REVOGADO PELA LEI Nº 2598/2006

 

LEI Nº 2.326, DE 14 DE OUTUBRO DE 2003

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONSTRUIR OU RECUPERAR CALÇADAS, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA.

 

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De acordo com o art. 67, §7° da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Guarapari, Estado do Espírito Santo, APROVOU e eu, Presidente PROMULGO a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a construir ou recuperar as calçadas que estejam em condições irregulares de uso, e que tenham sido objeto de notificação feita pelo órgão competente e não atendida pelo proprietário do imóvel.

 

Art. 2° Para cobrir os custos das obras mencionadas no artigo anterior, o Poder Executivo deverá cobrar as despesas de quem detiver a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel beneficiado.

 

Parágrafo único - Após a conclusão das obras realizadas pelo Município, o proprietário será intimado a pagar as custas da obra, demonstradas em planilha anexa á notificação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em divida ativa.

 

Art. 3° Em áreas definidas corno de interesse especial, que pela sua confrontação social ou Urbanística requeiram tratamento diferenciado do Poder Público, este poderá arcar no todo ou em parte com os custos da recuperação ou construção das calçadas.

 

Art. 4° O Poder Público Municipal criará padrão para intervenção em áreas de calçadas, definindo critérios para áreas prioritárias, de circulação de pedestres e ciclistas, instalação de equipamentos e mobiliário urbano, arborização e locais para travessias.

 

Art. 5° Os projetos de edificações apresentados para análise e aprovação deverão englobar o projeto da respectiva calçada fronteiriça, com indicação das cotas, níveis, inclinação transversal, do meio fio para o prédio, arborização, mobiliário urbano e posição e inclinação das rampas para travessia de deficientes.

 

Parágrafo único - A concessão do Habite-se fica condicionada à construção da calçada de que trata este artigo.

 

Art. 6° O Poder Executivo deverá, no prazo de noventa dias, a partir da publicação desta lei, iniciar as notificações aos proprietários dos imóveis cujas calçadas estiverem em condições inadequadas de uSO.

 

Parágrafo único - Estas notificações deverão ser feitas priorizando os bairros de maior circulação de pedestres.

 

Art. 7° O não atendimento às notificações, ensejará a aplicação de multa dc conformidade com o Código Tributário Município.

 

Art. 8º Fica proibido e, portanto, sujeito à notificação, o uso de obstáculos, bem corno de materiais que dificultem a locomoção de pessoas, especialmente idosas e portadoras de deficiência física, tais como: paralelepípedos, bloquetes, placas de concreto intercaladas com grama, ou similares, devendo a calçada ter a superfície plana.

 

Art. 9º As intervenções nas calçadas deverão observar o padrão estabelecido pelo município para a área, bem com às normas da ABNT.

 

Art. 10 As intervenções em calçadas para instalações de mobiliário urbano e/ou equipamentos de infra-estrutura urbana dependerão de licença do poder público municipal.

 

Art. 11 A Prefeitura Municipal de Guarapari é responsável pela recuperação das calçadas que estiverem danificadas por árvores, devendo promovê-la no prazo máximo de 06 (seis) meses, a partir da publicação desta lei.

 

Art. 12 Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guarapari, 14 de outubro de 2003.

 

MARCO ANTÔNIO NADER BORGES

Presidente da Câmara Municipal de Guarapari

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.