DECLARADO INCOSTITUCIONAL NO DIA 05/06/2007, ADIN Nº100.04.00536-3, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

 

LEI Nº 2.358, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2003

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO (GQ) AOS SERVIDORES EFETIVOS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

(Vide Lei nº 2358/2003)

 

De acordo com o art. 67, §7° da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Guarapari, Estado do Espírito Santo, APROVOU e eu, Presidente PROMULGO a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Qualificação — GQ, para os ocupantes de cargos efetivos, em percentual incidente sobre o vencimento básico do servidor, que vierem a qualificar-se após a investidura no cargo de provimento efetivo, observados os seguintes percentuais:

 

I - De 5% (cinco por cento) aos servidores que concluírem os cursos de Formação Básica de primeiro Grau (1ª a 8ª séries);

 

II - De 10% (de por cento) aos servidores que concluírem, com aproveitamento, curso de Supervisão de Atividade de Suporte, ou profissionalizante em nível de 2° (segundo) grau de escolaridade.

 

III - De 20% (vinte por cento) aos servidores que concluírem, com recursos financeiros próprios, cursos de Formação Superior para Gestão e Atuação exclusiva a serviço do Município;

 

IV - De 30 % (trinta por cento) aos servidores que concluírem, com recursos financeiros, próprios, cursos de Especialização, Aperfeiçoamento, Doutorado ou Mestrado, do quadro de pessoal de nível superior do Plano de Carreira do Município de Guarapari.

 

§ 1° Ficam excluídos dos benefícios desta Lei, os profissionais que atuam na área do Magistério, cuja remuneração salarial é fixada de acordo com maior habilitação específica para o exercício da função e da jornada de trabalho, independente do campo de atuação.

 

§ 2° Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos neste artigo.

 

Art. 2° O Servidor fará comprovação da conclusão do curso através de CERTIFICADO ou CERTIDÃO expedida pelo órgão ou estabelecimento de ensino, público ou privado devidamente autorizado no MEC — Ministério da Educação e Cultura, através de regular processo administrativo, para habilitar-se ao recebimento da Gratificação de Qualificação — GQ.

 

Art. 3º A referida vantagem estabelecida no caput do Artigo 1° desta lei, somente será atribuída aos servidores em atividade e que se qualificar após a vigência desta Lei.

 

§ 1° A Gratificação de Qualificação — GQ será incorporada aos vencimentos dos servidores ativos, além dos inativos em processo de aposentadoria, integrando os seus proventos, e tendo os mesmos direitos nas mudanças que porventura haja na presente lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guarapari - ES, 11 de dezembro de 2003.

 

MARCO ANTÔNIO NADER BORGES

Presidente da C.M.G.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.