LEI Nº 2.598, DE 03 DE JULHO DE 2006.

 

“ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2021/2000 – CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI.”

 

O PREFEITO MUNCIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Art. 489 da Lei 2021/2000, passa a viger com a seguinte redação:

 

Art. 489 A construção e a reconstrução das calçadas dos logradouros que possuam meio-fio em toda a sua extensão das testadas dos terrenos, edificados ou não, são obrigatórias e competem aos proprietários dos terrenos, seguindo as diretrizes do projeto denominado “CALÇADA CIDADÔ, obedecendo o conceito de acessibilidade universal e baseado na NBR 9050/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

 

§ 1º ...

 

§ 2º ...

 

§ 3º ...

 

§ 4º Para cumprir ao disposto no caput deste artigo, as calçadas atenderão aos seguintes requisitos:

 

I - Declividade máxima de 2% (dois por cento) do alinhamento para o meio fio,

 

II - Largura e, quando necessário, especificações e tipo de material indicado pela Prefeitura;

 

III - Proibição de degraus ao longo das calçadas, nelas (calçadas) não poderão ter nenhuma espécie de ressalto ou degraus, exceto no interior dos terrenos particulares que darão acesso à calçada;

 

IV - Proibição de revestimento formando superfície inteiramente lisa;

 

V - Meio-fio rebaixado com rampas ligadas às faixas de travessia de pedestres, atendendo às Normas Técnicas;

 

VI - Meio - fio rebaixado para acesso livre de pessoas portadoras de necessidades especiais (cadeirantes).

 

VII- Destinar área livre, sem pavimentação, ao redor do tronco do vegetal em calçada arborizada;

 

VIII - Faixa de percurso das calçadas, passeios e vias exclusivas de pedestres devem incorporar faixa livre de 1,50 m largura, sendo o mínimo admissível 1,20 m.. onde a calçada não possuir 1.50 m de largura;

 

IX - O Meio fio, deve ter no máximo 15 cm de altura;

 

X - Faixa de Serviço, área reserv ada junto ao meio fio para instalação de postes, lixeiras e orelhões. Deve ter piso com cor e textura diferente da faixa pastilhada;

 

XI - Deve-se manter uma distancia intermediária de 200 e 230 m. a construção de rebaixamento do meio fio destinada aos portadores de necessidades especiais (cadeirantes).

 

XII- A superfície das calçadas em toda sua testada deve ser regular, firme, estável, antiderrapanle e piso tátil para atender a acessibilidade aos portadores de necessidades especiais aos logradouros públicos das edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos, recomendados pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

 

§ 5º A concessão de licença para a colocação de eventuais obstáculos aéreos, tais como: vegetação, mobiliário urbano, equipamentos de infra-estrutura urbana aflorados (postes, armários de equipamentos, e outros) orlas de árvores e jardineiras, rebaixamentos para acesso de veículos, bem como qualquer outro tipo de interferência ou obstáculo que reduza a largura da faixa livre Eventuais obstáculos aéreos do tipo marquises, faixas e placas de identificação, toldos, luminosos, vegetação e outros, que implique a realização de obra em passeios, áreas de afastamento frontal ou áreas sujeitas a recuo, configurando acréscimo de área do estabelecimento, será precedida obrigatoriamente da aprovação do Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos, que avaliará a conveniência e oportunidade do licenciamento do projeto.

 

Parágrafo único - A aprovação de projeto para a colocação do estabelecido no capuí deste artigo obedecerá a uma altura superior a 2,10 m.

 

Art. 2º As alterações advindas por esta lei será objeto de regulamentação por ato próprio do Chefe do Poder Executivo Municipal, cujo conteúdo guardará o restrito alcance legal, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente, as advindas da Lei 2326/2003 de 14 de outubro de 2003.

 

Guarapari - ES, 03 de julho de 2006.

 

ANTÔNIO GOTTARDO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.