciados, para atendimento às necessidades dos
usuários do transporte coletivo rodoviário de passageiros, serão considerados
como serviços acessórios à linha originária. (Redação dada
pela Lei nº 2003/2000)
II - Não será permitida modificação na linha que resulte em interferência
no mercado de passageiros de outros serviços municipais já em execução, para
que não haja concorrência ruinosa ou baixa do coeficiente de utilização(Redação dada
pela Lei nº 2003/2000)
§ 3° - Ao requerimento deverão ser anexados pelos
interessados a relação das linhas em operação com os respectivos itinerários e
os elementos comprobatórios de: (Redação dada pela Lei nº
2003/2000)
a) Qualidade jurídica — (Redação dada pela Lei nº
2003/2000)
Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor. devidamente
registrado, em se tratando de sociedades por ações, acompanhado de documentos
de eleição de seus administradores. (Redação dada pela Lei nº
2003/2000)
b) Regularidade fiscal -(Redação dada pela Lei nº
2003/2000)
I - Prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes Municipal, pertinente
ao ramo de Transporte Coletivo de Passageiros e compatível com o objeto
contratual. (Redação dada pela Lei nº 2003/2000)
II - Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ/MF. (Redação dada
pela Lei nº 2003/2000)
III - Prova de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e
Municipal. (Redação dada pela Lei nº 2003/2000)
IV - Prova de regularidade relativa à Seguridade Social (INSS) e ao Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) (Redação dada pela Lei nº
2003/2000)
§ 4º Para adequar a remuneração das empresas concessionárias do transporte
coletivo rodoviário de passageiros, será concedida tarifa justa, com revisão
periódica, sempre que houver elevação de preços dos insumos que compõem a
planilha tarifária, que assegure o equilíbrio econômico-financeiro dos serviços
prestados pela compensação entre a receita auferida e o custo total do sistema,
e não poderá impor obrigações acessórias que venham a onerar o custo do sistema
de transporte coletivo rodoviário de passageiros, mantidas
as gratuidades para as pessoas com mais de 65 (sessenta e cinco) anos e as com
menos de 05 (cinco) anos de idade. (Redação dada pela Lei nº
2003/2000)
§ 5º A transferência das concessões no todo ou em parte, será feita com a
anuência do Poder Concedente, (Redação dada pela Lei nº
2003/2000)
§ 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário(Redação dada pela Lei nº
2003/2000)
Art. 45 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Guarapari – ES, 11 de maio de 1999.
PAULO SERGIO BORGES
Prefeito Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.