REVOGADO PELA LEI 4318/2019

LEI Nº 2.475, DE 12 DE MAIO DE 2005

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE DE GUARAPARI, neste ato denominado FUMDEMAG, que terá como finalidade prover recursos para a implantação de programas e projetos ambientais, a manutenção dos serviços essenciais de meio ambiente do Município de Guarapari-ES, atendendo ao disposto nos Artigos 259 e 266, com parágrafos e incisos de nossa Lei Orgânica.

 

Art. 2° Todos os recursos do FUMDEMAG, em consonância com as diretrizes da política municipal de meio ambiente, aprovada pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Guarapari - COMDEMAG, serão aplicados em:

 

I - Desenvolvimento e implantação de projetos e programas ambientais e ecológicos do município;

 

II – Manutenção e incremento dos projetos e serviços ambientais do município, aprovados pelo CONDEMAG.

 

III - Promoção, apoio, participação e realização de eventos ambientais e sociais;

 

IV – Divulgação das áreas de preservação e conservação ambientais existentes no Município e, dos eventos ambientais pelo Poder Público Municipal e/ ou entidades privadas, através dos meios de comunicação;

 

V – Programas e projetos de qualificação e aprimoramento profissional dos recursos humanos dos serviços ambientais do município;

 

VI – Elaboração e realização de pesquisas ambientais para uso do município;

 

V - Dotação de 40% (quarenta por cento) de taxas, juros e multas cobradas de todos os empreendimentos ambientais e/ ou correlatos;

 

VI – Dotações e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

 

VII – Dotação de 2% (dois por cento) das concessões de serviços ambientais no município;

 

VIII - Multas administrativas e de condenação judicial por atos lesivos ao meio ambiente e da taxas incidentes sobre a utilização dos recursos ambientais de desmate, lixo nas ruas, queimadas, caça e pesca, poluição sonora e ambiental;

 

IX - Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.

 

Art. 5º As receitas que constituírem recursos do FUMDEMAG serão depositadas em estabelecimentos oficiais de créditos, em conta específica, sob a denominação de Município de Guarapari - FUMDEMAG

 

Parágrafo único - A movimentação financeira das contas bancárias será efetuada com a assinatura do presidente do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente e por 1(um) membro titular, ou suplente escolhido em sessão plenária por maioria de 2/3 (dois terços) de seus conselheiros.

 

Art. 5º As receitas que constituem recursos do FUMDEMAG – Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Guarapari serão depositadas em estabelecimentos oficiais de crédito, em conta específica, com a denominação de Município de Guarapari, CNPJ nº. 27.165.190/001-53/FUNDEMAG. (Redação dada pela Lei nº 2655/2006)

 

Parágrafo único - A movimentação financeira do FUNDEMAG nas instituições oficiais de crédito, somente poderá ser efetuada com assinaturas do Prefeito Municipal e do Presidente do Conselho Municipal de Meio Ambiente de Guarapari, cujas planilhas deverão ser aprovadas pela maioria dos membros do CONDEMAG. (Redação dada pela Lei nº 2655/2006)

 

Art. Os recursos disponíveis poderão ser aplicados no mercado financeiro, mediante aprovação absoluta da plenária do CONDEMAG.

 

Art. A presente Lei será regulamentada por decreto do Prefeito Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guarapari–ES, 12 de maio de 2005.

 

ANTONICO GOTTARDO

Prefeito Municipal

 

Redação Final: Comissão de Redação e Justiça – Câmara Municipal de Guarapari-ES.

Processo Administrativo Nº 0006062/2005.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.