LEI Nº 194 DE 30
DE DEZEMBRO DE 1959.
DO IMPOSTO SOBRE
TERRENOS BALDIOS.
O Prefeito Municipal de Guarapari, Estado do Espírito Santo; Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O imposto
sobre terrenos baldios sobre os terrenos não edificados nas zonas urbanas e
suburbana da cidade e das vilas, bem como sobre aqueles dos pousados e sobre
loteamentos destinados a construções residenciais dentro do perímetro do
Municipio e com planta aprovada pela Prefeitura Municipal.
Art. 2º Ficam
obrigados ao pagamento do imposto sobre terreno baldios os proprietários, os
enfitustas e os ususfrutuários.
Art. 3º Ficam ainda sujeitos ao imposto sobre terrenos baldios.
a) no terreno ou
lote edificado, de área superior a 400 (quatrocentos) metros quadrados, entre
esta área e a área total do terreno.
b) a área total
do terreno ou lote onde houver edificações paralisada por mais de 3 (três)
meses salvo justificação feita perante a Prefeitura Municipal e válida por 6
(seis) meses;
c) o terreno ou
lote onde houver casa em ruínas condenadas ou interditada.
Art. 4º O imposto sobre terrenos baldios será cobrado:
a) na base de Cr$
2,00 (dois cruzeiros) por metro quadrado ou fração, anualmente, sobre terrenos
situados na zona urbana.
b) na base de Cr$
1,50 (um cruzeiro e cinquenta centavos) por metro quadrado ou fração,
anualmente sobre terrenos situados na zona suburbana;
c) na base de Cr$
1,00 (um cruzeiro) por metro quadrado ou fração, anualmente, sobre terrenos
situados nas vilas, nos povoados e em loteamentos destinados a construções
residenciais dentro de perímetro do Município e com planta aprovada pela
Prefeitura Municipal.
Art. 5º As entidades loteadoras, enquanto não negociarem todos os lotes dos
seus terrenos, ficarão obrigadas ao pagamento do
imposto sobre terrenos baldios, anualmente, na base do 0,30 (trinta centavos)
por metro quadrado ou fração.
Parágrafo Único Uma vez negociado o lote, a vista ou a prazo, o pagamento q que ser
refere este artigo passará a ser feito pelo adquirente do lote e na base do
artigo 4º e suas alíneas.
Art. 6º O proprietário do terreno baldio gozará dos seguintes abatimentos na
importância do respectivo imposto quando:
a) construir muro, de acordo com as especificações da Prefeituras Municipal,
delimitando-o de logradouro público, 10% (Dez por cento).
b) construir calçada em logradouro público, na testada do
seu terreno, de acordo com as especificações da Prefeitura Municipal; 10% (Dez
por cento).
Art. 7º Fica o Prefeito Municipal autorizado a regulamentar a presente lei.
Art. 8º Fica revogada toda a legislação municipal anterior no que se refere a
terrenos baldios.
Art. 9º A presente lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1960.
Guarapari, 30 de Dezembro de 1959.
MAURICE SANTOS
PRESIDENTE DA CÂMARA
MARIANA ELIZA DE OLIVEIRA
SECRETÁRIA DA CÂMARA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Guarapari.