LEI Nº 2.498, DE 23 DE AGOSTO
DE 2005
ESTABELECE
NORMAS DE FUNCIONAMENTO E DEFINE A NOVA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE
TURISMO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal de Guarapari APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º O Conselho Municipal de Turismo, doravante
denominado COMTUR, fica vinculado ao órgão municipal responsável pelo desenvolvimento
do turismo no Município de Guarapari.
Art. 2º O COMTUR é órgão colegiado consultivo,
normativo, deliberativo e de caráter permanente, destinado a promover,
normatizar, orientar, desenvolver, planejar, avaliar, e fiscalizar todas as
atividades dos segmentos econômicos referentes ao turismo no município.
Art. 3° Compete ao COMTUR as seguintes atividades:
I - Formular as
diretrizes básicas a serem adotadas pelo Executivo Municipal na definição da
Política de Turismo, no âmbito municipal:
II - Definir e
aprovar a elaboração de um Plano Municipal de Desenvolvimento do Turismo;
III - Auxiliar o
Poder Executivo na elaboração dos Projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias,
Planos Plurianuais, Orçamentos Anuais e na criação de um Fundo Municipal de Turismo,
para a destinação de recursos para a atividade turística;
IV - Analisar,
aprovar e emitir pareceres sobre programas e projetos, de origem pública ou
privada para implantação, construção ou reformas de estabelecimentos e/ou
equipamentos e serviços que visem fomentar atividades ligadas ao Turismo, nos
seguintes segmentos: hospedagem (hotéis em geral, pousadas, pensões, campings,
albergues, colônias de férias, etc) alimentação (restaurantes, bares e
ambulantes), transportes (ônibus e outros veículos de excursão, trenzinhos,
carretas, charretes, escunas e similares), entretenimento e lazer (parques de
diversões, parques temáticos, parques aquáticos, marinas, atividades esportivas
náuticas, feiras, exposições, festas em locais públicos, shows musicais e outros
similares, bem como atrativos em geral, com funcionamento temporário ou
permanente);
V - Analisar,
aprovar e emitir pareceres sobre convênios, acordos e contratos que o Poder
Executivo pretenda celebrar com órgãos públicos, privados e entidades do terceiro
setor, que envolvam matéria ligada ao Turismo;
V - Analisar e
aprovar em conjunto com o Poder Executivo, a liberação e/ou renovação de
licenças para o funcionamento temporário ou permanente das atividades que
estimulem o turismo náutico em toda a orla marítima, rios e lagoas do
Município;
VI - Definir e
aprovar em conjunto com os órgãos da Administração Municipal, normas de
funcionamento de todas as atividades ligadas ao turismo;
VII - Analisar e
aprovar as prestações de contas da Administração Municipal, feitas com a
periodicidade determinada pela Lei, referentes à aplicação de recursos para o
desenvolvimento do Turismo Municipal;
VIII - Acompanhar e
fiscalizar os relatórios do órgão responsável pelo desenvolvimento do turismo
no município de Guarapari, exclusivamente no que se refere ás atividades
turísticas;
IX - Promover e
fomentar no Município, a realização de congressos, conferências, simpósios,
cursos de treinamento, seminários, feiras e outros eventos do gênero, em
quaisquer áreas, que promovam o desenvolvimento da atividade turística;
X - Manter
intercâmbio com conselhos e órgãos congêneres municipais, estaduais, federais e
internacionais, visando melhorar o desenvolvimento do Turismo;
XI - Identificar e
propor formas de integração e compatibilização de decisões e ações dos governos
municipal, estadual e federal, visando melhorar o atendimento a população e
racionalizar os esforços e recursos no campo do Turismo;
XII - Estabelecer
diretrizes, planos e normas para o recebimento e aplicação de recursos
destinados ao Fundo Municipal de Turismo;
XIII - Deliberar
sobre a participação do Município em eventos que possam oferecer contribuição
ao desenvolvimento da atividade turística;
XIV - Aprovar a
forma e o conteúdo de materiais institucionais que sejam custeados pela
Administração Municipal ou pelo Fundo Municipal de Turismo. que visem estimular
a recepção de turistas;
XV - Indicar ou
emitir parecer sobre as medidas a serem adotadas visando a concessão de
estímulos fiscais e financeiros a entidades privadas que desejem investir na
atividade turística no Município;
XVI - Elaborar e/ou
modificar seu Regimento Interno e aprovar, por maioria absoluta de votos dos
seus conselheiros.
Art. 4º O COMTUR será
constituído por representantes do Setor Público indicados pelo Chefe do
Executivo e pelo Presidente da Câmara Municipal e representantes da Sociedade
Civil Organizada, indicados por associações de moradores e entidades da
iniciativa privada ligadas à área de turismo e outras de relevante atuação no
Município, ficando prevista, nesta Lei, a representação dos seguintes setores:
I - Representantes
do Poder Executivo Municipal;
II - Representantes
do Poder Legislativo Municipal;
III -
Representantes do setor de Segurança Pública;
IV - Representantes
dos moradores do Município de Guarapari;
V - Representantes
do setor hoteleiro;
VI - Representantes
do setor de restaurantes e bares;
VII -
Representantes do setor comercial;
VIII -
Representantes do setor ambiental;
IX - Representantes
do setor de produção artesanal;
X - Representantes
do setor de pesca;
XI - Representantes
do setor rural;
XII -
Representantes do setor da construção civil;
XIII -
Representantes do setor de prestadores de serviços em estabelecimentos da
atividade turística;
XIV -
Representantes do setor de agências de viagens;
XV - Representantes
do setor de eventos, entretenimento e lazer;
XVI -
Representantes do setor de ecoturismo e aventura;
XVII -
Representantes do setor de comunicação.
XVIII -
Representante de Educação e Capacitação para o Turismo; (Incluído
pela Lei nº 2550/2005)
XIX - Representante do setor de quiosqueiros; (Incluído
pela Lei nº 2550/2005)
XX - Representante do terceiro setor e cidadania e; (Incluído
pela Lei nº 2550/2005)
XXI - Representante do setor de Clubes e Serviços. (Incluído
pela Lei nº 2550/2005)
Art. 4° O COMTUR será constituído por representantes do Setor
Público indicados pelo Chefe do Executivo, Presidente da Câmara Municipal e
representantes da Sociedade Civil organizada, indicados por associações de
moradores e entidades da iniciativa privada ligadas a área de turismo e outras
de relevante atuação no Município, ficando prevista, nesta Lei, a representação
dos seguintes setores: (Redação
dada pela Lei nº 3928/2016)
I - Setor - Poder Público: (Redação dada pela Lei nº 3928/2016)
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Esporte, Cultura e Turismo - SECTUR; (Redação dada
pela Lei nº 3928/2016)
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal do
Trabalho, Assistência e Cidadania - SETAC; (Redação
dada pela Lei nº 3928/2016)
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Educação - SEMED;
(Redação dada pela Lei nº 3928/2016)
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Saúde - SEMSA;
(Redação dada pela Lei nº 3928/2016)
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento e Expansão Econômica - SEDEC; (Redação
dada pela Lei nº 3928/2016)
f) 01 (um) representante da Câmara Municipal de
Vereadores;
(Redação dada pela Lei nº 3928/2016)
g) 01 (um) representante do Setor de Segurança Pública
e do Judiciário.
(Redação dada pela Lei nº 3928/2016)
II - Setor - Empresarial do Turismo: (Redação dada pela Lei nº 3928/2016)
a) 01 (um) representante do setor de Hotelaria; (Redação dada pela Lei nº 3928/2016)
b) 01 (um) representante do setor Comercia; (Redação dada pela Lei nº 3928/2016)
e) 01 (um) representante do setor da Construção Civil; (Redação dada pela Lei nº 3928/2016)
d) 01 (um) representante do setor de Serviços
Imobiliários;
(Redação dada pela Lei nº 3928/2016)
e) 01 (um) representante do setor de Agronegócio; (Redação dada pela Lei nº 3928/2016)
f) 01 (um) representante do setor de Produção
Artesanal;
(Redação dada pela Lei nº 3928/2016)
g) 01 (um) representante do setor de Agências de
Viagens e Guias de Turismo. (Redação dada pela Lei nº
3928/2016)
III -Setor - Sociedade Civil Organizada e de Serviços: (Redação dada pela Lei nº 3928/2016)
a) 01 (um) representante do setor de Prestadores de
Serviços em Estabelecimentos da Atividade Turística; (Redação dada pela Lei nº 3928/2016)
b) 01 (um) representante do setor de Moradores de
Guarapari;
(Redação dada pela Lei nº 3928/2016)
e) 01 (um) representante do setor Ambiental; (Redação dada pela Lei nº 3928/2016)
d) 01 (um) representante do setor de Cultura e/ ou
Esportes;
(Redação dada pela Lei nº 3928/2016)
e) 01 (um) representante do setor de Clubes e Serviços; (Redação dada pela Lei nº 3928/2016)
f) 01 (um) representante do setor de Comunicação; (Redação dada pela Lei nº 3928/2016)
g) 01 (um) representante do setor de Educação e
capacitação para o Turismo. (Redação dada pela Lei nº
3928/2016)
Art. 5° Os setores e entidades com representação
no COMTUR, por solicitação oficial do Poder Executivo, indicarão
respectivamente, 02 (dois) representantes, sendo 01 (um) membro titular e 01
(um) membro suplente, os quais serão nomeados por Ato do Poder Executivo.
§ 1° Na inexistência de representação
oficialmente reconhecida da Sociedade Civil Organizada, ou na sua recusa de
participar do COMTUR, o Chefe do Poder Executivo fará a nomeação de forma que
assegure a manutenção da representatividade do setor;
§ 2° Os membros representantes do Poder Público
poderão ser substituídos “ad nutum”,
exceto os representantes da Secretaria Municipal responsável pelo
desenvolvimento do Turismo.
Art. 6º Os membros do COMTUR exercerão um mandato
de 02 (dois) anos ou até que a entidade representada formalize a sua
substituição, admitida uma recondução, de acordo com o interesse dos setores e
entidades nele representados.
Art. 7° O Presidente e o Vice-Presidente do COMTUR
serão eleitos entre seus membros e, sendo o Presidente eleito entre os membros
da Sociedade Civil Organizada e o Vice-Presidente, eleito entre os membros
representantes do Poder Público e vice-versa, ambos com o mesmo tempo de
mandato dos demais membros, ou seja 02 (dois) anos.
Parágrafo único - Nas suas faltas ou impedimentos, o
Presidente do COMTUR será substituído pelo Vice-Presidente.
Art. 8° O COMTUR contará, também, com Conselheiros
Convidados, representantes de organismos do setor público, de agentes de
fomento e de entidades da classe empresarial e sociedade civil organizada, com
significativa representação em quaisquer áreas, no Município.
Parágrafo único - Os Conselheiros Convidados serão
indicados pelo Presidente do COMTUR e participarão de reuniões em que a pauta
contemple assuntos relacionados à sua área de atuação, sem direito a voto.
Art. 9º O Conselho realizará reunião ordinária,
mensalmente, podendo o seu Presidente ou 2/3 (dois terços) de seus membros
convocar reuniões extraordinárias, sempre que necessário.
§ 1° O COMTUR reunir-se-á, em primeira
convocação, com a metade mais um de seus membros; ou, não havendo “quorum”, em
segunda convocação, trinta minutos após, com os Conselheiros presentes.
§ 2° Os Conselheiros Suplentes participarão das
reuniões do COMTUR e só terão direito á voto se o Conselheiro Titular não
estiver presente:
§ 3° As deliberações do COMTUR deverão se
aprovadas pela maioria simples dos Conselheiros presentes;
Art. 10 O exercício do mandato de membro do COMTUR
não será remunerado e será considerado de relevante interesse público, e terá
prioridade sobre quaisquer outras obrigações de exercício de cargos públicos
municipais;
Art. 11 O COMTUR poderá instituir Comissões ou
Grupos Temáticos, temporários ou permanentes, composto por Membros Titulares ou
Suplentes ou Conselheiros Convidados de notório conhecimento, objetivando ao
estudo, elaboração e implementação de projetos e proposições que contribuam
para a concretização de políticas públicas destinadas ao desenvolvimento do
turismo no Município.
Art. 12 Os serviços administrativos do COMTUR
serão realizados por uma Secretária Executiva, com espaço cedido pelo órgão
público e funcionários, preferencialmente bacharel em turismo, disponibilizado
por qualquer entidade representada neste Conselho, competindo-lhe:
I - Receber,
registrar e sumariar as correspondências, comunicações e processos dirigidos ao
Conselho Municipal de Turismo - COMTUR;
II - Distribuir aos
membros do Conselho, por determinação de seu Presidente, a pauta com as
matérias submetidas à sua apreciação, para cada reunião;
III - Organizar
arquivos de atas, pareceres, resoluções e relatórios das atividades do COMTUR.
Art. 13 As despesas de Conselheiros decorrentes de
viagens para feiras, congressos, simpósios ou outros, que se fizerem
necessárias, poderão ser custeadas pela Administração Municipal através do
Fundo Municipal de Turismo.
Art. 14 O Conselho será regido por Regimento Interno,
o qual será adaptado às disposições da presente Lei no prazo de 60 dias, após a
posse de seus membros e encaminhado ao Chefe do Poder Executivo para publicação
através de decreto, devendo dispor sobre o seguinte:
I - Realização de
no mínimo uma reunião ordinária a cada mês;
II - Deliberação
por maioria absoluta dos membros do COMTUR;
III - Registro em
atas e arquivos adequados de todas as deliberações, pareceres, votos e demais
trabalhos realizados;
Art. 15 Dependerá do voto de 2/3 (dois terços) dos
membros do COMTUR, as proposições que impliquem em alteração do regime interno
e aprovação do Plano de Desenvolvimento Turístico do Município de Guarapari.
Parágrafo único - As alterações no Regimento Interno serão
encaminhadas ao Chefe do Poder Executivo pelo Presidente do COMTUR, para
publicação através de Decreto;
Art. 16 O Poder Executivo prestará ao Conselho
Municipal de Turismo o nr3cessário suporte técnico-administrativo, sem prejuízo
da colaboração dos demais órgãos e entidades nele representados.
Art. 17 O funcionamento do COMTUR, bem como a
nomeação de seus membros, será regulamentado por Ato do Poder Executivo.
Art. 18 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário,
especialmente as Leis
n°s. 1264 de 17/12/1990 e 1526 de
14/07/1995.
Guarapari – ES, 23
de agosto de 2005.
ANTONICO
GOTTARDO
Prefeito
Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Guarapari.