REVOGADA PELA LEI N° 4.648/2021

 

LEI Nº 2.272, DE 15 DE MAIO DE 2003

 

ALTERA O CAPÍTULO II - SEÇÃO I - DOS RUÍDOS, ARTIGOS 156 A 159 DA LEI Nº 1258/90 QUE INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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De acordo com o art. 67, § 7º da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Guarapari, Estado do Espírito Santo, APROVOU e eu, Presidente PROMULGO a seguinte

 

Art. 1º É proibido perturbar o sossego e o bem estar público com ruídos, vibrações, sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma ou contrariem os níveis máximos de intensidade, fixados por esta Lei.

 

Parágrafo único - As vibrações serão consideradas prejudiciais quando ocasionarem ou puderem ocasionar danos materiais à saúde e ao bem estar público.

 

Art. 2º Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, órgão executivo da política municipal de meio ambiente, o controle, a prevenção e a redução da emissão dc ruídos no Município de Guarapari.

 

Art. 3º A ninguém é lícito, por ação ou omissão, dar causa ou contribuir para a ocorrência de qualquer ruído.

 

Art. 4º Fica proibida a utilização ou funcionamento de qualquer instrumento ou equipamento, fixa ou móvel, que reproduza ou amplifique o som, no período diurno ou noturno, de modo que crie ruído além do limite real da propriedade ou dentro de urna zona sensível a ruídos, devendo os casos especiais serem analisados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 5º Depende de prévia autorização da Secretaria Municipal de Meio ambiente, respeitados os limites estabelecidos nesta Lei, a utilização de equipamentos sonoros, alto-falantes, fogos de artifício ou outros que possam causar poluição sonora, nas áreas de preservação ambiental, orla marítima, praças municipais e demais logradouros públicos.

 

Art. 6º Para os efeitos desta Lei, consideram-se aplicáveis as seguintes definições:

 

I - SOM - fenômeno físico provocado pela propagação de ondas mecânicas em um meio elástico, dentro da faixa de freqüência de 16 HZ (dezesseis Hertz) a 20 (vinte Hertz) e passível de excitar o aparelho auditivo humano;

 

II - POLUIÇÃO SONORA - toda emissão de som que, direta ou indiretamente seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem estar da coletividade ou transgrida as disposições fixadas nesta Lei;

 

III - RUÍDO - qualquer som que cause ou possa causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos negativos em seres humanos;

 

IV - RUÍDO CONTÍNUO - aquele com flutuação de nível de pressão acústica tão pequena que pode ser desprezada dentro do período dc observação;

 

V - RUÍDO IMPULSIVO - som de curta duração, com início abrupto e parada rápida, caracterizado por um pico de pressão de duração menor que um segundo;

 

VI - RUÍDO DE FUNDO - todo e qualquer ruído que esteja sendo captado e que não seja proveniente da fonte objeto das imediações:

 

VII - RUÍDO INTERMITENTE - aquele cujo nível de pressão acústica cai abruptamente ao nível do ambiente, várias vezes durante o período de observação, desde que o tempo em que o nível se mantém constante, diferente daquele do ambiente, seja de ordem de grandeza de um segundo ou mais;

 

VIII - DISTÚRBIO SONORO E DISTÚRBIO POR VIBRAÇÕES - significa qualquer ruído ou vibração que:

 

a) ponha em perigo ou prejudique a saúde, o sossego e o bem-estar público;

b) cause danos de qualquer natureza às propriedades públicas ou privadas;

c) possa ser considerado incômodo;

d) ultrapasse os níveis fixados em Lei.

 

IX - ZONA SENSÍVEL A RUIDOS - aquela que, para atingir seus propósitos, necessita que lhe seja assegurado um silêncio excepcional e definida pela faixa determinada pelo raio de 200 metros de distância de hospitais, escolas, creches, bibliotecas, unidades de saúde, asilos e no interior das áreas de preservação ambiental;

 

X - LIMITE REAL DE PROPRIEDADE - aquele que é representado por um plano imaginário que separa a propriedade real de uma pessoa física ou jurídica de outra;

 

XI - SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO CIVIL - qualquer operação de montagem, construção, demolição, remoção, reparo ou alteração substancial de uma edificação ou de uma estrutura;

 

XII - DECIBEL (dB) - unidade de intensidade física do som;

 

XIII - NÍVEL DE SOM dB (A) - intensidade do som, medido na curva de ponderação “A” definido na norma NBR 10 151- ABNT.

 

§ 3º Para fins de aplicação desta Lei, ficam definidos os horários:

 

DIURNO: compreendido entre 07h00 e 20h00

NOTURNO: das 20h00 às 07h00

 

Art. 7º Os níveis de intensidade de sons e ruídos fixados por esta Lei, bem como o equivalente e o método utilizado para a medição e avaliação, obedecerão as recomendações das normas NBR 10.151 e NBR 10.152, ou as que lhe sucederem:

 

§ 1º Ficam estabelecidos os seguintes limites máximos de pressão sonora para as áreas fr uso conforme descrito abaixo:

 

I - Áreas residenciais: Horário diurno            = 55 dB(A)

                                 Horário noturno           = 50 dB(A)

 

II - Áreas de usos diversos: Horário diurno     = 65 dB(A)

                                          Horário noturno   = 60 dB(A)

 

(Redação dada pela Lei nº 2392/2004)

II - Áreas de usos diversos:    Horário Diurno = 80 db (A)

Horário Noturno = 100 db (A).

 

 

§ 2º Para as zonas naturais não inseridas nas zonas sensíveis a ruídos, serão adotados os limites máximos de pressão sonora das zonas limítrofes.

 

Art. 8º A emissão de som em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, religiosas, prestação de serviços, sociais e recreativas, inclusive de propaganda comercial, manifestações trabalhistas e atividades similares obedecerão aos padrões e critérios estabelecidos nesta Lei.

 

Parágrafo único - O nível de som da fonte poluidora, medido a 5 m (cinco metros) de qualquer divisa do imóvel, ou medido dentro dos limites reais da propriedade onde se dá o suposto incômodo, não poderá exercer os níveis fixados nesta lei.

 

Art. 9º É permitida a execução da música mecânica e ao vivo nos estabelecimentos comerciais e de serviços desde que não provoquem ruídos.

 

§ 1º Quando da solicitação de registro de firma ou alvará de funcionamento, os estabelecimentos que vierem a requerer a atividade de música mecânica e ao vivo, deverão apresentar junto as demais exigências o respectivo projeto de tratamento acústico.

 

§ 2º Os estabelecimentos em funcionamento que estiverem em desacordo com os limites estabelecidos nesta Lei, deverão promover as adequações necessárias dentro das condições e prazos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Meio ambiente.

 

Art. 10 Somente poderão emitir os laudos técnicos que comprovem o tratamento acústico, para fins desta Lei, empresas não fiscalizadoras ou profissionais autônomos devidamente cadastrados na Prefeitura e no Conselho Regional da respectiva categoria profissional.

 

Parágrafo único - Comprovada qualquer irregularidade na emissão do laudo referido no caput deste Artigo, o órgão competente da PMG deverá representar junto ao Conselho Profissional do responsável técnico, sem o prejuízo da aplicação das demais medidas cabíveis.

 

Art. 11 As atividades efetivas ou potencialmente causadoras de poluição sonora, dependem de prévia autorização da Secretaria Municipal de Meio ambiente, para obtenção dos alvarás de fiscalização e funcionamento.

 

Art. 12 São expressamente proibidos os ruídos:

 

I - Produzidos por veículos automotores com o equipamento de descarga aberto ou silencioso adulterado ou defeituoso;

 

II - Produzidos através de serviços de alto-falantes e outras fontes de emissão sonora, fixas ou móveis, utilizados em pregões, anúncios ou propaganda, nas áreas residenciais, nas zonas sensíveis a ruídos e nos logradouros e vias públicas ou para ela di rígidos; (Revogado pela Lei nº 2659/2006) (Revogado pela Lei nº 2852/2008)

 

III - Provenientes de instalações- mecânicas, bandas ou conjuntos musicais e de aparelhos ou instrumentos produtores ou amplificadores dc som, tais como vitrolas, fanfarras, apitos, sinetas, campainhas, matracas, sirenes, alto-falantes, quando produzidos na via pública ou quando nela sejam ouvidos de Forma incômoda;

 

IV - Provenientes de execução de música mecânica ou apresentação de música ao vivo cm estabelecimentos que não disponham de estrutura física adequada para o condicionamento do ruído em seu interior, tais como traylers, barracas e similares, exceto a música mecânica ambiente de fundo, compatível com a possibilidade de conversação;

 

V - Provenientes da utilização de equipamentos produtores e amplificadores de som em veículos automotores, salvo os autorizados pelo órgão competente de trânsito e devidamente licenciado pela Secretaria Municipal de Meio ambiente.

 

Art. 13 Não se compreende nas proibições dos artigos anteriores sons produzidos:

 

I - Por vozes ou aparelhos usados na propaganda eleitoral ou campanhas de relevante interesse público e social e atividades similares, para os quais será estabelecido regulamento próprio, considerando as legislações específicas;

 

II - Por sinos de igrejas ou templos religiosos, desde que sirvam exclusivamente para indicar as horas ou anunciar a realização de atos ou cultos religiosos;

 

III - Por fanfarras ou bandas de músicas em procissão, cortejo, desfile cívico;

 

IV - Por sirenes ou aparelhos de sinalização sonora utilizados por ambulâncias, carros de bombeiros ou viaturas policiais;

 

V - Por explosivos utilizados no desmonte de pedreiras, rochas ou nas demolições, desde que detonadas no período diurno e previamente licenciados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 14 Será tolerada a emissão de sons gerados por alto falantes e outros aparelhos usados em convocação popular de utilidade pública, assim como serviços de rádio comunitário, também de utilidade pública, limitado seu funcionamento ao período compreendido entre 08h00 e 18h00, desde que respeitados os níveis de sons e ruídos estabelecidos por esta Lei.

 

Art. 15 Por ocasião do carnaval e nas comemorações do Natal e Ano Novo, são tolerados excepcionalmente aquelas manifestações tradicionais normalmente proibidas por esta Lei.

 

§ 1º Incluem-se nas exceções estabelecidas no caput deste artigo as festividades e comemorações incluídas ou que venham a integrar-se ao calendário oficial de eventos da cidade.

 

§ 2º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente promoverá previamente, orientação técnica seguida de monitoramento, caso necessário, na realização de cada evento, com vistas a minimização de eventuais incômodos decorrentes da emissão de ruídos.

 

§ 3º Os trios elétricos ou veículos similares deverão obedecer o imite máximo de 100 dB(A) (cem decibéis na curva de ponderação A) medidos a 5 (cinco) metros da fonte dc emissão), a altura de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) do solo.

 

§ 4º Os trios elétricos ou similares somente poderão funcionar em locais distantes das zonas residenciais, ficando proibida sua utilização e circulação em áreas dc grande concentração de edificações verticais.

 

§ 5º Incluem-se nas exceções estabelecidas no caput deste artigo os cultos e quaisquer outras programações realizadas dentro dos templos religiosos, ruas ou praças públicas no horário entre 08:00 às 22:00 horas. (Incluído pela Lei nº 3388/2012)

 

Art. 16 O nível de som provocado por máquinas e aparelhos utilizados nos serviços dc construção civil, manutenção dos logradouros públicos e dos equipamentos de infra-estrutura urbana, deverão atender aos limites máximos de pressão sonora estabelecidos nesta lei.

 

Art. 17 Para execução de música mecânica ou ao vivo nos quiosques localizados na orla marítima de Guarapari será adotado o limite de 65 dB(A) medidos a 5 (cinco) metros da fonte emissora.

 

Parágrafo único - Os alto-falantes, caixas acústicas e demais equipamentos emissores ou amplificadores de som deverão ficar direcionados para o mar fitando expressamente proibido o direcionamento para via pública ou edificações.

 

Art. 18 Os técnicos da Secretaria do Meio Ambiente, no exercício da ação fiscalizadora, terão a entrada franqueada nas dependências das atividades efetivas ou potencialmente poluidoras, localizadas no Município, onde poderão permanecer pelo tempo que se fizer necessário.

 

Parágrafo único - Nos casos de qualquer impedimento ou embargo á ação, os técnicos poderão solicitar auxílio às autoridades policiais para garantir a execução do serviço.

 

Art. 19 A pessoa física ou jurídica de direito público que infringir qualquer dispositivo desta lei, seus regulamentos e demais normas dela decorrentes fica sujeita às seguintes penalidades, independente da obrigação de cessar a transgressão e de outras sanções da união ou do Estado, cíveis ou penais:

 

1 - Notificação por escrito;

2 - Multa simples ou diárias;

3 - Embargo da obra;

4 - Interdição parcial ou total do estabelecimento ou atividades;

5 - Cassação imediata do alvará de licenciamento do estabelecimento

6 - Perda ou restrição dc incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo município.

 

§ 1º As penalidades que trata este artigo, poderão ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator por termo de compromisso aprovado pela autoridade ambiental, que aplicou a penalidade, se obrigar à adoção imediata de medidas específicas para cessar e corrigir a poluição sonora emitida. Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, a multa poderá ter uma redução de até 90% (noventa por cento) do valor original.

 

§ 2º Por descumprimento ao disposto nesta lei, a responsabilidade pela infração será:

 

a) pessoal do infrator;

b) de empresa, quando a infração for provocada por pessoa na condição de mandatário, preposto ou empregado;

c) dos pais, tutores, ou curadores, quando cometidos por seus filhos menores, tutelados e curatelados, respectivamente;

d) dos proprietários de animais e dos estabelecimentos de criação, tratamento, alojamento de comércio de animais.

 

§ 3º As multas aplicadas em decorrência da emissão de ruídos acima dos estabelecidos nesta lei serão aplicadas de acordo com a tabela abaixo:

 

dB Acima do Permitido

Multa em UFMG

0,1 a 5

300 (trezentas)

5,1 a 10

360 (trezentas e sessenta)

10,1 a 15

470 (quatrocentos e setenta)

15,1 a 20

660 (seiscentos e sessenta)

20,1 a 25

990 (novecentos e noventa)

25,1 a 30

2.000 (dois mil)

30,1 a 35

4.000 (quatro mil)

35,1 a 40

8.000 (oito mil)

40,1 a 45

16.000 (dezesseis mil)

Acima de 50

50.000 (cinqüenta mil)

 

Art. 20 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente ficará encarregada de sinalizar as principais vias de transito da cidade de Guarapari com placas alertando para o limite de som previsto nesta Lei e as penalidades em caso de infração.

 

Art. 21 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Plenário Ewerson de Abreu Sodré, 15 de maio de 2003.

 

MARCO ANTONIO NADER BORGES

Presidente da Câmara Municipal de Guarapari

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.