LEI Nº 2.475, DE 12 DE MAIO DE 2005
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE DE
GUARAPARI, neste ato denominado FUMDEMAG, que terá como finalidade prover
recursos para a implantação de programas e projetos ambientais, a manutenção
dos serviços essenciais de meio ambiente do Município de Guarapari-ES,
atendendo ao disposto nos
Artigos
259 e 266,
com parágrafos e incisos de nossa Lei Orgânica.
Art. 2° Todos os recursos
do FUMDEMAG, em consonância com as diretrizes da política municipal de meio
ambiente, aprovada pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de
Guarapari - COMDEMAG, serão aplicados em:
I - Desenvolvimento
e implantação de projetos e programas ambientais e ecológicos do município;
II – Manutenção e
incremento dos projetos e serviços ambientais do município, aprovados pelo
CONDEMAG.
III - Promoção,
apoio, participação e realização de eventos ambientais e sociais;
IV – Divulgação das
áreas de preservação e conservação ambientais existentes no Município e, dos
eventos ambientais pelo Poder Público Municipal e/ ou entidades privadas,
através dos meios de comunicação;
V – Programas e
projetos de qualificação e aprimoramento profissional dos recursos humanos dos
serviços ambientais do município;
VI – Elaboração e
realização de pesquisas ambientais para uso do município;
V - Dotação de 40%
(quarenta por cento) de taxas, juros e multas cobradas de todos os
empreendimentos ambientais e/ ou correlatos;
VI – Dotações e
recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
VII – Dotação de 2%
(dois por cento) das concessões de serviços ambientais no município;
VIII - Multas
administrativas e de condenação judicial por atos lesivos ao meio ambiente e da taxas incidentes sobre a utilização dos recursos
ambientais de desmate, lixo nas ruas, queimadas, caça e pesca, poluição sonora
e ambiental;
IX - Outras receitas
que venham a ser legalmente instituídas.
Art. 5º As receitas que
constituírem recursos do FUMDEMAG serão
depositadas em estabelecimentos oficiais de créditos, em conta específica, sob
a denominação de Município de Guarapari - FUMDEMAG
Parágrafo único - A movimentação financeira
das contas bancárias será efetuada com a assinatura do presidente do Conselho
Municipal de Defesa do Meio Ambiente e por 1(um)
membro titular, ou suplente escolhido em sessão plenária por maioria de 2/3
(dois terços) de seus conselheiros.
Art. 5º As receitas que
constituem recursos do FUMDEMAG – Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente de
Guarapari serão depositadas em estabelecimentos
oficiais de crédito, em conta específica, com a denominação de Município de
Guarapari, CNPJ nº. 27.165.190/001-53/FUNDEMAG. (Redação
dada pela Lei nº 2655/2006)
Parágrafo único - A movimentação
financeira do FUNDEMAG nas instituições oficiais de crédito, somente poderá ser
efetuada com assinaturas do Prefeito Municipal e do Presidente do Conselho
Municipal de Meio Ambiente de Guarapari, cujas planilhas deverão ser aprovadas
pela maioria dos membros do CONDEMAG. (Redação
dada pela Lei nº 2655/2006)
Art. 6° Os recursos disponíveis poderão ser aplicados no mercado
financeiro, mediante aprovação absoluta da plenária do CONDEMAG.
Art. 7° A presente Lei será regulamentada por decreto do Prefeito
Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 8º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as
disposições em contrário.
Guarapari–ES, 12 de
maio de 2005.
Redação Final: Comissão de Redação e Justiça
– Câmara Municipal de Guarapari-ES.
Processo Administrativo Nº 0006062/2005.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Guarapari.