REVOGADO PELA LEI Nº 2670/2006

 

LEI Nº 2.106, DE 23 DE OUTUBRO DE 2001

 

DISPÕE SOBRE PROIBIÇÃO DE INSTALAÇÃO DE INDÚSTRIAS QUE PROVOQUEM POLUIÇÃO DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Guarapari APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibida a instalação de indústrias que provoquem poluição do meio ambiente em nosso Município.

 

§ 1° Considera-se indústrias poluidoras, aquelas cujos produtos finais, alteram propriedades físicas, químicas ou biológicas.

 

§ 2° Excetua-se da proibição disposta no Art. 1° desta Lei, as indústrias a serem instaladas na zona rural do Município, distantes, no mínimo, dez (10) quilômetros da orla marítima.

 

Art. 2° Para expedição de licença de funcionamento, toda indústria a ser instalada no Município, deverá apresentar projeto de suas instalações, para exame de impactos ambientais dele decorrentes.

 

Parágrafo único - O não atendimento ao disposto nesta Lei, importará em notificação de embargo, sendo aplicável, no que couber, as penalidades previstas na legislação municipal.

 

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guarapari – ES, 23 de outubro de 2001.

 

ANTONICO GOTTARDO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.