LEI Nº 4.648, DE 30 DE dezembro DE2021

 

DISPÕE SOBRE O POLUIÇÃO SONORA URBANAS E RURAIS GUARAPARI – ES CONTROLE DA DE ATIVIDADES NO MUNICÍPIO DE Guarapari – ES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de atribuições legais, alicerçado nas disposições do art. 88, inciso V da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a Seguinte Lei:

 

Art. 1° Esta Lei dispõe sobre as normas para o controle da poluição sonora resultantes de atividades urbanas e rurais no Município de Guarapari - ES.

 

Art. 2° A utilização ou funcionamento de qualquer aparelho, instrumento ou equipamento fixo ou móvel que de forma direta ou indireta produzam, reproduzam ou amplifiquem o som, seja em imóveis residenciais, em logradouros, ou em estabelecimentos comerciais, industriais, construção civil, institucionais, religiosos, de prestação de serviços, sociais, recreativos e atividades similares, inclusive para propaganda comercial ou eleitoral, ficam condicionados à observância das disposições desta Lei e demais normas, regulamentos e diretrizes vigentes nos âmbitos federal, estadual e municipal.

 

Art. 3° O descumprimento das regras estabelecidas nesta Lei e em demais normas, regulamentos e diretrizes vigentes nos âmbitos federal, estadual e municipal, sujeitará os infratores aos procedimentos e às penalidades previstos na legislação ambiental municipal, sem prejuízo das sanções previstas nas demais normas reguladoras da matéria, inclusive nos âmbitos civil e penal.

 

Art. 4° Para efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições:

 

I - Atividades potencialmente poluidoras: atividades suscetíveis de produzir ruído nocivo ou incomodativo para os que habitem, trabalhem ou permaneçam nas imediações do local de onde decorre;

 

II - Atividades ruidosas temporárias: atividades ruidosas que assumem caráter não permanente, tais como obras de construção civil, competições desportivas, espetáculos, festas ou outros eventos de diversão, feiras, mercados, entre outros;

 

III - Poluição sonora: Considera-se poluição sonora a emissão de sons, ruídos e vibrações em decorrência de atividades industriais, comerciais, religiosas, de prestação de serviços, domésticas, sociais, de trânsito e de obras públicas ou privadas que causem desconforto ou que direta ou indiretamente seja ofensivo à saúde, à segurança e ao bem-estar da coletividade ou que excedam os limites estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, pelas resoluções do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA e demais dispositivos legais em vigor, federal, estadual ou municipal, no interesse da saúde, da segurança e do sossego público e da coletividade;

 

IV - Som: fenômeno físico provocado pela propagação de vibrações mecânicas em um meio elástico, dentro de faixa de frequência de 16hz (dezesseis hertz) a 20khz (vinte quilohertz), e passível de excitar o aparelho auditivo humano;

 

V - Ruído: qualquer som ou vibração que cause ou possa causar perturbações ao sossego público ou produza efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos e animais;

 

VI - Limite real da propriedade: aquele representado por um plano imaginário que separa o imóvel de uma pessoa física ou jurídica do de outra ou de áreas, vias ou equipamentos públicos;

 

VII - Fontes de poluição sonora: qualquer origem de emissão de ruído;

 

VIII - Fonte móvel de emissão sonora: qualquer veículo em que se instale equipamento de som ou de amplificação sonora;

 

IX - Decibéis (dB): unidade relativa de intensidade sonora para medição;

 

X - Zona sensível a ruído ou zona de silêncio: é aquela que, para atingir seus propósitos, necessita que lhe seja assegurado um silêncio excepcional. Define-se como zona de silêncio a faixa determinada pelo raio de 100,00m (cem metros) de distância de hospitais, escolas, creches, bibliotecas públicas, hotéis, unidades de saúde, asilos ou similares. Está incluído nas zonas sensíveis a ruídos o interior das unidades de conservação de proteção e integral do Município, bem como nas áreas que distam 100,00m (cem metros) dos limites desses locais;

 

XI - Tratamento acústico/isolamento acústico/condicionamento acústico/adequação acústica: mecanismos de proteção acústica com o objetivo de melhorar a audibilidade no ambiente interno/impedir a passagem de sons/ruídos de um ambiente para outro;

 

a) Tratamento acústico: processo pelo qual se procura dar a um recinto, pela finalidade a que se destina, condições que permitam boa audição às pessoas nele presentes. O tratamento acústico compreende o isolamento acústico e o condicionamento acústico;

b) Isolamento acústico: processo pelo qual se procura evitar a penetração ou saída, de ruídos ou sons, em um determinado recinto. O isolamento acústico compreende a proteção contra ruídos ou sons aéreos e ruídos ou sons de impacto;

c) Condicionamento acústico: processo pelo qual se procura garantir em um recinto o tempo ótimo de reverberação e, se for o caso, também a boa distribuição do som;

d) Adequação acústica: consiste em ações para a correção da propagação de ruídos no ambiente interno, seja na estrutura do ambiente assim como em equipamentos/instrumentos utilizados no local, com o intuito de melhorar a distribuição sonora e qualidade na acústica para o ambiente bem como mitigar a propagação de ruídos para a área externa;

e) Projeto de tratamento acústico: é o projeto elaborado por profissional técnico devidamente habilitado, em conformidade com os critérios fixados pela NBR 12.179 ou as que lhes sucederem;

 

XII - Propaganda sonora: aquela realizada para divulgação de mensagens com fins comerciais ou de interesse particular, coletivo ou público, com geração ou reprodução por equipamentos sonoros, sejam estacionários, colocados junto à entrada ou no interior dos limites de dado estabelecimento, ou móveis, por adaptação a veículos diversos com emissão através de alto-falantes, isolados, conjugados, ou em redes;

 

XIII - Serviço de construção civil: qualquer operação de montagem, construção, demolição, remoção, reparo ou alteração substancial de uma edificação ou de uma estrutura;

 

XIV - Definição de horários de controle das fontes de emissão sonora para a aplicação desta Lei:

 

a) Horário Diurno: O período compreendido entre 7h e 22h;

b) Horário Noturno: O período compreendido entre 22h00 01 seg e 6h59m 59seg do dia seguinte;

c) Se o dia seguinte for domingo ou feriado, o horário noturno compreende o intervalo de tempo entre as 22h00m 01 seg e as 8h 59m 59seg do dia seguinte.

 

CAPÍTULO II

DO CONTROLE DAS FONTES DE EMISSÃO SONORA

 

Art. 5° São considerados instrumentos de controle de poluição sonora:

 

I- Zoneamento urbano;

 

II - Licenciamento ambiental;

 

III - Monitoramento ambiental;

 

IV - Fiscalização;

 

V - Mecanismos de proteção acústica (tratamento acústico/Isolamento acústico/condicionamento acústico e adequação acústica);

 

VI - Termo de compromisso ambiental;

 

VII - Termo de referência.

 

Art. 6° É proibido perturbar o sossego e o bem-estar público da população pela emissão de sons e ruídos por quaisquer fontes ou atividades que possam provocar sensações auditivas capazes de prejudicar a saúde e a segurança e/ou ultrapassem os níveis máximos de intensidade sonora fixados nas normas e regulamentos vigentes.

 

Art. 7° Sendo declarado, no processo de licenciamento ambiental da atividade que não será utilizado qualquer sistema de sonorização, ficam automaticamente vetadas a utilização de instrumentos ou equipamentos amplificadores de som ou para execução de música ao vivo.

 

Art. 8° A ninguém é lícito, por ação ou omissão, dar causa ou contribuir injustificadamente para a produção de ruídos.

 

Art. 9° O controle das fontes de emissão sonora fica a cargo da Secretaria Municipal responsável pelas políticas públicas de meio ambiente, por meio das ações elencadas no artigo 5° desta Lei.

 

Parágrafo Único. O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelas demais Secretarias da atribuição comum de fiscalização da conformidade do controle de poluição sonora com a legislação em vigor, especialmente aquelas com o poder de polícia administrativa nas áreas de obras, posturas e trânsito.

 

Art. 10 São permitidos, desde que respeitados os limites estabelecidos na legislação federal, estadual e municipal pertinentes, os ruídos emitidos:

 

I - por vozes ou aparelhos usados na propaganda eleitoral, campanhas de relevante interesse público e social e atividades similares, considerando as legislações específicas;

 

II - por artefatos como sinos, gongos e afins, de igrejas, templos religiosos ou locais de culto, cuja tradição cultural tenha gerado a tolerância por grande parte da sociedade, desde que sirvam exclusivamente para indicar as horas ou anunciar a realização de atos ou cultos religiosos;

 

III - por fanfarras ou bandas de músicas em procissão, cortejos ou desfiles cívicos;

 

IV - por sirenes ou aparelhos de sinalização sonora, utilizados por ambulâncias, carros de bombeiros ou viaturas policiais;

 

V - por sirene de jornada de trabalho e de aulas, desde que utilizadas apenas para indicar o início e o término das jornadas de trabalho/aula e desde que não se prolongue por tempo superior 01 (um) minuto e nível equivalente não superior ao permitido para o horário e a área em questão;

 

VI - por alarme sonoro de segurança residencial ou veicular, desde que o sinal sonoro não se prolongue por tempo superior a 05 (cinco) minutos;

 

VII - As obras e os serviços urgentes e inadiáveis decorrentes de casos fortuitos ou de força maior, acidentes graves ou perigo iminente à segurança e ao bem-estar da comunidade, bem como o restabelecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, telefone, água, esgoto e sistema viário;

 

VIII - Por ocasião do feriado de carnaval e nas comemorações das vésperas do natal e ano novo, são tolerados excepcionalmente as manifestações tradicionalmente proibidas por esta Lei.

 

Art. 11 Por ocasião do período de Carnaval (Sexta-Feira a Segunda-Feira) e nas comemorações do Natal e Ano Novo (datas comemorativas), serão tolerados em mais 10% (dez por cento) da Tabela no Anexo I, excepcionalmente, níveis de pressão sonora normalmente proibidos por esta Lei.

 

Art. 12 Por ocasião de festividades e comemorações incluídas no calendário oficial de eventos da cidade ou por shows, concertos e apresentações musicais de caráter religioso, cultural e artístico, desde que realizados dentro das condições estabelecidas e autorizadas pelas Secretarias Municipais responsáveis e observadas as legislações em vigor estabelecendo normas e procedimentos para realização de eventos de qualquer natureza no Município, serão tolerados em mais 10% (dez por cento) da Tabela no Anexo I, excepcionalmente, níveis de pressão sonora normalmente proibidos por esta Lei.

 

Art. 13 São atividades passíveis de controle de ruído, podendo ser obrigadas ou não a implantarem mecanismos de proteção acústica, dependendo da necessidade de controle ambiental ou do enquadramento do Licenciamento Ambiental da atividade:

 

I - Bares e restaurantes;

 

II - Casas de show, boates, casas noturnas, cerimoniais, clubes e casas de eventos;

 

III - Templos religiosos, igrejas e congêneres;

 

IV - Academias;

 

V - Atividades de construção civil;

 

VI - Supermercados e shoppings;

 

VII - Empreendimentos que trabalham com venda, instalação e reparos de aparelhos sonoros de qualquer natureza;

 

VIII - outras atividades que, após análise pela Secretaria Municipal responsável pelas políticas públicas de meio ambiente, possam ser caracterizadas como de potencial gerador de ruídos.

 

Parágrafo Único. Os empreendimentos dispensados de licenciamento ambiental municipal, conforme enquadramento definido em legislação específica, serão obrigados a implantarem mecanismos de proteção acústica estabelecidos em termo de compromisso ambiental assinado entre o responsável pelo empreendimento e a chefia imediata responsável pelo setor de controle de poluição sonora, sempre que houver reincidência comprovada do descumprimento dos limites e diretrizes estabelecidos na presente lei.

 

Art. 14 São atividades passíveis de controle do ruído sonoro:

 

I - Residências, condomínios residenciais, comerciais ou mistos e conjuntos habitacionais;

 

II - Lojas de comércio de rua, postos de abastecimento de combustíveis e lojas de conveniência;

 

III - Veículos utilizados para propaganda de publicidade e de marketing, comercial e eleitoral;

 

IV - Eventos e shows em área aberta, pública ou privada;

 

VI - Outras atividades que, após análise pela Secretaria Municipal responsável pelas políticas públicas de meio ambiente, possam ser caracterizadas como de potencial gerador de ruídos.

 

Parágrafo Único. As atividades acima descritas que porventura realizarem com constância eventos que causem ruídos são passíveis de implantação de mecanismo de proteção acústica.

 

Seção I

Dos Níveis Aceitáveis de Pressão Sonora

 

Art. 15 A determinação dos limites máximos dos níveis de pressão sonora, para cada localidade do Município serão enquadrados de acordo com as zonas de uso definidas pelo Plano Diretor Municipal (PDM) de Guarapari vigente, Tabelas de Limites de Poluição Sonora (Anexo I e II desta Lei), ou as que lhes sucederem e, conforme os critérios estabelecidos pela Norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT NBR 10.151, em atendimento ao que determina a Resolução CONAMA 001/1990, ou às que lhes sucederem, e características específicas do comportamento turístico da cidade nos períodos de alta temporada (verão) e feriados prolongados.

 

Parágrafo Único. Fixa-se como limite mínimo 50 Db para as áreas inseridas nos ambientes urbanos, exceto as áreas próximas a hospital.

 

Art. 16 Na execução dos projetos de construção ou de reformas de edificações para atividades heterogêneas, o nível de som produzido por uma delas não poderá ultrapassar os níveis estabelecidos pelas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT NBR 10.152, ou às que lhe sucederem.

 

Art. 17 Quando a fonte emissora estiver em uma zona de uso e ocupação limítrofe daquela de onde origina-se a reclamação de incômodo por suposta poluição sonora, serão considerados os limites de emissão estabelecidos para a zona de onde originar a reclamação.

 

Seção II

Da Medição dos Níveis de Pressão Sonora

 

Art. 18 Os níveis de intensidade de som ou ruídos serão aferidos por medidor de nível de pressão sonora (comumente chamado de decibelímetro ou sonômetro), devendo este estar devidamente calibrado Tanto o medidor de nível de pressão sonora e o calibrador acústico devem ter certificado de calibração da Rede Brasileira de Calibração (RBC) ou do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO), renovado no mínimo a cada 2 (dois) anos (24 meses).

 

§ 1º Os procedimentos de medição, assim como a avaliação do ruído serão realizados prioritariamente na propriedade onde se dá o incômodo, condições previstas na NBR 10151 e NBR 10.152, ou as que sucedê-las, bem como as Resoluções CONAMA.

 

§ 2° O Agente Fiscal deverá descrever, em relatório, as condições das medições dos níveis de pressão sonora realizadas, conforme os termos da NBR 10.151 e NBR 10.152, ou as que sucedê-las.

 

§ 3º É direito do denunciante (receptor da ação sonora), assim como do denunciado (emissor da ação sonora) ter acesso a toda a documentação pertinente ao fato em questão, solicitando formalmente cópia da documentação à Secretaria Municipal responsável pelas políticas públicas de meio ambiente.

 

Seção III

Do Licenciamento das Atividades Geradoras de Ruído

 

Art. 19 As atividades com potencial gerador de ruídos serão classificadas e enquadradas conforme legislação ambiental municipal específica, referente ao licenciamento ambiental da atividade, conforme estabelecido na Lei n° 3.372/2012, e as que lhe sucedê-las.

 

Art. 20 Independentemente da classificação e do enquadramento, a utilização de aparelhos sonoros, cuja emissão de ruído seja proveniente somente do sistema interno do aparelho, deverá permanecer dentro dos limites permitidos nas normas vigentes e a utilização de instrumentos ou equipamentos amplificadores de som ou para execução de música ao vivo dependerão de implantação de projeto de tratamento acústico.

 

Parágrafo Único. É expressamente vedado qualquer tipo de amplificação para a execução de música mecânica ou uso de instrumentos para execução de música ao vivo em locais cuja estrutura física seja inadequada à implantação de projeto de tratamento acústico, tais como trailers, barracas, quiosques e similares.

 

Art. 21 É vedada a execução de música ao vivo ou mecânica na área externa ao empreendimento.

 

Art. 22 O tratamento acústico deverá ser executado conforme a Norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas- NBR 12.179, ou às que lhe sucederem.

 

§ 1° Nos casos especiais em que a norma não seja integralmente seguida, deverão constar do estudo e das especificações, todos os pontos que dela divergirem.

 

§ 2° No período de implantação do tratamento acústico é vedada a execução de música ao vivo e o uso de aparelhos sonoros, sendo proibido qualquer tipo de amplificação.

 

Art. 23 Após a implantação do projeto de tratamento acústico, deverá ser elaborado, às expensas do empreendedor, um laudo de medição dos níveis de pressão sonora, em conformidade com a NBR 10.151 ou a que lhe suceder, para comprovar a eficiência do projeto implantado.

 

Parágrafo Único. O proprietário do estabelecimento e o profissional técnico contratado são solidariamente responsáveis por irregularidades na implantação e execução do tratamento acústico.

 

Seção IV

Da Construção Civil

 

Art. 24 Fica estabelecido o período de 8 às 18 horas, de segunda a sexta-feira, e de 8 às 12 horas, no sábado, para execução de atividades de construção civil que produzam ruídos.

 

§ 1° O descumprimento do teor deste artigo implica a imediata paralisação da atividade geradora de ruídos e aplicação de sanções cabíveis conforme legislação em vigor.

 

§ 2° Os ruídos produzidos por bate-estacas ou similares e por explosivos utilizados no desmonte de rochas ou nas demolições, somente serão permitidos, de segunda a sexta-feira, no horário compreendido entre 8 e 17 horas e, no sábado, das 8 às 12 horas, desde que previamente autorizado pela Secretaria Municipal responsável pelas políticas públicas de meio ambiente.

 

Art. 25 É vedada a execução de atividades de construção civil que produzam ruído aos domingos e feriados.

 

Parágrafo Único. O descumprimento do constante neste artigo implica a imediata paralisação da atividade geradora de ruídos e aplicação de sanções cabíveis conforme legislação em vigor.

 

Art. 26 Quando for necessário o controle ambiental da atividade no tocante ao ruído, máquinas e equipamentos deverão conter sistema de proteção acústica para evitar ruídos que possam causar incômodo à vizinhança.

 

Parágrafo Único. Esse artigo se aplica a outras atividades que possuem equipamentos geradores de ruído, tais como geradores de energia, compressores de ar e equipamentos de ar condicionado, entre outros.

 

Art. 27 As pessoas físicas ou jurídicas, prestadoras de qualquer tipo de serviço para obra civil, incluindo os proprietários de veículos de serviços de concretagem, regem-se pelo disposto nesta Lei, sendo solidariamente responsáveis com o proprietário e o responsável pela obra.

 

Seção V

Dos Veículos

 

Art. 28 A emissão de ruídos produzidos através de dispositivos sonoros por veículos automotores, motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos, bicicletas com ou sem motor auxiliar, peruinhas, trios elétricos e similares, deverá obedecer ao disposto nesta Lei, ao disposto no Código de Trânsito Brasileiro e demais normas e resoluções pertinentes.

 

§ 1° Os veículos utilizados como meio de propaganda comercial, de publicidade e de marketing, obedecerão ao disposto no Código de Trânsito Brasileiro, Lei Federal nº 9.503/1997, nesta Lei e demais normas e resoluções pertinentes.

 

§ 2° Os veículos utilizados como meio de propaganda eleitoral, obedecerão, além do disposto no Código Eleitoral, ao disposto no Código de Trânsito Brasileiro, Lei Federal nº 9.503/1997, nesta Lei e demais normas e resoluções pertinentes.

 

§ 3° Quando em área privada, a emissão de ruídos produzidos através de dispositivos sonoros por veículos automotores, motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos, bicicletas com ou sem motor auxiliar, peruinhas, trios elétricos e similares, a fiscalização é de competência da Secretaria responsável pelo controle de poluição sonora no Município, e as sanções cabíveis incidem sobre o proprietário da área, assim como o responsável pelo evento, podendo este ser pessoa física ou jurídica.

 

Seção VI

Das Residências e Condomínios

 

Art. 29 A utilização de aparelhos, equipamentos ou instrumentos sonoros, fixos ou móveis, que emitam ruídos, seja de fonte mecânica e/ou ao vivo, no interior das residências, condomínios residenciais, comerciais, conjuntos habitacionais e condomínios mistos, deverão obedecer ao disposto nesta Lei, normas e demais legislações vigentes, no que tange aos limites e níveis de pressão sonora.

 

§ 1° O proprietário do imóvel é o responsável pelas infrações ao disposto nesta Lei.

 

§ 2º Nos condomínios residenciais, comerciais e mistos, o sindico/empresa administradora responde solidariamente às infrações desta Lei;

 

§ 3° No caso de imóveis alugados, o inquilino responderá prioritariamente e o proprietário solidariamente;

 

§ 4° No caso das residências, condomínios e outros, o uso das sinaleiras de garagem, a emissão do aviso sonoro somente deverá ser iniciada quando da abertura do portão, e encerrada quando do início do seu fechamento, não podendo o seu tempo total de ativação ultrapassar a 15 (quinze) segundos e deverão ser desligados diariamente no período compreendido entre 22h00min01seg (vinte e duas horas e um segundo) e 7h00min00seg (sete) horas, mantendo-se ativo o dispositivo luminoso

 

Art. 30 Os postos de gasolina, lojas de conveniência, bares e quaisquer outras atividades comerciais, deverão proibir em suas áreas particulares abertas o uso de aparelhos ou qualquer tipo de instrumentos sonoros, com emissão de ruído, inclusive o aparelho de som automotivo.

 

§ 1° Os proprietários de postos, lojas de conveniência, bares ou os de quaisquer outras atividades comerciais são considerados responsáveis pela poluição sonora ocorrida em sua propriedade.

 

§ 2° O não atendimento ao teor deste artigo acarretará a imediata paralisação da atividade geradora de ruídos e a aplicação das sanções cabíveis, conforme a legislação em vigor.

 

Art. 31 Shopping centers, centros comerc1a1s, e outras atividades similares à de administradores de condomínios de lojas são corresponsáveis por quaisquer atividades que geram ruídos dentro dos seus limites administrativos.

 

Seção VIII

Dos Eventos e da Utilização de Áreas Abertas

 

Art. 32 A realização de eventos e shows, em geral, onde sejam utilizados equipamentos, instrumentos ou dispositivos potencialmente causadores de ruídos, em áreas abertas, públicas ou privadas, e/ou sem estrutura fixa de palco e sonorização, dependerão de prévia autorização das secretarias responsáveis, conforme critérios estabelecidos pela norma e procedimentos para a realização de eventos de qualquer natureza no Município, ou outras que lhe suceder.

 

§ 1º O descumprimento de quaisquer das condições da autorização elencadas em documento expedido pelas secretarias responsáveis, acarretará a aplicação de sanções cabíveis, conforme a legislação em vigor.

 

§ 2° Os eventos e shows obedecerão, além do contido nesta Lei, e demais normas e diretrizes ambientais pertinentes, o horário de encerramento de acordo com o estipulado na autorização do órgão competente.

 

Art. 33 Os eventos em locais públicos, provenientes de ensaios carnavalescos, desfiles de blocos e similares dependerão de prévia autorização das secretarias responsáveis.

 

Art. 34 Os eventos dependerão de manifestação administrativa de deferimento por parte de todas as secretarias responsáveis pela autorização do mesmo que estabelecerá os dias, horários e locais dos eventos, bem como as demais exigências para a realização dos mesmos.

 

CAPÍTULO III

 

Seção I

Da Fiscalização

 

Art. 35 A fiscalização do cumprimento das disposições das normas ambientais desta Lei será realizada pela Equipe de Fiscalização e pelos demais servidores públicos para tal fim designados nos limites da Lei.

 

§ 1º Qualquer cidadão poderá registrar representações e denúncias provindas de poluição sonora em ouvidoria de canal de atendimento, que posteriormente encaminhará a Secretaria Municipal responsável pelas políticas públicas do meio ambiente, informando a prática de infração ambiental proveniente a poluição sonora, cabendo a mesma proceder com sua apuração.

 

§ 2º A equipe de fiscalização será composta pela unidade administrativa de fiscalização estabelecida pela chefia imediata de acordo com a conveniência da respectiva unidade administrativa de fiscalização e considerando as necessidades do momento.

 

Art. 36 No exercício da ação fiscalizatória serão assegurados aos agentes fiscais o livre acesso e a permanência, bem como sua integridade física, pelo tempo tecnicamente necessário, nos estabelecimentos públicos ou privados, mediante deferimento de execução do procedimento de medição de nível de ruído, conforme NBR ABNT 10.151 e 10.152, e as que lhe sucederem.

 

Art. 37 Os agentes fiscais no exercício da ação fiscalizadora serão assegurados por intermédio da secretaria responsável pelas políticas públicas do meio ambiente, requisitar o auxílio de força policial para o exercício da ação fiscalizadora.

 

Art. 38 No exercício do controle preventivo, corretivo e punitivo das situações que alterem ou possam alterar as condições ambientais e/ou recursos envolvidos de qualquer natureza, cabe aos agentes fiscais:

 

I - Efetuar visitas, vistorias e fiscalizações;

 

II- Verificar a ocorrência da infração;

 

III - Lavrar o auto correspondente, fornecendo cópia ao autuado;

 

IV - Elaborar relatório de vistoria e, quando capacitados e habilitados, parecer/ laudo técnico;

 

V - Exercer atividade orientadora visando a adoção de atitude ambiental preventiva ou corretiva, além das demais competências estabelecidas em lei.

 

Art. 39 Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, proteção e recuperação do meio ambiente.

 

§ 1 º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração, mediante processo administrativo próprio, sob pena de corresponsabilidade.

 

§ 2º As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurando o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta lei.

 

Seção ii

Das Infrações

 

Art. 40 As infrações cometidas serão enquadradas conforme as normas de infrações provenientes a poluição sonora ambiental:

 

I - Emitir ruídos em áreas externas, executando as zonas sensíveis a ruídos, que possam causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos e ultrapassagem em até 10 decibéis os limites estabelecidos por lei ou atos normativos;

 

II - Assentar ou utilizar veículos de divulgação presentes na paisagem urbana e visíveis dos logradouros públicos, excetuando-se anúncio institucional e/ou orientador;

 

III - Explorar ou utilizar veículos de divulgação presentes na paisagem urbana e visíveis dos logradouros públicos sem autorização;

 

IV - Deixar de cumprir parcial ou totalmente, "Termo de Responsabilidade" firmado com a Secretaria responsável pelas políticas públicas ambientais;

 

V - Instalar, operar ou ampliar atividades e/ou obras que produzam ou possam produzir ruídos, em unidades territoriais residenciais ou em zonas sensíveis a ruídos;

 

VI -Instalar, operar, ampliar obras ou atividades que possuem potencial poluidor ou degradador, sem licenciamento ambiental ou em descumprimento de condicionantes e prazos ou em desacordo com a legislação e normas vigentes;

 

VII - Usar ou operar, inclusive para fins comerciais, instrumentos ou equipamentos, de modo que o som emitido provoque ruídos;

 

VIII - Obstruir ou dificultar a ação fiscalizadora da Secretaria responsável pelas políticas públicas ambientais;

 

IX - Sonegar dados ou informações ao agente fiscal;

 

X - Prestar informações falsas ou modificar dado técnico solicitado pela Secretaria responsável pelas políticas públicas ambientais;

 

XI - Deixar de cumprir, parcial ou totalmente, atos normativos da secretaria responsável pelas políticas públicas ambientais;

 

XII - Utilizar e funcionar qualquer instrumento ou equipamento, fixo ou móvel, que produza, reproduza ou amplifique o som, no período diurno e noturno, de modo que crie ruído além do limite real da propriedade ou dentro de uma zona sensível a ruídos, observada a legislação e normas vigentes.

 

Seção III

Das Penalidades Administrativas

 

Art. 41 As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que infringirem qualquer dispositivo desta Lei, eventuais regulamentos e normas dela decorrentes, independentemente da obrigação de cessar a transgressão e de outras sanções da União ou do Estado, ficam sujeitas a penalidades, aplicadas isolada ou cumulativamente, conforme os termos da penalidade ambiental administrativa:

 

I - Notificação;

 

II - Multa, simples ou diária;

 

III - Interdição da Atividade;

 

IV- Apreensão dos instrumentos utilizados na prática da infração e dos produtos e subprodutos dela decorrentes;

 

V - Suspensão da licença ou autorização;

 

VI - Cassação da licença ou autorização;

 

VII - Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo poder público;

 

VIII - Perda ou suspensão de participação em linha de financiamento em estabelecimento oficiais de crédito;

 

IX - Proibição de contratar com a administração pública pelo período de até 03 (três) anos.

 

§ 1º Quando se tratar da primeira ocorrência de infração relativa as emissões de ruídos, o infrator poderá ser advertido verbalmente para cessar a emissão sonora imediatamente e a autuação poderá ser lavrada em até 05 (cinco) dias úteis a ser recebida pessoalmente ou enviada por aviso de recebimento - A.R, e em caso de desobediência à ordem legal do funcionário público, deverá ser aplicada penalidade pecuniária sem prejuízo da aplicação de outras penalidades.

 

§ 2º A aplicação das penalidades previstas nesta lei não exonera o infrator das cominações civis e penais cabíveis.

 

§ 3º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o infrator obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou recuperar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade.

 

Art. 42 Constatada a infração, será lavrado o respectivo auto em 03 (três) vias, destinando-se a primeira via ao autuado e as demais a instrução do processo administrativo, devendo aquele instrumento conter:

 

I - O nome da pessoa física ou jurídica atuada, o respectivo endereço e o documento que a identifique (Prioritariamente CPF);

 

II - O fato constitutivo da infração e o local, hora e data da constatação, respectivos;

 

III - O fundamento legal da autuação;

 

IV - A penalidade a que se encontra sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autorize a sua imposição e, quando for o caso, o prazo para a correção da irregularidade;

 

V - Nome, função e assinatura do responsável pela lavratura da autuação;

 

VI - Prazo para recolhimento da multa ou para apresentação da defesa administrativa.

 

Art. 43 O autuado será intimado da lavratura do auto de infração pelas seguintes formas:

 

I - Pessoalmente;

 

II - Pelo seu representante legal, por meio de carta registrada com aviso de recebimento, quando conhecida sua localização;

 

III - Por meio de publicação de edital no diário oficial municipal, quando o infrator autuado estiver em local incerto e não sabido ou não for localizado no endereço registrado no cadastro do município;

 

IV - Por meio de publicação da intimação no diário oficial em nome de advogado com poderes específicos para receber intimação e devidamente constituído nos autos do processo administrativo.

 

§ 1º Quando o autuado for analfabeto, fisicamente incapacitado de assinar ou recusar-se a assinar, poderá o auto ser assinado "a rogo" na presença de duas testemunhas e do autuante, relatando a impossibilidade ou recusa da assinatura, servindo a data do documento como marco inicial do prazo para apresentação de defesa.

 

§ 2º Nos casos de evasão ou ausência do responsável pela infração administrativa, e inexistindo preposto identificado, o agente autuante aplicará o disposto no caput, encaminhando o auto de infração por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegura a sua ciência.

 

§ 3° No caso de impossibilidade de identificar o infrator no ato da fiscalização, deverá ser lavrado relatório circunstanciado com todas as informações disponíveis para facilitar a identificação futura do mesmo, procedendo-se a apreensão dos produtos e instrumentos da prática ilícita, embargos e outras providência por meio de formulários próprios, indicando referir-se à autoria desconhecida.

 

Seção IV

Da Notificação

 

Art. 44 A penalidade de notificação poderá ser aplicada pela inobservância das disposições desta lei e das demais normas em vigor, prioritariamente precedendo à aplicação das demais penalidades previstas nos casos de menor lesividade ao meio ambiente desde que não haja infrações relativas a ocupações de áreas ambientalmente protegidas ou flagrante infração ao sossego, saúde ou segurança da comunidade ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.

 

§ 1° Quando necessário, será fixado prazo para regularizar a situação.

 

§ 2º O prazo estipulado poderá ser prorrogado, mediante solicitação e justificativa apresentada pelo infrator, condicionada a comprovação de sua necessidade e mediante aprovação da municipalidade.

 

Seção V

Da Multa

 

Art. 45 Caberá multa sempre que houver constatação de cometimento de infração ambiental, observados os termos do art. 44.

 

Art. 46 Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as multas correspondentes.

 

Art. 48 A autoridade autuante competente, ao apreciar a proporcionalidade e razoabilidade das penalidades, deverá observar a existência de circunstâncias agravantes e atenuantes da pena.

 

Art. 49 São circunstancias atenuantes:

 

I - Baixo grau de instrução ou escolaridade do infrator;

 

II - Arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

 

III - Comunicação prévia pelo infrator do perigo iminente ou ocorrência de degradação ambiental;

 

IV. Colaboração com os agentes encarregados do controle ambiental.

 

Art. 50 São circunstâncias que majoram a pena, quando não constituem ou qualificam a infração, ter o agente cometido a infração:

 

I - Para obter vantagem pecuniária;

 

II - Coagindo outrem para a execução material da infração;

 

III - Concorrendo para danos à propriedade alheia;

 

IV - Atingindo áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;

 

V - Em sábados, domingos ou feriados;

 

VI - À noite;

 

VII - Mediante fraude ou abuso de confiança;

 

VIII - Mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;

 

IX - No interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;

 

X - Facilitada por funcionário público no exercício de suas funções;

 

XI - No exercício de atividades econômicas financiadas direta ou indiretamente por verbas públicas.

 

Art. 51 A autoridade autuante e julgadora verificando a existência de circunstâncias atenuantes deverá readequar o valor da multa, minorando-a justificadamente, considerando os seguintes critérios:

 

I - em até 25% (vinte e cinco por cento), na hipótese do inciso 1 do art. 49;

 

II - em até 50% (cinquenta por cento), na hipótese do inciso li do art. 49;

 

III - em até 10% (dez por cento), nas hipóteses dos incisos Ili e IV do art. 49.

 

§ 1° Constatada mais de uma circunstância atenuante, a autoridade julgadora deverá aplicar aquela em que o percentual de redução seja maior.

 

§ 2° O reconhecimento das atenuantes não poderá implicar na sua redução para valores aquém do mínimo cominado para a infração.

 

Art. 52 A autoridade autuante e julgadora verificando a existência de circunstâncias agravantes deverá readequar o valor da multa, majorando-a, considerando os seguintes critérios:

 

I - em até 10% (dez por cento), para as hipóteses previstas nos incisos II, III, VI e VII do art. 50;

 

II - em até 20% (vinte por cento), para as hipóteses previstas nos incisos V, X e XI do art. 50;

 

III - em até 35% (trinta e cinco por cento), para as hipóteses previstas nos incisos VIII e X do art. 50;

 

IV - em até 50% (cinquenta por cento), para as hipóteses previstas nos incisos 1, IV, IX, do art. 50.

 

§ 1° Constatada mais de uma circunstância agravante, a autoridade julgadora deverá aplicar aquela em que o percentual de majoração seja maior.

 

§ 2° O reconhecimento das agravantes não poderá implicar na aplicação da multa além do limite máximo cominado para a infração.

 

Art. 53 As multas aplicadas provenientes de decorrência da emissão de ruídos acima dos estabelecidos nesta lei serão aplicadas de acordo com a tabela abaixo:

 

DECIBÉIS ACIMA DO PERMITIDO

MULTA EM IRMG

0,1 a 5,0

De 01 (um) a 300 (trezentos).

5,1 a 10

De 301 (trezentos e um) a 360 (trezentos e sessenta).

10,1 a 15

De 361 (trezentos e sessenta e um) a 470 (quatrocentos e setenta).

15,1 a 20

De 471 (quatrocentos e setenta e um) a 660 (seiscentos e sessenta).

20,1 a 25

De 661 (seiscentos e sessenta e um) a 990 (novecentos e noventa).

25,1 a 30

De 991 (novecentos e noventa e um) a 2.000 (dois mil).

30,1 a 35

De 2.001 (dois mil e um) a 4.000 (quatro mil).

35,1 a 40

De 4.001 (quatro mil e um) a 8.000 (oito mil).

40,1 a 45

De 8.001 (oito mil e um) a 16.000 (dezesseis mil).

Acima de 50

De 16.001 (dezesseis mil e um) a 50.000 (cinquenta mil).

 

Art. 54 No caso de reincidência específica ou genérica, a multa a ser imposta pela prática da nova infração será de valor correspondente ao dobro, respectivamente, independentemente de ter sido ou não aplicada a multa correspondente à infração anterior.

 

Art. 55 A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo, até a sua efetiva cessação ou regularização mediante comunicação do infrator por escrito ao órgão ambiental.

 

Art. 56 A multa diária incidirá a partir do primeiro dia subsequente à notificação do infrator e será devida até que seja corrigida a irregularidade, porém, não ultrapassará 30 (trinta) dias.

 

Art. 57 Sanada a irregularidade, o infrator comunicará o fato por escrito ao órgão ambiental e, uma vez constatada a sua veracidade, retroagirá o termo final da multa à data da comunicação.

 

Art. 58 Decorridos os dias determinados para multa diária sem que haja correção da irregularidade, será procedida a totalização do valor para recolhimento pelo autuado e poderão ser impostas outras penalidades, inclusive nova multa diária.

 

Art. 59 A penalidade de interdição será aplicada em decorrência de constatação de atividade sendo executada em desacordo com os dispositivos legais e regulamentares.

 

Parágrafo Único. A penalidade de interdição poderá ser temporária ou definitiva, dependendo da possibilidade ou não do prosseguimento da atividade.

 

Seção VII

Da Apreensão

 

Art. 60 Todo material ou equipamento utilizado para o cometimento da infração, bem como os produtos e subprodutos dela decorrentes, poderão ser apreendidos pela Secretaria responsável pelas Políticas Públicas ambientais.

 

§ 1° Os custos operacionais despendidos para apreensão e remoção dos bens correrão por conta do infrator.

 

§ 2° Os bens apreendidos deverão ficar sob a guarda de fiel depositário, que poderá ser o próprio infrator.

 

§ 3° O fiel depositário deverá ser advertido de que não poderá vender, emprestar ou usar os bens até decisão final da autoridade competente, quando os restituirá nas mesmas condições em que recebeu.

 

§ 4° A critério da autoridade competente poderão ser liberados sem ônus os bens de uso pessoal de empregados do infrator ou do contratado (empreiteiro ou similar) devendo ser emitido o correspondente termo de devolução.

 

§ 5º No caso de aplicação da penalidade de apreensão, no auto de infração deve constar ainda a natureza, quantidade, nome e/ou marca, procedência, estado de conservação em que se encontra o material, local onde o mesmo ficará depositado e seu respectivo fiel depositário.

 

§ 6° Os produtos ou subprodutos apreendidos serão destinados de acordo com a sua classificação:

 

I – Os perecíveis serão destinados às instituições públicas, às beneficentes ou às comunidades carentes;

 

II - Os tóxicos ou perigosos terão sua destinação final de acordo com solução técnica estabelecida, às expensas do infrator;

 

III - Os demais tipos de produtos ou subprodutos serão destinados na forma prevista nas legislações pertinentes;

 

IV - O material, equipamento, produtos ou subproduto, não retirados pelo beneficiário no prazo estabelecido no documento de autuação, sem justificativa, serão objeto de nova doação ou leilão, a critério do órgão ambiental, revertendo os recursos arrecadados, no caso de leilão, para a preservação, melhoria e qualidade do meio ambiente, correndo os custos operacionais de depósito, transporte, beneficiamento e demais encargos legais à conta do beneficiário;

 

V - Caso o material ou equipamento, produto ou subproduto tenham utilidade para o uso nas atividades dos órgãos ambientais e de entidades científicas, culturais, educacionais, hospitalares, penais, militares, públicas e outras entidades com fins beneficentes, serão doadosa essas, após prévia avaliação do órgão responsável pela apreensão.

 

Seção VIII

Da Suspensão   e da Cassação de Licença ou Autorização

 

Art. 61 A licença ou autorização emitida pela Secretaria responsável pelas Políticas Públicas ambientais poderá ser suspensa sempre que for constatado o cometimento de infrações.

 

Parágrafo Único. Havendo correção da irregularidade, devidamente comunicada pelo infrator, a licença ou autorização voltará a surtir seus efeitos, mediante oficialização da secretaria responsável pelas políticas públicas ambientais quanto ao retorno da vigência.

 

Art. 62 A licença ou autorização emitida pela Secretaria responsável pelas Políticas Públicas ambientais será cassada sempre que o motivo da cassação não puder ser corrigido para continuidade da obra ou atividade ou quando a mesma já houver sido suspensa anteriormente.

 

§ 1º A cassação de licença emitida pela Secretaria responsável pelas Políticas Públicas ambientais se dará após trânsito em julgado de decisão proferida pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMAG.

 

§ 2º A licença ou autorização ficará suspensa durante a tramitação do processo de cassação.

 

§ 3° Cassada a licença ou a autorização, a mesma obra ou atividade somente poderá ser executada após a emissão de nova licença ou autorização, mediante requerimento do empreendedor.

 

Seção IX

Das Demais Penalidades

 

Art. 63 As penalidades previstas nos incisos VII, VIII e IX do art. 41 serão impostas pela autoridade administrativa competente.

 

Parágrafo Único. A Secretaria responsável pelas Políticas Públicas ambientais comunicará o fato à autoridade administrativa ou financeira competente e dará ciência da comunicação ao infrator.

 

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 65 O julgamento do processo administrativo relativo ao estabelecimento neste regulamento será de competência:

 

I - Em 1ª instância (defesa), do Gestor da pasta responsável pelas políticas públicas voltadas ao Meio Ambiente, que terá assessoria da autoridade responsável pela unidade administrativa pela autuação, até a criação de uma Junta de Impugnação Fiscal - JIF;

 

II - Em 2ª e última instância (recurso), do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Guarapari- COMDEMAG.

 

Art. 66 As impugnações não serão conhecidas quando apresentadas:

 

I - Fora do prazo;

 

II - Por quem não seja legitimado; ou

 

III - Perante órgão ou entidade ambiental incompetente.

 

Seção III

da defesa

 

Art. 67 O autuado poderá, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da ciência da autuação, oferecer defesa contra o auto de infração.

 

Parágrafo Único. O autuado deverá manter seu endereço atualizado no processo administrativo, sob pena de considerarem válidas as notificações e intimações no endereço constante no Município.

 

Art. 68 A defesa será formulada por escrito e deverá conter os fatos e fundamentos jurídicos que contrariem o disposto no auto de infração, bem como a especificação das provas que o autuado pretende produzir a seu favor, devidamente justificadas.

 

Art. 69 O autuado poderá ser representado por advogado ou procurador legalmente constituído, devendo, para tanto, anexar à defesa o respectivo instrumento de procuração.

 

Art. 70 Fica vedado reunir em uma só petição, impugnação ou recurso referente a mais de uma sanção ou ação fiscal, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo infrator.

 

Art. 71 Conhecida a impugnação, a autoridade julgadora poderá requisitar a produção de provas necessárias à sua convicção, bem como parecer técnico ou contradita do agente autuante, especificando o objeto a ser esclarecido.

 

§ 1º O parecer técnico deverá ser elaborado no prazo máximo de 15 (quinze) dias, ressalvadasas situações devidamente justificadas.

 

§ 2º A contradita deverá ser elaborada pelo agente autuante no prazo de 7 (sete) dias, contados a partir do recebimento do processo.

 

§ 3º Entende-se por contradita, para efeito desta lei, as informações e esclarecimentos prestados pelo agente autuante necessários à elucidação dos fatos que originaram o auto de infração, ou das razões alegadas pelo autuado, facultado ao agente, nesta fase, opinar pelo acolhimento parcial ou total da defesa.

 

§ 4º Será dada ciência ao autuado via postal com aviso de recebimento, ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência, e terá o direito de manifestar-se em alegações finais, no prazo máximo de 10 (dez) dias após ciência do parecer técnico ou contradita.

 

Art. 72 Após o prazo das alegações finais do autuado, a decisão deverá ser motivada, com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos em que se baseia e proferida em até 30 (trinta) dias.

 

Parágrafo Único. A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações ou decisões, que, neste caso, serão parte integrante do ato decisório.

 

Art. 73 A decisão da autoridade julgadora não se vincula às sanções aplicadas pelo agente autuante, ou ao valor da multa, podendo, em decisão motivada, de ofício ou a requerimento do interessado, minorar, manter ou majorar o seu valor, respeitados os limites estabelecidos na legislação ambiental vigente.

 

Seção IV

Do Recurso Administrativo

 

Art. 74 Proferida a decisão em 1 ª (primeira) instância, o autuado será notificado por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência para pagar a multa no prazo de 20 (vinte) dias, a partir do recebimento da notificação, ou para apresentar recurso 2ª (segunda) instância ao COMDEMAG.

 

Art. 75 A organização e o funcionamento do Conselho constarão de seu Regimento Interno.

 

§ 1º Conhecido o recurso, a Secretária Executiva colocará na pauta da próxima reunião (ordinária ou extraordinária) e distribuirá ao Conselheiro Relator;

 

§ 2º O Conselheiro Relator apresentará seu parecer conclusivo na reunião (ordinária ou extraordinária) seguinte ao recebimento do processo;

 

§ 3º Se o processo depender de diligência ou for solicitado vista, este prazo passará a ser contado no que determina o Regimento Interno.

 

Art. 76 O julgamento do recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida observados os limites da legislação.

 

Seção V

Da Decisão Definitiva

 

Art. 77 São definitivas as decisões:

 

§ 1° De primeira instância:

 

I - Quando a defesa não for conhecida;

 

II - Quando o recurso voluntário não tiver por objeto a questão envolvida pelo auto correspondente.

 

§ 2° De segunda e última instância recursai administrativa.

 

Art. 78 Das decisões definitivas será dada ciência ao autuado por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência.

 

Art. 79 Após ciência do autuado, o processo administrativo permanecerá na Secretaria pelo prazo de 5 (cinco) dias para cobrança amigável do valor da multa, o qual não sendo observado resultará no encaminhamento imediato para a Secretaria Municipal da Fazenda inscrever em dívida ativa e enviar à Procuradoria para cobrança judicial.

 

CAPÍTULO V

DA CELEBRAÇÃO DO TERMO DE RESPONSABILIDADE E COMPROMISSO PARA

ADEQUAÇÕES E MEDIDAS MITIGADORAS

 

Art. 80 O autuado poderá celebrar Termo de Responsabilidade e Compromisso para adequação e medidas mitigadoras, quando se obrigar a adotar medidas específicas para fazer cessar ou corrigir mediante a apresentação de Projeto Técnico (acústico) junto de cronograma de implantação e, após aprovação, terá:

 

I – 30% (trinta por cento) de desconto no valor da multa quando celebrado no decorrer do prazo para defesa;

 

II - 20% (vinte por cento) de desconto no valor da multa quando celebrado no decorrer do prazo para recurso;

 

III - 10% (dez por cento) de desconto no valor da multa quando celebrado no decorrer do prazo de cobrança amigável tratada no artigo 79.

 

Parágrafo Único. Em caso de descumprimento da obrigação, por decisão fundamentada, retroagirá o valor original com as devidas atualizações monetárias e sujeito a nova penalidade.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 81 Revogam-se os Títulos, Capítulos e Incisos das Leis abaixo relacionadas:

 

I - Artigos 156 a 159 da Lei n° 1.258, de 17 de dezembro de 1990;

 

II - Lei n° 2.272, de 15 de maio de 2003;

 

III - Lei nº 2.392, de 15 de junho de 2004;

 

IV - Lei nº 2.659, de 11 de dezembro de 2006;

 

V - Lei nº 2.852, de 22 de julho de 2008;

 

VI - Lei nº 2.933, de 29 de dezembro de 2008;

 

VII - Lei 3.388, de 02 de abril de 2012;

 

VIII- Lei nº 3.994, de 15 de janeiro de 2016;

 

IX - Lei nº 4.436, de 30 de julho de 2020.

 

Art. 82 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Guarapari, 30 de dezembro de 2021.

 

Edson figueiredo Magalhães

Prefeito municipal

 

Projeto de Lei (PL)

Autor do PL n° 153/2021: Poder Executivo Municipal

Processo Administrativo n° 28974/2021

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.

 

Anexo I

Planilha de limites de poluição sonora

 

Tipos de áreas habitadas

Limites de níveis de pressão sonora (dB)

Baixa temporada 22 de março a 19 de dezembro

Alta temporada 20 de dezembro de 21 de março

Período diurno

Período noturno

Período diurno

Período noturno

Área de residências rurais

40

35

45

40

Área estritamente residencial urbana ou de hospitais ou de escolas

50

45

55

50

Área mista predominantemente residencial

55

50

60

55

Área mista predominantemente de atividades comerciais e/ou administrativas

60

55

65

60

Área mista com predominância de atividades culturais, lazer e turismo

65

55

70

60

Área predominantemente industrial

70

60

75

65

 

ANEXO II

Enquadramento do zoneamento do Plano Diretor Municipal de Guarapari (Lei Complementar nº 090/2016) ao tipo de área habitadas da NBR

 

Zoneamento - PDM (Lei complementar Nº

090/2016)

Tipos de áreas habitadas

 

ZAP - Zona de Agrossilvipastoris

Área de residências rurais

 

As zonas sensíveis a ruído ou zonas de silencio definida nesta Lei em qualquer zona do PDM

Área estritamente residencial urbana ou de hospitais ou de escolas

 

ZUR - Zona de Uso Residencial

ZEIS - Zona de Especial Interesse Social

Área mista predominantemente residencial

ZC - Zona Central

As quadras dos loteamentos marginais as rodovias e avenidas de qualquer zona do PDM

Área mista predominantemente de atividades comerciais e/ou administrativas

 

ZUT - Zona de Uso Turístico

Área mista com predominância de atividades culturais, lazer e turismo

 

ZOT - Zona de Ocupação Turística

 

ZEIT - Zona de Interesse Turístico

 

ZEE - Zona de Equipamentos Especiais

 

ZUIL- Zona de Uso Industrial e Logístico

Área predominantemente industrial