LEI Nº 1.886, DE 02 DE JUNHO DE 1999
DISPÕE SOBRE A
ALTERAÇÃO DO TEXTO DA LEI N.° 1.704/97 DE 15 DE
DEZEMBRO DE 1.997, QUE ALTEROU O ART. 24 E SEU PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N.°
1.557/95, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1.995, REESTRUTURANDO A SECRETARIA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte,Lei:
Art. 1º Fica
alterado o Art. 24 e seu Parágrafo Único, da Lei 1.557/95 de 29 de dezembro de
1.9951 passando a ter a seguinte redação:
“Art.
I - Formular a política de
educação do município, em coordenação com o Conselho Municipal de Educação;
II - Propor a implantação da
política educacional do Município, levando em conta os objetivos de desenvolvimento
econômico, político e social;
III - Elaborar planos, programas e
projetos de educação, em articulação com os órgãos Estaduais e Federais da
área;
IV- Garantir igualdade de
condições para o acesso e permanência do aluno na escola;
V - Garantir educação especial
para pessoas portadoras de deficiência que efetivamente não possam acompanhar
as classes regulares;
VI - Garantir gratuidade o ensino
público em estabelecimentos oficiais do Município;
VII - Garantir o ensino
fundamental e obrigatório, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na
idade própria;
VIII - Promover estudos, pesquisas
e outros trabalhos que visem aprimorar o Sistema de Educação e adequar o ensino
à realidade social;
IX - Instalar, manter e
administrar os estabelecimentos escolares a cargo do Município;
X - Fixar normas para a
organização escolar, didática e disciplinar dos estabelecimentos de ensino,
incluindo definição do calendário escolar;
XI - Promover o estudo, negociação
e a coordenação de convênios com entidades públicas e privadas para a
implantação de programas e projetos na área de educação;
XII - Elaborar e supervisionar o
currículo dos cursos Municipais de ensino, de acordo com as normas vigentes;
XIII - Desenvolver a orientação técnico-pedagógica
junto aos estabelecimentos de educação infantil e ensino fundamental;
XVI - Proporcionar o ensino
noturno, adequado às condições do educando;
XV - Organizar os serviços de
merenda escolar, de material didático e outros destinados à assistência ao
educando;
XVI - Elaborar e desenvolver
programas esportivos junto à clientela escolar;
XVII- Promover programas de
educação para o trânsito, educação ambiental e sanitária, bem como programas de
primeiros socorros;
XVIII - Promover o aperfeiçoamento
e a utilização dos professores supervisores e outros especialistas em educação,
bem como de auxiliares de ensino e demais servidores relacionados à área;
XIX - Prestar assessoramento
técnico-pedagógico aos órgãos da Administração Municipal em atividades e
campanhas educativas e na concepção e desenvolvimento de programas de
treinamento;
XX - Estabelecer convênio com os
Governos Federal e Estadual para a execução de programas de educação;
XXI - Aplicar, anualmente, no
mínimo 25 % (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos,
compreendida e proveniente de transferências, exclusivamente na manutenção,
expansão e desenvolvimento do ensino público Municipal;
XXII- Receber, pagar, aplicar e
movimentar recursos dos Governos Federais, Estaduais e Municipais;
XXIII - Receber, administrar e
juntamente com o Conselho Municipal de Educação fiscalizar recursos originários
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e da Valorização
do Magistério - FUEFUM;
XXIV - Executar atividades
relativas aos direitos e deveres, aos registros e controles funcionais, ao
controle de freqüência, à elaboração das folhas de pagamento e aos demais
assuntos relacionados aos prontuários dos servidores da Secretaria;
XXV - Promover a realização de
licitações para compra de materiais, obras e serviços necessários às atividades
da Secretaria, bem como executar trabalhos relativos a padronização, aquisição,
guarda, distribuição e controle do material utilizado;
XXVI - Coordenar, organizar, dirigir
e supervisionar as atividades de programação e orçamento, juntamente com o
Diretor Financeiro e o Chefe da Divisão de Programação e Orçamento da
Secretaria;
XXVII - Desempenhar outras
atividades afina
Parágrafo único - A Secretaria Municipal da Educação compõe-se das seguintes unidades
diretamente subordinadas ao respectivo titular:
Assessoria Adjunta
Assistente do Secretário
Departamento da Educação
Divisão de Apoio ao Ensino
Infantil
Divisão de Apoio ao Ensino
Fundamental
Divisão de Apoio ao Ensino Rural
Divisão de Assistência ao Educando
Divisão de Alimentação Escolar
Agente de Apoio (Assistente
Social, Fonoaudiólogo e Psicólogo)
Departamento de Ações
Administrativo-Pedagógicas Especiais
Departamento Administrativo
Divisão de Apoio Administrativo
Divisão de Pessoal
Divisão de Compras
Departamento Financeiro
Divisão de Programação e Orçamento
Divisão de Contabilidade
Divisão de Tesourada
Art. 2°
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se
as disposições em contrário.
Guarapari – ES, 02 de junho de
1999.
PAULO SERGIO BORGES
Prefeito Municipal
PROCESSO N° 5.080/99
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.
ANEXO I
DA LEI N° 1.886/99
CARGOS DE MOVIMENTO
EM COMISSÃO ORDENADOS
POR SÍMBOLOS E
QUANTITATIVOS
ÓRGÃO |
CARGO OU FUNÇÃO |
SÍMBOLO |
Nº DE CARGOS |
Secretaria Municipal de Educação |
• Secretário Municipal • Assessor Adjunto • Assistente do Secretário • Diretor do Departamento de Educação • Chefe da Divisão de Apoio ao Ensino Infantil • Chefe da Divisão de Apoio ao Ensino Fundamental • Chefe da Divisão de apoio ao Ensino Rural • Chefe da Divisão de Assistência ao Educando • Chefe da Divisão de Alimentação Escolar • Agente de Apoio (Assistente Social, Fonoaudiólogo e Psicólogo) • Diretor do Departamento de Ações Administrativo-Pedagógicas Especiais • Diretor do Departamento Administrativo • Chefe da Divisão de Apoio Administrativo • Chefe da Divisão de Pessoal • Chefe da Divisão de Compras • Diretor do Departamento Financeiro • Chefe da Divisão de Programação e Orçamento • Chefe da Divisão de Contabilidade • Chefe da Divisão de Tesouraria |
- CC-2 CC-4 CC-2 CC-3 CC-3 CC-3 CC-3 CC-3 CC-4 CC-2 CC-2 CC-3 CC-3 CC-3 CC-2 CC-3 CC-3 CC-3 |
01 01 01 01 01 01 01 01 01 06 01 01 01 01 01 01 01 01 01 |