DECLARADO INCOSTITUCIONAL NO
DIA 05/06/2007, ADIN Nº100.04.00536-3, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI
Nº 2.358, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2003
DISPÕE
SOBRE A INSTITUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO (GQ) AOS SERVIDORES EFETIVOS
DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
De acordo com o art.
67, §7° da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal
de Guarapari, Estado do Espírito Santo, APROVOU e eu, Presidente PROMULGO a
seguinte LEI:
Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Qualificação — GQ,
para os ocupantes de cargos efetivos, em percentual incidente sobre o
vencimento básico do servidor, que vierem a qualificar-se após a investidura no
cargo de provimento efetivo, observados os seguintes percentuais:
I - De 5% (cinco por cento) aos servidores que
concluírem os cursos de Formação Básica de primeiro Grau (1ª a 8ª séries);
II - De 10% (de por cento) aos servidores que
concluírem, com aproveitamento, curso de Supervisão de Atividade de Suporte, ou
profissionalizante em nível de 2° (segundo) grau de escolaridade.
III - De 20% (vinte por cento) aos servidores que
concluírem, com recursos financeiros próprios, cursos de Formação Superior para
Gestão e Atuação exclusiva a serviço do Município;
IV - De 30 % (trinta por cento) aos servidores que
concluírem, com recursos financeiros, próprios, cursos de Especialização,
Aperfeiçoamento, Doutorado ou Mestrado, do quadro de pessoal de nível superior
do Plano de Carreira do Município de Guarapari.
§ 1° Ficam excluídos dos benefícios desta Lei, os
profissionais que atuam na área do Magistério, cuja remuneração salarial é
fixada de acordo com maior habilitação específica para o exercício da função e
da jornada de trabalho, independente do campo de atuação.
§ 2° Em nenhuma hipótese o servidor perceberá
cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos neste artigo.
Art. 2° O Servidor fará comprovação da conclusão do curso
através de CERTIFICADO ou CERTIDÃO expedida pelo órgão ou estabelecimento de
ensino, público ou privado devidamente autorizado no MEC — Ministério da
Educação e Cultura, através de regular processo administrativo, para
habilitar-se ao recebimento da Gratificação de Qualificação — GQ.
Art. 3º A referida vantagem estabelecida no caput do Artigo 1°
desta lei, somente será atribuída aos servidores em atividade e que se
qualificar após a vigência desta Lei.
§ 1° A Gratificação de Qualificação — GQ será incorporada
aos vencimentos dos servidores ativos, além dos inativos em processo de
aposentadoria, integrando os seus proventos, e tendo os mesmos direitos nas mudanças
que porventura haja na presente lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Guarapari
- ES, 11 de dezembro de 2003.
MARCO ANTÔNIO NADER BORGES
Presidente da C.M.G.
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Guarapari.