REVOGADA PELA LEI Nº 2078/2001
LEI Nº 2.015, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2000
MODIFICA E ALTERA A LEI N°
1.537/95, DANDO NOVA REDAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso
de suas atribuições legais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída, por essa Lei, a Gratificação de
Produtividade por Ponto-Tarefa (cumprimento de tarefas pré-determinadas) e por
Resultados, a ser paga aos seguintes servidores:
I - Inspetores de Rendas,
Fiscais de Rendas e demais servidores dotados de poder para ações fiscais;
II - Fiscais de Postura e Obras;
III - Meio Ambiente e Saúde
Pública.
CAPÍTULO I
DA PRODUTIVIDADE POR PONTO-TAREFA
Art. 2º - A Gratificação
de Produtividade Fiscal concedida aos funcionários descritos no Art. 1º será
atribuída em forma de Ponto-Tarefa.
§ 1º - O valor de cada Ponto-Tarefa, para efeito de pagamento da
Gratificação Fiscal será equivalente à 0,5 U.F.I.R.
(meia Unidade Fiscal de Referência).
§ 2º - O Ponto-Tarefa será calculado de acordo com a natureza e
o volume do trabalho avalizados pelos inspetores ou Fiscais, conforme o Anexo I
desta Lei.
Art. 3º - Os ponto-Tarefa constantes do
Anexo I, deverão ser obrigatoriamente discriminados em “Mapa de Apuração de
Produtividade Individual” e resumidos em Relatórios Mensais de Apuração e
Controle”.
Art. 4° -
O valor da Gratificação de Produtividade por Pontos-Tarefa, a ser paga
mensalmente aos Inspetores e Fiscais, não poderá ser superior a 35% (Trinta e
cinco por cento) dos vencimentos do Secretário Municipal.
Parágrafo Único -
Os valores que excederam ao limite descrito no Caput deste Artigo, serão computados nos meses subsequentes.
Art. 5° -
O controle e o cálculo dos mapas de apuração de produtividade individuais, bem
como o relatório mensal de apuração e controle, caberá
ao Diretor do Departamento de Tributos com a supervisão do Secretário Municipal
da Fazenda.
Art. 6° -
Para os funcionários afastado por motivo de férias, a
Gratificação de Produtividade será calculada com base na média aritmética dos
Pontos-Tarefa totais, apurados nos últimos 12 meses, sobre os quais incidirá o
1/3 (um terço) de abono legal.
Art. 7° -
Para efeito de cálculo, a parcela do 13° (Décimo Terceiro Salário) proveniente
da gratificação de que trata esta Lei, será calculada pela média aritmética do
valor recebido pelo servidor no período de Janeiro a Dezembro de cada
exercício.
Art. 8° -
Os funcionários colocados à disposição de outros órgãos,
perderão o direito ao Prêmio de Produtividade, bem como aqueles que
estejam praticando atividades estranhas ou não correlatas, às praticadas pelos
funcionários municipais descritos no Art. 1° desta Lei.
Art. 9° -
A Gratificação por Produtividade Fiscal será incorporada aos proventos de aos
proventos de aposentadoria dos funcionários fazendários, desde que tenham
percebido, no mínimo, durante (vinte e quatro) meses a Gratificação, alternados
ou consecutivos, com base na média dos Pontos-Tarefa obtidos nos últimos 12
(doze meses).
Parágrafo Único -
Os Pontos-Tarefa, serão pagos aos funcionários aposentados nos limites
estabelecidos nos Art. 4º - para os Inspetores ou Fiscais; no Art. 5° - para os
demais servidores; desta Lei.
Art. 10 -
Quando dois ou mais Inspetores ou Fiscais, trabalharem conjuntamente,
designados pela respectiva Chefia, os pontos atribuídos ao trabalho realizado e
constante do Relatório Mensal, serão divididos em partes iguais entre os
mesmos.
CAPÍTULO II
DA PRODUTIVIDADE POR
RESULTADOS
Art. 11 -
Fica instituída, por essa Lei, a Gratificação de Produtividade por Resultados a
ser paga aos servidores descritos no Art. 1° desta Lei; provenientes de pagamento
de Autos de Infrações e Notificações lavrados pelos Inspetores e Fiscais,
quando originarem de fato, receitas recolhidas aos cofres municipais.
Art. 12 -
A Gratificação de Produtividade por Resultados, instituída pelo Art. 14º desta Lei,
será paga mensalmente sobre o produto da arrecadação mensal de Autos de
Infração ou Notificação, inclusive aquelas multas recolhidas em conjunto com
impostos, em decorrência de procedimentos promover
lançamentos e corresponderá a 20% (Vinte por Cento) do valor do auto de
Infração, Notificação ou recolhimento de receitas originárias destes
procedimentos.
Art. 13 -
O montante apurado da Gratificação de Produtividade por Resultados,
estabelecido no Art. 15°, será rateado de forma distinta entre os servidores
descritos no Art. 1° desta Lei.
Art. 14 -
Os saldos credores apurados e acumulados, serão pagos
nos meses subsequentes.
Art. 15 -
A Gratificação de Produtividade por Resultados, será
apurada no mês subsequente ao da ocorrência do recolhimento dos tributos e/ou
multas e encaminhada mediante Mapa de Produtividade, nominalmente, ao
Secretário Municipal da Fazenda, para aprovação e posterior autorização para o
pagamento.
Art. 16 -
Para os funcionários afastados por motivo de férias, a Gratificação de Produtividade
por Resultados será calculada com base na média aritmética da Produtividade
paga aos funcionários fazendários, sobre os quais incidirá o 1/3 (um terço) de
abono legal.
Art. 17 -
A Gratificação de Produtividade Fiscal por Resultados será incorporada aos
proventos de aposentadoria dos funcionários fazendários, desde que tenham
percebido, no mínimo, durante 24 (vinte e quatro) meses a Gratificação,
consecutivos ou alternados tomando como base os últimos 12 (doze) meses.
Art. 18 -
Quando dois ou mais Inspetores ou Fiscais de Rendas, trabalharem conjuntamente,
designados pela respectiva Chefia, os valores atribuídos aos Autos de Infrações
e Notificações, constante do Relatório Mensal, serão divididos em partes iguais
entre os mesmos
CAPÍTULO III
DA ACUMULATIVIDADE
Art. 19 -
Os servidores fazendários descrito no Art. 1º desta Lei,
poderão acumular as Gratificações por Ponto-Tarefa e por Resultado,
desde que cumpram o que está determinado nesta Lei.
§ 1º - O acúmulo das Gratificações acrescida dos vencimentos normais de
cada servidor não poderá ultrapassar, os vencimentos do Chefe do
Executivo.
§ 2º -
Para efeito dos cálculos de férias, deverão ser acumulados também as
Gratificações nesta Lei, acrescentando o abono legal de 1/3 (um terço), tendo
como limite os vencimentos do Chefe do Executivo. Caso os vencimentos
ultrapasse o limite estabelecido os créditos serão transferidos para o mês
subsequente.
§ 3º -
Para efeito da Incorporação das Gratificações criadas por esta Lei, aos
proventos dos aposentados, os mesmos deverão Ter percebido, no mínimo, durante
24 (vinte e quatro) mesmos,
consecutivos ou alternados, as Gratificações de que se trata esta Lei, sendo
considerado, para efeito da fixação do valor a ser incorporado, a média das
Gratificações nos últimos 12 (doze) meses.
§ 4º -
Para efeito de cálculo, a parcela do 13° (décimo terceiro salário), proveniente
das Gratificações de que se trata esta Lei, será calculada pela média
aritmética dos valores percebidos pela acumulação das
Produtividade pagas a cada servidor, no período de Janeiro a Dezembro de
cada exercício.
Art. 20 -
Esta Lei entrará em vigor a partir de 1° de janeiro de 2.001, revogadas as
disposições em contrário.
Guarapari(ES), 27 de novembro de 2000.
PAULO SÉRGIO BORGES
Prefeito Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.
ANEXO
I
TAREFA |
PONTOS |
Notificações Plantões
Internos Avaliações
de I.T.B.I. Plantões
Externos Autos
de Infrações até 500 U.F.I.R. Autos
de Infrações até 501 à 5.000 U.F.I.R. Autos
de Infrações até 2.001 à 5.000 U.F.I.R. Autos
de Infrações acima de 5.000 U.F.I.R Execução
de Ordens de Serviço Parecer
em Recurso Fiscal Regime
Especial de Fiscalização Entrega
de Decisões |
15 pontos 75 pontos 30 pontos 110 pontos 75 pontos 150 pontos 225 pontos 300 pontos 75 pontos 75 pontos 150 pontos 80 pontos |