LEI Nº 2.157, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2001
DISPÕE SOBRE NORMAS
PARA INSTALAÇÃO DE “ERB’S” - ESTAÇÕES DE RADIO-BASE DE TELEFONIA CELULAR E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal de Guarapari APROVOU e ele SANCIONA a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica vedada a
instalação de Estações de Rádio-Base de Telefonia Celular, nas seguintes
situações:
I - Em bens públicos
municipais;
II - Em áreas verdes
complementares, escolas, centros comunitários, centros culturais, museus,
teatros, em tomo de praças esportivas, e em equipamentos de interesse
sócio-cultural e paisagístico;
III - Quando ponto
de emissão de radiação da antena transmissora esteja a uma distância inferior a
30 (trinta) metros da edificação e das áreas de acesso e circulação, onde
estiverem instalados centros de saúde, hospitais, ou assemelhados, clínicas,
residências e estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de
serviços;
IV - quando a altura
e a localização prejudicar os aspectos paisagísticos e urbanísticos do entorno
da região.
Art. 2º Fica o Poder
Executivo, através da Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SEMA), encarregado
de, por decreto, regulamentar as condições para instalação dos equipamentos de
que trata esta Lei, o limite máximo em densidade de potência, bem como o limite
da densidade de potência irradiada total de antenas transmissoras de radiação
eletromagnética, seguindo a orientação da Escola Européia sobre a matéria.
Art. 3º As empresas de
telefonia, após a regulamentação que dispõe o Art. 2° desta Lei, quando
requererem licenciamento junto à SEMA, devem, conjuntamente com os documentos a
serem estabelecidos por decreto, anexar compromisso de contratação de seguro
contra terceiros.
Art. 4º O controle das
radiações eletromagnéticas e a emissão de licença ambiental serão de
responsabilidade da SEMA, que deverá efetuar medições regulares, no mínimo de
trinta em trinta dias.
§ 1º A avaliação das
radiações deverá conter medições de níveis de densidade de potências, em
qualquer período de trinta minutos, em situação de pleno funcionamento da ERB,
ou seja, quando estiver com todos os canais em operação.
§ 2º Na impossibilidade
de garantir que todos os canais estejam simultaneamente acionados, as medições
devem ser realizadas em diferentes dias e horários, como forma de garantir que
os horários de maior tráfego telefônico da ERB, sejam considerados.
§ 3º A densidade de
potência deverá ser medida por integração das faixas de freqüência na faixa de
interesse, com equipamentos calibrados em laboratórios credenciados pelo
INMETRO, dentro das especificações do fabricante.
§ 4º As antenas somente
poderão ser colocadas em funcionamento após as devidas licenças ambientais.
§ 5º Por ocasião da
liberação para o funcionamento e para renovação de licença anual, a SEMA
exigirá laudo radiométrico assinado por físico ou engenheiro da área de
radiação, com a devida responsabilidade técnica.
Art. 5º As ERB’S,
micro-células de transmissão de sinal ou equipamentos afins, que não estiverem
em conformidade com esta Lei, deverão ser adequadas em prazo máximo de 90
(noventa) dias, contados de sua publicação.
Art. 6º O Poder Executivo
regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua
publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as
disposições em contrário.
Guarapari – ES, 14
de dezembro de 2001.
JOAQUIM
CAPISTRANO DE SOUZA
Presidente
da Câmara Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.