REVOGADO
PELA LEI Nº 2653/2006
LEI Nº 2.426, DE 20 DE
OUTUBRO DE 2004
DISPÕE
SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 1.753/98.
De
acordo com o art.
67, §7° da Lei Orgânica Municipal, faço saber
que a Câmara Municipal de Guarapari, Estado do
Espírito Santo, APROVOU e eu, Presidente PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º O
Conselho Municipal de Recursos Fiscais (CRMF), órgão auxiliar da administração
municipal, com competência estabelecida no art. 49, inc. II da Lei 1.552/95,
será composto de 09 (nove) membros, incluindo o Presidente, todos nomeados pelo
Prefeito.
Art.
2º Na constituição do conselho o Poder Executivo Municipal tem 04
(quatro) representantes e os contribuintes igual número, sendo o presidente
também de livre nomeação do Prefeito, cuja escolha recairá em pessoa de
reconhecidos conhecimentos tributários.
§ 1º Para
cada representante do Conselho haverá 02 (dois) suplentes, também nomeados pelo
Prefeito.
Art.
3º Nas decisões do Conselho, o presidente terá direito, apenas ao
voto de desempate.
Parágrafo
único - Em sua ausência ou impedimento, o presidente será substituído
pelo conselheiro mais idoso.
Art.
4º As membros do Conselho terão direito a jeton,
cujo valor será arbitrado pelo Prefeito.
Art.
5º As pessoas que deverão compor o Conselho, serão indicadas:
I - As representantes do Poder Executivo Municipal e o
Presidente, pelo Secretário Municipal da Fazenda, devendo a escolha recair em
servidores com mais de 02 (dois) anos de efetivo exercício naquela Secretaria e
reconhecida competência em administração tributária.
II - Os
representantes dos Contribuintes, em lista tríplice, apresentada:
a)
pela Associação de Hotéis e Turismo de Guarapari;
b) pela Associação Comercial de Guarapari;
c) pelo órgão representativo dos proprietários de imóveis no
Município de Guarapari;
d) pela ALCESC (Associação Litoral
Centro Sul de Contabilistas).
§ 1° As
entidades acima mencionadas, após notificadas pelo
Presidente, terão prazo de 20 (vinte) dias para que façam a indicação de
seus representantes.
§ 2° O descumprimento do estabelecimento no
parágrafo anterior acarretará a livre escolha dos respectivos representantes
pelo Prefeito.
§ 3°
Havendo a indicação a que se refere o § 1°, fora
do prazo nele contido, dar-se-á posse dos indicados 20 (vinte) dias após a comunicação ao Sr. Prefeito, pelo período complementar do respectivo
mandato.
§ 4°
Enquanto não for criado o órgão de que
trata a alínea “c”, do inc. II, deste artigo, o seu representante e respectivos
suplentes serão livre escolha do Prefeito.
Art.
6° Junto ao Conselho funcionará um dos procuradores municipais da
Prefeitura, designado pelo Prefeito.
Art.
7° O mandato
dos membros do Conselho Municipal de Recursos Fiscais será de 02 (dois) anos,
sendo permitida a recondução.
Art.
8° Perderá automaticamente o mandato, o conselheiro que deixar de
comparecer a 03 (três) sessões ordinárias do Conselho, consecutivas ou a 10
(dez) intercaladas, durante o período de 12 (doze) meses.
Art.
9° Além da competência estabelecida no art.
49, inc. II, da Lei n° 1.552/94, o Conselho Municipal de Recursos Fiscais
é, ainda, competente para:
I - Opinar, por solicitação do Secretário
de Fazenda, em questão que versem sobre matéria tributária.
II - Sugerir,
ao Secretario de Fazenda, medidas para aperfeiçoamento do
sistema tributário.
III - Propor ao Prefeito, medidas necessárias e
melhor organização do processo fiscal.
IV -
Elaborar ou modificar seu Regimento Interno, submetendo-se à aprovação do
Prefeito.
V - Representar de forma circunstanciada, ao Secretário de
Fazenda, sobre ocorrência de descumprimento ou infração à
legislação tributária do Município, por servidor ou autoridade pertencente
aquela Secretaria.
Parágrafo único - No
caso de repetição de ocorrência referida no
inc. V deste artigo, a representação será
dirigida ao Prefeito Municipal.
Art. 10 O Conselho Municipal de
recursos Fiscais, através de seu Presidente, requisitará servidores para
desenvolver seus trabalhos administrativos.
§ 1°
Entre os servidores requisitados, o Presidente indicará aquele que irá
secretariar os trabalhos do Conselho.
§ 2° Os
trabalhos do Conselho serão desenvolvidos como dispuser o seu Regimento
Interno.
Art. 11 Esta lei entrará em vigor a
partir da data de sua publicação.
Art.
12 Revogam-se as disposições em
contrário.
Guarapari–ES, 20
de outubro de 2004.
MARCO ANTÔNIO NADER BORGES
Presidente da C.M.G.
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.