LEI Nº 2.268, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002

 

DISPÕE SOBRE ZONA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE AMBIENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal de Guarapari APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica considerada zona de preservação ambiental permanente, a régio de montanhas do interior do Município de Guarapari - ES, nela compreendidas as localidades de Todos os Santos, Rio Calçado, Alto Rio Calçado, Santana, Água Surda, Baia Nova, Córrego da Prata, Barra do Limão, Rio Claro, Rio Clarinho, Amarelos, Iguape, São João do Jaboti, Jaboti, Arraial, Boa Esperança, Rio Grande, São Miguel e Cabeça Quebrada.

 

Artigo 1° Fica considerada zona de preservação ambiental permanente, a região de montanhas no interior do município de Guarapari – ES, nela compreendida as localidades de Buenos Aires, Todos os Santos, Rio Calçado, Alto Rio Calçado, Santana, Água Surda, Baia Nova, Córrego da Prata, Barra do Limão, Rio Claro, Rio Clarinho, Amarelos, Iguape, São João do Jaboti, Jaboti, Arraial, Boa Esperança, Rio Grande, São Miguel e Cabeça Quebrada. (Redação pela Lei nº 2746/2007)

 

Artigo 1° Fica considerada zona de preservação ambiental permanente, a região de montanhas, no interior do Município de Guarapari – ES, nela compreendida as localidades de Cachoeirinha, Buenos Aires, Todos os Santos, Rio Calçado, Alto Rio Calçado, Santana, Água Surda, Baia Nova, Córrego da Prata, Barra do Limão, Rio Claro, Rio Clarinho, Amarelos, Iguape, São João do jaboti, Alto Jaboti, Serra da Risca, Arraial, Boa Esperança, Rio Grande, São Miguel e Cabeça Quebrada. (Redação dada pela Lei nº 2779/2007)

 

Art. 2º Ficam terminantemente proibidas na mencionada região, quaisquer ações e atividades que tenham os seus centros de atuação localizados nas proximidades dos leitos de rios, córregos ou nascentes de modo geral, que possam contribuir para a contaminação, assoreamento e/ou poluição da águas que abastecem a população urbana e rural do Município de Guarapari, e que de qualquer forma, causem danos ao meio ambiente ou desfigurarem a paisagem, prejudicando a exploração do turismo nessa região.

 

Art. 3º Para que haja o licenciamento por parte da Prefeitura Municipal de Guarapari (PMG) de alguma atividade extrativa e/ou comercial na região, deverá o interessado apresentar um Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) acompanhado de um Estudo de Impacto Ambiental (E.I.A).

 

Parágrafo único - Este Relatório e o Estudo exigidos, deverão ser aprovados em audiência pública com pelo menos a participação de um representante das seguintes entidades:

 

01 - Um (01) representante da Câmara Municipal de Guarapari.

02 - Um (01) representante da Associação Comercial de Guarapari.

03 - Um (01) representante da Associação de Hotéis de Guarapari

04 - Um (01) representante da Câmara de Dirigentes Lojistas de Guarapari.

05 - Um (01) representante Associação de Moradores da localidade a ser autorizado empreendimento.

06 - Um (01) representante da Ordem dos Advogados (OAB), seção Guarapari.

07 - Um (01) representante da Prefeitura Municipal de Guarapari.

08 - Um (01) representante da Loja Maçônica ACACIA.

09 - Um (01) representante da Loja Maçônica Retidão e Justiça.

10 - Um (01) representante do Ministério Público.

 

Parágrafo único – Este relatório e os estudos exigidos deverão ser aprovados por órgão de licenciamento ambiental competente, após anuência do COMDEMAG. (Redação dada pela Lei nº 2746/2007)

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guarapari – ES, 30 de dezembro de 2002.

 

ANTONICO GOTTARDO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.