LEI Nº 2.371, DE 06 DE
JANEIRO DE 2004
DÁ
NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 89, 202, 203, 204, 205, 209, 210 E 211 DA LEI Nº. 1.836/98, POR CONSEQUÊNCIA DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL
N°. 116/03.
O Prefeito Municipal de Guarapari, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal de Guarapari APROVOU e eu SANCIONO a
seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, de competência do Município, conforme
preceitua o inciso III, do art. 156, da Constituição Federal, adequando a
legislação municipal à disciplina da Lei Complementar Federal n°. 116, de 31 de
julho de 2003.
Parágrafo único - A expressão “imposto”
quando mencionada nesta lei, refere-se especificamente ao Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.
CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR E INCIDÊNCIA
Art. 2º O art. 202, da Lei n°. 1.836/98, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 202 O Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constante da
Lista de Serviços abaixo descrita, ainda que esses não constituam como
atividade preponderante do prestador”.
LISTA DE SERVIÇOS
1 — Serviços de informática e congêneres.
1.01 — Análise e
desenvolvimento de sistemas.
1.02 — Programação.
1.03 —
Processamento de dados e congêneres.
1.04 — Elaboração
de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05 —
Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 — Assessoria e
consultoria em informática.
1.07 — Suporte
técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de
programas de computação e bancos de dados.
1.08 —
Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
2— Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer
natureza.
2.01 — Serviços de
pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 — Serviços prestados mediante locação, cessão de
direito de uso e congêneres.
3.01 — Cessão de
direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.02 — Exploração
de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands,
quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos,
parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou
negócios de qualquer natureza.
3.03 — Locação,
sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de
qualquer natureza.
3.04 — Cessão de
andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4— Serviços de saúde, assistência médica
e congêneres.
4.01 — Medicina e
biomedicina.
4.02 — Análises
clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia,
ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 — Hospitais,
clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde,
prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 —
Instrumentação cirúrgica.
4.05 — Acupuntura.
4.06 — Enfermagem,
inclusive serviços auxiliares.
4.07 — Serviços
farmacêuticos.
4.08 — Terapia
ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 — Terapias de
qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 — Nutrição.
4.11 — Obstetrícia.
4.12 — Odontologia.
4.13 — Ortóptica.
4.14 — Próteses sob
encomenda.
4.15 — Psicanálise.
4.16 — Psicologia.
4.17 — Casas de
repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 — Inseminação
artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 — Bancos de
sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 — Coleta de
sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer
espécie.
4.21 — Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 — Planos de
medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência
médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 — Outros
planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados,
credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante
indicação do beneficiário.
5— Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 — Medicina
veterinária e zootecnia.
5.02 — Hospitais,
clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e Congêneres, na área veterinária.
5.03 — Laboratórios
de análise na área veterinária.
5.04 — Inseminação
artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 — Bancos de
sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 — Coleta de
sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer
espécie.
5.07 — Unidade de
atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 — Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento
e congêneres.
5.09 — Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 — Serviços de
cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 — Barbearia,
cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 — Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 — Banhos,
duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 — Ginástica,
dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 — Centros de
emagrecimento, spa e
congêneres.
7 — Serviços relativos a
engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção,
limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 — Engenharia,
agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e
congêneres.
7.02
— Execução,
por administração, empreitada ou subempreitada, de
obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras
semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e
irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e
a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local
da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 — Elaboração
de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros,
relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos,
projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 — Demolição.
7.05
— Reparação,
conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços,
fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 — Colocação e
instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede,
vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo
tomador do serviço.
7.07 — Recuperação,
raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 — Calafetação.
7.09 — Varrição,
coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação
final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 — Limpeza,
manutenção e conservação & vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés,
piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 — Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 — Controle e
tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e
biológicos.
7.13 — Dedetização,
desinfecção, desinsetização, imunização,
higienização, desratização, pulverização e congêneres.
7.14 — Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e
congêneres.
7.15 — Escoramento,
contenção de encostas e serviços congêneres.
7.16 — Limpeza e
dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e
congêneres.
7.17 —
Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e
urbanismo.
7.18 —
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento,
levantamentos topográficos, batimétricos,
geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.19 — Pesquisa,
perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem,
pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos
minerais.
7.20 — Nucleação e
bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 — Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica
e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou
natureza.
8.01 — Ensino
regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 — Instrução,
treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de
qualquer natureza.
9 — Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e
congêneres.
9.01 — Hospedagem
de qualquer natureza em hotéis, apart-service
condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service,
suíte service, hotelaria marítima, motéis, pensões e
congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da
alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao
Imposto Sobre Serviços).
9.02 —
Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de
turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 — Guias de
turismo.
10 — Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 —
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de
crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 —
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores
mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 —
Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade
industrial, artística ou literária.
10.04
— Agenciamento,
corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing),
de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 —
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não
abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito
de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 —
Agenciamento marítimo.
10.07 —
Agenciamento de notícias.
10.08 —
Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de
veiculação por quaisquer meios.
10.09 —
Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 —
Distribuição de bens de terceiros.
11 — Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento,
vigilância e congêneres.
11.01 — Guarda e
estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de
embarcações.
11.02 — Vigilância,
segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03 — Escolta,
inclusive de veículos e cargas.
11.04 —
Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de
qualquer espécie.
12 — Serviços de diversões, lazer, entretenimento e
congêneres.
12.01 — Espetáculos
teatrais.
12.02 — Exibições
cinematográficas.
12.03 — Espetáculos
circenses.
12.04 — Programas
de auditório.
12.05 — Parques de
diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 — Boates,
taxi-dancing e congêneres.
12.07 — Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos,
recitais, festivais e congêneres.
12.08 — Feiras,
exposições, congressos e congêneres.
12.09 — Bilhares,
boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 — Corridas e
competições de animais.
12.11 — Competições
esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do
espectador.
12.12 — Execução de
música.
12.13 — Produção,
mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas,
concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 —
Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por
qualquer processo.
12.15 — Desfiles de
blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 — Exibição de
filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas,
competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 — Recreação e
animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 — Serviços relativos a
fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 — Fonografia ou
gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.02 — Fotografia
e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e
congêneres.
13.03 —
Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.04 — Composição
gráfica, fotocomposição, clicheria, litografia, fotolitografia.
14— Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01
— Lubrificação,
limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem,
manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos,
motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e panes empregadas, que
ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 — Assistência
técnica.
14.03
— Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que
ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 —
Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 —
Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação
e congêneres, de objetos quaisquer.
14,06 — Instalação
e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem
industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele
fornecido.
14.07 — Colocação
de molduras e congêneres.
14.08 —
Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 — Alfaiataria
e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto
aviamento.
14.10 — Tinturaria
e lavanderia.
14.11
— Tapeçaria
e reforma de estofamentos em
14.12 — Funilaria e
lanternagem.
14.13 — Carpintaria
e serralheria.
15 — Serviços relacionados ao setor bancário ou
financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras
autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01
— Administração
de findos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres,
de carteira de clientes, de cheques pré- datados e congêneres.
15.02 — Abertura de
contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e
caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das
referidas contas ativas e inativas.
15.03 — Locação e
manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de
atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 —
Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de
idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05
— Cadastro,
elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou
exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos — CCF ou em quaisquer
outros bancos cadastrais.
15.06 — Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e
documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e
valores; comunicação com outra agência ou com a administração central;
licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento
fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 — Acesso,
movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou
processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a
terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco
e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações
relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 — Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e
registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de
crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência
e congêneres; serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09
— Arrendamento
mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e
obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de
contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 — Serviços
relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos
quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de
terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por
máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou
pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em
geral.
15.11 — Devolução
de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos,
reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 — Custódia em
geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 — Serviços
relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação,
cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação
ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e
cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e
demais serviços relativos a carta de crédito de
importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens
em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 —
Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e
manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão
salário e congêneres.
15.15 — Compensação
de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive
depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou
processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 — Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de
ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou
processo; serviços relacionados á transferência de valores, dados, fundos,
pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 — Emissão,
fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 Serviços
relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra,
análise técnica e jurídica, emissão, reemissão,
alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços
relacionados a crédito imobiliário.
16 — Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 — Serviços de
transporte de natureza municipal.
17 — Serviços de apoio técnico, administrativo,
jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 — Assessoria
ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista;
análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e
informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 —
Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral,
resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e
infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03 —
Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou
administrativa.
17.04 —
Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17,05 —
Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de
empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador
de serviço.
17.06 — Propaganda
e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou
sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais
publicitários.
17.07
— Franquia
(franchising).
17.08 — Perícias,
laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.09 —
Planejamento, organização e administração e feiras, exposições, congressos e
congêneres.
17.10 — Organização
de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas,
que fica sujeito ao ICMS).
17.11 —
Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.12 — Leilão e
congêneres.
17.13 — Advocacia.
17.14 — Arbitragem
de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.15 — Auditoria.
17.16 — Análise de
Organização e Métodos.
17.17 — Atuária e
cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.18 —
Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.19 — Consultoria
e assessoria econômica ou financeira.
17.20 —
Estatística.
17.21 — Cobrança em
geral.
17.22
— Assessoria,
análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de
informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral,
relacionados a operações de faturização (factoring).
17.23 — Apresentação
de palestras, conferências, seminários e congêneres.
18 — Serviços de regulação de sinistros vinculados a
contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de
contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 — Serviços de
regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação
de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de
riscos seguráveis e congêneres.
19 — Serviços de distribuição e venda de bilhetes e
demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou
cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de
capitalização e congêneres.
19.01 — Serviços de
distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de
loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios,
inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20 — Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e
metroviários.
20.01 — Serviços
portuários, ferroportuários, utilização de porto,
movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro,
atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços
acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de
movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02 — Serviços
aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros,
armazenagem de qualquer natureza, capatazia,
movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços
acessórios, movimentação de mercadorias, logística e
congêneres.
20.03 — Serviços de
terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros,
mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21 — Serviços de registros públicos, cartorários e
notariais.
21.01 — Serviços de
registros públicos, cartorários e notariais.
22 — Serviços de exploração de rodovia.
22.01 — Serviços de
exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários,
envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para
adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração,
assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de
concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23 — Serviços de programação e comunicação visual,
desenho industrial e congêneres.
23.01 — Serviços de
programação e comunicação visual, desenho industrial e
congêneres.
24 — Serviços de chaveiros, confecção de carimbos,
placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01 — Serviços de
chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos
e congêneres.
25 — Serviços funerários.
25.01 — Funerais,
inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela;
transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros
paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e
outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de
cadáveres.
25.02 — Cremação de
corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 — Planos ou
convênio funerários.
25.04 — Manutenção
e conservação de jazigos e cemitérios.
26 — Serviços de coleta, remessa. ou
entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive
pelos correios e suas agências franqueadas; courrier
e congêneres.
26.0 1 — Serviços
de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou
valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
27— Serviços de assistência social.
27.01 — Serviços de
assistência social.
28 — Serviços de avaliação de bens e serviços de
qualquer natureza.
28.01 — Serviços de
avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29— Serviços de biblioteconomia.
29.01 — Serviços de
biblioteconomia.
30 — Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 — Serviços de
biologia, biotecnologia e química.
31 — Serviços técnicos em edificações, eletrônica,
eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01 — Serviços
técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações
e congêneres.
32 — Serviços de desenhos técnicos.
32.0 1 — Serviços
de desenhos técnicos.
33 — Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários,
despachantes e congêneres.
33.01 — Serviços de
desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34 — Serviços de investigações particulares, detetives
e congêneres.
34.01 — Serviços de
investigações particulares, detetives e congêneres.
35 — Serviços de reportagem, assessoria de imprensa,
jornalismo e relações públicas.
35.01 — Serviços de
reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36 — Serviços de meteorologia.
36.01 — Serviços de
meteorologia.
37 — Serviços de artistas, atletas, modelos e
manequins.
37.01 — Serviços de
artistas, atletas, modelos e manequins.
38 — Serviços de museologia.
38.01 — Serviços de
museologia.
39 — Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 — Serviços de
ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do
serviço).
40 — Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 — Obras de
arte sob encomenda.
Art. 3º O art. 203, da Lei n°. 1.836/98, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.
I — O serviço
proveniente do exterior do País ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior
do País;
II — Os serviços
previstos na Lista de Serviços descritos nesta lei, os quais ficam sujeitos ao
imposto ainda que sua prestação envolva o fornecimento de mercadorias, ressalvadas as exceções previstas na própria Lista;
III
— Os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos
explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o
pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.”
Art. 4º O art. 204, da Lei n°. 1.836/98, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 204 O imposto não incide sobre:
I — As exportações
de serviços para o exterior do País;
II — A prestação de
serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e
membros de conselho consultivo ou de fiscal de sociedade e fundações, dos
sócios-gerentes e dos gerentes delegados;
III — O valor
intermediado no mercado de títulos imobiliários, o valor dos depósitos
bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de
crédito realizadas por instituições financeiras.
CAPITULO III
DO DOMICÍLIO FISCAL
Art. 5º Os incisos 1 e
II, do art. 205, passam a ter a seguinte redação, acrescentando-se ainda os
incisos 111, IV, V e VI, com suas alíneas:
“Art. 205 Considera-se local da
prestação do serviço, para determinação da competência do Município;
I — Quando o
serviço for prestado por estabelecimento prestador situado no território deste
Município ou quando, na falta deste, houver
domicilio do prestador em
seu território;
II — Quando o
estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço for situado neste
Município ou quando, na falta de estabelecimento, houver domicilio dos mesmos,
na prestação de serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação se
tenha iniciado no exterior do País;
III — Quando da
prestação de serviços a que se refere o subitem 3.04 da Lista de Serviços
descrita nesta Lei, relativamente à extensão localizada em seu território, de
ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza,
objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão
de uso, compartilhado ou não;
IV — Quando da
prestação de serviços a que se refere o subitem 22.0 1 da Lista de Serviços
descrita nesta Lei, relativamente à extensão de rodovia localizada em seu
território;
V — Quando da
prestação dos serviços em águas marítimas, o estabelecimento do prestador
estiver situado neste Município, exceto os serviços a que se refere o item 20.0
1 da Lista de Serviços descrita nesta Lei;
VI — Quando a
prestação dos serviços se realizar no território deste
Município, nas hipóteses constantes deste inciso, ainda que os prestadores não
estejam nele estabelecidos ou domiciliados:
a) a instalação de
andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, no caso dos
serviços descritos no subitem 3.05 da Lista de Serviços anexa a esta Lei;
b) a execução da
obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da Lista de
Serviços anexa a esta Lei;
c) a demolição, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da Lista de Serviços descrita nesta
Lei;
d) as edificações
em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos
no subitem 7.05 da Lista de Serviços descrita nesta Lei;
e) a varrição,
coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação
final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.09 da Lis de Serviços descrita
nesta Lei;
f) a limpeza,
manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés,
piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.10 da Lista de Serviços descrita nesta Lei;
g) a decoração e
jardinagem, de corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.11 da Lista de Serviços anexa a esta Lei;
h) o controle e
tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e
biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da Lista de Serviços
descrita nesta Lei;
i) o florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da Lista de Serviços
descrita nesta Lei;
j) o escoramento,
contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem
7.17 da Lista de Serviços descrita nesta Lei;
k) a limpeza e
dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da Lista de Serviços
descrita nesta Lei;
l) a execução dos
serviços descritos no subitem 11.01 da Lista de Serviços descrita nesta Lei,
relativamente à localização do bem objeto de guarda ou estacionamento;
m) a execução dos
serviços descritos no subitem 11.02 da Lista de Serviços descrita nesta Lei
relativamente à localização dos bens ou o domicilio das pessoas em relação aos
quais forem prestados;
n) a execução dos
serviços descritos no subitem 11.04 da Lista de Serviços descrita nesta Lei
relativamente à localização do bem objeto de armazenamento, depósito, carga,
descarga, arrumação e guarda;
o) a execução dos
serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, descritos nos
subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista de Serviços descrita nesta Lei;
p) a execução dos
serviços de transporte, descritos no subitem 16.01 da Lista de Serviços
descrita nesta Lei;
q) o fornecimento
de mão-de-obra, quando o estabelecimento do tomador dos serviços estiver
localizado neste Município ou, na falta de estabelecimento, do domicilio, no
caso dos serviços descritos no subitem 17.05 da Lista de Serviços descrita
nesta Lei;
r) os serviços
descritos no subitem 17.10 da Lista de Serviços descrita nesta Lei
relativamente à localização da feira, exposição, congresso ou congênere a que
se referir o planejamento, organização e administração;
s) a execução de
serviços portuários, aeroportuários, ferroviários, de terminais rodoviários,
ferroviários e metroviários descritos no item 20 da Lista de Serviços descrita
nesta Lei.
CAPÍTULO IV
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 6° O art. 209, da Lei n°. 1.836/98, bem como
os seus parágrafos, passam a ter a seguinte redação:
“Art.
§ 1° A alíquota incidente sobre o preço dos
serviços é de 5% ( cinco por cento).
§ 2° Para os efeitos deste artigo, considera-se
preços dos serviços tudo que for cobrado em virtude da prestação dos serviços,
seja dinheiro, bens serviços ou direitos, inclusive a título de reembolso,
reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza, cobrado na nota fiscal ou fora
dela, sem nenhuma dedução, exceto nos serviços descontos no item e subitem 7, que serão deduzidas as seguintes parcelas:
A) Correspondente
ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;
B) Correspondente
ao valor das subempreitadas já tributadas pelo
Município.
§ 3º Na impossibilidade de se apurar o valor do
material fornecido, deduzir-se-á 40% (quarenta por cento) a esse título.
I — Para a
aplicação do estabelecido neste parágrafo, deverá ocorrer uma ou mais das
seguintes hipóteses:
a) não estando os
documentos comprobatórios desses valores, revestidos das formalidades legais,
previstas nas legislações Federal, Estadual e Municipal;
b) não ser possível
verificar o destinatário deste material;
c) não ser possível
verificar o emitente deste material;
d) notas fiscais
rasuradas;
e) contabilidade
rudimentar;
f) registros que
não mereçam fé.
§ 4º No caso do serviço de concretagem,
fica autorizado o prestador de serviço, deduzir sem comprovação 70% (setenta
por cento), a título de material aplicado.
I — Na hipótese de
dedução maior do que estipulado neste parágrafo, fica
o prestador obrigado a comprovar o valor do material aplicado.
§ 5º O imposto é parte integrante e
indissociável do preço do serviço, constituindo o seu destaque nos documentos fiscais mera indicação para fins de controle e
esclarecimento do tomador do serviço.
§ 6º Os abatimentos e descontos sob condição
integram a base de cálculo do imposto.
§ 7º A alíquota incidente sobre o preço de
serviços será de 2% (dois por cento), para os produtos exportáveis, que recebam
financiamento (Mármore e Granito).
Art. 7° Fica revogado, integralmente, o disposto
no art. 210, da Lei n°. 1.836/98.
Art. 8° Fica revogado, integralmente, o disposto
no art. 211, da Lei n°. 1.836/98.
Art. 9° O “caput” do art. 222, da Lei n°.
1.836/98, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 222 Todos os prestadores de
serviços, inclusive os isentos, os não tributados e as pessoas físicas ou
profissionais autônomos são obrigados a manter em uso, documentário fiscal
próprio.”
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 10 O art. 89, da Lei n°. 1.836/98, passa a
ter a seguinte redação:
“Art. 89 As infrações previstas nos incisos VII,
VIII, IX, XI e XV, do art. 85, serão punidas da seguinte maneira:
a) incisos VII,
VIII, IX e XV — 100% (cem por cento) do valor do Imposto apurado, recolhido, a
recolher ou sonegado.
b) inciso XI — 75%
(setenta e cinco por cento) do valor do imposto apurado.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor em 1° de Janeiro
de 2.004.
Art. 12
Revogam-se
as disposições em contrário, excetuando-se as Leis
nºs. 1.612/96, 1.621/96
e 1.636/97.
Guarapari - ES, 06 de
janeiro de 2004.
ANTONICO
GOTTARDO
Prefeito
Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.