REVOGADO PELA LEI Nº 2653/2006

 

LEI Nº 2.426, DE 20 DE OUTUBRO DE 2004

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 1.753/98.

 

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De acordo com o art. 67, §7° da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Guarapari, Estado do Espírito Santo, APROVOU e eu, Presidente PROMULGO a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Conselho Municipal de Recursos Fiscais (CRMF), órgão auxiliar da administração municipal, com competência estabelecida no art. 49, inc. II da Lei 1.552/95, será composto de 09 (nove) membros, incluindo o Presidente, todos nomeados pelo Prefeito.

 

Art. 2º Na constituição do conselho o Poder Executivo Municipal tem 04 (quatro) representantes e os contribuintes igual número, sendo o presidente também de livre nomeação do Prefeito, cuja escolha recairá em pessoa de reconhecidos conhecimentos tributários.

 

§ 1º Para cada representante do Conselho haverá 02 (dois) suplentes, também nomeados pelo Prefeito.

 

Art. 3º Nas decisões do Conselho, o presidente terá direito, apenas ao voto de desempate.

 

Parágrafo único - Em sua ausência ou impedimento, o presidente será substituído pelo conselheiro mais idoso.

 

Art. 4º As membros do Conselho terão direito a jeton, cujo valor será arbitrado pelo Prefeito.

 

Art. 5º As pessoas que deverão compor o Conselho, serão indicadas:

 

I - As representantes do Poder Executivo Municipal e o Presidente, pelo Secretário Municipal da Fazenda, devendo a escolha recair em servidores com mais de 02 (dois) anos de efetivo exercício naquela Secretaria e reconhecida competência em administração tributária.

 

II - Os representantes dos Contribuintes, em lista tríplice, apresentada:

 

a) pela Associação de Hotéis e Turismo de Guarapari;

b) pela Associação Comercial de Guarapari;

c) pelo órgão representativo dos proprietários de imóveis no Município de Guarapari;

d) pela ALCESC (Associação Litoral Centro Sul de Contabilistas).

 

§ 1° As entidades acima mencionadas, após notificadas pelo Presidente, terão prazo de 20 (vinte) dias para que façam a indicação de seus representantes.

 

§ 2° O descumprimento do estabelecimento no parágrafo anterior acarretará a livre escolha dos respectivos representantes pelo Prefeito.

 

§ 3° Havendo a indicação a que se refere o § 1°, fora do prazo nele contido, dar-se-á posse dos indicados 20 (vinte) dias após a comunicação ao Sr. Prefeito, pelo período complementar do respectivo mandato.

 

§ 4° Enquanto não for criado o órgão de que trata a alínea “c”, do inc. II, deste artigo, o seu representante e respectivos suplentes serão livre escolha do Prefeito.

 

Art. 6° Junto ao Conselho funcionará um dos procuradores municipais da Prefeitura, designado pelo Prefeito.

 

Art. 7° O mandato dos membros do Conselho Municipal de Recursos Fiscais será de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução.

 

Art. 8° Perderá automaticamente o mandato, o conselheiro que deixar de comparecer a 03 (três) sessões ordinárias do Conselho, consecutivas ou a 10 (dez) intercaladas, durante o período de 12 (doze) meses.

 

Art. 9° Além da competência estabelecida no art. 49, inc. II, da Lei n° 1.552/94, o Conselho Municipal de Recursos Fiscais é, ainda, competente para:

 

I - Opinar, por solicitação do Secretário de Fazenda, em questão que versem sobre matéria tributária.

 

II - Sugerir, ao Secretario de Fazenda, medidas para aperfeiçoamento do sistema tributário.

 

III - Propor ao Prefeito, medidas necessárias e melhor organização do processo fiscal.

 

IV - Elaborar ou modificar seu Regimento Interno, submetendo-se à aprovação do Prefeito.

 

V - Representar de forma circunstanciada, ao Secretário de Fazenda, sobre ocorrência de descumprimento ou infração à legislação tributária do Município, por servidor ou autoridade pertencente aquela Secretaria.

 

Parágrafo único - No caso de repetição de ocorrência referida no inc. V deste artigo, a representação será dirigida ao Prefeito Municipal.

 

Art. 10 O Conselho Municipal de recursos Fiscais, através de seu Presidente, requisitará servidores para desenvolver seus trabalhos administrativos.

 

§ 1° Entre os servidores requisitados, o Presidente indicará aquele que irá secretariar os trabalhos do Conselho.

 

§ 2° Os trabalhos do Conselho serão desenvolvidos como dispuser o seu Regimento Interno.

 

Art. 11 Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guarapari–ES, 20 de outubro de 2004.

 

MARCO ANTÔNIO NADER BORGES

Presidente da C.M.G.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.