LEI Nº 2.269, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002
ESTIMA A RECEITA £
FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI PARA O EXERCÍCICO FINANCEIRO DE 2003.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições, faz saber que a Câmara Municipal de Guarapari APROVOU e ele
SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Esta
Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Guarapari, relativas ao exercício financeiro de 2003, e constitui-se de:
I - Orçamento Fiscal referente aos
poderes do Município, seus findos, órgãos e entidades da administração;
II - O Orçamento da Seguridade
Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a eles vinculados, bem como seus
findos.
Art. 2º
Conforme fixado na LDO do Município, Lei n° 2208/2002,
as receitas e despesas estão orçadas a preços correntes, estimados até o mês de
dezembro de 2003.
Art. 3º
A receita será realizada mediante a arrecadação 4e tributos municipais e de
outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das
especificações constantes dos anexos integrantes desta lei, com os seguintes
desdobramentos:
DISCRIMINAÇÃO |
VALOR EM R$ |
1.0 - RECEITAS CORRENTES 1.1 - Receita Tributária 1.2 - Receita Patrimonial 1.3 - Receita de Serviços 1.4 - Transferências Correntes 1.5 - Outras receitas Correntes |
19.469.875,00 1.306.800,00 4.000,00 25.988.425,00 3.634.362,00 |
2.0 - RECEITAS DE CAPITAL 2.1 - Operações de Crédito 2.2 - Alienação de Bens 2.3 - Transferências de Capital |
2.668.900,00 2.000,00 880.000,00 |
TOTAL GERAL |
53.954.362,00 |
Art. 4º
A despesa total, no mesmo valor da receita total, é fixada:
I - No Orçamento Fiscal em R$.
42.727.354,00 (quarenta e dois milhões, setecentos e vinte e sete mil e
trezentos e cinqüenta e quatro reais);
II - No Orçamento da Seguridade
Social em R$. 11.195.005,00 (onze milhões, cento e noventa cinco mil e cinco
reais).
Art. 5º
A despesa será realizada, segundo a discriminação nos quadros de programa de
trabalho e natureza da despesa, integrantes desta Lei, que apresentam a sua
composição por funções e órgãos, conforme os seguintes desdobramentos:
DESPESA POR FUNÇÕES
DISCRIMINAÇÃO |
VALOR EM R$ |
Legislativa Judiciária Administração Assistência Social Previdência Social Saúde Educação Cultura Urbanismo Saneamento Gestão Ambiental Agricultura Comércio e Serviços Transporte Desporto e Lazer Encargos Especiais Reserva de Contingência |
2.942.000,00 221.000,00 7.785.675,00 1.971.982,00 350.000,00 6.392.026,00 18.897.446,00 21.010,00 7.510.313,00 104.000,00 560.500,00 754.000,00 1.395.510,00 100.000,00 145.000,00 4.453.000,00 350.000,00 |
TOTAL GERAL |
53.954.362,00 |
DESPESA POR ÓRGÃO
DISCRIMINAÇÃO |
VALOR EM R$ |
Câmara Municipal Gabinete do Prefeito Procuradoria Geral Secretaria de Administração Secretaria da Fazenda Secretaria de Educação Secretaria de Assistência Social Secretaria de Saúde Secretaria de Meio Ambiente Secretaria de Agricultura e
Expansão Econômica Secretaria de Turismo, Esporte e
Cultura Secretaria de Planejamento
Urbano e Obras Reserva de Contingência |
3.490.000,00 1.694.925,00 521.900,00 4.459.310,00 3.205.000,00 21.114.126,00 1.971.982,00 6.556.746,00 560.500,00 754.000,00 1.561.520,00 7.714.313,00 350.000,00 |
TOTAL GERAL |
53.954.362,00 |
Art. 6°
Fica o Poder Executivo autorizado:
I - Abrir créditos adicionais
suplementares até o limite de 10% (dez por cento) do orçamento da despesa, nos
termos do artigo 7° da Lei n° 4.320/64
II - A transpor, remanejar ou transferir
recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, nos termos do inciso
VI, Art. 167, da Constituição Federal, desde que haja autorização legislativa e
quando a necessidade ocorrer;
III - Contingenciar dotações de
despesas quando a evolução da receita comprometer o equilíbrio financeiro da
Prefeitura, atendendo a Lei de Responsabilidade Fiscal;
IV - Abrir créditos adicionais,
respeitando o limite fixado no inciso I, por conta de excesso de arrecadação de
convênios previstos neste orçamento celebrados com a União e o Estado.
Parágrafo único - Fica também autorizado o Poder Legislativo a abrir créditos
adicionais suplementares até o limite de 10% (dez por cento) do orçamento da
despesa, nos termos do art. 70 da Lei n° 4.320/64.
Art. 7º
Esta Lei entrará em vigor em 1° de janeiro de 2003, revogadas as disposições em
contrário.
Guarapari – ES, 30 de dezembro de
2002.
ANTONICO GOTTARDO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.