REVOGADO PELA
LEI Nº 3338/2011
LEI Nº 2.653, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2006.
“DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO E
COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE RECURSOS FISCAIS DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO
a seguinte LEI:
Art. 1º O Conselho
Municipal de Recursos Fiscais de Guarapari - CMRFG, órgão auxiliar da administração municipal, com competência
estabelecida no art. 113, inc. II, e Art. 315 da Lei n° 1.836/98, será composto
de 07 (sete) membros, incluindo o Presidente, todos nomeados pelo Prefeito.
Art. 2º na Constituição
do Conselho, o Poder Executivo terá 03 (três) representantes, e os
contribuintes igual número, sendo o Presidente também de livre nomeação do
Prefeito, cuja escolha recairá em pessoa de reconhecidos conhecimentos
tributários.
Parágrafo único - Para cada
representante do Conselho haverá 02 (dois) suplentes, também nomeados pelo
Prefeito.
Art. 3º As decisões do
Conselho serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente somente o
voto de desempate.
Parágrafo único - Em sua ausência
ou impedimento, o presidente será substituído pelo vice-presidente, eleito pela
maioria, dentre os Conselheiros Representantes dos Contribuintes e, na falta
deste, pelo Conselheiro mais idoso.
Art. 4º As decisões do CMRFG tomadas à unanimidade de
seus membros, desde que reiteradas, firmam jurisprudência na esfera
administrativa após seu trânsito em julgado, sendo obrigatória sua observância
pela Administração Municipal.
Art. 5º Os membros do
Conselho terão direito a Jeton, cujo valor será arbitrado pelo Prefeito.
Art. 6º As pessoas que deverão
compor o Conselho serão indicadas:
I - Os representantes do Poder Executivo Municipal e o
Presidente, pelo Secretário Municipal da Fazenda, devendo a escolha recair em
servidores com mais de 02 (dois) anos de efetivo exercido na Secretaria Municipal
de Fazenda, e reconhecida competência em administração tributária;
II - Os representantes dos Contribuintes serão escolhidos pelo
Prefeito, em lista tríplice apresentada;
a)
Pela Associação Comercial de
Guarapari - ACG, em
representação empresarial, assim entendidos os industriários, comerciantes e
prestadores de serviços;
b)
Pela Associação Litoral
Centro Sul de Contabilistas - ALCESC,
em representação dos contribuintes autônomos e as sociedades
uniprofissionais;
c)
Pela Associação dos
Beneficiários, Aposentados e Pensionistas de Guarapari - ES - ABAPG, em representação dos
moradores e proprietários de imóveis no Município.
§ 1º As Entidades acima
mencionadas, depois de notificadas, terão o
prazo de 20 (vinte) dias para que
façam a indicação de seus representantes.
§ 2º O descumprimento do estabelecido
no parágrafo anterior acarretará a livre escolha dos respectivos representantes
pelo Prefeito.
§ 3º Havendo a indicação, a que
se refere o § 1o, fora do prazo nele contido, dar-se-á posse aos
indicados 20 (vinte) dias após a comunicação ao Prefeito, pelo período
complementar do respectivo mandato.
Art. 7º Junto ao
Conselho funcionará um dos procuradores municipais lotados na Procuradoria
Geral, para tanto designado como Representante da Fazenda Pública Municipal,
que terá a palavra facultada nas reuniões, cabendo-lhe emitir parecer em todos
os processos que lhe forem distribuídos pelo Presidente do CMRFG.
Parágrafo único - A ausência do
Representante da Fazenda não impede a deliberação do Conselho, desde que no
processo em questão conste o seu parecer.
Art. 8º O mandato dos
membros do Conselho Municipal de Recursos Fiscais será de 02 (dois) anos, sendo
permitida uma recondução.
Art. 9º No ato da posse,
todos os membros do Conselho Municipal de Recursos Fiscais deverão apresentar
sua declaração patrimonial, que será mantida arquivada em pasta própria junto à
secretaria do Conselho, e estar em situação regular junto à Fazenda Pública
Municipal.
Art. 10 Perderá automaticamente
o mandato, o conselheiro que deixar de comparecer, sem justificativa, a 03
(três) sessões ordinárias consecutivas do Conselho ou a 10 (dez) intercaladas,
durante o período de 12 (doze) meses.
Art. 11 Além da
competência estabelecida no art. 113, inc. II da Lei n°. 1.836/98, o Conselho
Municipal de Recursos Fiscais é ainda competente para:
I – Sugerir, ao Secretário da Fazenda, medidas para o
aperfeiçoamento do sistema tributário municipal;
II – Propor ao Prefeito, medidas necessárias para a melhor
organização do processo fiscal;
III – Elaborar ou modificar seu Regimento Interno, submetendo-o
à aprovação do Prefeito.
IV – Julgar os recursos voluntários e/ou de ofício que lhe forem
apresentados respectivamente aos processos administrativos fiscais, assim
entendidos os relativos à consulta formal que resulte na imputação de pagamento
de tributos ou multas, ou aos contenciosos administrativos originados de
impugnação, reclamação de lançamento, ou auto de infração.
V – Representar de forma circunstanciada ao Secretário Municipal
da Fazenda sobre ocorrência de descumprimento ou infração à legislação
tributária do Município, por servidor ou autoridade pertencente àquela
Secretaria;
Art. 12 O Conselho Municipal de Recursos Fiscais requisitará ao
Secretário Municipal de Fazenda, através de seu Presidente, servidores,
materiais e equipamentos para desenvolver seus trabalhos administrativos.
§ 1º Entre os servidores requisitados, o Presidente indicará aquele
que irá secretariar os trabalhos do Conselho.
§ 2º Os trabalhos do Conselho serão desenvolvidos como dispuser o
seu Regimento Interno.
Art. 13 Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 14 Revogam-se as disposições em
contrário e, em especial, as Leis n°s. 1.753/98, 2.175/01, 2.426/04 e 2.456/05.
Guarapari - ES, 17 de novembro de 2006.
EDSON
FIGUEIREDO MAGALHÃES
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.