LEI Nº 2.371, DE 06 DE JANEIRO DE 2004

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 89, 202, 203, 204, 205, 209, 210 E 211 DA LEI Nº. 1.836/98, POR CONSEQUÊNCIA DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N°. 116/03.

 

O Prefeito Municipal de Guarapari, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Guarapari APROVOU e eu SANCIONO a seguinte LEI:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, de competência do Município, conforme preceitua o inciso III, do art. 156, da Constituição Federal, adequando a legislação municipal à disciplina da Lei Complementar Federal n°. 116, de 31 de julho de 2003.

 

Parágrafo único - A expressão “imposto” quando mencionada nesta lei, refere-se especificamente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.

 

CAPÍTULO II

DO FATO GERADOR E INCIDÊNCIA

 

Art. 2º O art. 202, da Lei n°. 1.836/98, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 202 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constante da Lista de Serviços abaixo descrita, ainda que esses não constituam como atividade preponderante do prestador”.

 

LISTA DE SERVIÇOS

 

1 — Serviços de informática e congêneres.

 

1.01 — Análise e desenvolvimento de sistemas.

 

1.02 — Programação.

 

1.03 — Processamento de dados e congêneres.

 

1.04 — Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.

 

1.05 — Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

 

1.06 — Assessoria e consultoria em informática.

 

1.07 — Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

 

1.08 — Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

 

2— Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

 

2.01 — Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

 

3 — Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

 

3.01 — Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

 

3.02 — Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

 

3.03 — Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

 

3.04 — Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

 

4— Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

 

4.01 — Medicina e biomedicina.

 

4.02 — Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

 

4.03 — Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

 

4.04 — Instrumentação cirúrgica.

 

4.05 — Acupuntura.

 

4.06 — Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

 

4.07 — Serviços farmacêuticos.

 

4.08 — Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

 

4.09 — Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

 

4.10 — Nutrição.

 

4.11 — Obstetrícia.

 

4.12 — Odontologia.

 

4.13 — Ortóptica.

 

4.14 — Próteses sob encomenda.

 

4.15 — Psicanálise.

 

4.16 — Psicologia.

 

4.17 — Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

 

4.18 — Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

 

4.19 — Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

 

4.20 — Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

 

4.21 — Unidade       de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

 

4.22 — Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

 

4.23 — Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

 

5— Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

 

5.01 — Medicina veterinária e zootecnia.

 

5.02 — Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e Congêneres, na área veterinária.

 

5.03 — Laboratórios de análise na área veterinária.

 

5.04 — Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

 

5.05 — Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

 

5.06 — Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

 

5.07 — Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

 

5.08 — Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

 

5.09 — Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

 

6 — Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

 

6.01 — Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

 

6.02 — Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

 

6.03 — Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

 

6.04 — Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

 

6.05 — Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

 

7 — Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

 

7.01 — Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

 

7.02 — Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

 

7.03 — Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

 

7.04 — Demolição.

 

7.05 — Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

 

7.06 — Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

 

7.07 — Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

 

7.08 — Calafetação.

 

7.09 — Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

 

7.10 — Limpeza, manutenção e conservação & vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

 

7.11 — Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

 

7.12 — Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

 

7.13 — Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

 

7.14 — Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.

 

7.15 — Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

 

7.16 — Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

 

7.17 — Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

 

7.18 — Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

 

7.19 — Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

 

7.20 — Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

 

8 — Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

 

8.01 — Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

 

8.02 — Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

 

9 — Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

 

9.01 — Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

 

9.02 — Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

 

9.03 — Guias de turismo.

 

10 — Serviços de intermediação e congêneres.

 

10.01 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

 

10.02 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

 

10.03 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

 

10.04 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

 

10.05 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

 

10.06 — Agenciamento marítimo.

 

10.07 — Agenciamento de notícias.

 

10.08 — Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

 

10.09 — Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

 

10.10 — Distribuição de bens de terceiros.

 

11 — Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

 

11.01 — Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

 

11.02 — Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.

 

11.03 — Escolta, inclusive de veículos e cargas.

 

11.04 — Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

 

12 — Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

 

12.01 — Espetáculos teatrais.

 

12.02 — Exibições cinematográficas.

 

12.03 — Espetáculos circenses.

 

12.04 — Programas de auditório.

 

12.05 — Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

 

12.06 — Boates, taxi-dancing e congêneres.

 

12.07 — Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

 

12.08 — Feiras, exposições, congressos e congêneres.

 

12.09 — Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

 

12.10 — Corridas e competições de animais.

 

12.11 — Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

 

12.12 — Execução de música.

 

12.13 — Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

 

12.14 — Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

 

12.15 — Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

 

12.16 — Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

 

12.17 — Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

 

13 — Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

 

13.01 — Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

 

13.02 — Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

 

13.03 — Reprografia, microfilmagem e digitalização.

 

13.04 — Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, litografia, fotolitografia.

 

14— Serviços relativos a bens de terceiros.

 

14.01 — Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e panes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

 

14.02 — Assistência técnica.

 

14.03 — Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

 

14.04 — Recauchutagem ou regeneração de pneus.

 

14.05 — Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.

 

14,06 — Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

 

14.07 — Colocação de molduras e congêneres.

 

14.08 — Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

 

14.09 — Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

 

14.10 — Tinturaria e lavanderia.

 

14.11 — Tapeçaria e reforma de estofamentos em

 

14.12 — Funilaria e lanternagem.

 

14.13 — Carpintaria e serralheria.

 

15 — Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

 

15.01 — Administração de findos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré- datados e congêneres.

 

15.02 — Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

 

15.03 — Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

 

15.04 — Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

 

15.05 — Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos — CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

 

15.06 — Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

 

15.07 — Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

 

15.08 — Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins.

 

15.09 — Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

 

15.10 — Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

 

15.11 — Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

 

15.12 — Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

 

15.13 — Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

 

15.14 — Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

 

15.15 — Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

 

15.16 — Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados á transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

 

15.17 — Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

 

15.18 Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

 

16 — Serviços de transporte de natureza municipal.

 

16.01 — Serviços de transporte de natureza municipal.

 

17 — Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

 

17.01 — Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

 

17.02 — Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

 

17.03 — Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

 

17.04 — Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

 

17,05 — Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

 

17.06 — Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

 

17.07 — Franquia (franchising).

 

17.08 — Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

 

17.09 — Planejamento, organização e administração e feiras, exposições, congressos e congêneres.

 

17.10 — Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

 

17.11 — Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

 

17.12 — Leilão e congêneres.

 

17.13 — Advocacia.

 

17.14 — Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

 

17.15 — Auditoria.

 

17.16 — Análise de Organização e Métodos.

 

17.17 — Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

 

17.18 — Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

 

17.19 — Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

 

17.20 — Estatística.

 

17.21 — Cobrança em geral.

 

17.22 — Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

 

17.23 — Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

 

18 — Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

 

18.01 — Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

 

19 — Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

 

19.01 — Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

 

20 — Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

 

20.01 — Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

 

20.02 — Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

 

20.03 — Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

 

21 — Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

 

21.01 — Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

 

22 — Serviços de exploração de rodovia.

 

22.01 — Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

 

23 — Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

 

23.01 — Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

 

24 — Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

 

24.01 — Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

 

25 — Serviços funerários.

 

25.01 — Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

 

25.02 — Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

 

25.03 — Planos ou convênio funerários.

 

25.04 — Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

 

26 — Serviços de coleta, remessa. ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

 

26.0 1 — Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

 

27— Serviços de assistência social.

 

27.01 — Serviços de assistência social.

 

28 — Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

 

28.01 — Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

 

29— Serviços de biblioteconomia.

 

29.01 — Serviços de biblioteconomia.

 

30 — Serviços de biologia, biotecnologia e química.

 

30.01 — Serviços de biologia, biotecnologia e química.

 

31 — Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

 

31.01 — Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

 

32 — Serviços de desenhos técnicos.

 

32.0 1 — Serviços de desenhos técnicos.

 

33 — Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

 

33.01 — Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

 

34 — Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

 

34.01 — Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

 

35 — Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

 

35.01 — Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

 

36 — Serviços de meteorologia.

 

36.01 — Serviços de meteorologia.

 

37 — Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

 

37.01 — Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

 

38 — Serviços de museologia.

 

38.01 — Serviços de museologia.

 

39 — Serviços de ourivesaria e lapidação.

 

39.01 — Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

 

40 — Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

 

40.01 — Obras de arte sob encomenda.

 

Art. 3º O art. 203, da Lei n°. 1.836/98, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 203 A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado, da sua destinação, da existência de estabelecimento fixo, do resultado financeiro do efetivo exercício da atividade e do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, sem prejuízo das sanções legais cabíveis, incidindo ainda sobre:

 

I — O serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior do País;

 

II — Os serviços previstos na Lista de Serviços descritos nesta lei, os quais ficam sujeitos ao imposto ainda que sua prestação envolva o fornecimento de mercadorias, ressalvadas as exceções previstas na própria Lista;

 

III — Os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.”

 

Art. 4º O art. 204, da Lei n°. 1.836/98, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 204 O imposto não incide sobre:

 

I — As exportações de serviços para o exterior do País;

 

II — A prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de fiscal de sociedade e fundações, dos sócios-gerentes e dos gerentes delegados;

 

III — O valor intermediado no mercado de títulos imobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

 

CAPITULO III

DO DOMICÍLIO FISCAL

 

Art. 5º Os incisos 1 e II, do art. 205, passam a ter a seguinte redação, acrescentando-se ainda os incisos 111, IV, V e VI, com suas alíneas:

 

Art. 205 Considera-se local da prestação do serviço, para determinação da competência do Município;

 

I — Quando o serviço for prestado por estabelecimento prestador situado no território deste Município ou quando, na falta deste, houver

domicilio do prestador em seu território;

 

II — Quando o estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço for situado neste Município ou quando, na falta de estabelecimento, houver domicilio dos mesmos, na prestação de serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

 

III — Quando da prestação de serviços a que se refere o subitem 3.04 da Lista de Serviços descrita nesta Lei, relativamente à extensão localizada em seu território, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não;

 

IV — Quando da prestação de serviços a que se refere o subitem 22.0 1 da Lista de Serviços descrita nesta Lei, relativamente à extensão de rodovia localizada em seu território;

 

V — Quando da prestação dos serviços em águas marítimas, o estabelecimento do prestador estiver situado neste Município, exceto os serviços a que se refere o item 20.0 1 da Lista de Serviços descrita nesta Lei;

 

VI — Quando a prestação dos serviços se realizar no território deste Município, nas hipóteses constantes deste inciso, ainda que os prestadores não estejam nele estabelecidos ou domiciliados:

 

a) a instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da Lista de Serviços anexa a esta Lei;

b) a execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da Lista de Serviços anexa a esta Lei;

c) a demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da Lista de Serviços descrita nesta Lei;

d) as edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da Lista de Serviços descrita nesta Lei;

e) a varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da Lis de Serviços descrita nesta Lei;

f) a limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da Lista de Serviços descrita nesta Lei;

g) a decoração e jardinagem, de corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da Lista de Serviços anexa a esta Lei;

h) o controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da Lista de Serviços descrita nesta Lei;

i) o florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da Lista de Serviços descrita nesta Lei;

j) o escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da Lista de Serviços descrita nesta Lei;

k) a limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da Lista de Serviços descrita nesta Lei;

l) a execução dos serviços descritos no subitem 11.01 da Lista de Serviços descrita nesta Lei, relativamente à localização do bem objeto de guarda ou estacionamento;

m) a execução dos serviços descritos no subitem 11.02 da Lista de Serviços descrita nesta Lei relativamente à localização dos bens ou o domicilio das pessoas em relação aos quais forem prestados;

n) a execução dos serviços descritos no subitem 11.04 da Lista de Serviços descrita nesta Lei relativamente à localização do bem objeto de armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda;

o) a execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista de Serviços descrita nesta Lei;

p) a execução dos serviços de transporte, descritos no subitem 16.01 da Lista de Serviços descrita nesta Lei;

q) o fornecimento de mão-de-obra, quando o estabelecimento do tomador dos serviços estiver localizado neste Município ou, na falta de estabelecimento, do domicilio, no caso dos serviços descritos no subitem 17.05 da Lista de Serviços descrita nesta Lei;

r) os serviços descritos no subitem 17.10 da Lista de Serviços descrita nesta Lei relativamente à localização da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração;

s) a execução de serviços portuários, aeroportuários, ferroviários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários descritos no item 20 da Lista de Serviços descrita nesta Lei.

 

CAPÍTULO IV

DA BASE DE CÁLCULO

 

Art. 6° O art. 209, da Lei n°. 1.836/98, bem como os seus parágrafos, passam a ter a seguinte redação:

 

“Art. 209 A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

 

§ 1° A alíquota incidente sobre o preço dos serviços é de 5% ( cinco por cento).

 

§ 2° Para os efeitos deste artigo, considera-se preços dos serviços tudo que for cobrado em virtude da prestação dos serviços, seja dinheiro, bens serviços ou direitos, inclusive a título de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza, cobrado na nota fiscal ou fora dela, sem nenhuma dedução, exceto nos serviços descontos no item e subitem 7, que serão deduzidas as seguintes parcelas:

 

A) Correspondente ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;

B) Correspondente ao valor das subempreitadas já tributadas pelo Município.

 

§ 3º Na impossibilidade de se apurar o valor do material fornecido, deduzir-se-á 40% (quarenta por cento) a esse título.

 

I — Para a aplicação do estabelecido neste parágrafo, deverá ocorrer uma ou mais das seguintes hipóteses:

 

a) não estando os documentos comprobatórios desses valores, revestidos das formalidades legais, previstas nas legislações Federal, Estadual e Municipal;

b) não ser possível verificar o destinatário deste material;

c) não ser possível verificar o emitente deste material;

d) notas fiscais rasuradas;

e) contabilidade rudimentar;

f) registros que não mereçam fé.

 

§ 4º No caso do serviço de concretagem, fica autorizado o prestador de serviço, deduzir sem comprovação 70% (setenta por cento), a título de material aplicado.

 

I — Na hipótese de dedução maior do que estipulado neste parágrafo, fica o prestador obrigado a comprovar o valor do material aplicado.

 

§ 5º O imposto é parte integrante e indissociável do preço do serviço, constituindo o seu destaque nos documentos fiscais mera indicação para fins de controle e esclarecimento do tomador do serviço.

 

§ 6º Os abatimentos e descontos sob condição integram a base de cálculo do imposto.

 

§ 7º A alíquota incidente sobre o preço de serviços será de 2% (dois por cento), para os produtos exportáveis, que recebam financiamento (Mármore e Granito).

 

Art. 7° Fica revogado, integralmente, o disposto no art. 210, da Lei n°. 1.836/98.

 

Art. 8° Fica revogado, integralmente, o disposto no art. 211, da Lei n°. 1.836/98.

 

Art. 9° O “caput” do art. 222, da Lei n°. 1.836/98, passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 222 Todos os prestadores de serviços, inclusive os isentos, os não tributados e as pessoas físicas ou profissionais autônomos são obrigados a manter em uso, documentário fiscal próprio.”

 

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

 

Art. 10 O art. 89, da Lei n°. 1.836/98, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 89 As infrações previstas nos incisos VII, VIII, IX, XI e XV, do art. 85, serão punidas da seguinte maneira:

 

a) incisos VII, VIII, IX e XV — 100% (cem por cento) do valor do Imposto apurado, recolhido, a recolher ou sonegado.

b) inciso XI — 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto apurado.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor em 1° de Janeiro de 2.004.

 

Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário, excetuando-se as Leis nºs. 1.612/96, 1.621/96 e 1.636/97.

 

Guarapari - ES, 06 de janeiro de 2004.

 

ANTONICO GOTTARDO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.