REVOGADA PELA LEI Nº 2411/2004

 

 

 LEI Nº 2.377, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2004

Texto de Impressão

 

ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO E OUTRAS PROVIDÊNCIAS DOS ARTIGOS: 25º, 28º, 31º, 33º, 39º, 40º, 42º, 43º, 61º, 64º, 122º, 153º, 170º, 238º, 284º, ANEXO 17, ANEXO 18, ANEXO 19 E ANEXO 21 DA LEI 2021/2000.

 

De acordo com o art. 67, § 7º da Lei Orgânica do Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Guarapari, Estado do Espírito Santo, APROVOU e eu, Presidente PROMULGO a seguinte Lei:

 

O Artigo 25º - Parágrafo único: da Lei 2021/ 2000 passará a seguinte redação:

 

Parágrafo único – Para efeito da aplicação da Lei, fica obrigatório obedecer os limites definidos pela regulamentação estadual das Áreas de Preservação Ambiental (APA).

 

O Artigo 28º - Parágrafo 3º - II da Lei 2021/ 2000 passará a seguinte redação:

 

II – Altura mínima do Pavimento (h) é a distância livre entre o piso do pavto. e a viga.

 

 

O Artigo 31º - da Lei 2021/ 2000 passará a seguinte redação:

 

Os afastamentos frontais, laterais e de fundos obedecerão as dimensões mínimas indicadas no quadro abaixo:

 

Afastamentos Mínimos (metros)

Lateral e Fundos

 

Com Abertura

Sem Abertura

Frente

Nº de Pavimentos a Iluminar

Compartimento de Longa Permanência

Compartimento de Curta Permanência

01/02

1,50

1,50

Nulo

3,00

03

1,65

1,50

1,50

3,00

04

2,00

1,50

1,50

3,00

05

2,25

1,50

1,50

3,00

06

2,50

1,50

1,50

3,00

07

2,75

1,50

1,50

3,00

08

3,00

1,50

1,50

3,00

09

3,00

1,50

1,50

3,00

 

O Artigo 31º - Parágrafo da Lei 2021/ 2000 passará a seguinte redação:

 

O volume superior e inferior poderá avançar 1,20m (um metro e vinte centímetros) sobre o afastamento frontal, sob a forma de balanço, desde que obedecidos os demais índices de controle urbanísticos.

 

O Artigo 31º - Parágrafo da Lei 2021/ 2000 passará a seguinte redação:

 

Para efeitos deste Regulamento, de acordo com o tempo estimado para permanência humana no seu interior e sua destinação, os compartimentos classificam-se como:

 

I - De longa permanência: salas, dormitórios e escritório;

 

II - De curta permanência: banheiros, lavatórios, cozinhas, despensas, lavanderias, depósitos, áreas de serviço e quartos de empregada.

 

O Artigo 31º - Parágrafo 5° da Lei 2021/ 2000 passará a seguinte redação:

 

Nos afastamentos de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), poderão ser feitos vãos para ventilação e iluminação de instalações sanitárias (banheiros, lavados e WC's), cozinhas, áreas de serviços, circulações, escadas condominiais e quarto de empregada.

 

O Artigo 31º - Parágrafo da Lei 2021/ 2000 passará a seguinte redação:

 

Nos prismas criados pelos afastamentos laterais e prismas fechados, a distância mínima entre a abertura de vãos de iluminação e ventilação de cômodos diferentes confrontantes deverá ser de, no mínimo, 3,00m (três metros) medido do eixo do vão.

 

O Artigo 31º - Parágrafo da Lei 2021/ 2000 passará a seguinte redação:

 

O afastamento mínimo lateral e fundos para compartimentos de longa permanência será de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) quando:

 

a) os lotes confrontantes são baldios (sem construções) e/ ou;

b) as construções existentes nos lotes confrontantes tenham afastamento igual ou superior a 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros).

 

O Artigo 33º - VII da Lei 2012/ 2000 passará a seguinte redação:

 

VII - Central de gás.

 

O Artigo 39º - da Lei 2021/ 2000 passará a seguinte redação:

 

O valor e o local de ocorrência dos afastamentos de frente, laterais e de fundos poderão ser alterados, mediante solicitação dos interessados ao Conselho Técnico Municipal, desde que mantidas a equivalência das áreas livres do imóvel, com vistas à:

 

O Artigo 40º - Parágrafo único passará a seguinte redação:

 

O pavimento de cobertura poderá ser duplex, desde que a área seja vinculada ao pavimento inferior. O pavimento duplex deverá atender as mesmas condições dos itens a, b e c do artigo 40°.

 

O Artigo 40º - c) da Lei 2021/ 2000 passará a seguinte redação:

 

A altura máxima (h) do pavimento seja igual a 3,00m (três) metros.

 

O Artigo 40º - Parágrafo único: da Lei 2021/ 2000 passará a seguinte redação:

 

Somente nas edificações com uma unidade autônoma por andar, no Modelo do Assentamento 5 (MA5) o pavimento de cobertura poderá ser duplex, obedecendo as condições a, b e c acima. O pavimento duplex deverá ser vinculado ao pavimento de cobertura.

 

O Artigo 42º da Lei 2021/2000 passará a seguinte redação:

 

O licenciamento para obras situadas em lotes de terreno localizados em zona de segurança de tráfego aéreo é condicionado à consulta e anuência autorizativa por parte do interessado, ao DAC – Departamento de Aviação Civil (Ministério da Aeronáutica).

 

Artigo 43° da Lei 2021/ 2000 passará a seguinte redação:

 

Os pavimentos de uso comum ou misto poderão ocupar toda a área remanescente do terreno, após a aplicação do afastamento de frente e de outras exigências da Legislação Municipal quanto a ventilação e iluminação, e as áreas descobertas localizadas sobre os mesmos, deverão ser incorporadas as unidades contíguas as mesmas, como área privativa descoberta.

 

O Artigo 43º - Parágrafo 1° da Lei 2021/ 2000 passará a seguinte redação:

 

Os pavimentos PILOTIS serão sempre de uso comum. A área coberta poderá ser ocupada em, no máximo 50% (cinquenta por centro) da projeção do pavimento tipo, para a construção equipamento comuns (salão de festas, copa/ cozinha, salão de jogos, garagem, etc.), inclusive áreas de circulação vertical.

 

O Artigo 43° - Parágrafo 2° da Lei 2021/ 2000 passará a seguinte redação:

 

As garagens no pavimento PILOTIS poderão ocupar 100% (cem por cento) da área respeitando o estabelecido no § 1° e suas paredes frontais deverão ser duplas com altura mínima de 1,30m (um metro e trinta centímetros), mantendo o vão aberto para a ventilação e iluminação dos mesmos.

 

O Artigo 61° da Lei 2021/ 2000 passará a seguinte redação:

 

Os acessos de estacionamentos ou garagens deverão atender as seguintes exigências:

 

a) largura mínima livre de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) para acessos em mão única e 3,00m (três metros) para acessos em mão dupla, simultâneas;

b) se em rampa, esta poderá iniciar-se na área compreendida pelo afastamento frontal.

 

O Artigo 64° da Lei 2021/ 2000 passará a seguinte redação:

 

Nas edificações comerciais, desde que atendido o número mínimo de vagas previsto no caput deste Artigo, a construção de garagens poderão ser substituídas por estacionamento coberto ou descoberto. A área deste estacionamento será de uso comum proporcional a todas unidades do empreendimento.

 

Artigo 122º da Lei 2021/ 2000 passará a seguinte redação:

 

Nas edificações destinadas a pousadas, hotéis, motéis, apart-hotéis e residencial service existirão sempre como partes comuns obrigatórias:

 

a) “hall” de recepção com serviços de portaria e comunicações;

b) sala de estar;

c) compartimento próprio para administração;

d) compartimento para guarda utensílios de limpeza, em cada pavimento (no caso de pousadas, hotéis e motéis);

e) compartimento para guarda de bagagem dos hóspedes (no caso de pousadas, hotéis e motéis);

f) copa em cada pavimento, para servir o desjejum (no caso de pousadas, hotéis e motéis);

g) área de lazer com equipamentos (salão de festas, sauna, piscina, etc.) que poderão ser colocadas na área acima do pavimento de cobertura.

 

Artigo 153º - Parágrafo 1° da Lei 2021/ 2000 passará a seguinte redação:

 

Os terrenos deverão ter as áreas mínimas de 1.000m (mil metros quadrados) no caso de hospitais.

 

Artigo 153º - Parágrafo 2º da Lei 2021/ 2000 passará a seguinte redação:

 

Deverão ter um local para entrada, saída e embarque de pacientes e acidentados, no caso de hospitais.

 

Artigo 153° - Parágrafo 3° da Lei 2021/ 2000 passará a seguinte redação:

 

Deverão ter local interno para depósito de lixo hospitalar e instalação de incinerador, no caso de hospitais.

 

Artigo 153º - Parágrafo 4° da Lei 2021/ 2000 passará a seguinte redação:

 

Apresentação de laudo (Autorizativo) de Impacto Ambiental da Secretaria de Meio Ambiente Estadual e Municipal, no caso de hospitais.

 

O Artigo 170º - Parágrafo 1° da Lei 2021/ 2000 passará a seguinte redação:

 

Os terrenos deverão ter as áreas mínimas de 1.000m (mil metros quadrados).

 

O Artigo 170º - Parágrafo 2º da Lei 2021/ 2000 passará a seguinte redação:

 

Os afastamentos laterais e fundos deverão ser no mínimo de 5,00m (cinco metros), afastando a divisa de qualquer edificação.

 

O Artigo 170º - Parágrafo 3° da Lei 2021/ 2000 passará a seguinte redação:

 

Apresentação de laudo (Autorizativo) de Impacto Ambiental da Secretaria de Meio Ambiente Estadual e Municipal.

 

O Artigo 238° - Parágrafo 1° da Lei 2021/ 2000 passará a seguinte redação:

 

Os compartimentos de Longa Permanência são:

 

a) dormitórios;

b) salas;

c) lojas, sobrelojas e box comercial;

d) salas destinadas a comércio, negócios e atividades profissionais;

e) locais de reunião.

 

O Artigo 238° - Parágrafo 2° da Lei 2021/ 2000 passará a seguinte redação:

 

Os compartimentos de Curta Permanência são:

 

a) salas de espera em geral;

b) cozinhas, copas e quarto de empregada;

c) banheiros, lavabos, lavatórios e instalações sanitárias;

d) circulações em geral.

 

O Artigo 245° da Lei 2021/ 2000 passará a seguinte redação:

 

Os compartimentos habitáveis obedecerão as condições seguintes, quanto as dimensões mínimas:

 

COMPARTIMENTOS

ÁREA

M2

LARGURA

M

ALTURA (H)

M

LARGURA DOS VÃOS DE ACESSO.

M

Dormitórios:

 

 

 

 

a) quando existir apenas um

12,00

2,40

2,30

0,70

 

b) mais de um

9,00

2,40

2,30

0,70

 

Salas

12,00

2,40

2,30

0,80

 

Lojas e Sobrelojas

18,00

2,70

2,30

1,00

 

Salas destinadas a comércio, negócios e atividades comerciais

18,00

2,70

2,30

0,80

 

Cozinhas e Copas

4,00

1,40

2,30

0,80

 

Banheiros, lavatórios e instalações, sanitárias

1,50

0,90

2,30

0,60

 

Circulações comuns e varandas

-

0,80

2,30

-

Salas de espera para o público, locais de reunião

Compatível com a lotação

-

2,30

Compatível com a lotação

Dormitórios de Empregados

3,00

1,40

2,30

0,60

Box Comercial

4,00

2,00

2,30

0,90

 

O Artigo 245° - Parágrafo 3° da Lei 2021/ 2000 passará a seguinte redação:

 

Os Boxes Comerciais serão destinados a pequenos comércios como: Banco 24 horas, Chaveiros, Banca de revista, etc. A quantidade máxima de Box Comercial no empreendimento deverá ser mantida na proporcionalidade de 20% (vinte por cento) da quantidade total de lojas.

 

O Artigo 2.830 da Lei 2021/ 2000 passará a seguinte redação:

 

As exigências relativas a cada setor, assim como pareceres e informações, deverão ser escritas e emitidas ao requerente no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar do recebimento do respectivo processo. Quando por sua natureza o assunto exigir um estudo mais profundo, o retardamento deverá devidamente justificado.

 

O Artigo 284º da Lei 2021/ 2000 passará a seguinte redação:

 

O não cumprimento das exigências ou apresentação de recurso no prazo de 30 (trinta) dias após sua comunicação por escrito, será encaminhado ao requerente parecer indeferindo o processo e consequentemente o arquivamento do mesmo.

 

O Anexo 17 da Lei 2021/ 2000 passará a seguinte redação:

 

Em anexo

 

O Anexo 18 da Lei 2021/ 2000 passará a seguinte redação:

 

Em anexo

 

O Anexo 19 da Lei 2021/ 2000 passará a seguinte redação:

 

Em anexo

 

O Anexo 21 da Lei 2021/ 2000 passará a seguinte redação:

 

Em anexo

 

Art. ... - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões, 17 de fevereiro de 2004.

 

MARCO ANTÔNIO NADER BORGES

Presidente da C.M.G.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.

 

ANEXO 17

TABELA DE USO DE OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO

 

CLASSIFICAÇÃO DOS USOS

ZONA DE USO

ZONA USO 01

ZONA USO 02

ZONA USO 03

ZONA USO 04

ZONA USO 05

ZONA USO 06

ZONA USO 07

ZONA USO 08

ZONA USO 09

CATEGORIAS DE USO

ADEQUADO

 

Residencial Unifamiliar

 

Residencial Multifamiliar

 

Grupamentos por Unidades

Autônomas

 

Residencial Unifamiliar

 

Residencial Multifamiliar

 

Comércio Local

 

Serviço Local

 

Grupamentos por Unidades Autônomas

 

Residencial Unifamiliar

 

Residencial Multifamiliar

 

Comércio Local

 

Serviço Local

 

Grupamentos por Unidades Autônomas

 

Residencial Unifamiliar

 

Residencial Multifamiliar

 

Comércio Local

 

Serviço Local

 

Grupamentos por Unidades Autônomas

 

Residencial Unifamiliar

 

Residencial Multifamiliar

 

Comércio Local

 

Serviço Local

 

 

Residencial Unifamiliar

 

Residencial Multifamiliar

 

Comércio Local

 

Serviço Local

 

CONFORME NORMA DO CONDOMÍNIO ALDEIA DA PRAIA

CONFORME MEMORIAL DO PROJETO PAROVADO NA PMG

 

Residencial Unifamiliar

 

Residencial Multifamiliar

 

Comércio Local

 

Serviço Local

 

Grupamentos por Unidades Autônomas

TOLERADO

 

Comércio Local

Serviço Local

 

Comércio de Bairro

Serviço de Bairro

 

Bares, Restaurantes e Congêneres (*2)

 

Hotéis, Pensões e Afins

 

Institucional

 

Comércio de Bairro

 

Serviço de Bairro

 

Bares, Restaurantes e Congêneres (*1)

 

Hotéis, Pensões e Afins

 

Institucional

 

Comércio de Bairro

 

Serviço de Bairro

 

Comércio Principal

 

Institucional

 

Industrial de Pequeno Porte

 

Comércio de Bairro

 

Serviço de Bairro

 

Bares, Restaurantes e Congêneres (*1)

 

Hotéis, Pensões e Afins

 

Institucional

 

Industrial de Pequeno Porte

 

Comércio de Bairro

Serviço de Bairro

Restaurantes e Congêneres (*1)

Hotéis, Pensões e Afins

Institucional

Industrial de

Pequeno Porte

Comércio Principal

Serviço Principal

Grupamento por

Unidades

Autônomas

 

Comércio de Bairro

Serviço de Bairro

Bares, Restaurantes e Congêneres (*1)

Hotéis, Pensões e Afins

Institucional

Industrial de Pequeno Porte

 

Grupamentos por Unidades

Autônomas

 

Comércio de Bairro

 

Serviço de Bairro

 

Bares, Restaurantes e Congêneres (*1)

 

Hotéis, Pensões e Afins.

 

Institucional

 

Industrial de Pequeno Porte

 

Industrial em Geral (*2)

INADEQUADO

Visando preservar as características turísticas do Município de Guarapari, fica vedada a aprovação e construção de projetos de habitações caracterizadas como condomínios populares ou cooperativas habitacionais nas seguintes Zonas Residenciais ZC, ZR1, ZR3, ZR4 e ZR5.

MODELOS DE ASSENTAMENTO

MA1

MA1

MA1, MA2, MA3 (*3)

MA1, MA2

MA1, MA2, MA4, MA5

MA1, MA2, MA4, MA5

MA1

 

Notas: (*) Atividade de Comércio Local, porém sem limite de área edificada.

          (*) Uso classificado como inadequado para lotes lindeiros às Rodovias Jones dos Santos Neves, Rodovias do Sol e BR-101

          (*) Ver artigo 46º - Parágrafo Único.

 

 

 

ANEXO 18 – MODELO DE ASSENTAMENTO

 

Notas

MODELO DE ASSENTAMENTO

 

 

Taxa de Ocupação

Máxima

Sem

Varandas

Afastamento

Frontal

Mínimo

(m)

Afastamento

Frontal

Mínimo

(m)

Afastamento

de Fundos

Mínimo

(m)

Vagas

de

Garagem

ALTURA MÁXIMA (m)

Gabarito

Edificação (H)

Volume Superior (H1)

Volume Inferior (H2)

 

 

(*1) Ver Art. 46º

 

 

(*2) Aplicado somente em ZC e ZR1

 

 

(*3) Ver Art. 43º e 48º

 

 

(*4) Ver Art. 40º

 

 

(*5) Ver Art. 41º

 

 

(*6) Ver § 10º Art. 210º

MA1

75%

1,50 metros em caso de abertura de vãos

3,00

1,50 metros em caso de abertura de vãos

Ver art. 57º

8,00

-

-

02 pavimentos (*5)

MA2

60% (*3)

Ver art. 31º

3,00

Ver art. 31º

Ver art. 57º

13,50

9,00

4,50

01 pavimento de uso comum ou misto + 03 pavimentos habitáveis (*4), (*5)

MA3

60% (*3)

Ver art. 31º

3,00

Ver art. 31º

Ver art. 57º

16,50

12,00

4,50

01 pavimento de uso comum ou misto + 04 pavimentos habitáveis (*1), (*4), (*5)

MA4

60% (*3)

Ver art. 31º

3,00

Ver art. 31º

Ver art. 57º

31,50

21,00

10,50

02 pavimentos de uso comum ou misto + Pilotis + 06/07 pavimentos habitáveis (*4), (*5)

MA5

55% (*3)

Ver art. 31º

3,00

Ver art. 31º

Ver art. 57º

43,50

27,00

16,50

01 pavimento de uso comum ou misto + 01 pavimento de sobreloja + 02 pavimentos de garagem + Pilotis + 08/09 pavimentos habitáveis (*4), (*5)

 

DEFINIÇÕES

a)

Pavimento de Uso Comum ou Misto: São aqueles que contêm as garagens, halls, lojas comerciais, ou qualquer equipamento com a utilização comum a todas as unidades.

b)

Pavimento de Sobreloja: É o pavimento acima do térreo destinado a salas comerciais vinculadas ou não ao térreo. Deverão obedecer o mesmo afastamento frontal do térreo.

c)

Pavimento de Garagem: É o pavimento destinado somente a vagas de garagem.

d)

Pilotis: É o último pavimento do embasamento (Art. 43º).

e)

Pavimento Habitável: É o pavimento que contém as unidades habitáveis de uma edificação.

f)

Pavimento de Cobertura: É o último pavimento habitável com características de ocupação e afastamentos diferentes dos demais. (Art. 40º).

 

OBSERVAÇÕES

1)

No pavimento de Pilotis nas edificações, será obrigatório a inserção das áreas laterais (teto de garagem) nas unidades contíguas a estes como áreas privativas descobertas.

2)

Na utilização do gabarito máximo será permitida a construção de coberturas lineares ou duplex, vinculada ou não ao último pavimento habitável, não permitindo nenhuma utilização das áreas do duplex, acima deste pavimento.

3)

Não é permitido a substituição de usos de pavimentos quanto ao uso do gabarito máximo.

 

 

ANEXO 19 – TABELA DE CATEGORIAS

 

CATEGORIAS DE USO

ATIVIDADES

Residencial

 

Unifamiliar

 

Edificações destinadas à habitação permanente, correspondendo a uma habitação por lote ou lotes de terreno.

 

Multifamiliar

 

Edificações destinadas à habitação permanente, correspondendo a mais de uma habitação por lote ou lotes de terreno.

 

Grupamento por Unid. Autônomas

 

Constituído por edificações com características de habitação unifamiliar ou multifamiliar, construídas independente ou conjuntamente, cada uma em parcela de lote ou lotes de terreno.

Comercial

 

Local

 

Armazéns, mercearias; casas de carnes (açougues, avícolas, peixarias); quitandas, frutarias; padarias; panificadoras; bares, lanchonetes, pastelarias, sorveterias, restaurantes, armarinhos, boutiques; casas lotéricas; farmácias, perfumarias; floriculturas, papelarias, livrarias; artesanatos e outras atividades afins, com área edificada, vinculada à atividade não superior a 100,00m2 (cem metros quadrados).

 

Bairro

 

As mesmas atividades de comercio local, mais: comercialização de produtos alimentícios; artigos de uso pessoal; drogarias; brinquedos; joalherias; fotóticas; tecidos; acessórios para veículos; mercados; ferragens e materiais de construção e outras atividades afins, com área edificada vinculada a atividade não superior à 300,00 (trezentas metros quadrados).

 

Principal

 

As mesmas atividades de comércio de bairro, mais: galerias ou centros comerciais; super e hipermercados; comercialização de máquinas, aparelhos, utensílios e artigos de uso doméstico e de escritório; postos de gás, depósitos de madeiras; concessionárias de veículos; postos de abastecimento de veículos; depósitos em geral e outras atividades afins, sem limite de área edificada.

Serviço

 

Local

 

Barbearias, salões de beleza; costureiras, sapateiros, consultórios médicos e odontológicos; eletricistas, encanadores; lavanderias e outras atividades exercidas individualmente na própria residência, com área edificada vinculada a atividade não superior a 100,00 (cem metros quadrados).

 

Bairro

 

As mesmas atividades de serviço local, mais: laboratórios de análises clínicas, radiológicas e fotográficas; consultórios veterinários; consertos de eletrodomésticos; oficinas de reparação de artigos diversos; escritórios de prestação de serviços;  agências bancárias, de jornal e de viagens; oficinas mecânicas e borracharias; cartórios; escritórios de corretagem e administração de bens e imóveis e outras atividades afins, com área edificada vinculada à atividade não superior a 300,00 (trezentos metros quadrados); estacionamento e guarda de veículos particulares (sem limite de área edificada).

 

Principal

 

As mesmas atividades de serviço de bairro, mais: instituições bancárias, entidades financeiras; hotéis, pensões, pousadas; transportadoras, reparos de máquinas e aparelhos; garagens de ônibus; carpintarias, mercearias, serralherias e outras atividades afins, sem limite de área edificada.

Institucional

 

 

Creches, escolas, faculdades, bibliotecas; estabelecimentos de cultura e difusão artística; associações com fins culturais; associações assistenciais, postos de saúde; ambulatórios, hospitais; áreas de recreação; instalações esportivas; locais de culto; serviços públicos; associações de classe, terminais de transportes e outros afins.

 

Industrial

 

Pequeno Porte

 

Pequenas manufaturas não poluentes, compatíveis com o uso residencial quanto às características de ocupação de lotes, tráfego, níveis de ruído e serviços urbanos (micro-indústrias), tais como confecções, condimentos e gêneros alimentícios, bebidas e outros afins com área de construção não superior a 100,00 (cem metros quadrados).

 

Indústrias em Geral

 

Atividades industriais que implicam na fixação de padrões específicos referentes à características de ocupação dos lotes, de tráfego de serviços urbanos e de níveis de ruído.

 

 

 

 

 

GABARITO MÁXIMO PERMITIDO

MODELO DE ASSENTAMENTO Nº 05

 

 

 

 

Notas: (*1) PAVIMENTO PARA USO EXCLUSIVO DE VAGAS DE GARAGEM.

          (*2) OBRIGATÓRIA A ABERTURA FRONTAL NO PAVIMENTO.

          (*3) OBRIGATÓRIO O AFASTAMENTO FRONTAL IGUAL AO AFASTAMENTO FRONTAL DO TÉRREO.