LEI Nº 2.198, DE 13 DE MAIO DE 2002
ALTERA A LEI Nº
1.825/98 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara
Municipal de Guarapari APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o art. 2° da Lei nº 1.825/98 com a seguinte redação: (Revogado
pela Lei nº 2542/2005)
“Art. 2° Todos os servidores municipais
investidos em cargo público de provimento efetivo da Prefeitura Municipal de
Guarapari, da Câmara Municipal de Guarapari, das Autarquias e Fundações
Municipais são segurados obrigatórios do IPASGUA, (Revogado
pela Lei nº 2542/2005)
Parágrafo único - Aos servidores
municipais, incluídos o poder legislativo, bem como as autarquias e fundações
ocupantes exclusivamente de cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração; ao servidor contratado por tempo determinado para
atendimento às necessidades temporárias de excepcional interesse público, nos
termos do art. 37, IX da Constituição Federal e aos servidores ocupantes de
emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social.” (Revogado
pela Lei nº 2542/2005)
Art. 2° Fica o art. 3º, I da Lei
n. 1.825/98 com a seguinte redação:
“Art. 3° São segurados do IPASGUA:
I - Na qualidade de segurado:
todos os servidores municipais investidos em cargo de provimento efetivo da
Prefeitura Municipal de Guarapari, da Câmara Municipal de Guarapari e das
Autarquias Municipais.”
Art. 3º Ficam o art. 7º, I, II, III e
IV e seus parágrafos 1° e 2° da Lei nº 1.825/98 com a seguinte redação:
“Art. 7° Consideram-se dependentes do segurado:
I - O cônjuge, filhos menores de
18 (dezoito) anos e o (a) companheiro (a) reconhecido por justificação judicial
como tal;
II - Os genitores desde que
comprovada judicialmente dependência financeira.
III - Revogado;
IV - Revogado;
§ 1°
Revogado;
§ 2°
Revogado.”
Art. 4° Ficam revogados os arts. 8°,
9° e 10 da Lei nº 1.825/98.
Art. 5º Ficam revogados os arts. 17
e seus parágrafos e 18 da Lei nº 1.825/98.
Art. 6° Ficam revogados o art. 25
e seu parágrafo único da Lei nº 1.825/98.
Art. 7º Fica o art. 33, III, IV
e V com a seguinte redação:
“Art.
III - Para os filhos quando
completem 18 (dezoito) anos de idade;
IV - Revogado;
V - Revogado.”
Art. 8° Ficam revogados os parágrafos
1°, 2° e 3° do art. 33 da Lei nº 1.825/98.
Art. 9° Fica revogado o art. 36,
parágrafo único da Lei nº 1.825/98.
Art. 10
Devem ser encaminhados anualmente ao Ministério da Previdência e Assistência
Social os demonstrativos previdenciários.
Art. 11
Os demais artigos permanecem inalterados.
Art. 12
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 13 Revogam-se
as disposições em contrário.
Guarapari – ES, 13 de maio de
2002.
ANTONICO GOTTARDO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.