LEI N.° 2003, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2000
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DOS
DISPOSITIVOS DA LEI N° 1868/99 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte:
LEI,
Art.
1º
O artigo 44 da Lei n° 1.868/99, passa vigorar
com a seguinte redação:
Art. 44 O Município, visando garantir a qualidade
do atendimento aos usuários do transporte coletivo rodoviário de passageiros e
o principio da atualidade, com a necessária amortização dos investimentos
realizados, manterá ou prorrogará, pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, as
atuais concessões, para a exploração dos serviços de transporte coletivo
rodoviário de passageiros, que estejam sendo praticados pelas empresas transportadoras
mediante contrato firmado com a municipalidade, podendo ser prorrogado por mais
de uma vez, por igual prazo, se terminado o período de vigência, forem
constatados cumprimento das normas operacionais dos serviços e a idoneidade econômico financeira das empresas operadoras.
§ 1º O prazo previsto
neste artigo será contado a partir da publicação da presente lei, quando não
houver prazo determinado para vencimento da concessão, ou estiver vigorando por
prazo indeterminado, e, nos casos de prazo determinado, partir do seu
vencimento.
§ 2° O Poder Executivo
fica autorizado, mediante requerimento, no prazo de até 90 dias da vigência
desta lei, pelas empresas que estejam enquadradas no caput deste artigo, a
providenciar as assinaturas dos respectivos instrumentos contratuais, para
consolidar e atualizar as concessões existentes, mesmo os contratos a vencer,
ajustando-os s disposições deste artigo, nos mesmos termos estabelecidos pelo §
1° do Art. 52 da Lei n°5.720, de 17 de Agosto de 1998, do Estado do Espírito
Santo, inclusive os serviços acessórios ao principal, compreendendo as
alterações operacionais de linhas, os desdobramentos as alterações de percursos
e/ou mudanças de itinerários, os prolongamentos ou encurtamentos de linhas, a
implantação de seções e os serviços complementares que estejam executados nas
respectivas linhas, que integrarão o novo Instrumento Contratual de Concessão
com a empresa concessionária.
I — Na vigência dos respectivos
instrumentos contratuais, as alterações operacionais, os desdobramentos, as
alterações de percursos e/ou mudanças de itinerários, os prolongamentos ou
encurtamentos de linhas e a implantação de seções e de serviços diferenciados,
para atendimento às necessidades dos usuários do transporte coletivo rodoviário
de passageiros, serão considerados como serviços acessórios à linha originária.
II - Não será permitida modificação na
linha que resulte em interferência no mercado de passageiros de outros serviços
municipais já em execução, para que não haja concorrência ruinosa ou baixa do
coeficiente de utilização
§ 3°
-
Ao requerimento deverão ser anexados pelos
interessados a relação das linhas em operação com os respectivos itinerários e
os elementos comprobatórios de:
a) Qualidade jurídica —
Ato constitutivo, estatuto ou contrato
social em vigor. devidamente registrado, em se
tratando de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus
administradores.
b) Regularidade fiscal -
I - Prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes
Municipal, pertinente ao ramo de Transporte Coletivo de Passageiros e
compatível com o objeto contratual.
II - Prova de inscrição no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ/MF.
III - Prova de regularidade para com as
Fazendas Federal, Estadual e Municipal.
IV - Prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)
§ 4º Para adequar a
remuneração das empresas concessionárias do transporte coletivo rodoviário de
passageiros, será concedida tarifa justa, com revisão periódica, sempre que
houver elevação de preços dos insumos que compõem a planilha tarifária, que
assegure o equilíbrio econômico-financeiro dos serviços prestados pela
compensação entre a receita auferida e o custo total do sistema, e não poderá
impor obrigações acessórias que venham a onerar o custo do sistema de
transporte coletivo rodoviário de passageiros, mantidas
as gratuidades para as pessoas com mais de 65 (sessenta e cinco) anos e as com
menos de 05 (cinco) anos de idade.
§ 5º A transferência
das concessões no todo ou em parte, será feita com a anuência do Poder
Concedente,
§ 6° Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Guarapari(ES), 17 de novembro
de 2000
PAULO SERGIO BORGES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guarapari.