LEI Nº 2.208, DE 08 DE JULHO DE 2002
DISPÕE SOBRE AS
DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE
2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara
Municipal de Guarapari APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º O
Orçamento do Município de Guarapari, relativo ao exercício
de 2003, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais
estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto nos arts.
165, § 2°, da Constituição Federal, art. 169, da
Lei Orgânica do Município de Guarapari e 4° da Lei Complementar n° 101,
compreendendo:
I - As prioridades e metas da
Administração Pública Municipal;
II - A organização e estrutura dos
orçamentos;
III - As diretrizes gerais para
elaboração da Lei orçamentária anual e suas alterações, contendo as propostas
orçamentárias dos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos e entidades da
administração indireta;
IV - Diretrizes para execução da
Lei orçamentária anual;
V - As disposições sobre
alterações na legislação tributária do município;
VI - As disposições relativas às
despesas com pessoal e encargos sociais;
VII - As disposições finais.
CAPÍTULO I
DAS AÇÕES PRIORITÁRIAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNTCIPAL
Art. 2°
Em consonância com o Plano Plurianual, o Anexo I desta Lei estabelece as ações
prioritárias da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2003.
Art. 3° O
anexo II desta Lei contém as metas fiscais, em cumprimento à Lei Complementar
n° 101, art. 4º, § 1° e § 2°.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 4°
Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por Unidade
Orçamentária, segundo a classificação funcional-programática, especificando
para cada projeto e atividade o grupo de despesas com seus respectivos valores.
Parágrafo Único - Na indicação do grupo de despesa a que se refere o caput deste
artigo, será obedecida a seguinte classificação; estabelecida em norma federal:
a) pessoal e encargos socais;
b) juros e encargos da dívida
interna
c) juros e encargos da dívida
externa;
d) outras despesas correntes;
e) investimentos;
f) inversões financeiras;
g) amortização da dívida interna;
h) amortização da dívida externa;
i) outras despesas de capital.
CAPÍTULO III
DÁS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 5°
O Orçamento do Município será elaborado e executado visando garantir o
equilíbrio entre receitas e despesas e a ampliação da capacidade de
investimento.
Art. 6°
No projeto de Lei orçamentária anual, as receitas e as despesas serão orçadas a
preços correntes, estimados até o mês de dezembro de 2003.
Art. 7º
Na programação da despesa, serão observadas:
I - Nenhuma despesa poderá ser
fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;
II - Não poderão ser incluídas
despesas a título de Investimento - Regime de Execução Especial, ressalvados os
casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, §
30, da Constituição Federal e do art. 65 da Lei Federal Complementar n° 101;
III - O Município só contribuirá
para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, quando
atendido o art. 62, da Lei Complementar n° 101.
Art. 8°
Os órgãos da administração indireta terão seus orçamentos para o exercício de
2003 incorporados à proposta orçamentária do Município, caso, sob qualquer
forma ou instrumento legal, recebam recursos do tesouro municipal ou
administrem recursos e patrimônio do Município.
Art. 9º
Somente serão incluídas na Lei orçamentária anual, dotações para o pagamento de
juros, encargos e amortização das dívidas decorrentes das operações de crédito contratadas
ou autorizadas até a data do encaminhamento do projeto de Lei do orçamento à
Câmara Municipal.
Art.
Art. 11
O Poder Executivo destinará 13 % (treze por cento) da receita de impostos, em
2003, em favor do Fundo Municipal de Saúde, em respeito à determinação da
Emenda Constitucional n° 29.
Art. 12
Na programação de investimentos serão observados os seguintes princípios:
I - Novos projetos somente serão
incluídos na Lei orçamentária depois de atendidos os em andamento, contempladas
as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada à contrapartida
de operações de crédito;
II - As ações delineadas para cada
setor do anexo 1, desta Lei, terão prioridade sobre as demais.
Art. 13
As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesas - QDD - nos níveis de
modalidade de aplicação e elemento de despesa, observados o mesmo grupo de
despesas, categoria econômica, projeto/atividade e unidade orçamentária,
poderão ser realizadas para atender às necessidades de execução, mediante ato
do Secretário Municipal da Fazenda.
Art.
Art. 15
As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais
integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os quais serão modificados
independentemente de nova publicação.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 16
Nas hipóteses previstas nos arts. 9º e 31, inciso II, § 1º, da Lei Complementar
n°
Art. 17
Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos
recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma
a propiciar o controle dos custos das ações de governo.
Art.
I - Se houver prévia dotação
orçamentária suficiente para atender a projeção de despesas de pessoal e aos
acréscimos dela decorrentes;
II - Se observado o limite
estabelecido na Lei Complementar nº 101;
III - Se alterada a legislação
vigente.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 19
Na estimativa das receitas constantes do projeto de Lei orçamentária serão
considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária.
§ 1°
Quaisquer projetos de Lei que concedam ou ampliem incentivos ou benefícios de
natureza tributária ou financeira, da qual recorram renúncias de receitas,
deverão estar acompanhados de estimativa de impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes e deverão
obedecer aos requisitos definidos no art. 14, da Lei Complementar n° 101.
§ 2°
Quaisquer projetos de Lei que resultem em redução de encargos tributários para
setores de atividade econômica ou regiões da cidade deverão atender os
requisitos do art. 14, da Lei Complementar n° 101.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20
São vedados quaisquer procedimentos, no âmbito do sistema de orçamento,
programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas
sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 21
Caso o projeto de Lei orçamentária não seja sancionado até 31 de dezembro de
§ 1º
Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei orçamentária a utilização
dos recursos autorizada neste artigo.
§ 2°
Eventuais saldos negativos, apurados em conseqüência de emendas apresentadas ao
projeto de Lei na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo, serão
ajustados após a sanção da Lei orçamentária anual, através da abertura de
créditos adicionais.
§ 3° Não
se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas
em sua totalidade, as dotações para atender despesas com:
I - Pessoal e encargos sociais;
II - Serviço da dívida;
III - Pagamento de compromissos
correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;
IV - Categorias de programação
cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de transferências
da União e do Estado;
V - Categorias de programação
cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação àqueles
recursos previstos no inciso anterior.
Art. 22
O Poder Executivo publicará, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da
Lei orçamentária anual, o quadro de detalhamento das Despesas - QDD,
discriminando a despesa por elementos, conforme a unidade orçamentária e
respectivos projetos e atividades.
Art. 23
Fica garantida a participação popular na elaboração e execução do Orçamento
Anual, relativo ao exercício de 2003, através de entidades civis organizadas do
município, de acordo com a Lei Orgânica Municipal.
Art. 24
Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro)
meses do exercício financeiro de 2002, poderão ser reabertos, no limite de seus
saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de
2003, conforme o disposto no art. 167, § 2°, da Constituição Federal.
Parágrafo único - Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de
recursos deverá ser identificada como saldo de exercícios anteriores,
independentemente da fonte de recursos à conta da qual os créditos foram
abertos.
Art. 25
O Poder Executivo estabelecerá, por grupos de despesas, a programação financeira,
até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária anual.
Art. 26
Para fins do disposto no art. 16, § 3°, da Lei Complementar n° 101, fica
estabelecido como despesas consideradas irrelevantes, aquelas cujo montante
seja igual ou inferior a R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Art. 27
Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Guarapari – ES, 08 de julho de
2002.
ANTONICO GOTTARDO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.
ANEXO I
I - ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
- Elaboração do projeto de reforma
administrativa;
- Revisão do Estatuto dos
Funcionários Públicos;
- Desenvolvimento do PMAT
(Programa de Modernização Administrativa e Tributária);
- Elaboração e acompanhamento da
programação financeira do município;
- Levantamento dos dados de evasão
da receita/mapeamento da elisão fiscal;
- Adesão do município ao programa
de micro-crédito da RMGV;
- Discussão e revisão do Plano
Diretor Urbano de Guarapari;
- Regulamentação do comércio
eventual;
- Implantação do mutirão da
cidadania e Prefeitura nos Bairros;
- Elaboração e execução do Plano
de Organização Comunitária;
- Revisão nos procedimentos de
fiscalização, licenciamento e funcionamento de estabelecimentos comerciais e de
prestação de serviços;
- Revisão nos procedimentos de
fiscalização de ISS;
- Implantação do núcleo de apoio
ao contribuinte (DO]);
- Revigoração da cobrança da
dívida ativa;
- Implantação do ISS estimativo
para prestadores de serviços;
- Instalação de auditorias
tributárias externas;
- Acompanhamento da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
- Elaboração do plano de
eliminação de desperdícios;
- Análise e renegociação dos
contratos de prestação de serviços e locações;
- Levantamento do patrimônio da
PMG;
- Modernização do sistema de
compras e licitações.
II - SAÚDE, SANEAMENTOS E MEIO
AMBIENTE
- Plano de recuperação das
unidades de saúde;
- Implantação do sistema de
agendamento de consultas;
- Implantação do PACS - Programa
de Agentes Comunitários de Saúde;
- Implantação do PSF - Programa de
Saúde da Família;
- Implantação da Farmácia do Povo;
- Aquisição de duas unidades
móveis de saúde;
- Implantação do sistema de
vigilância sanitária;
- Criação do Parque Marinho de
Guarapari;
- Delimitação dos mangues;
- Implantação do aterro sanitário;
- Plano de manejo do Parque de
Setiba;
- Ordenamento do uso da orla;
III - ASSISTÊNCIA SOCIAL
- PETI - Programa de Erradicação
do Trabalho Infantil;
- Programa de Renda Mínima;
- Programa Bolsa Escola;
- NAF - Núcleo de Apoio à Família;
- Programa de Erradicação da
Mendicância.
IV - EDUCAÇÃO, CULTURA. TURISMO.
ESPORTE E LAZER
- Promover o ensino fundamental e
a valorização do Magistério;
- Desenvolver ações de combate ao
analfabetismo em articulação com organizações não governamentais;
- Intensificar o apoio ao ensino
profissionalizante;
- Implantação do PNMT (Plano
Nacional da Municipalização do Turismo);
- Legitimar e apoiar as ações do Conselho
Municipal de Turismo;
- Normatizar o comércio ambulante,
informal e eventual;
- Elaborar e promover discussões
do projeto do Carnaval de 2002;
- Capacitar e treinar a mão de
obra envolvida nas atividades informais no Município;
- Programa de capacitação do
“trade turístico”;
- Ações para atração de operadores
de turismo;
- Elaboração de pesquisas de
mercado para apoiar as ações municipais no segmento turístico.
V - AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO
- Formação e modernização da
Patrulha Mecanizada Municipal;
- Modernização e reforma dos
mercados municipais de peixe;
- Ordenamento das feiras
municipais;
- Implantação do Horto Municipal.
VI - PLANEJAMENTO URBANO,
TRANSPORTE E LIMPEZA PÚBLICA
- Implantação do plano de recuperação
de estradas vicinais;
- Recuperação do Rio Meaipe;
- Saneamento básico de Perocão;
- Recuperação de equipamentos
urbanos;
- Programa de recuperação
turística da Praia do Morro;
- Projeto de reurbanização da
Praia do Morro;
- Projeto de reurbanização do
Centro;
- Asfaltamento de ruas;
- Manutenção das galerias de águas
pluviais;
- Paisagismo da ponte e canteiro
central;
- Plano de estruturação da
fiscalização de postura;
- Plano de estruturação da
fiscalização de obras;
- Plano de estruturação da
fiscalização dos transportes municipais;
- Criação e execução do Programa
para Manutenção de Praças pela iniciativa privada;
- Programa de ordenamento do
trânsito;
- Criação do Conselho Municipal de
Apoio á Fiscalização de Postura.
ANEXO II
METAS FISCAIS DO
MUNICÍPIO DE GUARAPARI
Art. 4° §1° e §2°,
inciso II - Lei Complementar n° 101
DEMONSTRATIVO DOS
RESULTADOS NOMINAL E PRIMÁRIO - PREÇOS CORRENTES
Descrição |
2000 |
2001 |
2002 |
2003 |
2004 |
2005 |
Receita
Total Despesa
Total (Executivo + Legislativo) Enc./Amort.
da Dívida Munic. (Fund. + Flut) |
34.023.953,00 34.311.216,05 5.733.878,61 |
39.198.576,44 41.738.00646 3.819.013,29 |
43.411.16068 43.411.160,68 1.600.006,00 |
46.015.830,32 46.015.63032 2.100.000,00 |
48.776.780,14 48.776.760,15 2.100.000,00 |
51.703.388,95 51.703.386,95 2.100.000,00 |
Resultado
Primário Resultado
Nominal Estoque
Da Divida ( Fund. + Flut.) |
5.446.615,56 (287.263,05) 27.053.626,13 |
1.279.583,27 (2.539.430,02) 8.627.610,84 |
1.600.006,00 0,00 7.027.604,84 |
2.100.000,00 0,00 4.927.604,84 |
2.100.000,00 (0,00) 2.827.604,84 |
2.100.000,00 0,00 727.604,64 |
ANEXO II
METAS FISCAIS DO
MUNICÍPIO DE GUARAPARI
Art. 4° §1° e §2°,
inciso II - Lei Complementar n° 101
DEMONSTRATIVO DOS RESULTADOS
NOMINAL E PRIMÁRIO - PREÇOS DE MARÇO DE 2002
Descrição |
2000 |
2001 |
2002 |
2003 |
2004 |
2005 |
Receita
Total Despesa
Total (Executivo + Legislativo) Enc./Amort.
da Dívida Munic. (Fund. + Flut) |
39.504.284,30 39.837.817,60 6.657.450,14 |
41.191.756,88 43.139.139,19 4.013.203,57 |
43.411.16068 40.449.26235 1.428.004,34 |
44.245.99069 44.245.990,69 2.019.230,77 |
45.096.875,13 45.096.375,13 1.941.568,05 |
45.964.122,73 45.964.122,73 1.866.892,35 |
Resultado
Primário Resultado
Nominal Estoque
Da Divida |
6.323.916,85 (333.533,30) 31.411.227,79 |
2.065.821,27 (1.947.382,30) 9.068.310,07 |
4.389.902,67 2.961.898,33 7.638.305,73 |
2.019.230,77 0,00 5.619.074,96 |
1.941.568,04 (0,00) 3.677.506,91 |
1.866.892,36 0,00 1.810.614,56 |