REVOGADO PELA
LEI Nº 2598/2006
LEI Nº 2.326, DE 14 DE OUTUBRO DE 2003
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
A CONSTRUIR OU RECUPERAR CALÇADAS, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA.
De acordo com o art. 67, §7° da Lei Orgânica Municipal, faço
saber que a Câmara Municipal de Guarapari, Estado do Espírito Santo, APROVOU e
eu, Presidente PROMULGO a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo
autorizado a construir ou recuperar as calçadas que estejam em condições
irregulares de uso, e que tenham sido objeto de notificação feita pelo órgão
competente e não atendida pelo proprietário do imóvel.
Art. 2° Para cobrir os
custos das obras mencionadas no artigo anterior, o Poder Executivo deverá
cobrar as despesas de quem detiver a propriedade, o domínio útil ou a posse do
imóvel beneficiado.
Parágrafo único - Após a conclusão
das obras realizadas pelo Município, o proprietário será intimado a pagar as
custas da obra, demonstradas em planilha anexa á notificação, no prazo de 30
(trinta) dias, sob pena de inscrição em divida ativa.
Art. 3° Em áreas definidas
corno de interesse especial, que pela sua confrontação social ou Urbanística
requeiram tratamento diferenciado do Poder Público, este poderá arcar no todo
ou em parte com os custos da recuperação ou construção das calçadas.
Art. 4° O Poder Público
Municipal criará padrão para intervenção em áreas de calçadas, definindo
critérios para áreas prioritárias, de circulação de pedestres e ciclistas,
instalação de equipamentos e mobiliário urbano, arborização e locais para
travessias.
Art. 5° Os projetos de
edificações apresentados para análise e aprovação deverão englobar o projeto da
respectiva calçada fronteiriça, com indicação das cotas, níveis, inclinação
transversal, do meio fio para o prédio, arborização, mobiliário urbano e
posição e inclinação das rampas para travessia de deficientes.
Parágrafo único - A concessão do Habite-se
fica condicionada à construção da calçada de que trata este artigo.
Art. 6° O Poder Executivo
deverá, no prazo de noventa dias, a partir da publicação desta lei, iniciar as
notificações aos proprietários dos imóveis cujas calçadas estiverem em condições
inadequadas de uSO.
Parágrafo único - Estas
notificações deverão ser feitas priorizando os bairros de maior circulação de
pedestres.
Art. 7° O não atendimento às
notificações, ensejará a aplicação de multa dc conformidade com o Código
Tributário Município.
Art. 8º Fica proibido e,
portanto, sujeito à notificação, o uso de obstáculos, bem corno de materiais
que dificultem a locomoção de pessoas, especialmente idosas e portadoras de
deficiência física, tais como: paralelepípedos, bloquetes, placas de concreto
intercaladas com grama, ou similares, devendo a calçada ter a superfície plana.
Art. 9º As intervenções nas
calçadas deverão observar o padrão estabelecido pelo município para a área, bem
com às normas da ABNT.
Art. 10 As intervenções em
calçadas para instalações de mobiliário urbano e/ou equipamentos de
infra-estrutura urbana dependerão de licença do poder público municipal.
Art.
Art. 12 Caberá ao Poder
Executivo regulamentar a presente Lei.
Art. 13 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 14 Revogam-se as
disposições em contrário.
Guarapari, 14 de
outubro de 2003.
MARCO
ANTÔNIO NADER BORGES
Presidente
da Câmara Municipal de Guarapari
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.