REVOGADO PELA
LEI Nº 2670/2006
LEI Nº 2.106, DE 23 DE OUTUBRO DE 2001
DISPÕE SOBRE
PROIBIÇÃO DE INSTALAÇÃO DE INDÚSTRIAS QUE PROVOQUEM POLUIÇÃO DO MEIO AMBIENTE E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de
Guarapari APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a
instalação de indústrias que provoquem poluição do meio ambiente em nosso
Município.
§ 1° Considera-se
indústrias poluidoras, aquelas cujos produtos finais, alteram propriedades
físicas, químicas ou biológicas.
§ 2° Excetua-se da
proibição disposta no Art. 1° desta Lei, as indústrias a serem instaladas na
zona rural do Município, distantes, no mínimo, dez (10) quilômetros da orla
marítima.
Art. 2° Para expedição de
licença de funcionamento, toda indústria a ser instalada no Município, deverá
apresentar projeto de suas instalações, para exame de impactos ambientais dele
decorrentes.
Parágrafo único - O não atendimento ao
disposto nesta Lei, importará em notificação de embargo, sendo aplicável, no
que couber, as penalidades previstas na legislação municipal.
Art. 3° Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as
disposições em contrário.
Guarapari – ES, 23
de outubro de 2001.
ANTONICO
GOTTARDO
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.