LEI Nº 1.886, DE 02 DE JUNHO DE 1999

 

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO TEXTO DA LEI N.° 1.704/97 DE 15 DE DEZEMBRO DE 1.997, QUE ALTEROU O ART. 24 E SEU PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N.° 1.557/95, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1.995, REESTRUTURANDO A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte,Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o Art. 24 e seu Parágrafo Único, da Lei 1.557/95 de 29 de dezembro de 1.9951 passando a ter a seguinte redação:

 

Art. 24 A Secretaria Municipal de Educação tem por finalidade:

 

I - Formular a política de educação do município, em coordenação com o Conselho Municipal de Educação;

 

II - Propor a implantação da política educacional do Município, levando em conta os objetivos de desenvolvimento econômico, político e social;

 

III - Elaborar planos, programas e projetos de educação, em articulação com os órgãos Estaduais e Federais da área;

 

IV- Garantir igualdade de condições para o acesso e permanência do aluno na escola;

 

V - Garantir educação especial para pessoas portadoras de deficiência que efetivamente não possam acompanhar as classes regulares;

 

VI - Garantir gratuidade o ensino público em estabelecimentos oficiais do Município;

 

VII - Garantir o ensino fundamental e obrigatório, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

 

VIII - Promover estudos, pesquisas e outros trabalhos que visem aprimorar o Sistema de Educação e adequar o ensino à realidade social;

 

IX - Instalar, manter e administrar os estabelecimentos escolares a cargo do Município;

 

X - Fixar normas para a organização escolar, didática e disciplinar dos estabelecimentos de ensino, incluindo definição do calendário escolar;

 

XI - Promover o estudo, negociação e a coordenação de convênios com entidades públicas e privadas para a implantação de programas e projetos na área de educação;

 

XII - Elaborar e supervisionar o currículo dos cursos Municipais de ensino, de acordo com as normas vigentes;

 

XIII - Desenvolver a orientação técnico-pedagógica junto aos estabelecimentos de educação infantil e ensino fundamental;

 

XVI - Proporcionar o ensino noturno, adequado às condições do educando;

 

XV - Organizar os serviços de merenda escolar, de material didático e outros destinados à assistência ao educando;

 

XVI - Elaborar e desenvolver programas esportivos junto à clientela escolar;

 

XVII- Promover programas de educação para o trânsito, educação ambiental e sanitária, bem como programas de primeiros socorros;

 

XVIII - Promover o aperfeiçoamento e a utilização dos professores supervisores e outros especialistas em educação, bem como de auxiliares de ensino e demais servidores relacionados à área;

 

XIX - Prestar assessoramento técnico-pedagógico aos órgãos da Administração Municipal em atividades e campanhas educativas e na concepção e desenvolvimento de programas de treinamento;

 

XX - Estabelecer convênio com os Governos Federal e Estadual para a execução de programas de educação;

 

XXI - Aplicar, anualmente, no mínimo 25 % (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida e proveniente de transferências, exclusivamente na manutenção, expansão e desenvolvimento do ensino público Municipal;

 

XXII- Receber, pagar, aplicar e movimentar recursos dos Governos Federais, Estaduais e Municipais;

 

XXIII - Receber, administrar e juntamente com o Conselho Municipal de Educação fiscalizar recursos originários do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e da Valorização do Magistério - FUEFUM;

 

XXIV - Executar atividades relativas aos direitos e deveres, aos registros e controles funcionais, ao controle de freqüência, à elaboração das folhas de pagamento e aos demais assuntos relacionados aos prontuários dos servidores da Secretaria;

 

XXV - Promover a realização de licitações para compra de materiais, obras e serviços necessários às atividades da Secretaria, bem como executar trabalhos relativos a padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle do material utilizado;

 

XXVI - Coordenar, organizar, dirigir e supervisionar as atividades de programação e orçamento, juntamente com o Diretor Financeiro e o Chefe da Divisão de Programação e Orçamento da Secretaria;

 

XXVII - Desempenhar outras atividades afina

 

Parágrafo único - A Secretaria Municipal da Educação compõe-se das seguintes unidades diretamente subordinadas ao respectivo titular:

 

Assessoria Adjunta

Assistente do Secretário

 

Departamento da Educação

Divisão de Apoio ao Ensino Infantil

Divisão de Apoio ao Ensino Fundamental

Divisão de Apoio ao Ensino Rural

Divisão de Assistência ao Educando

Divisão de Alimentação Escolar

Agente de Apoio (Assistente Social, Fonoaudiólogo e Psicólogo)

 

Departamento de Ações Administrativo-Pedagógicas Especiais

 

Departamento Administrativo

Divisão de Apoio Administrativo

Divisão de Pessoal

Divisão de Compras

 

Departamento Financeiro

Divisão de Programação e Orçamento

Divisão de Contabilidade

Divisão de Tesourada

 

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Guarapari – ES, 02 de junho de 1999.

 

PAULO SERGIO BORGES

Prefeito Municipal

 

PROCESSO N° 5.080/99

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.

 

ANEXO I

DA LEI N° 1.886/99

 

CARGOS DE MOVIMENTO EM COMISSÃO ORDENADOS

POR SÍMBOLOS E QUANTITATIVOS

 

ÓRGÃO

CARGO OU FUNÇÃO

SÍMBOLO

Nº DE CARGOS

 

 

 

 

 

 

 

Secretaria

Municipal

de

Educação

• Secretário Municipal

• Assessor Adjunto

• Assistente do Secretário

• Diretor do Departamento de

Educação

• Chefe da Divisão de Apoio ao Ensino

Infantil

• Chefe da Divisão de Apoio ao Ensino

Fundamental

• Chefe da Divisão de apoio ao Ensino

Rural

• Chefe da Divisão de Assistência ao

Educando

• Chefe da Divisão de Alimentação

Escolar

• Agente de Apoio (Assistente Social,

Fonoaudiólogo e Psicólogo)

• Diretor do Departamento de Ações

Administrativo-Pedagógicas

Especiais

• Diretor do Departamento

Administrativo

• Chefe da Divisão de Apoio

Administrativo

• Chefe da Divisão de Pessoal

• Chefe da Divisão de Compras

• Diretor do Departamento Financeiro

• Chefe da Divisão de Programação e

Orçamento

• Chefe da Divisão de Contabilidade

• Chefe da Divisão de Tesouraria

-

CC-2

CC-4

CC-2

 

CC-3

 

CC-3

 

CC-3

 

CC-3

 

CC-3

 

CC-4

 

CC-2

 

 

CC-2

 

CC-3

 

CC-3

CC-3

CC-2

CC-3

 

CC-3

CC-3

01

01

01

01

 

01

 

01

 

01

 

01

 

01

 

06

 

01

 

 

01

 

01

 

01

01

01

01

 

01

01