REVOGADO PELA LEI Nº 3338/2011

 

LEI Nº 2.653, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2006.

 

DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE RECURSOS FISCAIS DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI.”

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte LEI:

 

Art. 1º O Conselho Municipal de Recursos Fiscais de Guarapari - CMRFG, órgão auxiliar da administração municipal, com competência estabelecida no art. 113, inc. II, e Art. 315 da Lei n° 1.836/98, será composto de 07 (sete) membros, incluindo o Presidente, todos nomeados pelo Prefeito.

 

Art. 2º na Constituição do Conselho, o Poder Executivo terá 03 (três) representantes, e os contribuintes igual número, sendo o Presidente também de livre nomeação do Prefeito, cuja escolha recairá em pessoa de reconhecidos conhecimentos tributários.

 

Parágrafo único - Para cada representante do Conselho haverá 02 (dois) suplentes, também nomeados pelo Prefeito.

 

Art. 3º As decisões do Conselho serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente somente o voto de desempate.

 

Parágrafo único - Em sua ausência ou impedimento, o presidente será substituído pelo vice-presidente, eleito pela maioria, dentre os Conselheiros Representantes dos Contribuintes e, na falta deste, pelo Conselheiro mais idoso.

 

Art. 4º As decisões do CMRFG tomadas à unanimidade de seus membros, desde que reiteradas, firmam jurisprudência na esfera administrativa após seu trânsito em julgado, sendo obrigatória sua observância pela Administração Municipal.

Art. 5º Os membros do Conselho terão direito a Jeton, cujo valor será arbitrado pelo Prefeito.

 

Art. 6º As pessoas que deverão compor o Conselho serão indicadas:

 

I - Os representantes do Poder Executivo Municipal e o Presidente, pelo Secretário Municipal da Fazenda, devendo a escolha recair em servidores com mais de 02 (dois) anos de efetivo exercido na Secretaria Municipal de Fazenda, e reconhecida competência em administração tributária;

 

II - Os representantes dos Contribuintes serão escolhidos pelo Prefeito, em lista tríplice apresentada;

 

a)     Pela Associação Comercial de Guarapari - ACG, em representação empresarial, assim entendidos os industriários, comerciantes e prestadores de serviços;

b)     Pela Associação Litoral Centro Sul de Contabilistas - ALCESC, em representação dos contribuintes autônomos e as sociedades uniprofissionais;

c)     Pela Associação dos Beneficiários, Aposentados e Pensionistas de Guarapari - ES - ABAPG, em representação dos moradores e proprietários de imóveis no Município.

 

§ 1º As Entidades acima mencionadas, depois de notificadas, terão    o prazo de 20 (vinte) dias         para que façam a indicação de seus representantes.

 

§ 2º O descumprimento do estabelecido no parágrafo anterior acarretará a livre escolha dos respectivos representantes pelo Prefeito.

 

§ 3º Havendo a indicação, a que se refere o § 1o, fora do prazo nele contido, dar-se-á posse aos indicados 20 (vinte) dias após a comunicação ao Prefeito, pelo período complementar do respectivo mandato.

 

Art. 7º Junto ao Conselho funcionará um dos procuradores municipais lotados na Procuradoria Geral, para tanto designado como Representante da Fazenda Pública Municipal, que terá a palavra facultada nas reuniões, cabendo-lhe emitir parecer em todos os processos que lhe forem distribuídos pelo Presidente do CMRFG.

 

Parágrafo único - A ausência do Representante da Fazenda não impede a deliberação do Conselho, desde que no processo em questão conste o seu parecer.

 

Art. 8º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Recursos Fiscais será de 02 (dois) anos, sendo permitida uma recondução.

 

Art. 9º No ato da posse, todos os membros do Conselho Municipal de Recursos Fiscais deverão apresentar sua declaração patrimonial, que será mantida arquivada em pasta própria junto à secretaria do Conselho, e estar em situação regular junto à Fazenda Pública Municipal.

 

Art. 10 Perderá automaticamente o mandato, o conselheiro que deixar de comparecer, sem justificativa, a 03 (três) sessões ordinárias consecutivas do Conselho ou a 10 (dez) intercaladas, durante o período de 12 (doze) meses.

 

Art. 11 Além da competência estabelecida no art. 113, inc. II da Lei n°. 1.836/98, o Conselho Municipal de Recursos Fiscais é ainda competente para:

 

I – Sugerir, ao Secretário da Fazenda, medidas para o aperfeiçoamento do sistema tributário municipal;

 

II – Propor ao Prefeito, medidas necessárias para a melhor organização do processo fiscal;

 

III – Elaborar ou modificar seu Regimento Interno, submetendo-o à aprovação do Prefeito.

 

IV – Julgar os recursos voluntários e/ou de ofício que lhe forem apresentados respectivamente aos processos administrativos fiscais, assim entendidos os relativos à consulta formal que resulte na imputação de pagamento de tributos ou multas, ou aos contenciosos administrativos originados de impugnação, reclamação de lançamento, ou auto de infração.

 

V – Representar de forma circunstanciada ao Secretário Municipal da Fazenda sobre ocorrência de descumprimento ou infração à legislação tributária do Município, por servidor ou autoridade pertencente àquela Secretaria;

 

Art. 12 O Conselho Municipal de Recursos Fiscais requisitará ao Secretário Municipal de Fazenda, através de seu Presidente, servidores, materiais e equipamentos para desenvolver seus trabalhos administrativos.

 

§ 1º Entre os servidores requisitados, o Presidente indicará aquele que irá secretariar os trabalhos do Conselho.

 

§ 2º Os trabalhos do Conselho serão desenvolvidos como dispuser o seu Regimento Interno.

 

Art. 13 Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, as Leis n°s. 1.753/98, 2.175/01, 2.426/04 e 2.456/05.

 

Guarapari - ES, 17 de novembro de 2006.

 

EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.