REVOGADO PELA LEI Nº2180/2001

 

LEI Nº 2.157, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2001

 

DISPÕE SOBRE NORMAS PARA INSTALAÇÃO DE “ERB’S” - ESTAÇÕES DE RADIO-BASE DE TELEFONIA CELULAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Guarapari APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica vedada a instalação de Estações de Rádio-Base de Telefonia Celular, nas seguintes situações:

 

I - Em bens públicos municipais;

 

II - Em áreas verdes complementares, escolas, centros comunitários, centros culturais, museus, teatros, em tomo de praças esportivas, e em equipamentos de interesse sócio-cultural e paisagístico;

 

III - Quando ponto de emissão de radiação da antena transmissora esteja a uma distância inferior a 30 (trinta) metros da edificação e das áreas de acesso e circulação, onde estiverem instalados centros de saúde, hospitais, ou assemelhados, clínicas, residências e estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços;

 

IV - quando a altura e a localização prejudicar os aspectos paisagísticos e urbanísticos do entorno da região.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo, através da Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SEMA), encarregado de, por decreto, regulamentar as condições para instalação dos equipamentos de que trata esta Lei, o limite máximo em densidade de potência, bem como o limite da densidade de potência irradiada total de antenas transmissoras de radiação eletromagnética, seguindo a orientação da Escola Européia sobre a matéria.

 

Art. 3º As empresas de telefonia, após a regulamentação que dispõe o Art. 2° desta Lei, quando requererem licenciamento junto à SEMA, devem, conjuntamente com os documentos a serem estabelecidos por decreto, anexar compromisso de contratação de seguro contra terceiros.

 

Art. 4º O controle das radiações eletromagnéticas e a emissão de licença ambiental serão de responsabilidade da SEMA, que deverá efetuar medições regulares, no mínimo de trinta em trinta dias.

 

§ 1º A avaliação das radiações deverá conter medições de níveis de densidade de potências, em qualquer período de trinta minutos, em situação de pleno funcionamento da ERB, ou seja, quando estiver com todos os canais em operação.

 

§ 2º Na impossibilidade de garantir que todos os canais estejam simultaneamente acionados, as medições devem ser realizadas em diferentes dias e horários, como forma de garantir que os horários de maior tráfego telefônico da ERB, sejam considerados.

 

§ 3º A densidade de potência deverá ser medida por integração das faixas de freqüência na faixa de interesse, com equipamentos calibrados em laboratórios credenciados pelo INMETRO, dentro das especificações do fabricante.

 

§ 4º As antenas somente poderão ser colocadas em funcionamento após as devidas licenças ambientais.

 

§ 5º Por ocasião da liberação para o funcionamento e para renovação de licença anual, a SEMA exigirá laudo radiométrico assinado por físico ou engenheiro da área de radiação, com a devida responsabilidade técnica.

 

Art. 5º As ERB’S, micro-células de transmissão de sinal ou equipamentos afins, que não estiverem em conformidade com esta Lei, deverão ser adequadas em prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.

 

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guarapari – ES, 14 de dezembro de 2001.

 

JOAQUIM CAPISTRANO DE SOUZA

Presidente da Câmara Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.