LEI Nº 2.241, DE 17 DE OUTUBRO DE 2002
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO AO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
E SOCIAL - BNDES, ATRAVÉS DO BANCO DO BRASIL S.A., NA QUALIDADE DE MANDATÁRIO,
A OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições, faz saber que a Câmara Municipal de Guarapari APROVOU e ele
SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento junto ao
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, através do Banco
do Brasil S.A., na qualidade de Mandatário, até o valor R$ 2.000.000,00 (dois
milhões de reais), observadas as disposições legais em vigor para contratação
de operações de crédito, as normas do BNDES e as condições específicas aprovada
pelo BNDES para a operação.
Parágrafo único - Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo
serão obrigatoriamente aplicados na execução de projeto integrante do PMAT -
Programa de Modernização da Administração Tributária e da Gestão dos Setores
Sociais Básicos, do BNDES.
Art. 2º
Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder
Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e
irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os artigos 158
e 159, inciso I, alínea “b”, e parágrafo 3º, da Constituição Federal, ou outros
recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los.
§ 1º
Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no
caput deste artigo fica o Banco do
Brasil S.A. autorizado a transferir os recursos cedidos ou vinculados á conta e
ordem do BNDES, nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos
contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos
vencidos e não pagos, em caso de vinculação.
§ 2º Na
hipótese de insuficiência dos recursos previstos no capta fica o Poder
Executivo autorizado a vincular, mediante prévia aceitação do BNDES, outros recursos
para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato
celebrado.
Art. 3º
Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão
consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4º
O orçamento do Município consignará, anualmente, os recursos necessários ao
atendimento da contrapartida financeira do Município no Projeto e das despesas
relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da
operação de crédito autorizada por esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei
Municipal n° 2.177/2001.
Guarapari – ES, 17 de outubro de
2002.
ANTONICO GOTTARDO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.