LEI Nº 2.078, DE 02 DE JULHO DE 2001

 

DÁ NOVO DISCIPLINAMENTO AO PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE POR RESULTADOS AOS SERVIDORES RESPONSÁVEIS POR AÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º - Fica instituída por esta Lei a Gratificação de Produtividade por Resultados, a ser paga aos seguintes servidores do Município:

 

I - Inspetores e Fiscais de Rendas, e aqueles dotados de poder para ações fiscais;

 

II - Fiscais de Postura e de Obras;

 

III - Fiscais de Meio Ambiente e Saúde Pública;

 

IV - Aqueles que prestam serviços nas Secretarias geradoras dos procedimentos fiscais.

 

Art. 2° - A Gratificação de Produtividade por Resultados instituída pelo artigo anterior será calculada mensalmente sobre o produto da arrecadação mensal de Autos de Infração ou Notificação, inclusive aquelas multas recolhidas em conjunto com impostos decorrentes de procedimentos fiscais lavrados por servidores do Município competentes para promover lançamentos, e corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da multa.

 

Parágrafo Único - A gratificação de que trata o caput deste artigo, somente será calculada depois que os procedimentos fiscais, efetivamente, gerarem receitas para os cofres do Município.

 

Art. 3º - O montante apurado da Gratificação de Produtividade por Resultados, estabelecido no artigo 2º, será rateado de forma distinta entre os servidores do Município que prestam serviços nas Secretarias geradoras dos procedimentos fiscais, nas seguintes proporções:

 

I - 60% (sessenta por cento), para os servidores autores dos procedimentos fiscais;

 

II - 10% (dez por cento), para os Diretores ou titulares de cargos equivalentes ao nível CC 2;

 

III - 10% (dez por cento), para os Chefes ou titulares de cargos equivalentes;

 

IV - 20% (vinte por cento), para os demais servidores que prestam serviços nas Secretarias geradoras dos procedimentos fiscais, à exceção daqueles contemplados nos incisos I, II e III deste artigo.

 

Art. 4º - Nenhum servidor municipal poderá receber, mensalmente, a título de Gratificação de Produtividade por Resultados, importância superior ao padrão de vencimento atribuído ao cargo em comissão CC 1.

 

Parágrafo Único - Os saldos credores apurados e acumulados, serão pagos nos meses subsequentes, observado o limite estabelecido no caput deste artigo.

 

Art. 5º - A gratificação objeto desta Lei, será apurada no mês subsequente ao da ocorrência do recolhimento dos tributos e/ou multas e encaminhadas mediante Mapa de Produtividade, nominal e individualmente, ao Secretário Municipal de Fazenda pela Secretaria Municipal onde for gerada a produtividade fiscal, para aprovação e posterior autorização do pagamento pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 6° - Sem prejuízo das penalidades previstas em lei, perderá toda a gratificação auferida no mês, o servidor municipal autor de ação fiscal que for julgada improcedente em virtude de abuso de autoridade ou erro grosseiro praticado, com a finalidade de receber as vantagens desta Lei.

 

Art. 7° - A Gratificação de Produtividade por Resultados, auferida consoante o inciso I do artigo 3° desta Lei, será rateada igualitariamente entre os seus participantes, em face de inspeções fiscais dirigidas e distribuídas de forma equânime, promovidas por comandos fiscais ou por servidores em conjunto designados pelas autoridades competentes.

 

Art. 8° - Para efeito de cálculo do décimo terceiro salário, será aplicada a média aritmética sobre o valor da gratificação de que trata esta Lei, percebido pelo servidor no período de janeiro a dezembro de cada exercício.

 

Art. 9° - A Gratificação de Produtividade por Resultados criada por esta Lei, será incorporada aos proventos de aposentadoria desde que o servidor municipal a tenha recebido, no mínimo, durante 60(sessenta) meses consecutivos ou alternados, e serão considerados para a fixação desse valor, a média aritmética dos últimos 12(doze) meses anteriores ao pedido de aposentadoria.

 

Parágrafo Único - Se a aposentadoria ocorrer antes de completado o prazo referido neste artigo, o valor da gratificação a ser incorporado aos proventos corresponderá a 1/60 (um sessenta avos) do total fixado no caput deste artigo.

 

Art. 10 - Os servidores do Município, quando em gozo de férias regulamentares, licença gala, nojo, maternidade, paternidade, para tratamento de saúde, afastamento em virtude dos serviços militares obrigatórios, júri e à disposição da Justiça Eleitoral, terão igualmente, direito à produtividade fiscal de que trata o artigo 3°, inciso II a IV, instituída por esta Lei.

 

Art. 11 - Os servidores lotados nas Secretarias geradoras de procedimentos fiscais, quando colocados à disposição de outros órgãos delas distintos, perderão o direito ao recebimento da gratificação instituída pelo artigo 1° desta Lei.

 

Art. 12 - Sempre que necessário, o Executivo Municipal regulamentará a presente Lei.

 

Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 01 de janeiro de 2001.

 

Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n° 2.015 de 27 de novembro de 2000.

 

Guarapari-ES, 02 de julho de 2001.

 

ANTONICO GOTTARDO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.