LEI Nº 2.268, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002
DISPÕE SOBRE ZONA DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE AMBIENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições, faz saber que a Câmara Municipal de Guarapari APROVOU e ele
SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica considerada zona de preservação ambiental
permanente, a régio de montanhas do interior do Município de Guarapari - ES,
nela compreendidas as localidades de Todos os Santos, Rio Calçado, Alto Rio
Calçado, Santana, Água Surda, Baia Nova, Córrego da Prata, Barra do Limão, Rio
Claro, Rio Clarinho, Amarelos, Iguape, São João do Jaboti, Jaboti, Arraial, Boa
Esperança, Rio Grande, São Miguel e Cabeça Quebrada.
Artigo 1° Fica considerada zona de preservação ambiental
permanente, a região de montanhas no interior do município de Guarapari – ES,
nela compreendida as localidades de Buenos Aires, Todos os Santos, Rio Calçado,
Alto Rio Calçado, Santana, Água Surda, Baia Nova, Córrego da Prata, Barra do
Limão, Rio Claro, Rio Clarinho, Amarelos, Iguape, São João do Jaboti, Jaboti,
Arraial, Boa Esperança, Rio Grande, São Miguel e Cabeça Quebrada. (Redação pela Lei nº 2746/2007)
Artigo 1° Fica considerada zona de preservação ambiental permanente, a região
de montanhas, no interior do Município de Guarapari – ES, nela compreendida as
localidades de Cachoeirinha, Buenos Aires, Todos os Santos, Rio Calçado, Alto
Rio Calçado, Santana, Água Surda, Baia Nova, Córrego da Prata, Barra do Limão,
Rio Claro, Rio Clarinho, Amarelos, Iguape, São João do jaboti, Alto Jaboti,
Serra da Risca, Arraial, Boa Esperança, Rio Grande, São Miguel e Cabeça Quebrada.
(Redação dada pela Lei nº 2779/2007)
Art. 2º
Ficam terminantemente proibidas na mencionada região, quaisquer ações e
atividades que tenham os seus centros de atuação localizados nas proximidades dos
leitos de rios, córregos ou nascentes de modo geral, que possam contribuir para
a contaminação, assoreamento e/ou poluição da águas que abastecem a população
urbana e rural do Município de Guarapari, e que de qualquer forma, causem danos
ao meio ambiente ou desfigurarem a paisagem, prejudicando a exploração do
turismo nessa região.
Art. 3º
Para que haja o licenciamento por parte da Prefeitura Municipal de Guarapari
(PMG) de alguma atividade extrativa e/ou comercial na região, deverá o
interessado apresentar um Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) acompanhado de
um Estudo de Impacto Ambiental (E.I.A).
Parágrafo único - Este Relatório e o Estudo
exigidos, deverão ser aprovados em audiência pública com pelo menos a
participação de um representante das seguintes entidades:
01 - Um (01) representante da
Câmara Municipal de Guarapari.
02 - Um (01) representante da
Associação Comercial de Guarapari.
03 - Um (01) representante da
Associação de Hotéis de Guarapari
04 - Um (01) representante da
Câmara de Dirigentes Lojistas de Guarapari.
05 - Um (01) representante
Associação de Moradores da localidade a ser autorizado empreendimento.
06 - Um (01) representante da
Ordem dos Advogados (OAB), seção Guarapari.
07 - Um (01) representante da
Prefeitura Municipal de Guarapari.
08 - Um (01) representante da Loja
Maçônica ACACIA.
09 - Um (01) representante da Loja
Maçônica Retidão e Justiça.
10 - Um (01) representante do
Ministério Público.
Parágrafo único – Este relatório e os estudos exigidos deverão ser aprovados por órgão
de licenciamento ambiental competente, após anuência do COMDEMAG. (Redação
dada pela Lei nº 2746/2007)
Art. 4º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Guarapari – ES, 30 de dezembro de
2002.
ANTONICO GOTTARDO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.