LEI Nº 194 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1959.

 

DO IMPOSTO SOBRE TERRENOS BALDIOS.

Vide Lei nº 328/1964

 

O Prefeito Municipal de Guarapari, Estado do Espírito Santo; Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O imposto sobre terrenos baldios sobre os terrenos não edificados nas zonas urbanas e suburbana da cidade e das vilas, bem como sobre aqueles dos pousados e sobre loteamentos destinados a construções residenciais dentro do perímetro do Municipio e com planta aprovada pela Prefeitura Municipal.

 

Art. 2º Ficam obrigados ao pagamento do imposto sobre terreno baldios os proprietários, os enfitustas e os ususfrutuários.

 

Art. 3º Ficam ainda sujeitos ao imposto sobre terrenos baldios.

 

a)    no terreno ou lote edificado, de área superior a 400 (quatrocentos) metros quadrados, entre esta área e a área total do terreno.

b)    a área total do terreno ou lote onde houver edificações paralisada por mais de 3 (três) meses salvo justificação feita perante a Prefeitura Municipal e válida por 6 (seis) meses;

c)    o terreno ou lote onde houver casa em ruínas condenadas ou interditada.

 

Art. 4º O imposto sobre terrenos baldios será cobrado:

 

a)    na base de Cr$ 2,00 (dois cruzeiros) por metro quadrado ou fração, anualmente, sobre terrenos situados na zona urbana.

b)    na base de Cr$ 1,50 (um cruzeiro e cinquenta centavos) por metro quadrado ou fração, anualmente sobre terrenos situados na zona suburbana;

c)    na base de Cr$ 1,00 (um cruzeiro) por metro quadrado ou fração, anualmente, sobre terrenos situados nas vilas, nos povoados e em loteamentos destinados a construções residenciais dentro de perímetro do Município e com planta aprovada pela Prefeitura Municipal.

 

Art. 5º As entidades loteadoras, enquanto não negociarem todos os lotes dos seus terrenos, ficarão obrigadas ao pagamento do imposto sobre terrenos baldios, anualmente, na base do 0,30 (trinta centavos) por metro quadrado ou fração.

 

Parágrafo Único Uma vez negociado o lote, a vista ou a prazo, o pagamento q que ser refere este artigo passará a ser feito pelo adquirente do lote e na base do artigo 4º e suas alíneas.

 

Art. 6º O proprietário do terreno baldio gozará dos seguintes abatimentos na importância do respectivo imposto quando:

a)    construir muro, de acordo com as especificações da Prefeituras Municipal, delimitando-o de logradouro público, 10% (Dez por cento).

b)    construir  calçada em logradouro público, na testada do seu terreno, de acordo com as especificações da Prefeitura Municipal; 10% (Dez por cento).

 

Art. 7º Fica o Prefeito Municipal autorizado a regulamentar a presente lei.

 

Art. 8º Fica revogada toda a legislação municipal anterior no que se refere a terrenos baldios.

 

Art. 9º A presente lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1960.

 

 Guarapari, 30 de Dezembro de 1959.

 

MAURICE SANTOS

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

MARIANA ELIZA DE OLIVEIRA

SECRETÁRIA DA CÂMARA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guarapari.