LEI
Nº 2.779, DE 03 DE OUTUBRO DE 2007
ALTERA DISPOSITIVO DA
LEI N° 2.268/2002 – DISPÕE SOBRE ZONA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE AMBIENTAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS..
De acordo com o artigo 67, §§ 2 e 7°
da Lei Orgânica do Município faço saber que a Câmara Municipal de Guarapari,
Estado do Espírito Santo, APROVOU e eu, Presidente PROMULGO a seguinte Lei:
Artigo 1º O
artigo 1° da Lei n° 2.268/2002, passa a viger
com a seguinte redação:
“Artigo 1° Fica considerada zona de
preservação ambiental permanente, a região de montanhas, no interior do
Município de Guarapari – ES, nela compreendida as localidades de Cachoeirinha,
Buenos Aires, Todos os Santos, Rio Calçado, Alto Rio Calçado, Santana, Água
Surda, Baia Nova, Córrego da Prata, Barra do Limão, Rio Claro, Rio Clarinho,
Amarelos, Iguape, São João do jaboti, Alto Jaboti, Serra da Risca, Arraial, Boa
Esperança, Rio Grande, São Miguel e Cabeça Quebrada.”
Artigo 2º Permanecem
inalterados os artigos da presente lei.
Artigo 3° Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3°
Revogam-se as disposições em contrário.
Guarapari – ES, 03 de Outubro de
2007.
SERGIO RIBEIRO
PASSOS
PRESIDENTE
Projeto de Lei – n° 125/2007
Autoria: Rubens Simões de Almeida Netto
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.