LEI Nº 2.078, DE 02 DE JULHO
DE 2001
DÁ
NOVO DISCIPLINAMENTO AO PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE POR
RESULTADOS AOS SERVIDORES RESPONSÁVEIS POR AÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica instituída por esta Lei a
Gratificação de Produtividade por Resultados, a ser paga aos seguintes
servidores do Município:
I - Inspetores e
Fiscais de Rendas, e aqueles dotados de poder para ações fiscais;
II - Fiscais de
Postura e de Obras;
III - Fiscais de
Meio Ambiente e Saúde Pública;
IV - Aqueles que
prestam serviços nas Secretarias geradoras dos procedimentos fiscais.
Art. 2° - A Gratificação de Produtividade por
Resultados instituída pelo artigo anterior será calculada mensalmente sobre o
produto da arrecadação mensal de Autos de Infração ou Notificação, inclusive
aquelas multas recolhidas em conjunto com impostos decorrentes de procedimentos
fiscais lavrados por servidores do Município competentes para promover
lançamentos, e corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da multa.
Parágrafo Único - A gratificação de que trata o caput
deste artigo, somente será calculada depois que os procedimentos fiscais,
efetivamente, gerarem receitas para os cofres do Município.
Art. 3º - O montante apurado da Gratificação de
Produtividade por Resultados, estabelecido no artigo 2º, será rateado de forma
distinta entre os servidores do Município que prestam serviços nas Secretarias
geradoras dos procedimentos fiscais, nas seguintes proporções:
I - 60% (sessenta
por cento), para os servidores autores dos procedimentos fiscais;
II - 10% (dez por
cento), para os Diretores ou titulares de cargos equivalentes ao nível CC 2;
III - 10% (dez por
cento), para os Chefes ou titulares de cargos equivalentes;
IV - 20% (vinte por
cento), para os demais servidores que prestam serviços nas Secretarias geradoras
dos procedimentos fiscais, à exceção daqueles contemplados nos incisos I, II e
III deste artigo.
Art. 4º - Nenhum servidor municipal poderá
receber, mensalmente, a título de Gratificação de Produtividade por Resultados,
importância superior ao padrão de vencimento atribuído ao cargo em comissão CC
1.
Parágrafo Único - Os saldos credores apurados e acumulados, serão pagos nos meses subsequentes,
observado o limite estabelecido no caput deste artigo.
Art. 5º - A gratificação objeto desta Lei, será apurada no mês subsequente
ao da ocorrência do recolhimento dos tributos e/ou multas e encaminhadas
mediante Mapa de Produtividade, nominal e individualmente, ao Secretário
Municipal de Fazenda pela Secretaria Municipal onde for gerada a produtividade
fiscal, para aprovação e posterior autorização do pagamento pelo Prefeito
Municipal.
Art. 6° - Sem prejuízo das penalidades previstas
em lei, perderá toda a gratificação auferida no mês, o servidor municipal autor
de ação fiscal que for julgada improcedente em virtude de abuso de autoridade
ou erro grosseiro praticado, com a finalidade de receber as vantagens desta
Lei.
Art. 7° - A Gratificação de Produtividade por
Resultados, auferida consoante o inciso I do artigo 3° desta Lei, será rateada
igualitariamente entre os seus participantes, em face de inspeções fiscais
dirigidas e distribuídas de forma equânime, promovidas por comandos fiscais ou
por servidores em conjunto designados pelas autoridades competentes.
Art. 8° - Para efeito de cálculo do décimo terceiro
salário, será aplicada a média aritmética sobre o valor da gratificação de que
trata esta Lei, percebido pelo servidor no período de janeiro a dezembro de
cada exercício.
Art. 9° - A Gratificação de Produtividade por
Resultados criada por esta Lei, será incorporada aos
proventos de aposentadoria desde que o servidor municipal a tenha recebido, no
mínimo, durante 60(sessenta) meses consecutivos ou alternados, e serão
considerados para a fixação desse valor, a média aritmética dos últimos
12(doze) meses anteriores ao pedido de aposentadoria.
Parágrafo Único - Se a aposentadoria ocorrer antes de
completado o prazo referido neste artigo, o valor da gratificação a ser
incorporado aos proventos corresponderá a 1/60 (um sessenta avos) do total
fixado no caput deste artigo.
Art. 10 - Os servidores do Município, quando em
gozo de férias regulamentares, licença gala, nojo, maternidade, paternidade,
para tratamento de saúde, afastamento em virtude dos serviços militares
obrigatórios, júri e à disposição da Justiça Eleitoral, terão igualmente,
direito à produtividade fiscal de que trata o artigo 3°, inciso II a IV,
instituída por esta Lei.
Art. 11 - Os servidores lotados nas Secretarias
geradoras de procedimentos fiscais, quando colocados à disposição de outros órgãos
delas distintos, perderão o direito ao recebimento da gratificação instituída
pelo artigo 1° desta Lei.
Art. 12 - Sempre que necessário, o Executivo
Municipal regulamentará a presente Lei.
Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, retroagindo os seus efeitos a 01 de janeiro de 2001.
Art. 14
-
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei
n° 2.015 de 27 de novembro de 2000.
Guarapari-ES, 02 de julho de
2001.
ANTONICO
GOTTARDO
Prefeito
Municipal
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.