LEI N.° 2003, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2000

 

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DA LEI N° 1868/99 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte:

LEI,

 

Art. 1º O artigo 44 da Lei n° 1.868/99, passa vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 44 O Município, visando garantir a qualidade do atendimento aos usuários do transporte coletivo rodoviário de passageiros e o principio da atualidade, com a necessária amortização dos investimentos realizados, manterá ou prorrogará, pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, as atuais concessões, para a exploração dos serviços de transporte coletivo rodoviário de passageiros, que estejam sendo praticados pelas empresas transportadoras mediante contrato firmado com a municipalidade, podendo ser prorrogado por mais de uma vez, por igual prazo, se terminado o período de vigência, forem constatados cumprimento das normas operacionais dos serviços e a idoneidade econômico financeira das empresas operadoras.

 

§ 1º O prazo previsto neste artigo será contado a partir da publicação da presente lei, quando não houver prazo determinado para vencimento da concessão, ou estiver vigorando por prazo indeterminado, e, nos casos de prazo determinado, partir do seu vencimento.

 

§ 2° O Poder Executivo fica autorizado, mediante requerimento, no prazo de até 90 dias da vigência desta lei, pelas empresas que estejam enquadradas no caput deste artigo, a providenciar as assinaturas dos respectivos instrumentos contratuais, para consolidar e atualizar as concessões existentes, mesmo os contratos a vencer, ajustando-os s disposições deste artigo, nos mesmos termos estabelecidos pelo § 1° do Art. 52 da Lei n°5.720, de 17 de Agosto de 1998, do Estado do Espírito Santo, inclusive os serviços acessórios ao principal, compreendendo as alterações operacionais de linhas, os desdobramentos as alterações de percursos e/ou mudanças de itinerários, os prolongamentos ou encurtamentos de linhas, a implantação de seções e os serviços complementares que estejam executados nas respectivas linhas, que integrarão o novo Instrumento Contratual de Concessão com a empresa concessionária.

 

I — Na vigência dos respectivos instrumentos contratuais, as alterações operacionais, os desdobramentos, as alterações de percursos e/ou mudanças de itinerários, os prolongamentos ou encurtamentos de linhas e a implantação de seções e de serviços diferenciados, para atendimento às necessidades dos usuários do transporte coletivo rodoviário de passageiros, serão considerados como serviços acessórios à linha originária.

 

II - Não será permitida modificação na linha que resulte em interferência no mercado de passageiros de outros serviços municipais já em execução, para que não haja concorrência ruinosa ou baixa do coeficiente de utilização

 

§ 3° - Ao requerimento deverão ser anexados pelos interessados a relação das linhas em operação com os respectivos itinerários e os elementos comprobatórios de:

 

a) Qualidade jurídica —

Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor. devidamente registrado, em se tratando de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores.

b) Regularidade fiscal -

 

I - Prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes Municipal, pertinente ao ramo de Transporte Coletivo de Passageiros e compatível com o objeto contratual.

 

II - Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ/MF.

 

III - Prova de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal.

 

IV - Prova de regularidade relativa à Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)

 

§ 4º Para adequar a remuneração das empresas concessionárias do transporte coletivo rodoviário de passageiros, será concedida tarifa justa, com revisão periódica, sempre que houver elevação de preços dos insumos que compõem a planilha tarifária, que assegure o equilíbrio econômico-financeiro dos serviços prestados pela compensação entre a receita auferida e o custo total do sistema, e não poderá impor obrigações acessórias que venham a onerar o custo do sistema de transporte coletivo rodoviário de passageiros, mantidas as gratuidades para as pessoas com mais de 65 (sessenta e cinco) anos e as com menos de 05 (cinco) anos de idade.

 

§ 5º A transferência das concessões no todo ou em parte, será feita com a anuência do Poder Concedente,

 

§ 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

 

Guarapari(ES), 17 de novembro de 2000

 

PAULO SERGIO BORGES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.